Lei Complementar nº 946, de 23 de setembro de 2003
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Dispõe sobre a criação da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - Fica criada, com fundamento no artigo 18 da Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000 , a Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
Artigo 2.º - A AGEMCAMP, entidade autárquica com sede e foro na cidade de Campinas, nos termos do artigo 19 da Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000 , gozará, no que se refere a seus bens e serviços, dos privilégios e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual.
Artigo 3.º - A AGEMCAMP tem por finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Campinas, desenvolvendo, para tanto, as seguintes atribuições:
I - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;
II - fiscalizar a execução das leis que dispõem sobre regiões metropolitanas e aplicar as respectivas sanções, no exercício do poder de polícia;
III - estabelecer metas, planos, programas e projetos de interesse comum, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
IV - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessário à realização de atividades de interesse comum;
V - manter atualizadas as informações estatísticas e de qualquer outra natureza, necessárias para o planejamento metropolitano, especialmente as de natureza físico-territorial, demográfica, financeira, urbanística, social, cultural e ambiental, que sejam de relevante interesse público, bem como promover, anualmente, a sua ampla divulgação;
VI -' exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas;
VII - apresentar informe detalhado sobre suas atividades nas audiências públicas semestrais de que trata o artigo 13 da Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000 .
Artigo 4.º - Constituirão recursos da AGEMCAMP:
I - transferências da União, do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Campinas;
II - repasses do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas;
III - doações, auxílios, contribuições, legados, patrocínios ou investimentos que venha a receber de entidades públicas ou instituições privadas;
IV - receitas decorrentes de outorga de concessões, permissões ou autorizações onerosas;
V - receitas próprias, decorrentes de serviços prestados, conforme fixado em regulamento;
VI - no âmbito de suas atribuições, o produto da arrecadação da taxa de fiscalização, multas e tarifas relativas aos serviços prestados;
VII - renda de seus bens patrimoniais;
VIII - quaisquer outras receitas que lhe vierem a ser atribuídas.
Artigo 5.º -' O patrimônio da AGEMCAMP será constituído:
I - pela dotação orçamentária inicial conferida pelo artigo 26, inciso I, da Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000 , de R$ 100,00 (cem reais), provenientes do Tesouro do Estado;
II - pelos bens móveis e imóveis doados pela União, pelo Estado e pelos Municípios;
III - pelos bens, direitos e valores que adquirir ou lhe forem destinados ou doados.
Artigo 6.º - A AGEMCAMP terá a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Deliberativo e Normativo;
II - Diretoria Executiva, com:
a) Assistência Técnica;
b) Procuradoria Jurídica;
c) Diretoria Técnica;
d) Diretoria Administrativa.
§ 1.º - A AGEMCAMP contará, ainda, com Ouvidoria.
§ 2.º - O Conselho Deliberativo e Normativo da AGEMCAMP será o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas, previsto no artigo 3.º da Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000 .
§ 3.º - O Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas, previsto nos artigos 14 a 17 da Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000 , será vinculado à AGEMCAMP.
Artigo 7.º - A Diretoria Técnica compreende:
I - Grupo de Planejamento;
'II - Grupo de Gestão;
III - Grupo de Documentação Técnica e Informática.
Parágrafo único - Os Grupos previstos neste artigo têm nível de Departamento Técnico.
Artigo 8.º - A Diretoria Administrativa compreende:
I - Centro de Recursos Humanos;
II - Centro de Contabilidade e Finanças;
III - Centro Administrativo.
Parágrafo único - Os Centros previstos neste artigo têm nível de Divisão Técnica.
Artigo 9.º - A Diretoria Executiva compõe-se de Diretor Executivo e de 2 (dois) Diretores Adjuntos, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa.
Artigo 10 - Ao Diretor Executivo cabe gerir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da AGEMCAMP, em harmonia com as deliberações e normas do Conselho Deliberativo e Normativo.
Artigo 11 - O Ouvidor será designado pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, competindo-lhe receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da AGEMCAMP.
Parágrafo único - O Ouvidor deverá ter, necessariamente, domicílio eleitoral na Região Metropolitana de Campinas.
Artigo 12 - A AGEMCAMP submeterá ao Secretário dos Transportes Metropolitanos, para aprovação pelo Governador do Estado, os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as normas de desembolso de recursos fixados pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 13 - O regime jurídico dos servidores da AGEMCAMP será o estatutário.
Artigo 14 - Fica criado o Quadro de Pessoal da AGEMCAMP, composto do Subquadro de Cargos Públicos (SQC).
Artigo 15 - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9.º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, os cargos adiante mencionados:
I - 1 (um) de Diretor Executivo, referência 26;
II - 2 (dois) de Diretor Adjunto, referência 25;
III - 3 (três) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;
IV - 2 (dois) de Assistente Técnico de Direção IV, referência 22;
V - 1 (um) de Assistente de Planejamento e ControleIII, referência 21;
VI - 1 (um) de Assistente Técnico de Direção III, referência 21;
VII - 3 (três) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20.
§ 1.º - Para provimento dos cargos de que trata este artigo exigir-se-á:
1. para os de Diretor Adjunto, Diretor Técnico de Departamento e de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
2. para os de Assistente Técnico de Direção IV, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 5 (cinco) anos de experiência comprovada na área em que irão atuar;
3. para os de Assistente de Planejamento e Controle III e de Assistente Técnico de Direção III, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 4 (quatro) anos de experiência comprovada na área em que irão atuar.
§ 2.º - Os cargos criados por este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
Artigo 16 - Ficam criados, no Quadro da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, os seguintes cargos da carreira de Procurador de Autarquia, enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo artigo 2.º da Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997:
I - na Tabela I (SQC-I): 1 (um) de Procurador de Autarquia Chefe, referência 7;
II - na Tabela III (SQC-III):
a) 1 (um) de Procurador de Autarquia Substituto, referência 1;
b) 1 (um) de Procurador de Autarquia Nível I, referência 2.
Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo serão exercidos em Jornada Integral de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 4.º da Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997.
Artigo 17 - Aos ocupantes dos cargos de Diretor Executivo, Diretor Adjunto, Secretário de Diretoria e Auxiliar Administrativo será atribuída Gratificação Executiva, instituída pela [[
Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995]], nos coeficientes de 7,20 (sete inteiros e vinte centésimos), 6,00 (seis inteiros), 0,95 (noventa e cinco centésimos), e 0,65 (sessenta e cinco centésimos), respectivamente.
Artigo 18 - Será objeto de decreto, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a definição das atribuições das unidades da AGEMCAMP, das competências de seus dirigentes e das normas de relacionamento com outros órgãos integrantes das administrações regionais.
Artigo 19 - Para a aquisição de bens, prestação de serviços e execução de obras contratadas pela AGEMCAMP serão observados os procedimentos licitatórios, no termos da lei.
Artigo 20 - A alienação de bens patrimoniais, para atendimento de finalidade própria da AGEMCAMP, será subordinada à legislação que estabelece normas sobre licitação.
Artigo 21 - A AGEMCAMP fornecerá aos Conselhos de Desenvolvimento e Consultivo da Região Metropolitana, às Secretarias da Fazenda e dos Transportes Metropolitanos e à Comissão de Assuntos Metropolitanos da Assembléia Legislativa do Estado, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e legitimidade.
Artigo 22 - Além dos servidores pertencentes ao seu Quadro de Pessoal, a AGEMCAMP poderá contar, para o desenvolvimento das suas atividades, com servidores afastados, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários dos cargos, das funçõesatividades ou dos empregos que ocupem.
Artigo 23 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, 130 (cento e trinta) cargos vagos, pertencentes às seguintes classes:
I - 17 (dezessete) de Analista para Transportes;
II - 60 (sessenta) de Chefe de Seção;
III - 23 (vinte e três) de Chefe de Seção Técnica;
IV - 30 (trinta) de Encarregado de Setor.
Parágrafo único - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica providenciará a publicação de relação dos cargos extintos nos termos deste artigo, contendo a respectiva denominação, o nome do último ocupante e o motivo da vacância.
Artigo 24 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais até o montante de R$ 748.700,00 (setecentos e quarenta e oito mil e setecentos reais) e proceder à inclusão, no orçamento do Estado, das devidas classificações orçamentárias.
Artigo 25 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Andrea Sandro Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de setembro de 2003.
Dados Técnicos da Publucação
- Publicado na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 23 de setembro de 2003.
- Piblicado no DOE de 24.09.2003, pág.02. Cosultar DOE