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Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Pericias e de Assistência à Saúde – GDAPAS

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Aos servidores em exercício em unidades que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo – SUS/SP, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Administração Penitenciária, da Secretaria da Segurança Pública e do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.
Aos servidores em exercício em unidades que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo – SUS/SP, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Administração Penitenciária, da Secretaria da Segurança Pública e do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.
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*A = Unidade Básica de Valor – UBV
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Obs: Para a classe de Cirurgião Dentista que estiver sujeito à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o cálculo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.
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Para os servidores integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica e à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo da GDAPAS será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica.
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Fica vedada a percepção cumulativa da GDAPAS com as vantagens pecuniárias instituídas pela:  
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*[[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]];
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*[[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]];
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*[[Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996]];
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*[[Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998]];
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*[[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]];
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*[[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]];
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*[[Lei Complementar n° 1.104, de 17 de março de 2010 ]], em seu artigo 1º;
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*[[Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010]]; e
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*[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]], em seu artigo 18.
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<li>[[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]];</li> 
 
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<li>[[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]];</li>
 
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<li>[[Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996]];</li>
 
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<li>[[Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998]];</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]];</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]];</li>
 
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<li>[[Lei Complementar n° 1.104, de 17 de março de 2010 ]], em seu artigo 1º; e</li>
 
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<li>[[Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010]].</li>
 
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==AFASTAMENTO:==
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==AFASTAMENTO==
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O servidor não perderá o direito à percepção a Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde, quando se afastar em virtude de:
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O servidor não perderá o direito à percepção a gratificação a que refere este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue e serviços obrigatórios por lei
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- Férias;
 
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- licença à gestante;
 
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- licença por adoção;
 
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- faltas abonadas;
 
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- faltas médicas;
 
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- licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional; e
 
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- doação de sangue e serviços obrigatórios por lei.
 
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==VANTAGEM:==
 
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==VANTAGEM==
A GDAPAS será computada para o cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerados para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.  
A GDAPAS será computada para o cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerados para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.  
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==INATIVOS/PENSIONISTAS:==
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==INATIVOS/PENSIONISTAS==
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A GDAPAS será  computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de seu percebimento, se, na data da aposentadoria, o servidor estiver em exercício nas unidades que ensejaram a sua atribuição.
A GDAPAS será  computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de seu percebimento, se, na data da aposentadoria, o servidor estiver em exercício nas unidades que ensejaram a sua atribuição.
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[[Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 ]] (vigência 01/07/11)
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*[[Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 ]] (vigência 01/07/11)
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[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (Vigência 01/02/13)
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*[[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]] (vigência 01/07/11)
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*[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (Vigência 01/02/13)
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*[[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]] (Vigência 01/08/14)
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*[[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]] (vigência 28/09/17)
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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
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*[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]

Edição atual tal como 20h06min de 23 de janeiro de 2024

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos servidores em exercício em unidades que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo – SUS/SP, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Administração Penitenciária, da Secretaria da Segurança Pública e do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/07/11

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV
  • B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.


DENOMINAÇÃO COEFICIENTE
Agente de Saúde 4,30
Agente Técnico de Assistência à Saúde 6,60
Agente Técnico Saúde 4,30
Assessor Técnico de Coordenador de Saúde 12,50
Auxiliar de Enfermagem 4,30
Auxiliar de Laboratório 3,05
Auxiliar de Saúde 3,25
Chefe de Saúde I 4,96
Cirurgião Dentista 10,00
Coordenador de Saúde 26,25
Diretor Técnico de Saúde I 20,25
Diretor Técnico de Saúde II 22,25
Diretor Técnico de Saúde III 24,25
Encarregado de Saúde I 4,96
Enfermeiro 11,71
Médico Veterinário 10,00
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde 13,25
Técnico de Enfermagem 4,76
Técnico de Laboratório 3,45
Técnico de Radiologia 3,45

Obs: Para a classe de Cirurgião Dentista que estiver sujeito à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o cálculo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.

ACUMULAÇÃO

Fica vedada a percepção cumulativa da GDAPAS com as vantagens pecuniárias instituídas pela:


AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção a gratificação a que refere este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue e serviços obrigatórios por lei


VANTAGEM

A GDAPAS será computada para o cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerados para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


INATIVOS/PENSIONISTAS

A GDAPAS será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de seu percebimento, se, na data da aposentadoria, o servidor estiver em exercício nas unidades que ensejaram a sua atribuição.


HISTÓRICO