Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996
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Dispõe sobre a absorção de gratificação, nos vencimentos e salários dos servidores que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes e da série de classes adiante mencionadas, em decorrência da absorção da gratificação especial instituída pelo artigo 1º da Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, são os fixados nos Anexos I a XVI na seguinte conformidade:
I - Anexo I - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
II - Anexo II - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
III - Anexo III - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e de Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
IV - Anexos IV, V, VI e VII - correspondentes aos integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992;
V - Anexos VIII, IX e X - correspondentes aos integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
VI - Anexos XI, XII, XIII, XIV e XV - correspondentes aos integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
VII - Anexo XVI - correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983:
"Artigo 2º - O adicional de periculosidade será calculado mediante a aplicação do percentual de 20,84% (vinte inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do grau "A" da referência da respectiva classe, ou sobre o valor da referência da respectiva classe, em se tratando de ocupantes de cargos integrantes da Escala de Vencimentos - Comissão ou da Estrutura de vencimentos II da Escala de Vencimentos Classes Executivas, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor";
II - o artigo 2º da Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992:
"Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante a aplicação do percentual de 13,89% (treze inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), sobre o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito";
III - o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994:
"§ 1º - O valor da gratificação extra, de que trata este artigo, corresponderá a 25,22% (vinte e cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento), do valor da referência 5 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.";
IV - o artigo 13 da Lei Complementar nº 686, de 1º de outubro de 1992:
"Artigo 13 - O estagiário receberá bolsa mensal cujo valor corresponderá ao padrão "1-A" da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.";
V - o "caput" do artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969:
"Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 30% (trinta por cento), 15% (quinze por cento), 12% (doze por cento), 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, para os Grupos Especial, A, B, C e D, do valor fixado para a referência 15, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993".
Artigo 3º - O valor da Gratificação Executiva será calculado sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar aplica-se no que couber:
I - aos servidores das Autarquias do Estado;
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e do Quadro da Secretaria do Ministério Público;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 5º - O disposto nesta lei complementar será computado, no que couber:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 6º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em R$ 100,00 (cem reais).
Artigo 7º - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, os cargos de Agente de Saneamento, na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II - os demais, nas respectivas vacâncias.
§ 1º - O Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde encaminhará ao Órgão Central de Recursos Humanos do Estado relação dos cargos de que trata este artigo, contendo a denominação do cargo, o nome do último ocupante, a data e o motivo da vacância, na seguinte conformidade:
1. os vagos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar;
2. os demais, nas respectivas vacâncias.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às funções-atividades de mesma denominação.
Artigo 8º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 9º - Esta lei complementar entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, exceto no tocante ao artigo 6º, cujos efeitos retroagirão a 1º de maio de 1995, ficando revogados o artigo 1º da Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, e os demais dispositivos legais, na parte em que a gratificação especial tenha sido incluída no cômputo de vantagens pecuniárias.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano - Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
André Franco Montoro Filho - Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho - Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 1996.