Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023

De Meu Wiki

Edição feita às 14h44min de 19 de julho de 2023 por Felipekarate (disc | contribs)
Ir para: navegação, pesquisa

Dispõe sobre os vencimentos, salários e subsídios dos servidores que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os vencimentos, salários e subsídios dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, das classes a que se referem os incisos I, II e III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com:

a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b) Subanexo 2, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

c) Subanexo 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

II - Anexo II, das classes a que se refere o inciso IV, do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

III - Anexo III, das carreiras a que se refere o artigo 14 daLei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, com:

a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;

b) Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

IV - Anexo IV, das classes a que refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos I;

b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos II;

c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I;

d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário Estrutura de Vencimentos II;

e) Subanexo 5 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos I;

f) Subanexo 6 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos II;

g) Subanexo 7 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos III;

h) Subanexo 8 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos IV;

i) Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;

V - Anexo V, da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, com:

a) Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas semanais;

b) Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas semanais;

c) Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais;

d) Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas semanais;

VI - Anexo VI, da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006;

VII - Anexo VII, das classes a que se refere o “caput” do artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, com:

a) Subanexo 1 - de Agente de Desenvolvimento Social e Especialista em Desenvolvimento Social;

b) Subanexo 2 - Assistente Administrativo:

VIII - Anexo VIII, das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

IX - Anexo IX, da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;

X - Anexo X, da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;

XI - Anexo XI, da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

XII - Anexo XII, das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

XIII - Anexo XIII, das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

XIV - Anexos XIV, das classes a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, com:

a) Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário - Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;

b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I - Especialista Contábil;

c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Em Extinção - Estrutura de Vencimentos II - Julgador Tributário;

d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;

XV - Anexo XV, das classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;

XVI - Anexo XVI, das carreiras do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão – EFCJ, a que se refere o inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar Ferroviário;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Agente Administrativo Ferroviário e Operador Ferroviário;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico Ferroviário;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista Ferroviário;

XVII - Anexo XVII, das classes do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão – EFCJ, Escala de Vencimentos – Comissão, a que se refere o inciso II artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013;

XVIII - Anexo XVIII, das carreiras do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:

a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino Superior;

b) Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio e Técnico;

c) Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente; XIX - Anexo XIX, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso IV, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:

a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;

b) Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;

c) Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;

d) Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;

e) Subanexo 5 - Operacional de Suporte;

f) Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;

XX - Anexo XX, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:

a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;

b) Subanexo 2 - Técnico de Saúde;

XXI - Anexo XXI, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso VI, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008;

XXII - Anexo XXII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde;

XXIII - Anexo XXIII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o inciso III, do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;

XXIV - Anexo XXIV, da carreira Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008;

XXV - Anexo XXV, da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;

XXVI - Anexo XXVI, das carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, a que se refere o inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010 com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico em Metrologia e Qualidade;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade;

e) Subanexo 5 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura V - Especialista em Metrologia e Qualidade;

XXVII - Anexo XXVII, das classes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010;

XXVIII - Anexo XXVIII, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV, a que se refere o “caput” do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, com:

a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior - Analista em Gestão Previdenciária;

b) Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio - Técnico em Gestão Previdenciária;

c) Tabela C - Empregos Públicos em Confiança;

XXIX - Anexo XXIX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, a que se refere o “caput” do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Analista de Suporte à Regulação;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Agente de Fiscalização à Regulação;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

e) Subanexo 5 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança – Em extinção;

XXX - Anexo XXX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a que se refere o “caput” do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Especialista em Regulação de Transporte;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Analista de Suporte à Regulação de Transporte;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

XXXI - Anexo XXXI, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Técnico em Processo do Registro Público;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Analista em Processo do Registro Público;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Especialista em Tecnologia e Processos;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

XXXII - Anexo XXXII, das carreiras do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso I, do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Oficial Estadual de Trânsito;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Agente Estadual de Trânsito;

XXXIII - Anexo XXXIII, das classes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013;

XXXIV - Anexo XXXIV, das classes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013;

XXXV - Anexo XXXV, da carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;

b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;

c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;

XXXVI - Anexo XXXVI, da carreira e classe do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos II e III do artigo 3º e o artigo 6º, ambos das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a) Subanexo 1 - Professor Educação Básica I e Professor II - Nível Médio;

b) Subanexo 2 - Professor Educação Básica I e Professor II - Licenciatura Plena, Mestrado e Doutorado;

XXXVII - Anexo XXXVII, da carreira de Diretor Escolar do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;

b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;

c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio – Doutorado;

XXXVIII - Anexo XXXVIII, da carreira de Supervisor Educacional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;

b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;

c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;

XXXIX - Anexo XXXIX, das carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;

b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção;

c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes;

d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes em Extinção.


Artigo 2º - O vencimento mensal do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 10.056,61 (dez mil e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos).


Artigo 3º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC - 6, a que se refere o “caput” do artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 11.939,67 (onze mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos).


Artigo 4º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o “caput” do artigo 1º da [[Lei nº 14.849, de 05 de setembro de 2012]]:

“Artigo 1º - Fica fixado em R$ 868,90 (oitocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) o valor da pensão especial assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989.” (NR)

II - o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

“Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:

I - R$ 11.779,68 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;

II - R$ 9.857,22 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR)

III - o artigo 2º da Lei Complementar n º 1.226, de 19 de dezembro de 2013:

“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 228 (duzentos e vinte e oito) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR)

IV - os incisos I e II do artigo 61 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:

“I - R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar;

II - R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar.” (NR)


Artigo 5º - Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se referem o artigo 54 e os incisos I e II do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XL desta lei complementar.


Artigo 6º - Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se refere o artigo 54 e o inciso III do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XLI desta lei complementar.


Artigo 7º - Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, ficam fixados na conformidade do Anexo XLII desta lei complementar.


Artigo 8º - A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, passa a ter valor correspondente de R$ 120,68 (cento e vinte reais e sessenta e oito centavos).


Artigo 9º - O salário mensal dos integrantes dos Quadros Especiais a que se referem os dispositivos adiante mencionados, ficam revalorizados em 6% (seis por cento):

I - artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;

II - artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;

III - artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 03 de abril de 2017;

IV - artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021;

V - artigo 1º do Decreto nº 67.415, de 28 de dezembro de 2022.


Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS


Caio Mario Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital


Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento


Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais


Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXOS

Disponíveis no DOE de 19/07/2023 - Consultar DOE página 03


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 19/07/2023 - Consultar DOE página 01

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 18 de julho de 2023.