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Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ

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(Base do Cálculo (Atual))
(Base do Cálculo (Atual))
 
(6 edições intermediárias não estão sendo exibidas.)
Linha 6: Linha 6:
==Base do Cálculo (Atual)==
==Base do Cálculo (Atual)==
-
'''Vigência: 01/07/11'''  
+
'''Vigência: 01/05/2023'''  
(A x B) x C  
(A x B) x C  
<ul>
<ul>
-
<li>A = Valor da quota da verba honorária (R$ 63,00) </li>
+
<li>A = Valor da quota da verba honorária (R$ 90,00) </li>
-
<li>B = 44,155 quotas  da verba honorária </li>
+
<li>B = 48,571 quotas  da verba honorária </li>
<li>C = percentual  correspondente  ao cargo ou função que se encontrar o servidor </li>
<li>C = percentual  correspondente  ao cargo ou função que se encontrar o servidor </li>
</ul>
</ul>
-
<table border="1" align="rigth">
+
-
<tr>
+
-
<th colspan="3" >Pessoal Técnico e Administrativo de Apoio à Atividade-Meio</th>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<th colspan="3" >Grupo I – 1 – Nível Elementar</th>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Auxiliar de sáude</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 1.1</td>
+
-
<td><center>28%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Auxiliar de Enfermagem</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 1.1</td>
+
-
<td><center>28%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Auxiliar de Serviços Gerais</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 1.1</td>
+
-
<td><center>28%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<th colspan="3" >Grupo I – 2 – Nível Intermediário</th>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Oficial Administrativo</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 2.1</td>
+
-
<td><center>39%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Oficial Operacional</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 2.1</td>
+
-
<td><center>39%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Oficial  Sociocultural</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 2.1</td>
+
-
<td><center>39%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<th colspan="3" >Grupo I – 3 – Comissão</th>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Assessor I</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 3.1</td>
+
-
<td><center>34%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Encarregado I</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 3.2</td>
+
-
<td><center>48%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Chefe I</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 3.3</td>
+
-
<td><center>50%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Encarregado II</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 3.4</td>
+
-
<td><center>55%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Assessor Técnico I</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 3.5</td>
+
-
<td><center>56%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Chefe II</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 3.6</td>
+
-
<td><center>57%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Diretor I</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 3.7</td>
+
-
<td><center>59%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Diretor II</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 3.8</td>
+
-
<td><center>61%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Diretor Técnico I</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 3.8</td>
+
-
<td><center>61%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Assessor Técnico II</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 3.9</td>
+
-
<td><center>63%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Assessor Técnico III</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 3.10</td>
+
-
<td><center>65%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Supervisor  Técnico II</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 3.10</td>
+
-
<td><center>65%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Assessor Técnico V</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 3.11</td>
+
-
<td><center>67%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Diretor Técnico II</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 3.12</td>
+
-
<td><center>73%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Diretor III</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 3.12</td>
+
-
<td><center>73%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<th colspan="3" >Grupo I – 4 – Nível Universitário</th>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Analista Administrativo</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 4.1</td>
+
-
<td><center>56%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Analista Sociocultural</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 4.1</td>
+
-
<td><center>56%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Agente Técnico de Assistência à Saúde</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 4.1</td>
+
-
<td><center>56%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Assistente Técnico</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 4.1</td>
+
-
<td><center>56%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Executivo Público</td>
+
-
<td>Subgrupo I – 4.2</td>
+
-
<td><center>65%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
</table>
+
-
 
+
-
 
+
-
 
+
-
<table border="1" align="rigth">
+
-
<tr>
+
-
<th colspan="3" >Pessoal Técnico de Apoio à Atividade-Fim</th>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<th colspan="3" >Grupo II – 1 – Cargos e Funções Operacionais</th>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Oficial Operacional</td>
+
-
<td>Subgrupo II – 1.1</td>
+
-
<td><center>39%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<th colspan="3" >Grupo II – 2 – Série de Classes de Engenheiro</th>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Engenheiro I</td>
+
-
<td>Subgrupo II – 2.1</td>
+
-
<td><center>55%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Engenheiro II</td>
+
-
<td>Subgrupo II – 2.2</td>
+
-
<td><center>57%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Engenheiro III</td>
+
-
<td>Subgrupo II – 2.3</td>
+
-
<td><center>59%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Engenheiro IV</td>
+
-
<td>Subgrupo II – 2.4</td>
+
-
<td><center>61%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Engenheiro V</td>
+
-
<td>Subgrupo II – 2.5</td>
+
-
<td><center>63%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Engenheiro VI</td>
+
-
<td>Subgrupo II – 2.6</td>
+
-
<td><center>65%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<th colspan="3" >Grupo II – 3 – Funções de Comando Privativas de Engenheiro</th>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Encarregado de Setor Técnico</td>
+
-
<td>Subgrupo II – 3.1</td>
+
-
<td><center>67%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Chefe de Seção Técnica</td>
+
-
<td>Subgrupo II – 3.2</td>
+
-
<td><center>69%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Diretor Técnico de Serviço</td>
+
-
<td>Subgrupo II – 3.3</td>
+
-
<td><center>71%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Diretor Técnico de Divisão</td>
+
-
<td>Subgrupo II – 3.4</td>
+
-
<td><center>73%</center></td>
+
-
</tr>
+
-
</table>
+
-
 
+
-
 
+
-
 
+
<table border="1" align="rigth">
<table border="1" align="rigth">
<tr><td colspan="3" align="center"> ANEXO I 
<tr><td colspan="3" align="center"> ANEXO I 
-
<tr><td colspan="3"> a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019
+
<tr><td colspan="3" align="center"> a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019
-
<tr><td colspan="3"> PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE APOIO À ATIVIDADE-MEIO
+
<tr><td colspan="3" align="center"> PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE APOIO À ATIVIDADE-MEIO
<tr><td align="center"> CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE <td align="center">  SUBGRUPO <td align="center">  COEFICIENTE
<tr><td align="center"> CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE <td align="center">  SUBGRUPO <td align="center">  COEFICIENTE
-
<tr><td colspan="3"> GRUPO I - NÍVEL ELEMENTAR
+
<tr><td colspan="3" align="center"> GRUPO I - NÍVEL ELEMENTAR
<tr><td> Auxiliar de Saúde <td align="center">  1.1 <td align="center">  0,29
<tr><td> Auxiliar de Saúde <td align="center">  1.1 <td align="center">  0,29
<tr><td> Auxiliar de Enfermagem <td align="center">  1.1 <td align="center">  0,29
<tr><td> Auxiliar de Enfermagem <td align="center">  1.1 <td align="center">  0,29
<tr><td> Auxiliar de Serviços Gerais <td align="center">  1.1 <td align="center">  0,29
<tr><td> Auxiliar de Serviços Gerais <td align="center">  1.1 <td align="center">  0,29
-
<tr><td colspan="3"> GRUPO I - NÍVEL INTERMEDIÁRIO
+
<tr><td colspan="3" align="center"> GRUPO I - NÍVEL INTERMEDIÁRIO
<tr><td> Oficial Administrativo <td align="center">  2.1 <td align="center">  0,41
<tr><td> Oficial Administrativo <td align="center">  2.1 <td align="center">  0,41
<tr><td> Oficial Operacional <td align="center">  2.1 <td align="center">  0,41
<tr><td> Oficial Operacional <td align="center">  2.1 <td align="center">  0,41
<tr><td> Oficial Sociocultural <td align="center">  2.1 <td align="center">  0,41
<tr><td> Oficial Sociocultural <td align="center">  2.1 <td align="center">  0,41
-
<tr><td colspan="3"> GRUPO I - NÍVEL UNIVERSITÁRIO
+
<tr><td colspan="3" align="center"> GRUPO I - NÍVEL UNIVERSITÁRIO
<tr><td> Analista Administrativo <td align="center">  3.1 <td align="center">  0,65
<tr><td> Analista Administrativo <td align="center">  3.1 <td align="center">  0,65
<tr><td> Analista Sociocultural <td align="center">  3.1 <td align="center">  0,65
<tr><td> Analista Sociocultural <td align="center">  3.1 <td align="center">  0,65
Linha 257: Linha 36:
<tr><td> Agente Técnico de Assistência à Saúde <td align="center">  3.2 <td align="center">  0,67
<tr><td> Agente Técnico de Assistência à Saúde <td align="center">  3.2 <td align="center">  0,67
<tr><td> Executivo Público <td align="center">  3.3 <td align="center">  0,74
<tr><td> Executivo Público <td align="center">  3.3 <td align="center">  0,74
-
<tr><td colspan="3"> GRUPO I - COMISSÃO
+
<tr><td colspan="3" align="center"> GRUPO I - COMISSÃO
<tr><td> Assessor I <td align="center">  4.1 <td align="center">  0,37
<tr><td> Assessor I <td align="center">  4.1 <td align="center">  0,37
<tr><td> Encarregado I <td align="center">  4.2 <td align="center">  0,53
<tr><td> Encarregado I <td align="center">  4.2 <td align="center">  0,53
Linha 278: Linha 57:
<tr><td> Diretor Técnico II <td align="center">  4.11 <td align="center">  0,85
<tr><td> Diretor Técnico II <td align="center">  4.11 <td align="center">  0,85
<tr><td> Diretor III <td align="center">  4.11 <td align="center">  0,85
<tr><td> Diretor III <td align="center">  4.11 <td align="center">  0,85
-
</table>
+
</table>
-
 
+
-
 
+
<table border="1" align="rigth">
<table border="1" align="rigth">
-
<tr><td colspan="3"> ANEXO II
+
<tr><td colspan="3" align="center"> ANEXO II
-
<tr><td colspan="3"> a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019
+
<tr><td colspan="3" align="center"> a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019
-
<tr><td colspan="3"> PESSOAL TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE-FIM
+
<tr><td colspan="3" align="center"> PESSOAL TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE-FIM
-
<tr><td> CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE/FUNÇÃO <td align="center">  SUBGRUPO <td align="center">  COEFICIENTE
+
<tr><td align="center"> CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE/FUNÇÃO <td align="center">  SUBGRUPO <td align="center">  COEFICIENTE
-
<tr><td colspan="3"> GRUPO II - SÉRIE DE CLASSES DE ENGENHEIRO
+
<tr><td colspan="3" align="center"> GRUPO II - SÉRIE DE CLASSES DE ENGENHEIRO
<tr><td> Engenheiro I <td align="center">  1.1 <td align="center">  0,67
<tr><td> Engenheiro I <td align="center">  1.1 <td align="center">  0,67
<tr><td> Engenheiro II <td align="center">  1.2 <td align="center">  0,63
<tr><td> Engenheiro II <td align="center">  1.2 <td align="center">  0,63
Linha 293: Linha 72:
<tr><td> Engenheiro V <td align="center">  1.5 <td align="center">  0,70
<tr><td> Engenheiro V <td align="center">  1.5 <td align="center">  0,70
<tr><td> Engenheiro VI <td align="center">  1.6 <td align="center">  0,71
<tr><td> Engenheiro VI <td align="center">  1.6 <td align="center">  0,71
-
<tr><td colspan="3"> GRUPO II - FUNÇÕES DE COMANDO ESPECÍFICAS DE ENGENHEIRO
+
<tr><td colspan="3" align="center"> GRUPO II - FUNÇÕES DE COMANDO ESPECÍFICAS DE ENGENHEIRO
<tr><td> Encarregado de Setor Técnico <td align="center">  2.1 <td align="center">  0,75
<tr><td> Encarregado de Setor Técnico <td align="center">  2.1 <td align="center">  0,75
<tr><td> Chefe de Seção Técnica <td align="center">  2.1 <td align="center">  0,75
<tr><td> Chefe de Seção Técnica <td align="center">  2.1 <td align="center">  0,75
Linha 318: Linha 97:
==Inativos==
==Inativos==
-
O PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função no qual o servidor se aposentar.
+
Para os atuais servidores que vierem a se aposentar a partir da data de vigência desta lei complementar, com direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo ou função-atividade em que se der a aposentadoria, o PIPQ será computado no respectivo cálculo à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.
-
 
+
-
Para o servidor que tiver diferenças incorporadas, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% do valor máximo atribuído ao cargo, função ou função-atividade que deu origem à maior incorporação, desde que tenha sido exercido por no mínimo 5 anos, a contar de 17 de março de 1998.
+
-
 
+
-
Nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória, fica dispensado o interstício de 5, desde que o servidor, até a data da aposentadoria, estivesse no exercício do cargo, função ou função atividade que deu origem à incorporação.
+
-
 
+
==Histórico==
==Histórico==
Linha 360: Linha 134:
[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
 +
 +
[[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019 ]]
 +
 +
[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]]
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Prêmio]]
[[Categoria: Prêmio]]

Edição atual tal como 14h29min de 31 de maio de 2023

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores em exercício nas Unidades da Procuradoria Geral do Estado.


Base do Cálculo (Atual)

Vigência: 01/05/2023

(A x B) x C

  • A = Valor da quota da verba honorária (R$ 90,00)
  • B = 48,571 quotas da verba honorária
  • C = percentual correspondente ao cargo ou função que se encontrar o servidor


ANEXO I 
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019
PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE APOIO À ATIVIDADE-MEIO
CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE   SUBGRUPO   COEFICIENTE
GRUPO I - NÍVEL ELEMENTAR
Auxiliar de Saúde   1.1   0,29
Auxiliar de Enfermagem   1.1   0,29
Auxiliar de Serviços Gerais   1.1   0,29
GRUPO I - NÍVEL INTERMEDIÁRIO
Oficial Administrativo   2.1   0,41
Oficial Operacional   2.1   0,41
Oficial Sociocultural   2.1   0,41
GRUPO I - NÍVEL UNIVERSITÁRIO
Analista Administrativo   3.1   0,65
Analista Sociocultural   3.1   0,65
Assessor Técnico   3.1   0,65
Agente Técnico de Assistência à Saúde   3.2   0,67
Executivo Público   3.3   0,74
GRUPO I - COMISSÃO
Assessor I   4.1   0,37
Encarregado I   4.2   0,53
Chefe I   4.3   0,60
Encarregado II   4.3   0,60
Assessor II   4.4   0,66
Chefe II   4.4   0,66
Diretor I   4.5   0,70
Assessor Técnico de Gabinete I   4.5   0,70
Assessor Técnico I   4.5   0,70
Diretor II   4.6   0,71
Assessor Técnico II   4.7   0,72
Assessor Técnico de Gabinete II   4.7   0,72
Supervisor Técnico II   4.7   0,72
Assessor Técnico III   4.8   0,73
Supervisor Técnico III   4.9   0,75
Diretor Técnico I   4.10   0,77
Assessor Técnico IV   4.10   0,77
Assessor Técnico V   4.11   0,85
Diretor Técnico II   4.11   0,85
Diretor III   4.11   0,85


ANEXO II
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019
PESSOAL TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE-FIM
CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE/FUNÇÃO   SUBGRUPO   COEFICIENTE
GRUPO II - SÉRIE DE CLASSES DE ENGENHEIRO
Engenheiro I   1.1   0,67
Engenheiro II   1.2   0,63
Engenheiro III   1.3   0,65
Engenheiro IV   1.4   0,67
Engenheiro V   1.5   0,70
Engenheiro VI   1.6   0,71
GRUPO II - FUNÇÕES DE COMANDO ESPECÍFICAS DE ENGENHEIRO
Encarregado de Setor Técnico   2.1   0,75
Chefe de Seção Técnica   2.1   0,75
Diretor Técnico de Serviço   2.2   0,77
Diretor Técnico de Divisão   2.3   0,85

Afastamento

Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os feitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por semestre.


Vantagem

O PIPQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, do acréscimo de um terço de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal e da retribuição global mensal de que trata o artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.

O PIPQ não será computado no cálculo da retribuição global mensal para efeito do disposto na Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.

Sobre o valor do PIPQ incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


Inativos

Para os atuais servidores que vierem a se aposentar a partir da data de vigência desta lei complementar, com direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo ou função-atividade em que se der a aposentadoria, o PIPQ será computado no respectivo cálculo à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.

Histórico

Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998 (vigência 16/03/98) - Revogada pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001

Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001 (vigência 22/12/01)

Decreto nº 46.569, de 28 de fevereiro de 2002 (vigência 22/12/01) - Revogado pelo Decreto nº 50.224, de 09 de novembro de 2005

Lei Complementar n° 951, de 19 de dezembro de 2003 (vigência 21/12/03)

Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004 (vigência 01/01/05)

Decreto nº 50.224, de 09 de novembro de 2005 (vigência 01/01/05)

Decreto nº 50.311, de 07 de dezembro de 2005 (vigência 08/12/05)

Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007 (vigência 22/12/07)

Decreto n° 52.811, de 17 de março de 2008 (vigência 22/12/07)

Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)

Resolução PGE nº 56, de 01 de agosto de 2011 (Vigência 01/07/11) - Revogada pela Resolução PGE n° 21, de 27 de junho de 2013

Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (Vigência: 01/07/11)

Resolução PGE n° 21, de 27 de junho de 2013 (vigência 01/07/13) - Revogada pela Resolução PGE nº 11, de 18 de junho de 2014

Resolução PGE nº 11, de 18 de junho de 2014 (vigência 01/07/14)

Lei Complementar nº 1.275, de 24 de setembro de 2015 (vigência 25/09/15)

Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017 (vigência 28/09/17)

Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)

Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019

Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022