Lei nº 6.833, de 26 de abril de 1990
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Reajusta os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 42% (quarenta e dois por cento).
§ 1.º - Os valores decorrentes do reajuste de que trata o "caput" deste artigo são os constantes dos Anexos I a XVII, na seguinte conformidade:
a) Anexo I - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas de que trata o inciso I do Artigo 5.° da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
b) Anexo II - correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1.° do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
c) Anexo III - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1.° do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
d) Anexo IV - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária de que trata o § 1.° do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
e) Anexo V - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
f) Anexo VI - correspondente a carreira Delegado de Polícia de que trata o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
g) Anexo VII - correspondente aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, salários ou proventos com base na Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, de que trata o Atigo 2.° da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989;
h) Anexo VIII - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
i) Anexo IX - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
j) Anexo X - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
l) Anexo XI - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 1.° da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
m) Anexo XII - correspondente aos servidores a que se refere a Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
n) Anexo XIII - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
o) Anexos XIV e XV - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
p) Anexos XVI e XVII - correspondentes aos funcionários , servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
§ 2.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo Artigo 1.° da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, são, em decorrência de reestruturação das respectivas carreiras e classes, os fixados nos Anexos XX e XXI, já computados o percentual de que trata o "caput" deste artigo.
§ 3.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo Artigo 7.° da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, são, em decorrência de reestruturação das respectivas carreiras e classes, os fixados nos Anexos XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX, já computado o percentual de que trata o "caput" deste artigo.
Artigo 2.º - Os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Superior e Escala de Vencimentos Cargos em Comissão de que trata o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, ficam alterados na conformidade dos Anexos XVIII e XIX, que fazem parte integrante desta lei.
Artigo 3.º - Os Anexos de Enquadramento das classes - Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível Médio, Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo Artigo 7.° da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, ficam alterados na conformidade dos Anexos XXII, XXIII, XXIV e XXV, que fazem parte integrante desta lei.
Artigo 4.º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, mencionados nos incisos deste artigo, em decorrência de reestruturação das respectivas carreiras e classes, já computado o percentual de que trata o Artigo 1.° desta lei, são os fixados nos Anexos XXX a XXXIV, na seguinte conformidade:
I - Anexo XXX - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1.° do Artigo 5.° da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo XXXI - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos cargos em comissão de que trata o § 1.° do Artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988;
III - Anexo XXXII - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III a que se refere a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
IV - Anexo XXXIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
V - Anexo XXXIV - correspondente aos servidores a que se refere a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985.
Artigo 5.º - Os valores de vencimentos, salários ou proventos dos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico de que trata o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983, em decorrência de reestruturação da série de classes, já computado o percentral de que trata o Artigo 1.° desta lei, são os fixados no Anexo XXXV.
Artigo 6.º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em NCz$ 22.573,07 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e três cruzados novos e sete centavos).
Artigo 7.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.° da Lei. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) NCz$ 293,54 (duzentos e noventa e três cruzados novos e cinqüenta e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 220,16 (duzentos e vinte cruzados novos e dezesseis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) NCz$ 574,87 (quinhentos e setenta e quatro cruza dos novos e oitenta e sete centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b)NCz$ 431,14 (quatrocentos e trinta e um cruzados novos e catorze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 8.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.° da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) NCz$ 293,54 (duzentos e noventa e três cruzados novos e cinqüenta e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 220,16 (duzentos e vinte cruzados novos e dezesseis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) NCz$ 574,87 (quinhentos e setenta e quatro cruza dos novos e oitenta e sete centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 431,14 (quatrocentos e trinta e um cruzados novos e catorze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 9.º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que tratam a Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis n. 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o Artigo 6.° da Lei Complementar n. 519, de 1.° de outubro de 1987, fica fixado em NCz$ 795,20 (setecentos e noventa e cinco cruzados novos e vinte centavos).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 3.242, de 16 de dezembro de 1955, alterada pelas Leis n. 4.101, de 4 de dezembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 10 - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo Artigo 21 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986 e pelo Artigo 17 da Lei Complementar n. 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em NCz$ 795,20 (setecentos e noventa e cinco cruzados novos e vinte centavos).
Artigo 11 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - NCz$ 1.587,28 (um mil, quinhentos e oitenta e sete cruzados novos e vinte e oito centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - NCz$ 1.190,46 (hum mil, cento e noventa cruzados novos e quarenta e seis centavos), quando em jornada comum de trabalho; e
III - NCz$ 793,64 (setecentos e noventa e três cruzados novos e sessenta e quatro centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 12 - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em NCz$ 33,57 (trinta e três cruzados novos e cinqüenta e sete centavos).
Artigo 13 - O limite máximo de retribuição a que se refere o inciso XII do Artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os Artigos 124 e 138 da mesma Constituição, fica fixado em NCz$ 39.682,00 (trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e dois cruzados novos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado no "caput" deste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 14 - A classe de Auxiliar de Eletrocardiografia, Faixa 6 da Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, instituída pelo Artigo 1.º da Lei Complementar nº 585, de 15 de dezembro de 1988, fica enquadrada na Faixa da Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, instituída pela mesma lei complementar.
Artigo 15 - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988:
I - o Artigo 6.º:
"Artigo 6.º - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos Nível Superior, constituída de 12 (doze) faixas, correspondendo a cada uma, 6 (seis) níveis, na conformidade do Anexo III;
II - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, constituída de 32 (trinta e duas) Faixas, na conformidade do Anexo IV."
II - o Artigo 20:
"Artigo 20 - O valor do adicional de local de exercício será calculado sobre o nível VI das faixas correspondentes às classes de Médico e de Médico Sanitarista, da Escala de Vencimentos Nível Superior, conforme a jornada a que estiver sujeito o funcionário ou servidor, de acordo com os seguintes índices:
I - 20% (vinte por cento) para o Local I;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para o Local II; e
III - 30% (trinta por cento) para o Local III."
Artigo 16 - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 7.º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988:
"Artigo 7.º - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos Nível Básico, constituída de 8 (oito) faixas, correspondendo a cada uma, 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo V;
II - Escala de Vencimentos Nível Médio, constituída de 10 (dez) faixas, correspondendo a cada uma, 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo VI;
III - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, constituída de 8 (oito) faixas, correspondendo a cada uma, 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo VII; e
IV - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, constituída de 10 (dez) faixas, correspondendo a cada uma, 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo VIII."
Artigo 17 - O disposto nesta lei, exceto os Artigos 2.° e 3.°, aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo Artigo 7.° da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo Artigo 7.° da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do Artigo 1.° do Decreto nº 24.960, de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como os integrantes do Quadro Especial instituído pelo Artigo 3.° da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 18. - As disposições dos Artigos 2.° e 3.° desta lei serão aplicadas mediante decreto aos funcionários e servidores abrangidos pelos incisos I e III do artigo anterior.
Artigo 19. - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos;e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 20. - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de NCz$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzados novos), mediante aplicação de recursos nos termos do § 1.° do Artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 21. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de dezembro de 1989.
(Anexos constantes da Publicação de 27 de abril de 1990, às fls. 03 a 10 Consulta DO).
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Antonio Felix Domingues
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Gastão Cesar Bierrenbach
Secretário de Energia e Saneamento
Antonio Carlos Rios Corral
Secretário dos Transportes
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Nelson Rodrigues dos Santos
Secretário da Saúde
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira
Secretário da Segurança Pública
Ernesto Trentin
Secretário da Promoção Social
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Cultura
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Inocêncio Erbella
Secretário de Esportes e Turismo
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Murillo Macedo
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Alda Marco Antonio
Secretaria do Menor
Paulo Salvador Frontini
Secretário de Defesa do Consumidor
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de abril de 1990
- Publicada no DOE, aos 27 de abril de 1990. Consulta DO