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Lei Complementar nº 853, de 23 de dezembro de 1998

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Dispõe sobre a criação da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM e dá outras providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º. - Fica criada, com fundamento no artigo 10 da Lei Complementar Nº 815, de 30 de julho de 1996, a Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM, vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

"Artigo 1º - Fica criada, com fundamento no artigo 10 da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996, a Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM, vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento.";

(Redação alterada pelo inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 956, de 28 de maio de 2004).

Artigo 2º. - A AGEM, entidade autárquica com sede e foro em município da Região Metropolitana da Baixada Santista, gozará, inclusive no que se refere a seus bens e serviços, dos privilégios, regalias e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual.


Artigo 3º. - A AGEM tem por finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum na Região Metropolitana da Baixada Santista, desenvolvendo, para tanto, as seguintes atribuições:


I - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;

II - fiscalizar a execução das leis que dispõem sobre regiões metropolitanas e aplicar as respectivas sanções, no exercício do poder de polícia;

III - estabelecer metas, planos, programas e projetos de interesse comum, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;

IV - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessário à realização de atividades de interesse comum;

V - manter atualizadas as informações estatísticas e de qualquer outra natureza, necessárias para o planejamento metropolitano, especialmente as de natureza físico-territorial, demográfica, financeira, urbanística, social, cultural, ambiental, que sejam de relevante interesse público, bem como promover, anualmente, a sua ampla divulgação;

VI - exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.


Artigo 4º. - Constituirão recursos da AGEM:


I - dotações orçamentárias que lhe sejam consignadas nos orçamentos do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Baixada Santista;

II - subvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, por outros Estados, pelo Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO, por Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou instituições privadas;

III - doações, auxílios, contribuições, legados, patrocínios ou investimentos que venha a receber de entidades públicas ou instituições privadas;

IV - receitas decorrentes da outorga de concessões, permissões ou autorizações onerosas;

V - receitas próprias, decorrentes de serviços prestados, conforme fixado em regulamento;

VI - produto da arrecadação de taxa de fiscalização, multas e tarifas relativas aos serviços prestados; e

VII - renda de seus bens patrimoniais.

Parágrafo único - O conjunto dos Municípios carreará para a AGEM, nos termos do inciso I deste artigo, recursos equivalentes àqueles que forem carreados pelo Estado; esses recursos serão proporcionais, no tocante a cada Município, à respectiva participação na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Artigo 5º. - O patrimônio da AGEM será constituído:


I - pela dotação orçamentária inicial, conferida pelo artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Nº 815, de 30 de julho de 1996, de R$ 100,00 (cem reais), provenientes do Tesouro do Estado;

II - pelos bens móveis e imóveis doados pela União, pelo Estado e pelos Municípios;

III - pelos bens, direitos e valores que adquirir ou que lhe forem destinados ou doados.


Artigo 6º. - A AGEM tem a seguinte estrutura básica:


I - Conselho Deliberativo e Normativo;

II - Diretoria Executiva, com Diretoria Técnica e Diretoria Administrativa.

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo e Normativo da AGEM é o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, previsto no artigo 3º da Lei Complementar Nº 815, de 30 de julho de 1996.


Artigo 7º. - A Diretoria Técnica, com nível de Coordenadoria, é composta de:


I - Grupo de Organização e Relações Institucionais;

II - Grupo de Análise de Planos e Projetos; e

III - Grupo de Captação e Otimização de Recursos.

Parágrafo único - Os Grupos previstos neste artigo têm nível de Departamento Técnico.


Artigo 8º. - A Diretoria Administrativa, com nível de Coordenadoria, é composta de:


I - Assistência Técnica;

II - Grupo Jurídico;

III - Centro Administrativo; e

IV - Núcleo de Recursos Humanos.

§ 1º - O Centro Administrativo tem nível de Divisão Técnica.

§ 2º - O Núcleo de Recursos Humanos tem nível de Serviço Técnico.


Artigo 9º. - A Diretoria Executiva compõe-se de Diretor Executivo e de 2 (dois) Diretores Adjuntos, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa.


Artigo 10 - A AGEM submeterá ao Secretário dos Transportes Metropolitanos, para aprovação pelo Governador, os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as normas de desembolso de recursos fixadas pela Secretaria da Fazenda.


"Artigo 10 - A Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM submeterá ao Secretário de Economia e Planejamento, para aprovação pelo Governador, os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as normas de desembolso de recursos fixadas pela Secretaria da Fazenda.";

(Redação alterada pelo inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar nº 956, de 28 de maio de 2004).

Artigo 11 - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 , os cargos adiante mencionados:


I - 1 (um) de Diretor Executivo, referência 26;

II - 2 (dois) de Diretor Adjunto, referência 25;

III - 3 (três) de Assistente Técnico Especializado, referência 22;

IV - 3 (três) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;

V - 1 (um) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;

VI - 1 (um) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;

VII - 1 (um) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;

VIII - 1 (um) de Diretor Técnico de Serviço, referência 18;

IX - 1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;

X - 2 (dois) de Secretária de Diretoria, referência 7;

XI - 4 (quatro) de Auxiliar Administrativo, referência 4.


Artigo 12 - Fica criado, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM, 1 (um) cargo de Assistente de Planejamento Financeiro II, enquadrado na referência 25 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992 .


Artigo 13 - Fica criado, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM, 1 (um) cargo de Procurador de Autarquia Substituto, enquadrado na referência 1 da Escala de Vencimentos instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997 .


Artigo 14 - Para provimento dos cargos de que tratam os artigos 11 e 12 desta lei complementar, exigir-se-á:


I - para os de Diretor Adjunto, Diretor Técnico de Departamento, Diretor Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;

II - para os de Assistente Técnico Especializado, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 4 (quatro) anos de experiência comprovada na área em que irão atuar;

III - para os de Assistente de Planejamento e Controle II e Assistente Técnico de Direção II, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 3 (três) anos de experiência comprovada na área em que irão atuar;

IV - para o de Assistente de Planejamento Financeiro II, diploma de nível superior em ciências contábeis ou habilitação profissional legal correspondente, inscrição no Conselho Regional de Contabilidade e 3 (três) anos de experiência comprovada na área em que irá atuar;

V - para o de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 2 (dois) anos de experiência comprovada na área de recursos humanos; e

VI - para os de Secretária de Diretoria e Auxiliar Administrativo, certificado de conclusão de 2º grau ou equivalente.


Artigo 15 - Os cargos de que tratam os artigos 11, 12 e 13 desta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.


Artigo 16 - Aos ocupantes dos cargos de Diretor Executivo, Diretor Adjunto, Assistente Técnico Especializado, Secretária de Diretoria e Auxiliar Administrativo será atribuída a Gratificação Executiva, instituída pela Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995 , nos coeficientes de 7,20 (sete inteiros e vinte centésimos), 6,00 (seis inteiros), 3,50 (três inteiros e cinqüenta centésimos), 0,95 (noventa e cinco centésimos) e 0,65 (sessenta e cinco centésimos), respectivamente.


Artigo 17 - Serão objeto de decreto, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, as atribuições das unidades da AGEM, as competências de seus dirigentes e as normas de relacionamento com outros órgãos integrantes das administrações regionais.


Artigo 18 - Para as aquisições, os serviços e as obras contratadas pela AGEM serão observados os procedimentos licitatórios, nos termos da lei.


Artigo 19 - Os bens e direitos da AGEM serão utilizados para a realização de suas atribuições.


Artigo 20 - A alienação de bens patrimoniais, para atendimento da finalidade própria da AGEM, será subordinada à legislação que estabelece normas sobre licitação.


Artigo 21 - A AGEM fornecerá às Secretarias da Fazenda e dos Transportes Metropolitanos, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e legitimidade.

"Artigo 21 - A Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM fornecerá à Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Economia e Planejamento, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e legitimidade." (NR).

(Redação alterada pelo inciso III, do artigo 1º da Lei Complementar nº 956, de 28 de maio de 2004).

Artigo 22 - Além dos servidores pertencentes ao seu Quadro de Pessoal, a Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM poderá contar, para o desenvolvimento das suas atividades, com servidores afastados, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários, dos cargos, funções-atividades ou empregos que ocupem.


Artigo 23 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas pelos créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir até o limite de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), nos termos do inciso III, do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.


Artigo 24 - Aplicam-se à AGEM os princípios da administração pública constantes dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal e, no que não colidirem com esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 7, de 06 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores.


Artigo 25 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona


Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio de Senna Frederico


Secretário dos Transportes Metropolitanos

Fernando Leça


Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita


Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1998.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 23 de dezembro de 1998.
  • Publicado no DOE de 24.12.1998, pág.03. Consultar DOE