Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Pericias e de Assistência à Saúde – GDAPAS
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Aos servidores em exercício em unidades que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo – SUS/SP, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Administração Penitenciária, da Secretaria da Segurança Pública e do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. | Aos servidores em exercício em unidades que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo – SUS/SP, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Administração Penitenciária, da Secretaria da Segurança Pública e do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. | ||
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- | + | *[[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]]; | |
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+ | *[[Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996]]; | ||
+ | *[[Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998]]; | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]]; | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]]; | ||
+ | *[[Lei Complementar n° 1.104, de 17 de março de 2010 ]], em seu artigo 1º; | ||
+ | *[[Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010]]; e | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]], em seu artigo 18. | ||
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A GDAPAS será computada para o cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerados para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. | A GDAPAS será computada para o cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerados para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. | ||
- | ==INATIVOS/PENSIONISTAS | + | ==INATIVOS/PENSIONISTAS== |
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A GDAPAS será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de seu percebimento, se, na data da aposentadoria, o servidor estiver em exercício nas unidades que ensejaram a sua atribuição. | A GDAPAS será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de seu percebimento, se, na data da aposentadoria, o servidor estiver em exercício nas unidades que ensejaram a sua atribuição. | ||
- | ==HISTÓRICO | + | ==HISTÓRICO== |
*[[Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 ]] (vigência 01/07/11) | *[[Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 ]] (vigência 01/07/11) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]] (vigência 01/07/11) | ||
*[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (Vigência 01/02/13) | *[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (Vigência 01/02/13) | ||
- | *[[Lei Complementar nº 1. | + | *[[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]] (Vigência 01/08/14) |
+ | *[[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]] (vigência 28/09/17) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (DOE pág 01)] | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]] |
Edição atual tal como 20h06min de 23 de janeiro de 2024
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Aos servidores em exercício em unidades que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo – SUS/SP, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Administração Penitenciária, da Secretaria da Segurança Pública e do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/07/11
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV
- B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
DENOMINAÇÃO | COEFICIENTE |
---|---|
Agente de Saúde | 4,30 |
Agente Técnico de Assistência à Saúde | 6,60 |
Agente Técnico Saúde | 4,30 |
Assessor Técnico de Coordenador de Saúde | 12,50 |
Auxiliar de Enfermagem | 4,30 |
Auxiliar de Laboratório | 3,05 |
Auxiliar de Saúde | 3,25 |
Chefe de Saúde I | 4,96 |
Cirurgião Dentista | 10,00 |
Coordenador de Saúde | 26,25 |
Diretor Técnico de Saúde I | 20,25 |
Diretor Técnico de Saúde II | 22,25 |
Diretor Técnico de Saúde III | 24,25 |
Encarregado de Saúde I | 4,96 |
Enfermeiro | 11,71 |
Médico Veterinário | 10,00 |
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde | 13,25 |
Técnico de Enfermagem | 4,76 |
Técnico de Laboratório | 3,45 |
Técnico de Radiologia | 3,45 |
Obs: Para a classe de Cirurgião Dentista que estiver sujeito à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o cálculo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.
ACUMULAÇÃO
Fica vedada a percepção cumulativa da GDAPAS com as vantagens pecuniárias instituídas pela:
- Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994;
- Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995;
- Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996;
- Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998;
- Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001;
- Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002;
- Lei Complementar n° 1.104, de 17 de março de 2010 , em seu artigo 1º;
- Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010; e
- Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, em seu artigo 18.
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à percepção a gratificação a que refere este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue e serviços obrigatórios por lei
VANTAGEM
A GDAPAS será computada para o cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerados para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
INATIVOS/PENSIONISTAS
A GDAPAS será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de seu percebimento, se, na data da aposentadoria, o servidor estiver em exercício nas unidades que ensejaram a sua atribuição.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012 (vigência 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (Vigência 01/02/13)
- Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014 (Vigência 01/08/14)
- Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017 (vigência 28/09/17)
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
- Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023