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Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022

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Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 46, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

II - Anexo II, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

III - Anexo III, correspondente aos integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Especialista em Políticas Públicas;

b) Subanexo 2 - Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

IV - Anexo IV, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se referem os artigos 2º, inciso II, e 64, inciso II, da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b) Subanexo 2 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

c) Subanexo 3 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

d) Subanexo 4 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

e) Subanexo 5 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

f) Subanexo 6 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

g) Subanexo 7 - Estrutura de Vencimentos III, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

h) Subanexo 8 - Estrutura de Vencimentos IV, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

i) Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;

V - Anexo V, correspondente aos integrantes da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas semanais;

b) Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas semanais;

c) Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais;

d) Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas semanais;

VI - Anexo VI, correspondente ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM, a que se referem o “caput" e o inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013;

VII - Anexo VII, correspondente à Gratificação Executiva, a que se refere o inciso I do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013;

VIII - Anexo VIII, correspondente aos integrantes da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006;

IX - Anexo IX, correspondente aos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998;

X - Anexo X, correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, regidas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

XI - Anexo XI, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;

XII - Anexo XII, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;

XIII - Anexo XIII, correspondente aos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da [Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]];

XIV - Anexo XIV, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;

XV - Anexo XV, correspondente aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;

XVI - Anexo XVI, correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

XVII - Anexo XVII, aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

XVIII - Anexo XVIII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

XIX -' Anexos XIX, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário;

b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I;

c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - em extinção - Estrutura de Vencimentos II;

d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;

XX - Anexo XX, correspondente às classes pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;

XXI - Anexo XXI, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de empregos públicos permanentes, referente às estruturas adiante indicadas, a que se refere a alínea “a”, do inciso II, do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV;

XXII - Anexo XXII, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de vencimentos em comissão adiante indicada, a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013;

XXIII - Anexo XXIII, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino Superior;

b) Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio e Técnico;

c) Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente; XXIV - Anexo XXIV, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a que se refere o inciso IV do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;

b) Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;

c) Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;

d) Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;

e) Subanexo 5 - Operacional de Suporte;

f) Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;

XXV - Anexo XXV, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008 o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;

b) Subanexo 2 - Técnico de Saúde;

XXVI - Anexo XXVI, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a que se refere o inciso VI do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008;

XXVII - Anexo XXVII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde;

XXVIII - Anexo XXVIII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se refere o inciso III do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;

XXIX - Anexo XXIX, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008;

XXX - Anexo XXX, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;

XXXI - Anexo XXXI, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP, a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV;

e) Subanexo 5 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura V;

XXXII - Anexo XXXII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP, a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010;

XXXIII - Anexo XXXIII, correspondente aos integrantes das carreiras e classes, do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência – SPPREV, regidas pela Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, o qual é subdividido em:

a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior;

b) Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio;

c) Tabela C - Empregos Públicos em Confiança;

XXXIV - Anexo XXXIV, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora da Prestação de Serviços de Energia e Saneamento de São Paulo – ARSESP, a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

e) Subanexo 5 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança - em extinção;

XXXV - Anexo XXXV, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, a que se refere o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

XXXVI - Anexo XXXVI, correspondentes aos integrantes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

XXXVII - Anexo XXXVII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a que se refere o inciso I do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

XXXVIII - Anexo XXXVIII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a que se refere o inciso II do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013;

XXXIX - Anexo XXXIX, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013].


Artigo 2º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o “caput” do artigo 1º da Lei nº 14.849, de 05 de setembro de 2012:

“Artigo 1º - Fica fixado em R$ 819,72 (oitocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) o valor da pensão especial assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.” (NR)

II - o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993:

“Artigo 2º - Fica fixado em R$ 3.039,80 (três mil e trinta e nove reais e oitenta centavos), o valor da referência dos vencimentos do cargo de Procurador Geral do Estado.” (NR)

III - o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

“Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:

I' R$ 11.112,90 (onze mil, cento e doze reais e noventa centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;

II - R$ 9.299,27 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR)

IV - o artigo 2º da Lei Complementar n º 1.226, de 19 de dezembro de 2013:

“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 199 (cento e noventa e nove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR)

V - o “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001:

“Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 48,571 (quarenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e um milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo coeficiente previsto para o respectivo Subgrupo dos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.” (NR)

VI - vetado


Artigo 3º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 11.263,84 (onze mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos).


Artigo 4º - O salário mensal dos servidores, a que se referem os dispositivos abaixo enumerados, ficam reajustados em 10% (dez por cento):

I - artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;

II - artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008;

III - artigo 1º do Decreto nº 61.774, de 30 de dezembro de 2015;

IV - artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;

V - artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 3 de abril de 2017;

VI - artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021.


Artigo 5º - A Unidade Básica de Valor – UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, passa a corresponder a R$ 113,85 (cento e treze reais e oitenta e cinco centavos).


Artigo 6º - Vetado.


Artigo 7º - Vetado.


Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 9º - Vetado.


Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022

JOÃO DORIA


Nelson Luiz Baeta Neves

Secretário de Orçamento e Gestão


Tomás Brunginski de Paula

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento


Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

==Dados Técnicos da Publicação

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 30 de março de 2022.

Publicado no DOE de 31/03/2022, página 01

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