até 550 pontos para as atividades de supervisão geral .
</table>
Valor unitário da quota:
será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
não poderá:
ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da
Constituição Estadual.
Nota:
O processo avaliatório será realizado trimestralmente com base no resultado de pesquisa de opinião dos usuários dos serviços da Sefaz, apurada diariamente, com base nos dados extraídos do Sistema de Gerenciamento de Atendimento - SGA e em avaliação individual do servidor realizada pelo dirigente da Unidade de Atendimento.
Pesquisa de opinião
Será atribuído a equipe de atendimento na seguinte conformidade:
Conceito | Intervalo | Percentual
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Excelente | 3,2 – 4 | 100%
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Bom | 2,5 – 3,1 | 75%
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Regular. | 1,5 – 2,4 | 50%
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Deixa a desejar | 0 – 1,4 | 25%
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Avaliação individual
Será procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento, na
seguinte conformidade:
- a) quando o índice de satisfação do usuário corresponder a "excelente" poderá ser atribuído 100% (cem por cento) do valor do abono para toda a equipe de atendimento;
- b) quando o índice de satisfação do usuário corresponder a "bom" poderá ser atribuído 100% (cem por cento) do valor do abono para até 75% dos servidores da equipe de atendimento;
- c) quando o índice de satisfação do usuário corresponder a "regular" poderá ser atribuído 100% (cem por cento) do valor do abono para até 50% dos servidores da equipe de atendimento;
- d) quando o índice de satisfação do usuário corresponder a "deixa a desejar" não poderá ser atribuído 100% (cem por cento) do valor do abono aos servidores da equipe de atendimento.
Obs: O valor do Abono por Satisfação do Usuário – ASU, não poderá exceder ao
equivalente a 550 (quinhentos e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16
da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês
de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do
servidor, na seguinte conformidade.
1 - até 59% (cinquenta e nove por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras;
2 - até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão.” (NR);
Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.
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DENOMINAÇÃO
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Agente de Análise Contábil
| Analista Contábil
| Analista Contábil Inspetor
| Analista Contábil Supervisor
| Analista de Planejamento Financeiro
| Analista para Despesa de Pessoal
| Analista Técnico da Fazenda Estadual
| Assistente de Planejamento Financeiro I
| Assistente de Planejamento Financeiro II
| Assistente de Planejamento Financeiro III
| Assistente Técnico da Fazenda Estadual I
| Assistente Técnico da Fazenda Estadual II
| Assistente Técnico da Fazenda Estadual III
| Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual
| Auditor
| Auxiliar Administrativo Fazendário
| Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual
| Especialista Contábil
| Contador Encarregado
| Contador Geral da Fazenda Estadual
| Contador-Chefe
| Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe
| Assistente de Administração e Controle do Erário
| Coordenador da Fazenda Estadual
| Diretor de Divisão da Fazenda Estadual
| Diretor de Serviço da Fazenda Estadual
| Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual
| Diretor Técnico de Divisão Contábil
| Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual
| Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual
| Julgador Tributário
| Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual
| Técnico da Fazenda Estadual
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Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
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DENOMINAÇÃO
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Analista Administrativo
| Analista de Tecnologia
| Analista Sociocultural
| Assessor Técnico de Gabinete
| Assistente de Gabinete I
| Assistente de Gabinete II
| Assistente I
| Assistente Técnico de Gabinete I
| Assistente Técnico de Gabinete II
| Assistente Técnico II
| Assistente Técnico III
| Assistente Técnico IV
| Assistente Técnico V
| Auxiliar de Serviços Gerais
| Chefe de Gabinete
| Chefe I
| Chefe II
| Diretor I
| Diretor II
| Diretor III
| Diretor Técnico I
| Diretor Técnico II
| Diretor Técnico III
| Encarregado I
| Executivo Público
| Oficial Administrativo
| Oficial Operacional
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Afastamentos
O servidor designado para as atividades previstas no artigo 1º desta resolução não perderá o direito ao percebimento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU, quando em gozo de férias regulamentares, licença-prêmio até 30 (trinta) dias, licença para tratamento de saúde até 30 (trinta) dias, licença por acidente no trabalho, doação de sangue, júri, convocação para trabalhar nas eleições, folga eleitoral, falta abonada, falta médica, licença-gestante/maternidade, licençapaternidade, licença adoção, gala ou nojo.
Vantagens
As importâncias pagas a título de Abono por Satisfação do Usuário - ASU não serão consideradas para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não incidindo sobre elas os descontos previdenciários e de assistência médica.
Não faz jus ao Abono
Os inativos e pensionistas, bem como aos servidores designados para o desempenho das atividades no "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", de que trata a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.
Histórico
- Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000 (vigência 01/01/01)
- Lei Complementar n° 952, de 19 de dezembro de 2003 (vigência 01/01/04)
- Resolução SF nº 24, de 02 de dezembro de 2004 (vigência 04/12/04) Revogado pela Resolução SF. 49, de 19-07-201
- Comunicado Conjunto DRH/FAZESP nº 01, de 24 de maio de 2005
- Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
- Resolução SF nº 39, de 08 de dezembro de 2005 vigência 11/12/05)Revogado pela Resolução SF. 49, de 19-07-2013
- Lei Complementar nº 1.027,de 27 de dezembro de 2007 (vigência 28/12/07)
- Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Resolução SF nº 57, de 23 de outubro de 2008 (vigência 1º/10/08)Revogado pela Resolução SF. 49, de 19-07-2013
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Resolução SF nº 46, de 13 de julho de 2009 vigência 14/07/09)Revogado pela Resolução SF. 49, de 19-07-2013
- Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 (vigência 01/06/10)
- Resolução SF nº 135, de 17 de dezembro de 2010 (vigência 1º/01/11) revogada pela resolucão SF 15 de 21/02/11
- Resolução SF nº 15, de 21 de fevereiro de 2011 (Vigência 01/01/11)Revogado pela Resolução SF. 49, de 19-07-2013
- Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011 – (vigência 01/06/11)
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
- Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013
- Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/13)
- Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013 (vigência 01/06/10)
- Resolução SF nº 49, de 19 de julho de 2013 Revogada pela Resolução SF.40, de 11/06/14
- Resolução SF nº 40, de 11 de junho de 2014 (vigência
- Resolução SF 45 de 07 de julho de 2014 ( vigência 08/04/14)
- Resolução SF 46 de 07 de julho de 2014( vigência 08/04/14)
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