Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018
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Institui o Plano de Carreiras e Classes, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Carreiras e Classes, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.
CAPÍTULO II
Do Plano de Carreiras de Empregos Públicos e do Sistema Retribuitório
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 2º - O Plano de Carreiras e Classes, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados públicos da ARSESP organiza e escalona as carreiras e classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e a experiência profissional requerida, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:
I - a identificação das necessidades de recursos humanos em termos qualitativos e quantitativos de empregos públicos;
II - o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as carreiras e classes em grupos remuneratórios de acordo com o grau de complexidade das atribuições;
III - a perspectiva de evolução funcional nos empregos públicos permanentes.
Artigo 3º - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta
lei complementar, consideram-se:
I - referência: símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público;
II - grau: o símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma classe;
III - classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
IV - carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade e experiência profissionais requeridos para o desempenho das atividades que lhe são próprias;
V - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a empregado público;
VI - emprego público em confiança: conjunto de atribuições e responsabilidades relativas à direção, chefia e assessoramento;
VII - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;
VIII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus.
Seção II
Do Quadro de Pessoal
Artigo 4º - O Quadro de Pessoal da ARSESP é composto por:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).
§ 1º - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 2º - O regime de contratação dos empregados da ARSESP é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Artigo 5º - Para fins de implantação do Plano de que trata
esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal
da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de
São Paulo – ARSESP, as carreiras e classes seguintes:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
a) Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos;
b) Analista de Suporte à Regulação;
c) Agente de Suporte à Regulação;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):
a) Diretor;
b) Ouvidor de Agência;
c) Secretário Executivo;
d) Superintendente de Área;
e) Assessor III;
f) Assessor II;
g) Assessor I;
h) Assistente de Serviços (em extinção).
§ 1º - As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e pelos graus "A" a "D", escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas, constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos, na conformidade dos Subanexos 1 a 3 do Anexo I que integra esta lei complementar.
§ 2º - As classes de que trata o inciso II deste artigo são constituídas de 7 (sete) referências alfanuméricas (C0 a C6), constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos, na conformidade dos Subanexos 4 e 5 do Anexo I desta lei complementar.
Artigo 6º - Aos integrantes das carreiras previstas no inciso I
do artigo 5°desta lei complementar incumbe o desempenho das
seguintes atribuições:
I - ao Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos: atividades especializadas de regulação, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos nas áreas de energia e saneamento;
II - ao Analista de Suporte à Regulação: atividades técnico- -administrativas e de apoio às competências legais a cargo da ARSESP;
III - ao Agente de Suporte à Regulação: atividades de apoio administrativo e operacional às competências legais a cargo da ARSESP.
Parágrafo único - O detalhamento das atribuições previstas neste artigo será estabelecido em norma interna da ARSESP.
Artigo 7º - As atribuições sumárias dos empregos públicos
em confiança, previstas nas alíneas "a" a "h" do inciso II do
artigo 5° desta lei complementar, são as estipuladas no Anexo II
desta lei complementar, sendo que o rol completo de atribuições,
de acordo com as diversas áreas de atividades, será objeto de
norma interna da ARSESP.
Seção III
Do Ingresso
Artigo 8º - O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do artigo 5° desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, no grau A, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - São requisitos mínimos para preenchimento dos empregos públicos de que trata o "caput" deste artigo:
1 - Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos: graduação em nível superior no curso que vier a ser fixado em edital do concurso público;
2 - Analista de Suporte à Regulação: graduação em nível superior no curso que vier a ser fixado em edital do concurso público;
3 - Agente de Suporte à Regulação: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.
§2º - Os editais fixarão os requisitos específicos, experiência anterior e formação, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.
Artigo 9º - Os requisitos mínimos para preenchimento dos
empregos públicos de que tratam as alíneas "a" a "g" do inciso
II do artigo 5° desta lei complementar ficam estabelecidos no
Anexo III desta lei complementar.
Seção IV
Dos Salários e Vantagens Pecuniárias
Artigo 10 - A retribuição pecuniária dos empregados públicos abrangidos por este Plano de Carreiras e Classes, de Empregados Públicos e Sistema Retribuitório compreende salá- rios, cujos valores são fixados nas Escalas de Salários - Empregos Públicos, constantes do Anexo I desta lei complementar, bem como as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - décimo terceiro salário;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;
IV - ajuda de custo;
V - diárias;
VI - gratificação "pro labore" pelo exercício de função gratificada a que se refere o artigo 11 desta lei complementar.
Seção V
Das Funções Gratificadas
Artigo 11 - O exercício das funções de Diretor Presidente e Gerente será retribuído por meio de atribuição de gratificação "pro labore", calculado pela aplicação do percentual sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes na seguinte conformidade:
Quantidade | Função | % “Pro Labore” | Emprego |
1 | Diretor Presidente | 15% | Diretor |
24 | Gerente | 30% | Preferencialmente
escolhido entre os Especialistas em Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos e os Analistas de Suporte à Regulação |
§ 1º - As funções de Gerente previstas neste artigo serão:
1 - definidas e identificadas em norma interna da ARSESP, que deverá estabelecer requisitos para o preenchimento, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei complementar;
2 - ocupadas, preferencialmente, por integrantes das respectivas carreiras de Especialista em Regulação e Fiscalização e de Analista de Suporte à Regulação, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da norma interna prevista no item 1 do § 1° deste artigo.
§ 2º - O valor do "pro labore" de que trata este artigo será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.
§ 3º - O empregado público não perderá o direito à percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias ou outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão os descontos previdenciários.
§ 5º - Poderá haver substituição das funções gratificadas de gerência durante os afastamentos ou impedimentos legais, iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento das mesmas.
§ 6º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor da gratificação "pro labore", calculada nos termos deste artigo, proporcionalmente aos dias substituídos.
Seção VI
Da Evolução Funcional
Artigo 12 - A evolução funcional dos empregados públicos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) far- -se-á por meio de progressão e promoção.
Artigo 13 - Progressão é a passagem do empregado público
permanente de um grau para o imediatamente superior, dentro
da respectiva classe.
Artigo 14 - A progressão dar-se-á mediante aprovação em
processos de avaliação de desempenho, desde que o empregado
tenha cumprido, no mesmo grau, o interstício mínimo de 2 (dois)
anos de efetivo exercício.
§ 1º - A avaliação de desempenho deverá ser feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público.
§ 2º - Na avaliação de desempenho serão considerados os fatores referentes à liderança, gestão de equipes e tomada de decisões quando entre as atribuições o avaliado estiver na função de gerência.
§ 3º - Os critérios e demais requisitos para fins de progressão, assim como para realização da avaliação de desempenho serão propostos pela Comissão prevista no artigo 17 desta lei complementar e estabelecidos por ato da Diretoria da ARSESP.
§ 4º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, independente de manifestação do interessado.
§ 5º - Obedecidos o interstício e as demais exigências estabelecidas neste artigo, poderão ser beneficiados com a progressão até 40% (quarenta por cento) do contingente integrante de cada uma das classes, em atividade, existente na data da abertura do processo de progressão, organizado pela Comissão de Evolução Funcional e Desempenho.
§ 6º - Quando o resultado da aplicação do percentual fixado no §5° deste artigo for fracionário será feita a aproximação para o número inteiro subsequente.
§ 7º - A participação no processo de progressão depende de inscrição do interessado.
Artigo 15 - Promoção é a elevação do empregado público à
classe imediatamente superior da respectiva carreira, mantido o
grau de enquadramento, em função da aquisição de competências
adicionais às exigidas para o ingresso no emprego público
permanente de que é ocupante.
Artigo 16 - A promoção dar-se-á por meio de avaliação
teórica e/ou prática, desde que o empregado tenha sido
aprovado em processo de avaliação de desempenho da
ARSESP conforme disposto nos §§ 1° a 6° do artigo 14 desta
lei complementar.
§ 1º - Poderá participar da promoção o empregado público que tenha cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra enquadrado.
§ 2º - Os procedimentos para promoção ocorrerão anualmente, exceto quando não houver candidatos aptos a concorrer ao processo de promoção.
§ 3º - Os critérios e demais requisitos para fins de promoção, assim como para realização da avaliação de desempenho serão propostos pela Comissão prevista no artigo 17 desta lei complementar e estabelecidos por ato da Diretoria da ARSESP.
§ 4º - A participação no concurso de promoção depende de inscrição do interessado.
Seção VII
Da Comissão de Evolução Funcional e Desempenho
Artigo 17 - A Comissão de Evolução Funcional e Desempenho, composta por número ímpar de membros, será criada por ato da Diretoria da ARSESP, que designará seus membros e o coordenador.
Parágrafo único - São atribuições da Comissão de Evolução Funcional e Desempenho:
1 - propor e acompanhar o processo da avaliação de desempenho dos ocupantes de empregos públicos permanentes (SQEP-P);
2 - propor critérios metodológicos, conteúdo programático e a bibliografia da avaliação teórica e/ou prática prevista no artigo 16 desta lei complementar.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Artigo 18 - Ficam criados no Quadro de Pessoal da ARSESP:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 4° desta lei complementar, 15 (quinze) empregos públicos de Agente de Suporte à Regulação, com salário especificado no Subanexo 3 do Anexo I.
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C) a que se refere o inciso II do artigo 4º desta lei complementar, com o salário especificado nos Subanexos 4 e 5 do Anexo I:
a) 5 (cinco) de Diretor;
b) 1 (um) de Ouvidor de Agência;
c) 1 (um) de Secretário Executivo;
d) 8 (oito) de Superintendente de Área;
e) 6 (seis) de Assessor III;
f) 10 (dez) de Assessor II;
g) 16 (dezesseis) de Assessor I;
h) 15 (quinze) de Assistente de Serviços.
Artigo 19 - Na vacância, os empregos públicos a que se
refere o inciso I do artigo 5° desta lei complementar, relativos
às classes II a VI, retornarão à classe inicial das respectivas
carreiras.
Artigo 20 - Os empregos públicos em confiança de Assistente
de Serviços, criados pela letra “h” do inciso II do artigo
18 desta lei complementar serão extintos na vacância, e os
remanescentes na seguinte conformidade:
I - 50% (cinquenta por cento) após três anos a contar do preenchimento dos empregos públicos de Agente de Suporte à Regulação;
II - o saldo, eventualmente existente, três anos após a extinção a que se refere o inciso I deste artigo.
Artigo 21 - Fica autorizada a contratação de plano de
assistência médico-hospitalar, assistência odontológica, seguro
de vida em grupo, auxílio alimentação e auxílio creche para os
empregados da ARSESP, observadas as disponibilidades orçamentárias
e financeiras.
Parágrafo único - Os planos de assistência médico- -hospitalar e assistência odontológica de que trata o “caput” deste artigo serão extensivos aos dependentes dos servidores da ARSESP.
Artigo 22 - As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas
no orçamento vigente da ARSESP.
Artigo 23 - Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018,
ficando revogadas as disposições em contrário e os artigos 49 a
55; 57 a 59; o inciso II do artigo 56; o inciso II, alíneas "a" e "b"
do artigo 60 e o Anexo II, todos da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Os empregos públicos criados pelo artigo 56 da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, ficam enquadrados nas carreiras e classes correlatas, a que se refere o artigo 5° desta lei complementar.
Parágrafo único - Os atuais ocupantes dos empregos públicos criados pelos incisos I e II do artigo 56, bem como àqueles a que se referem o artigo 5° das Disposições Transitórias, ambos da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, ficam enquadrados, respectivamente, nos termos desta lei complementar, na seguinte conformidade:
1 - empregos públicos permanentes no grau "A" das respectivas classes a que pertencem, fazendo jus aos salários fixados no referido grau, na conformidade das Escalas de Vencimentos constantes dos Subanexos 1 a 3 do Anexo I, acrescidos da vantagem pecuniária prevista no inciso I do artigo 10 desta lei complementar, quando for o caso;
2 - empregos públicos em confiança criados pelo artigo 18 desta lei complementar: nas referências das respectivas classes a que pertencem, fazendo jus aos salários fixados na conformidade das Escalas de Vencimentos constantes dos Subanexos 4 e 5 do Anexo I, acrescidos da vantagem pecuniária prevista no inciso I do artigo 10, quando for o caso.
Artigo 2º - No decorrer de até 1 (um) ano da entrada em
vigor desta lei complementar será realizado concurso de promo-
ção relativo às carreiras previstas nas letras "a" e "b" do inciso
I do artigo 5° desta lei complementar.
Parágrafo único - Em caráter excepcional, para o concurso de promoção a que se refere o “caput” deste artigo, será permitida a passagem do emprego público permanente de uma classe para 2 (duas) classes imediatamente superiores, dentro da respectiva carreira.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2018.
MÁRCIO FRANÇA
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Maurício Pinto Pereira Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Anexos
Disponíveis no DOE de 16/05/2018 - Consultar página 01
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 16/05/2018 - Consultar página 01
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 15 de maio de 2018.