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Abono por Satisfação do Usuário - ASU

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Edição feita às 14h27min de 19 de setembro de 2014 por Zilvania (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores pertencentes às classes abaixo relacionadas, que desempenham atividades de orientação ao público externo, usuário dos serviços das unidades da Secretaria da Fazenda.

Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988 (Área Engenharia);

Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (Área Administrativa);

Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 (Área Fazendária);

Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (Área da Saúde);

Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (Àrea Médica).

Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/10/08

(A x B) x C

A = Pontuação

B = Valor unitário da quota

C = Nota

PONTUAÇAO
até 325 pontos para as atividades de atendimento e orientação e ações de apoio;
até 500 pontos para as atividades de supervisão de Atendimento;
até 550 pontos para as atividades de supervisão geral .


Predefinição:Fontcolor
até 325 pontos para as atividades de atendimento e orientação e ações de apoio;
até 500 pontos para as atividades de supervisão de Atendimento;
até 550 pontos para as atividades de supervisão geral .


Valor unitário da quota:

será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;

não poderá:

ser inferior ao fixado para o mês anterior; e

exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

Nota:

O processo avaliatório será realizado trimestralmente com base no resultado de pesquisa de opinião dos usuários dos serviços da Sefaz, apurada diariamente, com base nos dados extraídos do Sistema de Gerenciamento de Atendimento - SGA e em avaliação individual do servidor realizada pelo dirigente da Unidade de Atendimento.


Pesquisa de opinião

Será atribuído a equipe de atendimento na seguinte conformidade:


Conceito Intervalo Percentual
Excelente 3,2 – 4 100%
Bom 2,5 – 3,1 75%
Regular. 1,5 – 2,4 50%
Deixa a desejar 0 – 1,4 25%


Avaliação individual

Será procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento, na seguinte conformidade:

  • a) quando o índice de satisfação do usuário corresponder a "excelente" poderá ser atribuído 100% (cem por cento) do valor do abono para toda a equipe de atendimento;
  • b) quando o índice de satisfação do usuário corresponder a "bom" poderá ser atribuído 100% (cem por cento) do valor do abono para até 75% dos servidores da equipe de atendimento;
  • c) quando o índice de satisfação do usuário corresponder a "regular" poderá ser atribuído 100% (cem por cento) do valor do abono para até 50% dos servidores da equipe de atendimento;
  • d) quando o índice de satisfação do usuário corresponder a "deixa a desejar" não poderá ser atribuído 100% (cem por cento) do valor do abono aos servidores da equipe de atendimento.


Obs: O valor do Abono por Satisfação do Usuário – ASU, não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentos e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade.

1 - até 59% (cinquenta e nove por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras;

2 - até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão.” (NR);


Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011.
DENOMINAÇÃO
Agente Técnico de Assistência à Saúde
Auxiliar de Saúde
Auxiliar de Enfermagem
Cirurgião Dentista
Diretor Técnico de Saúde II
Técnico de Laboratório


Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.
DENOMINAÇÃO
Agente de Análise Contábil
Analista Contábil
Analista Contábil Inspetor
Analista Contábil Supervisor
Analista de Planejamento Financeiro
Analista para Despesa de Pessoal
Analista Técnico da Fazenda Estadual
Assistente de Planejamento Financeiro I
Assistente de Planejamento Financeiro II
Assistente de Planejamento Financeiro III
Assistente Técnico da Fazenda Estadual I
Assistente Técnico da Fazenda Estadual II
Assistente Técnico da Fazenda Estadual III
Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual
Auditor
Auxiliar Administrativo Fazendário
Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual
Especialista Contábil 
Contador Encarregado
Contador Geral da Fazenda Estadual
Contador-Chefe
Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe
Assistente de Administração e Controle do Erário
Coordenador da Fazenda Estadual
Diretor de Divisão da Fazenda Estadual
Diretor de Serviço da Fazenda Estadual
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual
Diretor Técnico de Divisão Contábil
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual
Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual
Julgador Tributário
Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual
Técnico da Fazenda Estadual


Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
DENOMINAÇÃO
Analista Administrativo
Analista de Tecnologia
Analista Sociocultural
Assessor Técnico de Gabinete
Assistente de Gabinete I
Assistente de Gabinete II
Assistente I
Assistente Técnico de Gabinete I
Assistente Técnico de Gabinete II
Assistente Técnico II
Assistente Técnico III
Assistente Técnico IV
Assistente Técnico V
Auxiliar de Serviços Gerais
Chefe de Gabinete
Chefe I
Chefe II
Diretor I
Diretor II
Diretor III
Diretor Técnico I
Diretor Técnico II
Diretor Técnico III
Encarregado I
Executivo Público
Oficial Administrativo
Oficial Operacional


Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988.
DENOMINAÇÃO
Engenheiro I a VI


Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013.
DENOMINAÇÃO
Médico


Afastamentos

O servidor designado para as atividades previstas no artigo 1º desta resolução não perderá o direito ao percebimento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU, quando em gozo de férias regulamentares, licença-prêmio até 30 (trinta) dias, licença para tratamento de saúde até 30 (trinta) dias, licença por acidente no trabalho, doação de sangue, júri, convocação para trabalhar nas eleições, folga eleitoral, falta abonada, falta médica, licença-gestante/maternidade, licençapaternidade, licença adoção, gala ou nojo.


Vantagens

As importâncias pagas a título de Abono por Satisfação do Usuário - ASU não serão consideradas para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não incidindo sobre elas os descontos previdenciários e de assistência médica.


Não faz jus ao Abono

Os inativos e pensionistas, bem como aos servidores designados para o desempenho das atividades no "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", de que trata a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.


Histórico