Resolução PGE nº 11, de 18 de junho de 2014
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Altera o artigo 1º da Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002
O Procurador Geral do Estado, considerando o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, resolve:
Artigo 1º - Os incisos do artigo 1º da Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - ao Procurador do Estado Nível I = 246,16 quotas
II - ao Procurador do Estado Nível II = 258,47 quotas
III - ao Procurador do Estado Nível III = 270,77 quotas
IV - ao Procurador do Estado Nível IV = 283,08 quotas
V - ao Procurador do Estado Nível V = 295,39 quotas
VI - ao Procurador do Estado Assistente = 295,39 quotas
VII - ao Procurador do Estado Assessor = 298,47 quotas
VIII - ao Procurador do Estado Chefe = 298,47 quotas
IX - ao Procurador do Estado Assessor Chefe = 301,55 quotas
X - ao Subprocurador Geral do Estado = 301,55 quotas
XI - ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete = 301,55 quotas
XII - ao Procurador do Estado Corregedor Geral = 301,62 quotas
XIII - ao Procurador Geral do Estado Adjunto = 304,62 quotas
XIV - ao Procurador Geral do Estado = 307,70 quotas”
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a 01-07-2014, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução PGE n° 21, de 27 de junho de 2013.
Dados técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 19/06/2014, Consultar DOE pag 56