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Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ

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(Base do Cálculo (Atual))
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<tr><td colspan="3"> a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019
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<tr><td colspan="3"> PESSOAL TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE-FIM
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<tr><td> CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE/FUNÇÃO <td align="center">  SUBGRUPO <td align="center">  COEFICIENTE
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<tr><td> Engenheiro I <td align="center">  1.1 <td align="center">  0,67
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<tr><td> Engenheiro II <td align="center">  1.2 <td align="center">  0,63
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<tr><td> Engenheiro III <td align="center">  1.3 <td align="center">  0,65
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<tr><td> Engenheiro IV <td align="center">  1.4 <td align="center">  0,67
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<tr><td> Engenheiro V <td align="center">  1.5 <td align="center">  0,70
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<tr><td> Engenheiro VI <td align="center">  1.6 <td align="center">  0,71
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<tr><td colspan="3"> GRUPO II - FUNÇÕES DE COMANDO ESPECÍFICAS DE ENGENHEIRO
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<tr><td> Chefe de Seção Técnica <td align="center">  2.1 <td align="center">  0,75
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<tr><td> Diretor Técnico de Serviço <td align="center">  2.2 <td align="center">  0,77
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<tr><td> Diretor Técnico de Divisão <td align="center">  2.3 <td align="center">  0,85
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Edição de 14h27min de 7 de janeiro de 2020

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores em exercício nas Unidades da Procuradoria Geral do Estado.


Base do Cálculo (Atual)

Vigência: 01/07/11

(A x B) x C

  • A = Valor da quota da verba honorária (R$ 63,00)
  • B = 44,155 quotas da verba honorária
  • C = percentual correspondente ao cargo ou função que se encontrar o servidor
Pessoal Técnico e Administrativo de Apoio à Atividade-Meio
Grupo I – 1 – Nível Elementar
Auxiliar de sáude Subgrupo I – 1.1
28%
Auxiliar de Enfermagem Subgrupo I – 1.1
28%
Auxiliar de Serviços Gerais Subgrupo I – 1.1
28%
Grupo I – 2 – Nível Intermediário
Oficial Administrativo Subgrupo I – 2.1
39%
Oficial Operacional Subgrupo I – 2.1
39%
Oficial Sociocultural Subgrupo I – 2.1
39%
Grupo I – 3 – Comissão
Assessor I Subgrupo I – 3.1
34%
Encarregado I Subgrupo I – 3.2
48%
Chefe I Subgrupo I – 3.3
50%
Encarregado II Subgrupo I – 3.4
55%
Assessor Técnico I Subgrupo I – 3.5
56%
Chefe II Subgrupo I – 3.6
57%
Diretor I Subgrupo I – 3.7
59%
Diretor II Subgrupo I – 3.8
61%
Diretor Técnico I Subgrupo I – 3.8
61%
Assessor Técnico II Subgrupo I – 3.9
63%
Assessor Técnico III Subgrupo I – 3.10
65%
Supervisor Técnico II Subgrupo I – 3.10
65%
Assessor Técnico V Subgrupo I – 3.11
67%
Diretor Técnico II Subgrupo I – 3.12
73%
Diretor III Subgrupo I – 3.12
73%
Grupo I – 4 – Nível Universitário
Analista Administrativo Subgrupo I – 4.1
56%
Analista Sociocultural Subgrupo I – 4.1
56%
Agente Técnico de Assistência à Saúde Subgrupo I – 4.1
56%
Assistente Técnico Subgrupo I – 4.1
56%
Executivo Público Subgrupo I – 4.2
65%


Pessoal Técnico de Apoio à Atividade-Fim
Grupo II – 1 – Cargos e Funções Operacionais
Oficial Operacional Subgrupo II – 1.1
39%
Grupo II – 2 – Série de Classes de Engenheiro
Engenheiro I Subgrupo II – 2.1
55%
Engenheiro II Subgrupo II – 2.2
57%
Engenheiro III Subgrupo II – 2.3
59%
Engenheiro IV Subgrupo II – 2.4
61%
Engenheiro V Subgrupo II – 2.5
63%
Engenheiro VI Subgrupo II – 2.6
65%
Grupo II – 3 – Funções de Comando Privativas de Engenheiro
Encarregado de Setor Técnico Subgrupo II – 3.1
67%
Chefe de Seção Técnica Subgrupo II – 3.2
69%
Diretor Técnico de Serviço Subgrupo II – 3.3
71%
Diretor Técnico de Divisão Subgrupo II – 3.4
73%



ANEXO I 
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019
PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE APOIO À ATIVIDADE-MEIO
CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE   SUBGRUPO   COEFICIENTE
GRUPO I - NÍVEL ELEMENTAR
Auxiliar de Saúde   1.1   0,29
Auxiliar de Enfermagem   1.1   0,29
Auxiliar de Serviços Gerais   1.1   0,29
GRUPO I - NÍVEL INTERMEDIÁRIO
Oficial Administrativo   2.1   0,41
Oficial Operacional   2.1   0,41
Oficial Sociocultural   2.1   0,41
GRUPO I - NÍVEL UNIVERSITÁRIO
Analista Administrativo   3.1   0,65
Analista Sociocultural   3.1   0,65
Assessor Técnico   3.1   0,65
Agente Técnico de Assistência à Saúde   3.2   0,67
Executivo Público   3.3   0,74
GRUPO I - COMISSÃO
Assessor I   4.1   0,37
Encarregado I   4.2   0,53
Chefe I   4.3   0,60
Encarregado II   4.3   0,60
Assessor II   4.4   0,66
Chefe II   4.4   0,66
Diretor I   4.5   0,70
Assessor Técnico de Gabinete I   4.5   0,70
Assessor Técnico I   4.5   0,70
Diretor II   4.6   0,71
Assessor Técnico II   4.7   0,72
Assessor Técnico de Gabinete II   4.7   0,72
Supervisor Técnico II   4.7   0,72
Assessor Técnico III   4.8   0,73
Supervisor Técnico III   4.9   0,75
Diretor Técnico I   4.10   0,77
Assessor Técnico IV   4.10   0,77
Assessor Técnico V   4.11   0,85
Diretor Técnico II   4.11   0,85
Diretor III   4.11   0,85


ANEXO II
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019
PESSOAL TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE-FIM
CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE/FUNÇÃO   SUBGRUPO   COEFICIENTE
GRUPO II - SÉRIE DE CLASSES DE ENGENHEIRO
Engenheiro I   1.1   0,67
Engenheiro II   1.2   0,63
Engenheiro III   1.3   0,65
Engenheiro IV   1.4   0,67
Engenheiro V   1.5   0,70
Engenheiro VI   1.6   0,71
GRUPO II - FUNÇÕES DE COMANDO ESPECÍFICAS DE ENGENHEIRO
Encarregado de Setor Técnico   2.1   0,75
Chefe de Seção Técnica   2.1   0,75
Diretor Técnico de Serviço   2.2   0,77
Diretor Técnico de Divisão   2.3   0,85

Afastamento

Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os feitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por semestre.


Vantagem

O PIPQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, do acréscimo de um terço de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal e da retribuição global mensal de que trata o artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.

O PIPQ não será computado no cálculo da retribuição global mensal para efeito do disposto na Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.

Sobre o valor do PIPQ incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


Inativos

O PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função no qual o servidor se aposentar.

Para o servidor que tiver diferenças incorporadas, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% do valor máximo atribuído ao cargo, função ou função-atividade que deu origem à maior incorporação, desde que tenha sido exercido por no mínimo 5 anos, a contar de 17 de março de 1998.

Nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória, fica dispensado o interstício de 5, desde que o servidor, até a data da aposentadoria, estivesse no exercício do cargo, função ou função atividade que deu origem à incorporação.


Histórico

Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998 (vigência 16/03/98) - Revogada pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001

Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001 (vigência 22/12/01)

Decreto nº 46.569, de 28 de fevereiro de 2002 (vigência 22/12/01) - Revogado pelo Decreto nº 50.224, de 09 de novembro de 2005

Lei Complementar n° 951, de 19 de dezembro de 2003 (vigência 21/12/03)

Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004 (vigência 01/01/05)

Decreto nº 50.224, de 09 de novembro de 2005 (vigência 01/01/05)

Decreto nº 50.311, de 07 de dezembro de 2005 (vigência 08/12/05)

Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007 (vigência 22/12/07)

Decreto n° 52.811, de 17 de março de 2008 (vigência 22/12/07)

Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)

Resolução PGE nº 56, de 01 de agosto de 2011 (Vigência 01/07/11) - Revogada pela Resolução PGE n° 21, de 27 de junho de 2013

Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (Vigência: 01/07/11)

Resolução PGE n° 21, de 27 de junho de 2013 (vigência 01/07/13) - Revogada pela Resolução PGE nº 11, de 18 de junho de 2014

Resolução PGE nº 11, de 18 de junho de 2014 (vigência 01/07/14)

Lei Complementar nº 1.275, de 24 de setembro de 2015 (vigência 25/09/15)

Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017 (vigência 28/09/17)

Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)