Resolução PGE n° 21, de 27 de junho de 2013
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Revogada pela Resolução PGE nº 11, de 18 de junho de 2014
Altera o artigo 1º da Resolução PGE 139, de 08-04-2002
O Procurador Geral do Estado, considerando o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei Complementar 93, de 28-05-1974, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei Complementar 478, de 18-07-1986, resolve:
Artigo 1º - Os incisos do artigo 1º da Resolução PGE 139, de 08-04-2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - ao Procurador do Estado Nível I: 231,53 quotas
II - ao Procurador do Estado Nível II: 243,11 quotas
III - ao Procurador do Estado Nível III: 254,68 quotas
IV - ao Procurador do Estado Nível IV: 266,26 quotas
V - ao Procurador do Estado Nível V: 277,84 quotas
VI - ao Procurador do Estado Assistente: 277,84 quotas
VII - ao Procurador do Estado Assessor: 280,73 quotas
VIII - ao Procurador do Estado Chefe: 280,73 quotas
IX - ao Procurador do Estado Assessor Chefe: 283,63 quotas
X - ao Subprocurador Geral do Estado: 283,63 quotas
XI - ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete: 283,63 quotas
XII - ao Procurador do Estado Corregedor Geral: 283,66 quotas
XIII - ao Procurador Geral do Estado Adjunto: 286,52 quotas
XIV - ao Procurador Geral do Estado: 289,41 quotas”
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 01-07-2013, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução PGE 56, de 01-08-2011.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de junho de 2013 Consultar DOE pág 82