Gratificação executiva

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*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] - Área Administrativa;
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*{[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] - Área Fazendária; até o avento da [[Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014]].
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*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] Área da Saúde;
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*Aos servidores da União, de outros Estados e Municípios, afastados sem prejuízo, junto a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculada;
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*Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS, quando designados para função de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente, desde que legislação federal não vede a sua percepção.
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*[[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985 ]], alterada pela [[Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993 ]] – Área Ferroviária - até o avento da [[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]].
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*[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] Área Saúde (Médico).
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<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] - Área Administrativa;</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] - Área Fazendária; até o avento da [[Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014]].</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] Área da Saúde;</li>
 
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<li> Aos servidores da União, de outros Estados e Municípios, afastados sem prejuízo, junto a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculada;</li>
 
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<li> Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS, quando designados para função de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente, desde que legislação federal não vede a sua percepção.</li>
 
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<li>[[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985 ]], alterada pela [[Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993 ]] – Área Ferroviária - até o avento da [[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]].</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] Área Saúde (Médico) </li>
 
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==Base de Cálculo (Atual):==
==Base de Cálculo (Atual):==
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<li>A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)</li>
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*A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
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*B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
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<li>B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]</li></ul>
 
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*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]
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*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]]
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<li>[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]]</li>
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LC 1.157/11
 
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<tr><td> Tecnólogo em Radiologia <th> 8,0678 </th>
<tr><td> Tecnólogo em Radiologia <th> 8,0678 </th>
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A Gratificação Executiva será computada:
A Gratificação Executiva será computada:
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- no cálculo dos proventos dos inativos;
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*no cálculo dos proventos dos inativos;
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- no cálculo da retribuição-base para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
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*no cálculo da retribuição-base para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.

Edição de 14h18min de 14 de agosto de 2014

Tabela de conteúdo

Aplicação:


Base de Cálculo (Atual):

A x B