Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022
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Institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação, altera a Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968 e n° 500, de 13 de novembro de 1974, as Leis Complementares n° 444, de 27 de dezembro de 1985, n° 506, de 27 de janeiro de 1987, n° 669, de 20 de dezembro de 1991, n° 679, de 22 de julho de 1992, n° 687, de 07 de outubro de 1992, n° 836, de 30 de dezembro de 1997, n° 1.018, de 15 de outubro de 2007, n° 1.041, de 14 de abril de 2008, n° 1.144, de 11 de julho de 2011 e n° 1.256, de 6 de janeiro de 2015, revoga as Leis Complementares n° 744, de 28 de dezembro de 1993, n° 1.164 de 04 de janeiro de 2012, e n° 1.191 de 28 de dezembro de 2012, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Do Plano de Carreira e Remuneração para Professores de Ensino Fundamental e Médio
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1° - Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio da Secretaria da Educação.
Artigo 2° - Para fins de implantação do Plano de que trata o artigo 1° desta lei complementar, fica instituída a classe de docente, composta por cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio (SQC-II), no Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
Artigo 3° - O Plano de que trata o artigo 1° desta lei complementar organiza a estrutura, a carreira e a remuneração da classe de Professor de Ensino Fundamental e Médio, bem como as funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional, compreendendo:
I - o estabelecimento de remuneração por subsídio;
II - a evolução do Professor de Ensino Fundamental e Médio nas respectivas trilhas da carreira, exclusivamente, mediante desenvolvimento e desempenho.
Artigo 4° - Para efeitos desta lei complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao docente;
II - classe de Professor de Ensino Fundamental e Médio: conjunto de cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio;
III - carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio: estrutura composta por cargos de provimento efetivo de Professor de Ensino Fundamental e Médio e respectivas referências;
IV - evolução: forma de avanço nas referências da carreira mediante aferição de desempenho e de desenvolvimento;
V - funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao docente, no exercício de funções de gestão, coordenação, orientação e assessoramento nas diretorias de ensino e nas unidades escolares;
VI - referência: símbolo indicativo do subsídio do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio;
VII - subsídio: contraprestação pecuniária fixada em lei, paga mensalmente pelo efetivo exercício do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio;
VIII - trilha: trajetória de exercício profissional percorrida pelo Professor de Ensino Fundamental e Médio, conforme as competências e habilidades necessárias para o exercício do cargo ou das funções.
SEÇÃO II
Da Composição da Carreira
Artigo 5° - A carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio é composta pelo cargo de provimento efetivo de Professor de Ensino Fundamental e Médio.
Parágrafo único - O cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio poderá ser exercido na Trilha de Regência, na Trilha de Especialista Educacional e na Trilha de Gestão Educacional, de acordo com o disposto no artigo 14 desta lei complementar.
SEÇÃO III
Do Ingresso
Artigo 6° - O ingresso no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio dar-se-á na referência inicial da Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1° - Para provimento do cargo a que se refere o "caput" deste artigo, será exigida formação mínima em curso de nível superior de Licenciatura Plena.
§ 2° - O edital do concurso poderá prever a habilitação por áreas de conhecimento, nos termos dos artigos 26 e 35-A da Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3° - O Professor de Ensino Fundamental e Médio, desde que habilitado, poderá ministrar aulas nos anos iniciais e finais do ensino fundamental e no ensino médio.
SEÇÃO IV
Da Designação para Funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional
Artigo 7° - Ficam criadas as seguintes funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional:
I - Coordenador de Equipe Curricular;
II - Professor Especialista em Currículo;
III - Coordenador de Gestão Pedagógica;
IV - Coordenador de Organização Escolar.
IV - Vice-Diretor Escolar. (NR)
nova redação Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023.
§ 1° - As funções de que trata este artigo serão desempenhadas de acordo com os graus diferenciados de formação, responsabilidade e experiência profissional requeridos para seu exercício, observados os requisitos mínimos e as atribuições especificadas no Anexo I desta lei complementar.
§ 2° - Para fins do disposto neste artigo, a quantificação das funções, observado o módulo de pessoal da unidade escolar e da Diretoria de Ensino, serão estabelecidas em regulamento, cabendo ao Secretário da Educação definir as unidades a que se destinam.
§ 3° - O exercício das funções previstas nos incisos I a IV deste artigo poderá ser retribuído pelo pagamento de Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, nos termos dos artigos 52 a 60 desta lei complementar.
SEÇÃO V
Do Estágio Probatório
Artigo 8° - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, período que caracteriza o estágio probatório, o docente será submetido a Curso de Formação e Avaliação de Desempenho, com foco no desenvolvimento de competências e habilidades de docência no desempenho do cargo.
Parágrafo único - A aquisição de estabilidade, nos termos do disposto no artigo 41 da Constituição Federal e no artigo 127 da Constituição Estadual, fica condicionada ao desempenho satisfatório na Avaliação de Desempenho e no Curso de Formação durante o período de estágio probatório, conforme regulamentado em decreto.
SEÇÃO VI
Das Jornadas de Trabalho
Artigo 9° - Ficam instituídas a Jornada Completa de Trabalho Docente e a Jornada Ampliada de Trabalho Docente para os ocupantes do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, assim caracterizadas:
I - Jornada Completa de Trabalho Docente: 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho;
II - Jornada Ampliada de Trabalho Docente: 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1° - Para o Professor de Ensino Fundamental e Médio designado para exercer função de Especialista em Educação e Gestão Educacional, aplica-se a jornada prevista no inciso II deste artigo.
§ 2° - Na hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, a carga horária total da acumulação não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.
- § 2° com eficácia suspensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2073633-44.2022.8.26.0000.
§ 2° - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
§ 2° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2073633-44.2022.8.26.0000.
Artigo 10 - A jornada de trabalho do Professor de Ensino Fundamental e Médio que atua na Trilha de Regência será composta de:
I - 2/3 (dois terços) da jornada em atividades de interação com os educandos; e
II - 1/3 (um terço) da jornada em atividades pedagógicas na unidade escolar, sem interação com os educandos.
§ 1° - O tempo de trabalho destinado às atividades pedagógicas sem interação com os educandos deverá ser cumprido integralmente na unidade escolar.
§1° - O tempo de trabalho destinado às atividades pedagógicas sem interação com os educandos será cumprido em local de livre escolha do docente. (NR)
§ 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023.
§ 2° - A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.
§2° - Em virtude de necessidade de serviço declarada pela unidade escolar, os professores poderão ser convocados para exercerem as atividades pedagógicas sem interação com os educandos na unidade escolar, referidas no § 1° deste artigo. (NR)
§ 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023.
§ 3° - Fica assegurado ao Professor de Ensino Fundamental e Médio, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.
§3° - No cumprimento das atividades referidas no § 1° deste artigo, fica vedado ao docente o exercício de outra atividade remunerada. (NR)
§ 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023.
§4° - A hora do trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos. (NR)
§ 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023.
§5° - Fica assegurado ao Professor de Ensino Fundamental e Médio, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo. (NR)
§ 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023.
SEÇÃO VI
Da Carga Suplementar de Trabalho
Artigo 11 - A carga suplementar de trabalho, de caráter facultativo, corresponde ao número de horas prestadas pelo Professor de Ensino Fundamental e Médio além das fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
§ 1° - As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas de regência de sala de aula e de horas de atividades pedagógicas, obedecida a proporção presente no artigo 10 desta lei complementar.
§ 2° - Na hipótese de exercício de carga suplementar, a quantidade total de horas trabalhadas não poderá ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 3° - O valor da retribuição das horas relativas à carga suplementar, inclusive em relação ao período que ultrapassar o montante de 40 (quarenta) horas semanais, corresponderá ao valor da referência em que o docente estiver enquadrado e à jornada de trabalho a que estiver sujeito.
SEÇÃO VII
Do Subsídio
Artigo 12 - O ocupante do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio será remunerado exclusivamente por subsídio, conforme previsto nos §§ 4° e 8° do artigo 39 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, fixado nos seguintes subanexos do Anexo II desta lei complementar:
I - Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
Vide artigo 1°, XXXV, alínea "a", da Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
II - Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
Vide artigo 1°, XXXV, alínea "b", da Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
III - Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado.
Vide artigo 1°, XXXV, alínea "c", da Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
Artigo 13 - É compatível com regime de subsídio o recebimento:
I - das vantagens asseguradas aos servidores ocupantes de cargo público pelo artigo 39, § 3°, da Constituição Federal;
II - das vantagens pecuniárias relativas:
a) à carga suplementar de trabalho, a que se refere o artigo 11 desta lei complementar;
b) ao Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se referem os artigos 52 a 60 desta lei complementar;
c) à Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, a que se referem os artigos 61 a 65 desta lei complementar;
d) à Bonificação por Resultados - BR, a que se refere a Lei Complementar n° 1.361, de 21 de outubro de 2021;
e) ao Adicional de Local de Exercício, a que se refere a Lei Complementar n° 669, de 20 de dezembro de 1991;
f) ao adicional de periculosidade, a que se refere a Lei Complementar n° 315, de 17 de fevereiro de 1983;
g) à Gratificação por Trabalho Noturno - GTN, prevista no artigo 3° da Lei Complementar n° 506, de 27 de janeiro de 1987;
h) ao abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado;
III - das verbas de caráter indenizatório relativas:
a) ao adicional de transporte, a que se refere a Lei Complementar n° 679, de 22 de julho de 1992;
b) à ajuda de custo;
c) a diárias.
SEÇÃO VIII
Da Evolução na Carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio
Artigo 14 - A evolução do ocupante do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio para a referência subsequente a que se encontrar enquadrado dar-se-á por desempenho e desenvolvimento em uma das seguintes trilhas de exercício:
I - Trilha de Regência: trajetória de desenvolvimento do profissional especializado em atividades de ensino-aprendizagem, realizadas em interação direta com os educandos;
II - Trilha de Especialista Educacional: trajetória de desenvolvimento do profissional como especialista nas áreas de currículo, planejamento, avaliação, tecnologia e demais áreas correlatas;
III - Trilha de Gestão Educacional: trajetória de desenvolvimento do profissional em competências e habilidades de gestão e liderança para o exercício de posições gerenciais em unidades escolares, Diretorias de Ensino e órgãos centrais da Secretaria da Educação.
§ 1° - A Trilha de Regência constitui o percurso principal, obrigatório e estrutural da carreira, na qual os docentes serão enquadrados em seu ingresso.
§1° - A Trilha de Regência constitui o percurso principal e estrutural da carreira, na qual os docentes serão preferencialmente enquadrados, em seu ingresso. (NR)
§ 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023.
§ 2° - A movimentação para as trilhas complementares de Especialista Educacional e Gestão Educacional dar-se-á após o estágio probatório e a obtenção de uma evolução por desempenho, desde que o docente esteja designado nas funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional, sem prejuízo do estabelecimento de exigências adicionais em ato do Secretário da Educação.
§2° - A movimentação para as trilhas complementares de Especialista Educacional e de Gestão Educacional está condicionada à designação nas funções de Especialista em Educação e de Gestão Educacional, sem prejuízo do estabelecimento de exigências adicionais em ato do Secretário da Educação. (NR)
§ 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023
§ 3° - Ao docente que se movimentar para as trilhas complementares, são aplicáveis as tabelas de subsídio a que se refere o artigo 12, observando-se o grau de formação e demais disposições constantes nesta lei complementar.
Artigo 15 - A evolução nas trilhas a que se refere o artigo 14 desta lei complementar dar-se-á para a referência subsequente àquela em que se encontra enquadrado o docente, mediante:
I - Desempenho: evolução na trilha de exercício do docente, baseada no exercício de competências e habilidades relacionadas a conhecimentos técnico-científicos, práticas pedagógicas, habilidades de didática aplicada, engajamento e prática profissional com foco na melhoria da aprendizagem, observada a especificidade de cada trilha;
II - Desenvolvimento: reconhecimento de competências do docente, por meio de formações e cursos voltados à atualização, ao aperfeiçoamento profissional e à pós-graduação, mediante produção científica ou desenvolvimento de habilidades relacionadas à prática profissional, competindo à Secretaria da Educação expedir normas para disciplinar o reconhecimento das respectivas pontuações, levando em consideração a relevância das atividades desenvolvidas.
§ 1° - A evolução considerará as habilidades e conhecimentos do Professor de Ensino Fundamental e Médio adequadas para cada trilha, na seguinte conformidade:
a) Regência: conhecimentos técnico-científicos, práticas pedagógicas, habilidades de didática aplicada, engajamento e prática profissional com foco na melhoria da aprendizagem;
b) Especialista Educacional: habilidades técnicas especializadas em componentes curriculares, produção de materiais didáticos, habilidades de formulação, planejamento, avaliação e implementação de políticas educacionais;
c) Gestão Educacional: conhecimentos de ferramentas gerenciais, gestão de processos, gestão de pessoas e liderança, monitoramento de indicadores e resultados organizacionais, formulação e implementação de políticas educacionais, resolução de problemas e desafios de gestão educacional.
§ 2° - Excetuam-se dos cursos de pós-graduação referidos no inciso II deste artigo os cursos de Mestrado e Doutorado, tanto acadêmico quanto profissional, tratados no artigo 19 desta lei complementar.
§ 3° - É permitido ao docente em exercício na Trilha de Regência pleitear a evolução por desenvolvimento das Trilhas de Especialista Educacional e Gestão Educacional.
§ 4° - A evolução de que trata este artigo observará as competências e habilidades do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, a partir da definição de graus de responsabilidade e complexidade correspondentes da Trilha de Regência, da Trilha de Especialista Educacional e da Trilha de Gestão Educacional, conforme regulamentado em decreto.
Artigo 16 - O Professor de Ensino Fundamental e Médio, quando designado para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago do Quadro do Magistério, será enquadrado, na data do exercício, na trilha correspondente ao cargo de designação, na mesma referência de seu cargo de origem.
Artigo 17 - A evolução por desenvolvimento será efetivada mediante o atingimento de pontuação mínima referente à frequência e conclusão de cursos e formações profissionais pelos docentes, observadas as necessidades da rede estadual de ensino.
Parágrafo único - Para cômputo da pontuação mínima a que se refere o "caput" deste artigo, ato normativo editado pela Secretaria da Educação definirá o rol de cursos e formações elegíveis para composição da pontuação mínima, podendo estabelecer exigência de comprovação de desempenho satisfatório pelo docente.
Artigo 18 - Os processos de evolução por desempenho na carreira atenderão ao que segue:
I - serão realizados pela Secretaria da Educação na periodicidade de 2 (dois) anos;
II - deverão ser constituídos de avaliação de desempenho;
III - poderão ser constituídos de avaliações de conhecimento e de prática didática, sem prejuízo dos demais instrumentos definidos em regulamento;
IV - exigirão o atingimento, no mínimo, de grau satisfatório por parte dos participantes;
V - deverão observar os princípios da impessoalidade e da publicidade da Administração Pública.
Parágrafo único - No caso de docentes em exercício de funções de gestão, poderão ser considerados na avaliação de desempenho o nível de complexidade e a evolução dos resultados das unidades escolares.
Artigo 19 - Após o cumprimento do estágio probatório e da obtenção de pelo menos uma evolução por desempenho, o ocupante do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio que apresentar titulação de mestre ou doutor e que tenha desenvolvido pesquisa aplicada em educação básica ou gestão educacional em redes públicas de ensino seguirá tabela de subsídio distinta, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 12 desta lei complementar.
§ 1° - Cada docente poderá apresentar apenas um título de mestrado acadêmico ou profissional e um de doutorado acadêmico ou profissional.
§ 2° - Os critérios de elegibilidade de pesquisas e títulos de mestrado e doutorado serão definidos de forma objetiva, em ato a ser editado pela Secretaria da Educação.
§ 3° - Comprovada a titulação a que se refere o "caput" deste artigo, o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio será enquadrado na referência correspondente da Tabela de Subsídio Mestrado ou Doutorado, podendo evoluir por desempenho ou desenvolvimento nas Trilhas de Regência, de Especialista Educacional e de Gestão Educacional, em conformidade com o disposto nos artigos 14 e 15 desta lei complementar.
Artigo 20 - A evolução na carreira, nas Trilhas de Regência, de Especialista Educacional e de Gestão Educacional, dar-se-á com o cumprimento das condições previstas nos artigos 14 a 19, realizando-se:
I - por meio de Desempenho:
a) da referência L1 para a referência L2 e sequencialmente para as referências M2 ou D2, mediante o cumprimento do disposto no caput do artigo 19 desta lei complementar;
b) das referências L3 ou M3 ou D3 para as referências L4 ou M4 ou D4;
c) das referências L5 ou M5 ou D5 para as referências L6 ou M6 ou D6;
d) das referências L7 ou M7 ou D7 para as referências L8 ou M8 ou D8;
e) das referências L10 ou M10 ou D10 para as referências L11 ou M11 ou D11;
f) das referências L13 ou M13 ou D13 para as referências L14 ou M14 ou D14;
II - por meio de Desenvolvimento:
a) das referências L2 ou M2 ou D2 para as referências L3 ou M3 ou D3;
b) das referências L4 ou M4 ou D4 para as referências L5 ou M5 ou D5;
c) das referências L6 ou M6 ou D6 para as referências L7 ou M7 ou D7;
d) das referências L8 ou M8 ou D8 para as referências L9 ou M9 ou D9;
e) das referências L9 ou M9 ou D9 para as referências L10 ou M10 ou D10;
f) das referências L11 ou M11 ou D11 para as referências L12 ou M12 ou D12;
g) das referências L12 ou M12 ou D12 para as referências L13 ou M13 ou D13;
h) das referências L14 ou M14 ou D14 para as referências L15 ou M15 ou D15.
Parágrafo único - As formas e os critérios de evolução em cada referência nas trilhas serão disciplinadas em normas regulamentares.
Artigo 21 - A evolução nas trilhas dependerá do cumprimento de interstício mínimo, computado sempre o tempo de efetivo exercício do Professor de Ensino Fundamental e Médio na referência em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:
I - entre as referências L1 e L2: 3 (três) anos;
II - entre as demais referências: 2 (dois) anos para cada etapa.
§ 1° - Os interstícios previstos no inciso II se aplicam para as referências de mestrado e doutorado.
§ 2° - A partir da referência L2, M2 ou D2, o interstício mínimo para cada referência subsequente poderá ser reduzido em 1 (um) ano, mediante cumprimento, pelo Professor de Ensino Fundamental e Médio, sem prejuízo de outros adicionais que venham a ser definidos em decreto, dos seguintes requisitos, cumulativamente:
1 - desempenho excepcional com aproveitamento igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) na evolução por desempenho e na evolução por desenvolvimento imediatamente anteriores ao processo de evolução a que se refere o pleito;
2 - frequência positiva de 100% (cem por cento), sem incidência de qualquer atraso e ausência, com exceção daquelas que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção e serviços obrigatórios por lei, durante os últimos 2 (dois) anos.
§ 3° - A redução de interstício prevista no § 2° deste artigo está restrita a, no máximo, 10% (dez por cento) dos cargos providos de Professores de Ensino Fundamental e Médio.
Artigo 22 - O interstício a que se refere o artigo 23 desta lei complementar ficará suspenso enquanto o Professor de Ensino Fundamental e Médio estiver:
I - afastado para prestar serviços junto a órgão ou entidade descentralizada da União, de outro Estado ou de Município, salvo na hipótese de exercer atividades docentes ou de suporte pedagógico em Municípios que celebraram convênio com o Estado de São Paulo para execução de programa de municipalização do ensino;
II - afastado para prestar serviços junto a outros órgãos estaduais do Poder Executivo, junto a entidades descentralizadas estaduais e a outros Poderes do Estado;
III - licenciado para tratamento de saúde, por prazo igual ou superior a 1 (um) mês, nas hipóteses previstas nos artigos 191 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no inciso II do artigo 25 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974;
IV - afastado com prejuízo do subsídio para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização, no País ou no exterior.
Parágrafo único - A ocorrência de 3 (três) faltas injustificadas implicará o reinício da contagem do período de interstício.
Artigo 23 - Na vacância, o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio retornará à referência L1, inicial da carreira.
Artigo 24 - Aplica-se aos ocupantes do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio o previsto nos artigos 22, 24, 25, 45, 61 a 66, 91, 92, 95 a 100 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
CAPÍTULO II
Dos Planos de Carreira e Remuneração para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 25 - Ficam instituídos, na forma desta lei complementar, o Plano de Carreira e Remuneração para os Diretores Escolares e o Plano de Carreira e Remuneração para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação.
Artigo 26 - Para fins de implantação dos Planos de que trata o artigo 25 desta lei complementar, ficam instituídas as classes de suporte pedagógico, compostas pelos cargos de Diretor Escolar (SQC-II) e Supervisor Educacional (SQC-II) no Quadro de Magistério da Secretaria da Educação.
Artigo 27 - Os Planos instituídos pelo artigo 25 desta lei complementar organizam a estrutura, a carreira e a remuneração da classe de Diretor Escolar e da classe de Supervisor Educacional, compreendendo:
I - o estabelecimento de remuneração por subsídio;
II - a evolução do servidor público na respectiva carreira, exclusivamente, mediante desenvolvimento e desempenho.
Artigo 28 - Para efeitos desta lei complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - cargo de Diretor Escolar: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à gestão escolar, nos termos do Anexo I desta lei complementar;
I - cargo de Diretor Escolar: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à gestão escolar, nos termos do Anexo V desta lei complementar; (NR)
Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023.
II - cargo de Supervisor Educacional: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à supervisão da atividade educacional, nos termos do Anexo I desta lei complementar;
II - cargo de Supervisor Educacional: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à supervisão da atividade educacional, nos termos do Anexo V desta lei complementar; (NR)
Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023
III - classe de Diretor Escolar: conjunto de cargos de Diretor Escolar;
IV - classe de Supervisor Educacional: conjunto de cargos de Supervisor Escolar;
V - carreira de Diretor Escolar: estrutura composta por cargos de provimento efetivo de Diretor Escolar e respectivas referências;
VI - carreira de Supervisor Educacional: estrutura composta por cargos de provimento efetivo de Supervisor Educacional;
VII - evolução: forma de avanço nas referências da carreira mediante aferição de desempenho e de desenvolvimento;
VIII - referência: símbolo indicativo do subsídio dos cargos de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional;
IX - subsídio: contraprestação pecuniária fixada em lei, paga mensalmente pelo efetivo exercício dos cargos de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional.
SEÇÃO II
Composição das Carreiras de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional
Artigo 29 - As carreiras de Diretor Escolar e Supervisor Educacional são compostas pelos cargos de provimento efetivo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional, respectivamente.
SEÇÃO III
Do Ingresso
Artigo 30 - O ingresso nos cargos de Diretor Escolar e Supervisor Educacional dar-se-á na referência inicial da Tabela de Subsídio da respectiva carreira, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único - Para provimento do cargo a que se refere o "caput" deste artigo, será exigida formação mínima em curso de nível superior de Licenciatura Plena.
Artigo 31 - Os requisitos mínimos para desempenho dos cargos a que se refere o artigo 29 desta lei complementar e as respectivas atribuições estão especificados no Anexo V desta lei complementar.
SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
Artigo 32 - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional, período que caracteriza o estágio probatório, os servidores serão submetidos a Curso de Formação e Avaliação de Desempenho, com foco no desenvolvimento de competências e habilidades do suporte pedagógico e no desempenho do seu respectivo cargo.
Parágrafo único - A aquisição de estabilidade, nos termos do disposto no artigo 41 da Constituição Federal e no artigo 127 da Constituição Estadual, fica condicionada ao desempenho satisfatório na Avaliação de Desempenho e no Curso de Formação durante o período de estágio probatório, conforme regulamentado em decreto.
SEÇÃO V
Das Jornadas de Trabalho
Artigo 33 - Fica instituída a Jornada de Suporte Pedagógico, aplicável aos ocupantes dos cargos de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional, caracterizada por 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
SEÇÃO VI
Do Subsídio
Artigo 34 - O ocupante dos cargos de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional será remunerado exclusivamente por subsídio, conforme previsto nos §§ 4° e 8° do artigo 39 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, fixado nos seguintes subanexos dos Anexos X e XI, respectivamente:
I - Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
Vide artigo 1°, XXXVII, alínea "a", da Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
Vide artigo 1°, XXXVIII, alínea "a", da Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
II - Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
Vide artigo 1°, XXXVII, alínea "b", da Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
Vide artigo 1°, XXXVIII, alínea "b", da Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
III - Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado.
Vide artigo 1°, XXXVII, alínea "c", da Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
Vide artigo 1°, XXXVIII, alínea "c", da Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
Artigo 35 - É compatível com regime de subsídio, o recebimento:
I - das vantagens asseguradas aos servidores ocupantes de cargo público pelo artigo 39, § 3°, da Constituição Federal;
II - das vantagens pecuniárias relativas:
a) ao Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se referem os artigos 52 a 60 desta lei complementar;
b) à Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, a que se referem os artigos 61 a 65 desta lei complementar;
c) à Bonificação por Resultados, a que se refere a Lei Complementar n° 1.361, de 21 de outubro de 2021;
d) ao Adicional de Local de Exercício, a que se refere a Lei Complementar n° 669, de 20 de dezembro de 1991;
e) ao adicional de insalubridade, a que se refere a Lei Complementar n° 432, de 18 de dezembro de 1985;
f) ao adicional de periculosidade, a que se refere a Lei Complementar n° 315, de 17 de fevereiro de 1983;
g) à Gratificação por Trabalho Noturno - GTN, prevista no artigo 3° da Lei Complementar n° 506, de 27 de janeiro de 1987;
h) ao abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado.
III - das verbas de caráter indenizatório relativas:
a) ao adicional de transporte, a que se refere a Lei Complementar n° 679, de 22 de julho de 1992;
b) à ajuda de custo;
c) às diárias.
SEÇÃO VII
Da Evolução nas Carreiras de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional
Artigo 36 - A evolução do ocupante dos cargos de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional dar-se-á, exclusivamente, por meio de desenvolvimento e desempenho, de modo a refletir o aprimoramento profissional e o efetivo emprego das competências e habilidades adquiridas no exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que ocupa.
Artigo 36 - A evolução do ocupante do cargo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional dar-se-á por desempenho e desenvolvimento na Trilha de Gestão Educacional, de modo a refletir o aprimoramento profissional e o efetivo emprego das competências e habilidades adquiridas no exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que ocupa, nos termos do artigo 37 desta lei complementar. (NR)
Artigo 36 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 37 - A evolução a que se refere o artigo 36 desta lei complementar dar-se-á para a referência subsequente à referência em que se encontra enquadrado o integrante das classes de Diretor Escolar ou de Supervisor Educacional, mediante as seguintes formas:
I - Desempenho: evolução baseada no exercício de competências e habilidades técnico-profissionais necessárias ao exercício do cargo, bem como o engajamento e dedicação profissional com foco na melhoria do serviço educacional, evidenciados pela proficiência no manejo de ferramentas gerenciais, gestão de processos, gestão de pessoas e liderança, monitoramento de indicadores e resultados organizacionais, formulação e implementação de políticas educacionais, resolução de problemas e desafios de gestão educacional;
II - Desenvolvimento: reconhecimento de competências relativas às atividades de suporte pedagógico, por meio de formações e cursos voltados à atualização, ao aperfeiçoamento profissional e à pós-graduação, mediante a produção científica ou do desenvolvimento de habilidades relacionadas à prática profissional, competindo à Secretaria da Educação expedir normas para disciplinar o reconhecimento das respectivas pontuações, levando em consideração a relevância das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único - Excetuam-se dos cursos de pós-graduação referidos no inciso II deste artigo os cursos de Mestrado e Doutorado, tanto acadêmico quanto profissional, tratados no artigo 40 desta lei complementar.
Artigo 38 - A evolução por desenvolvimento será efetivada mediante o atingimento de pontuação mínima referente à frequência e conclusão de cursos e formações profissionais pelos servidores, observadas as necessidades da rede estadual de ensino.
Parágrafo único - Para cômputo da pontuação mínima a que se refere o "caput" deste artigo, ato normativo editado pela Secretaria da Educação definirá o rol de cursos e formações elegíveis para composição da pontuação mínima, podendo estabelecer exigência de comprovação de desempenho satisfatório pelo servidor.
Artigo 39 - Os processos de evolução por desempenho na carreira atenderão ao que segue:
I - serão realizados pela Secretaria da Educação na periodicidade de 2 (dois) anos;
II - deverão ser constituídos de avaliação de desempenho;
III - poderão ser constituídos de avaliações de conhecimento e práticas de gestão, sem prejuízo dos demais instrumentos definidos em regulamento;
IV - exigirão o atingimento, no mínimo, de grau satisfatório por parte dos participantes.
Parágrafo único - Poderão ser considerados na avaliação de desempenho o nível de complexidade de gestão e a evolução dos resultados das unidades escolares e Diretorias Regionais de Ensino.
Artigo 40 - Após o cumprimento do estágio probatório e da obtenção de pelo menos uma evolução por desempenho, o ocupante do cargo de Diretor Escolar ou de Supervisor Educacional que apresentar titulação de mestre ou doutor e que tenha desenvolvido pesquisa aplicada em educação básica ou gestão educacional em redes públicas de ensino seguirá tabela de subsídio distinta, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 34 desta lei complementar.
§ 1° - Cada servidor poderá apresentar apenas um título de mestrado acadêmico ou profissional e um de doutorado acadêmico ou profissional.
§ 2° - Os critérios de elegibilidade de pesquisas e títulos de mestrado e doutorado serão definidos de forma objetiva, em ato a ser editado pela Secretaria da Educação.
§ 3° - Comprovada a titulação a que se refere o "caput" deste artigo, os cargos de Diretor Escolar e Supervisor Educacional serão enquadrados na referência correspondente da Tabela de Subsídio Mestrado ou Doutorado, podendo evoluir por desempenho ou desenvolvimento, em conformidade com o disposto nos artigos 36 e 37 desta lei complementar.
Artigo 41 - A evolução nas carreiras de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional dar-se-á com o cumprimento das condições previstas nos artigos 36 a 40, realizando-se:
I - por meio de Desempenho:
a) da referência L1 para a referência L2 e sequencialmente para as referências M2 ou D2, mediante o cumprimento do disposto no "caput" do artigo 40 desta lei complementar;
b) das referências L3 ou M3 ou D3 para as referências L4 ou M4 ou D4;
c) das referências L5 ou M5 ou D5 para as referências L6 ou M6 ou D6;
d) das referências L7 ou M7 ou D7 para as referências L8 ou M8 ou D8;
e) das referências L10 ou M10 ou D10 para as referências L11 ou M11 ou D11;
f) das referências L13 ou M13 ou D13 para as referências L14 ou M14 ou D14;
II - por meio de Desenvolvimento:
a) das referências L2 ou M2 ou D2 para as referências L3 ou M3 ou D3;
b) das referências L4 ou M4 ou D4 para as referências L5 ou M5 ou D5;
c) das referências L6 ou M6 ou D6 para as referências L7 ou M7 ou D7;
d) das referências L8 ou M8 ou D8 para as referências L9 ou M9 ou D9;
e) das referências L9 ou M9 ou D9 para as referências L10 ou M10 ou D10;
f) das referências L11 ou M11 ou D11 para as referências L12 ou M12 ou D12;
g) das referências L12 ou M12 ou D12 para as referências L13 ou M13 ou D13;
h) das referências L14 ou M14 ou D14 para as referências L15 ou M15 ou D15.
Parágrafo único - As formas e os critérios de evolução em cada referência serão regulamentados em decreto.
Artigo 42 - A evolução na carreira dependerá do cumprimento de interstício mínimo, computado sempre o tempo de efetivo exercício do Diretor Escolar ou do Supervisor Educacional na referência em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:
I - entre as referências L1 e L2: 3 (três) anos;
II - entre as demais referências: 2 (dois) anos para cada etapa.
§ 1° - Os interstícios previstos no inciso II se aplicam para as referências de mestrado e doutorado.
§ 2° - A partir da referência L2, M2 ou D2, o interstício mínimo para cada referência subsequente poderá ser reduzido em 1 (um) ano, mediante cumprimento, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos em decreto, dos seguintes requisitos, cumulativamente:
1 - Desempenho excepcional com aproveitamento igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) na evolução por desempenho e na evolução por desenvolvimento imediatamente anteriores ao processo de evolução a que se refere o pleito;
2 - Frequência positiva de 100% (cem por cento), sem incidência de qualquer atraso e ausência, com exceção daquelas que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção e serviços obrigatórios por lei, durante os últimos 2 (dois) anos.
§ 3° - A redução de interstício prevista no § 2° deste artigo está restrita a, no máximo, 10% (dez por cento) dos cargos providos de Diretor Escolar e Supervisor Educacional.
Artigo 43 - O interstício a que se refere o artigo 42 desta lei complementar ficará suspenso enquanto o servidor estiver:
I - afastado para prestar serviços junto a órgão ou entidade descentralizada da União, de outro Estado ou de Município, salvo na hipótese de exercer atividades docentes ou de suporte pedagógico em Municípios que celebraram convênio com o Estado de São Paulo para execução de programa de municipalização do ensino;
II - afastado para prestar serviços junto a outros órgãos estaduais do Poder Executivo, junto a entidades descentralizadas estaduais e a outros Poderes do Estado;
III - licenciado para tratamento de saúde, por prazo igual ou superior a 1 (um) mês, nas hipóteses previstas nos artigos 191 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no inciso II do artigo 25 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974;
IV - afastado com prejuízo do subsídio para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização, no País ou no exterior.
Parágrafo único - A ocorrência de 3 (três) faltas injustificadas implicará o reinício da contagem do período de interstício.
Artigo 44 - A evolução de que trata o artigo 37 desta lei complementar observará as competências e habilidades do Diretor Escolar e do Supervisor Educacional, a partir da definição de graus de responsabilidade e complexidade correspondentes, conforme regulamentado em decreto.
Artigo 45 - Na vacância, os cargos de Diretor Escolar e Supervisor Educacional retornarão à referência inicial da respectiva carreira.
Artigo 46 - Aplica-se aos ocupantes do cargo de Diretor Escolar e Supervisor de Ensino o previsto nos artigos 22, 24, 25, 61, 63 a 66, 94 a 96 e 100 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 46 - Aplica-se, no que couber, aos ocupantes do cargo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional o previsto nos artigos 22, 24, 25, 61, 63 a 66, 94 a 96 e 100 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. (NR)
Artigo 46 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO III
Do Regime de Dedicação Exclusiva - RDE
Artigo 47 - Os Professores de Ensino Fundamental e Médio, Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica II, Diretores de Escola e Diretores Escolares ficam submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, quando em exercício em escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI.
§ 1° - O Regime de Dedicação Exclusiva - RDE que trata o "caput" deste artigo é caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, compreendendo a realização de:
1 - para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa Ensino Integral - PEI previstas em regulamento, dentre as quais a de tutoria com alunos;
1 - para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa Ensino Integral - PEI previstas em regulamento, dentre as quais, preferencialmente, a de tutoria com alunos e a de tutoria com professores, quando se tratar de programa de formação continuada da Secretaria da Educação; (NR)
Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023.
2 - para a equipe gestora, a elaboração e acompanhamento do documento de gestão escolar, de elaboração coletiva, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados.
§ 2° - Para os fins do Programa Ensino Integral - PEI, considera-se tutoria como o processo didático pedagógico destinado a acompanhar e orientar o projeto de vida dos estudantes e a apoiar a trajetória acadêmica do aluno de forma individual ao longo de sua jornada escolar.
Artigo 48 - A gestão pedagógica, administrativa e as metas das escolas do Programa Ensino Integral - PEI serão disciplinadas por ato expedido pela Secretaria da Educação.
Artigo 49 - A composição da estrutura das escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI contará com integrantes do Quadro do Magistério.
Parágrafo único - A composição do módulo de pessoal será disciplinada em ato expedido pela Secretaria da Educação.
Artigo 50 - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação no Programa Ensino Integral - PEI serão realizados conforme regulamentação específica, ficando impedidos de participar aqueles que tiverem sofrido qualquer punição disciplinar, nos 5 (cinco) anos anteriores à abertura do processo seletivo.
Artigo 51 - A permanência dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI será disciplinada em regulamento próprio e está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - aprovação em avaliações de desempenho periódicas e específicas relacionadas às atribuições desenvolvidas nas unidades escolares do Programa;
II - atendimento das condições estabelecidas no artigo 47 desta lei complementar e nos atos editados pela Secretaria da Educação sobre o Programa.
§ 1° - É permitida, no interesse da administração escolar, a imediata cessação da atuação do docente nas escolas de que trata o "caput" deste artigo, por ato devidamente fundamentado e motivado.
§ 2° - A providência aludida pelo § 1° deste artigo dar-se-á sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares eventualmente cabíveis.
CAPÍTULO IV
Do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG
Artigo 52 - Fica instituído o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, de caráter eventual e variável, conforme o grau de complexidade da Diretoria de Ensino e da unidade escolar.
§ 1° - Os graus de complexidade de gestão serão definidos em tipologia que poderá considerar o número de escolas, número de alunos, etapas de ensino, número e duração de turnos, modalidades de ensino, localidade das unidades administrativas ou escolares, critérios de vulnerabilidade social ou econômica, e indicadores educacionais, conforme decreto regulamentar.
§ 2° - Ao menos 1 (uma) diretoria de ensino e no mínimo 5% (cinco por cento) das unidades escolares serão enquadradas como de baixa complexidade de gestão e classificadas como grau 1 (um) na tipologia a que se refere o § 1° deste artigo.
§ 3° - Não será devido o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG para o Diretor Escolar e o Supervisor Educacional classificados em unidade enquadrada como grau 1 (um) na tipologia a que se refere o § 1° deste artigo.
Artigo 53 - O Adicional de Complexidade e de Gestão - ACG será concedido aos titulares de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio designados para as funções constantes do artigo 7° desta lei complementar, conforme perfil tipológico da unidade escolar ou da Diretoria de Ensino em que atuam.
Artigo 54 - Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, instituído pelo artigo 52 desta lei complementar, ficam fixados na conformidade do Anexo III desta lei complementar.
Vide artigo 5° da Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
Vide artigo 6° da Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
Artigo 55 - O Adicional de Complexidade de Gestão - ACG será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Artigo 56 - O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Parágrafo único - Em caso de afastamentos ou licenças por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, os substitutos dos cargos das classes de suporte pedagógico e das funções previstas no artigo 7° desta lei complementar poderão fazer jus ao Adicional de Complexidade de Gestão - ACG de que trata esta lei complementar, proporcionalmente aos dias substituídos, conforme o previsto em decreto regulamentar.
Artigo 57 - Sobre o valor do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvado, neste último caso, o que dispõe o § 2° do artigo 8° da Lei Complementar n° 1.012, de 5 de julho de 2007.
Artigo 58 - O Adicional de Complexidade de Gestão - ACG não será incorporado ao subsídio ou aos vencimentos para qualquer efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas no artigo 55 desta lei complementar.
Artigo 59 - O Adicional de Complexidade de Gestão - ACG de que trata esta lei complementar poderá ser concedido, nas mesmas bases e condições:
I - ao titular de cargo de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 73 desta lei complementar, na conformidade do Anexo III;
Vide artigo 5° da Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
II - ao titular de cargo ou ocupante de função-atividade das classes previstas nas alíneas "a" a "b" do inciso I do artigo 73 desta lei complementar°, quando designado para exercer as funções previstas no artigo 5°, da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997, na conformidade do Anexo III;
Vide artigo 5° da Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
III - ao ocupante do cargo de Dirigente Regional de Ensino, na conformidade do Anexo IV.
Vide artigo 6° da Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
§ 1° - O disposto neste artigo se aplica aos designados para o exercício da função a que se refere o inciso III.
§ 2° - Em caso de afastamentos ou licenças iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, os substitutos das funções dispostas no artigo 5° da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997, poderão fazer jus ao Adicional de Complexidade de Gestão - ACG de que trata esta lei complementar, proporcional aos dias substituídos, conforme disciplinado em ato da Secretaria da Educação.
Artigo 60 - A concessão e a cessação do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG dar-se-ão por atos do Secretário da Educação.
Artigo 60 - A concessão e a cessação do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG dar-se-ão conforme regulamentação da Secretaria da Educação. (NR)
Artigo 60 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023.
Vide Decreto nº 66.807, de 02 de junho de 2022.
CAPÍTULO V
Da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE
Artigo 61 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE no valor de:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar;
I - R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar; (NR)
Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
II - R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar.
II - R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar. (NR)
Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
Parágrafo único - Considera-se integrante de equipe gestora o Diretor Escolar e o Diretor de Escola, assim considerados os titulares de cargo ou os designados para responder pelas atribuições de cargo vago, e os docentes designados nas unidades escolares para as funções previstas no o artigo 7° desta lei complementar e no artigo 5° da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997.
Artigo 62 - A concessão e a cessação da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE dar-se-ão por atos do Secretário da Educação.
Artigo 62 - A concessão e a cessação da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE dar-se-ão conforme regulamentação da Secretaria da Educação. (NR)
Artigo 62 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 63 - A Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE será computada para o cálculo do décimo terceiro, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Artigo 64 - O servidor perderá o direito à percepção Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, em caso de licenças e afastamentos, exceto quando se afastar em virtude de férias, licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Artigo 65 - A Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE não será incorporada aos vencimentos ou subsídio para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas no artigo 63 desta lei complementar.
Parágrafo único - Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo não incidirão descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária.
CAPÍTULO VI
Da Frequência e da Apuração de Faltas dos Integrantes do Quadro do Magistério
Artigo 66 - O horário de trabalho, o registro de ponto e os critérios relativos à apuração de faltas dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação obedecerão às regras estabelecidas neste capítulo.
§ 1° - Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência pelo ponto a que ficam obrigados todos os integrantes do quadro de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2° - As normas de registro e controle de frequência dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação serão estabelecidas em ato específico da Pasta.
Artigo 67 - O integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação poderá requerer à autoridade competente a justificação da falta, por escrito, no primeiro dia em que comparecer à repartição.
§ 1° - Poderão ser justificadas até 24 (vinte quatro) faltas por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, desde que motivadas em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento.
§ 2° - A ausência será considerada falta injustificada ao trabalho no caso da não apresentação do requerimento de que trata o "caput" deste artigo ou caso não sejam acolhidas as justificativas pela autoridade competente, em despacho motivado.
§ 3° - Ainda que justificada a falta, o integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação perderá a totalidade da remuneração correspondente ao dia de trabalho, mas as ausências não serão computadas para efeito de configuração do ilícito de inassiduidade.
§ 4° - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente ou não estejam incluídos no calendário letivo serão computados para efeito de desconto na remuneração.
Artigo 68 - A falta injustificada ao serviço acarretará desconto proporcional na remuneração dos docentes, ressalvadas as exceções legais e observado o regime de frequência ao trabalho disciplinado nesta lei complementar.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considerar-se-á como serviço, além das atividades letivas propriamente ditas, o tempo de trabalho destinado às atividades pedagógicas e o comparecimento a reuniões e outras atividades estabelecidas em atos normativos da Secretaria da Educação, para as quais o servidor tenha sido formalmente convocado pelo Secretário de Estado da Educação, Dirigente Regional de Ensino ou pelo Diretor Escolar.
Artigo 69 - O descumprimento da carga horária diária de trabalho, seja integral ou parcial, será consignado como falta-dia e implicará desconto financeiro à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor da retribuição pecuniária mensal.
Artigo 69 - O desconto referente às ausências ao serviço dos integrantes do Quadro do Magistério observará as seguintes regras: (NR)
"Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 01/01/2024.
I - quando a ausência for integral, será consignado como falta-dia e implicará desconto financeiro à razão de 1/21 (um vinte e um avos) do valor da retribuição pecuniária mensal; (NR)
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 01/01/2024.
II - quando a ausência for parcial, o desconto será proporcional à quantidade das aulas ou horas impactadas. (NR)
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 01/01/2024.
Parágrafo único - O descumprimento de carga horária de que trata o "caput" deste artigo produzirá os efeitos cabíveis no mês de sua ocorrência, não se admitindo o cômputo de qualquer modalidade de saldo nos meses subsequentes.
Parágrafo único - O desconto, de que trata o ‘caput’ deste artigo, produzirá os efeitos no mês de sua ocorrência, não se admitindo o cômputo de qualquer modalidade de saldo nos meses subsequentes. (NR)
Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 01/01/2024.
Artigo 70 - Não haverá desconto na remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério por ausência no trabalho decorrente de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua pessoa, desde que o comprove por meio de atestado expedido por médico ou odontólogo, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independentemente da jornada a que estiver sujeito, não podendo exceder 1 (uma) ao mês.
§ 1° - O servidor que entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente pelos motivos previstos no "caput" deste artigo não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que a ausência esteja dentro do limite de 2 (duas) horas diárias e 1 (uma) vez ao mês, até o limite de 3 (três) vezes ao ano, de forma intercalada.
§ 2° - O disposto no § 1° deste artigo será aplicado somente aos servidores sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e que apresentem declaração de comparecimento à unidade de saúde no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.
§ 3° - A declaração prevista no § 2° deste artigo deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda total do vencimento, da remuneração, do salário ou do subsídio do dia.
Artigo 71 - Aplica-se o disposto no artigo 70 desta lei complementar aos integrantes do Quadro do Magistério que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde de:
I - filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;
II - cônjuge, companheiro ou companheira;
III - pais, madrasta, padrasto ou curatelados.
Parágrafo único - Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.
Artigo 72 - Aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação não se aplicam:
I - o inciso II e o § 2° do artigo 110 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - o § 2° do artigo 20 e o artigo 21 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974;
III - a Lei Complementar n° 1.041, de 14 de abril de 2008.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 73 - O Quadro do Magistério da Secretaria da Educação é constituído das seguintes classes:
I - classes de docentes:
a) Professor de Educação Básica I - SQC-II e SQF-I;
b) Professor de Educação Básica II - SQC-II e SQF-I;
c) Professor de Ensino Fundamental e Médio - SQC-II.
II - classe de docentes em extinção: Professor II;
III - classes de suporte pedagógico:
a) Diretor de Escola - SQC-II;
b) Supervisor de Ensino - SQC-II;
c) Diretor Escolar - SQC-II;
d) Supervisor Educacional - SQC-II;
e) Dirigente Regional de Ensino - SQC-I.
IV - classes de suporte pedagógico em extinção:
a) Assistente de Diretor de Escola - SQC-II;
b) Coordenador Pedagógico - SQC-II;
c) Orientador Educacional - SQC-I;
d) Delegado de Ensino - SQC-I.
Artigo 74 - Os cargos das classes de Professor Educação Básica I e de Professor Educação Básica II a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 73 desta lei complementar, ficam transformados em cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio, na seguinte conformidade:
I - os vagos na data da publicação desta lei complementar;
II - os providos, nas respectivas vacâncias.
Artigo 75 - Os cargos das classes de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 73 desta lei complementar, ficam transformados em cargos de Diretor Escolar e Supervisor Educacional, respectivamente, na seguinte conformidade:
I - os vagos na data da publicação desta lei complementar;
II - os providos, nas respectivas vacâncias.
§1° - O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino e o Supervisor Educacional serão submetidos a avaliação de desempenho para aferição das competências, habilidades e cumprimento das metas de qualidade e indicadores, conforme diretrizes definidas pelo Secretário de Educação. (NR)
§ 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023.
§ 2° - O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino e o Supervisor Educacional que não atinjam grau satisfatório na avaliação de desempenho, poderão ser: (NR)
§ 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023.
1. removidos para outra unidade escolar ou sede da diretoria de ensino ou órgão central, a critério da administração; (NR)
Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023.
2. designados para exercício de funções inerentes ou correlatas ao seu cargo de origem; (NR)
Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023.
3. submetidos a curso de capacitação. (NR)
Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 76 - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Secretaria da Educação poderá efetuar a contratação de docentes por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009, observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para duração do trabalho e considerada a referência L1 do Subanexo 1 - Licenciatura Plena do Anexo II desta lei complementar, para fins de remuneração.
Artigo 77 - No período de trabalho compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 24 (vinte e quatro) horas, os servidores em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação farão jus à Gratificação por Trabalho Noturno - GTN, prevista no artigo 3° da Lei Complementar n° 506, de 27 de janeiro de 1987.
Artigo 78 - O Professor de Ensino Fundamental e Médio, quando designado para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago do Quadro do Magistério, de que trata esta lei complementar, poderá optar pelo subsídio do cargo efetivo, incluída, quando cabível, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho.
Artigo 79 - A substituição durante o impedimento legal e temporário de titular de cargo das classes de suporte pedagógico de que tratam esta lei complementar e o artigo 22 da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, dar-se-á mediante designação, atendendo-se às condições estabelecidas em decreto.
Artigo 80 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
a) o § 2° do artigo 24:
"Artigo 24 - ...................
.................
§ 2° - Os critérios, procedimentos e regramentos da remoção serão regulamentados por decreto." (NR)
b) o artigo 35:
"Artigo 35 - Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 desta lei complementar, o docente poderá remover-se pela jornada de trabalho em que estiver incluído ou por jornada de trabalho de duração superior, desde que existam horas correspondentes em uma única unidade escolar." (NR);
c) o "caput" do artigo 45:
"Artigo 45 - A Secretaria da Educação realizará a distribuição de classes ou aulas aos docentes observando critérios objetivos e priorizando a jornada ampliada e a fixação do docente em uma única escola, sem prejuízo de outros critérios fixados em regulamento pelo Secretário da Educação, como tempo de serviço do servidor, em caso de empate." (NR)
d) o parágrafo único do artigo 99:
"Artigo 99 - ............
Parágrafo único - A nomeação ou designação de docente readaptado deverá observar a compatibilidade do rol de atividades emitido pelo órgão próprio de readaptação com as atribuições das novas funções." (NR)
e) o artigo 100:
"Artigo 100 - Ao integrante do Quadro do Magistério aplica-se o § 9° do artigo 115 da Constituição do Estado, na forma do decreto regulamentar." (NR)
II - da Lei Complementar n° 669, de 20 de dezembro de 1991:
a) o artigo 1°:
"Artigo 1° - Fica instituído Adicional de Local de Exercício - ALE aos integrantes do Quadro do Magistério que estejam desempenhando suas atividades em:
I - localidade que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais vulneráveis;
II - unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco, dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo ou indicador de baixa atratividade de força de trabalho.
Parágrafo único - As unidades escolares de que tratam os incisos I e II deste artigo serão identificadas por Resolução do Secretário da Educação, conforme critérios estabelecidos em decreto." (NR)
b) o artigo 2°:
"Artigo 2° - Os integrantes do Quadro do Magistério, quando em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, farão jus ao adicional instituído pelo artigo 1° desta lei complementar, calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade:
I - 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) para as escolas identificadas como de altíssima vulnerabilidade;
II - 3,1 (três inteiros e um décimo) para as escolas identificadas como de alta vulnerabilidade;
III - 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) para as escolas identificadas como de média vulnerabilidade.
§ 1° - Os critérios para enquadramento nos níveis de vulnerabilidade serão estabelecidos em decreto.
§ 2° - Os coeficientes deste artigo serão multiplicados por fatores de ponderação que poderão variar entre 0 e 1 que considerem as diferenças socioeconômicas entre Municípios paulistas, elaborados a partir de dados oficiais.
§ 3° - A fórmula de cálculo do fator de ponderação, assim como o seu valor para cada Município paulista serão disciplinados em decreto.
§ 4° - Para os integrantes do Quadro do Magistério com jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o Adicional de Local de Exercício - ALE será proporcional aos valores previstos nos incisos I a III deste artigo.
§ 5° - A concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE será reexaminada anualmente, por ato do Secretário da Educação." (NR);
c) o artigo 3°:
"Artigo 3° - O Adicional de Local de Exercício - ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias.
§ 1° - O Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários, subsídios ou proventos para qualquer efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2° do artigo 8° da Lei Complementar n° 1.012 de 5 de julho de 2007.
§ 2° - Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício - ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 8° da Lei Complementar n° 1.012, de 5 de julho de 2007." (NR);
d) o artigo 5°:
"Artigo 5° - O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício - ALE em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos." (NR);
III - da Lei Complementar n° 679, de 22 de julho de 1992:
a) o artigo 1°:
"Artigo 1° - Fica instituído, para o Supervisor Educacional, o Professor Especialista de Currículo e o Diretor Escolar, titulares de cargo ou designados, adicional de transporte, destinado a indenizar parte das despesas de locomoção realizadas no desempenho das atribuições próprias do cargo.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos ocupantes dos cargos de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, titulares de cargo ou designados." (NR);
b) o "caput" do artigo 2°:
"Artigo 2° - O adicional de transporte de que trata o artigo 1° será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado pelo superior imediato, nos termos da regulamentação a ser fixada por decreto." (NR);
c) o artigo 3°:
"Artigo 3° - O adicional de transporte corresponderá:
I - para o Supervisor Educacional e o Professor Especialista de Currículo, ao valor de R$ 900,00 (novecentos reais);
II - para o Diretor Escolar, ao valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)." (NR);
Alínea "c" com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2203958-10.2022.8.26.0000, exceto no que se refere ao Professor Especialista de Currículo.
d) o artigo 4°:
"Artigo 4° - O servidor só terá direito à percepção do Adicional de Transporte nos dias de trabalho efetivo." (NR)
IV - da Lei Complementar n° 687, de 07 de outubro de 1992:
a) o artigo 1°:
"Artigo 1° - Fica instituído Adicional de Local de Exercício - ALE aos demais integrantes do Quadro de Apoio Escolar que estejam desempenhando suas atividades em:
I - localidade que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais vulneráveis;
II - unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco ou dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo.
Parágrafo único - As unidades escolares de que tratam os incisos I e II deste artigo serão identificadas conforme critérios estabelecidos em decreto." (NR)
b) o artigo 2°:
"Artigo 2° - O adicional instituído pelo artigo 1° desta lei complementar, será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade:
I - 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) para as escolas identificadas como de altíssima vulnerabilidade;
II - 3,1 (três inteiros e um décimo) para as escolas identificadas como de alta vulnerabilidade;
III - 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) para as escolas identificadas como de média vulnerabilidade.
§ 1° - Os critérios para enquadramento nos níveis de vulnerabilidade serão estabelecidos em decreto.
§ 2° - Os coeficientes deste artigo serão multiplicados por fatores de ponderação que considerem as diferenças socioeconômicas entre Municípios paulistas, elaborados a partir de dados oficiais.
§ 3° - A fórmula de cálculo do fator de ponderação, assim como o seu valor para cada Município paulista serão disciplinados em decreto.
§ 4° - A concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE será reexaminada anualmente, por ato do Secretário da Educação." (NR)
c) o artigo 3°:
"Artigo 3° - O Adicional de Local de Exercício - ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias.
§ 1° - o Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários ou proventos para nenhum efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2° do artigo 8° da Lei Complementar n° 1.012 de 5 de julho de 2007.
§ 2° - Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício - ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 8° da Lei Complementar n° 1.012, de 5 de julho de 2007." (NR)
d) o artigo 5°:
"Artigo 5° - O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício - ALE em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção e licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos." (NR)
V - da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997:
a) o artigo 5°:
"Artigo 5° - Observados os requisitos e as limitações da legislação vigente, os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser designados para as seguintes funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional:
I - Coordenador de Equipe Curricular;
II - Professor Especialista em Currículo;
III - Coordenador de Gestão Pedagógica;
IV - Coordenador de Organização Escolar.
Parágrafo único - Pelo exercício das funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional previstas no caput deste artigo, além do vencimento de seu cargo ou salário de sua função-atividade, o docente:
1. receberá o valor correspondente à diferença entre a carga horária semanal docente de seu cargo ou função-atividade e a carga horária semanal de até 40 (quarenta) horas;
2. poderá fazer jus ao Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, nos termos dos artigos 52 a 60 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022". (NR)
b) o § 1° do artigo 10:
"Artigo 10 - .......
§ 1° - A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos." (NR)
c) o Artigo 16:
"Artigo 16 - A carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas prestadas pelo docente além das fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
§ 1° - As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas de regência de sala de aula e de horas de atividades pedagógicas, obedecida a proporção disposta no artigo 10 desta lei complementar.
§ 2° - Na hipótese de exercício de carga suplementar, a quantidade total de horas trabalhadas não poderá ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais." (NR);
d) o artigo 36:
"Artigo 36 - O integrante do Quadro do Magistério, quando for designado, no mesmo Quadro, para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelos salários da função-atividade, com base nos valores previstos nas Escalas de Vencimentos de que trata esta lei complementar, incluída, se for o caso, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho." (NR);
VI - da Lei Complementar n° 1.041, de 14 de abril de 2008:
a) o inciso II do artigo 1°:
"Artigo 1° - ........................
.................
II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais." (NR);
b) o item 1 do § 4° do artigo 1°:
"Artigo 1° - .......
...........
§ 4° - .........
1 - aplica-se ao servidor em situação de acumulação remunerada de cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) horas semanais." (NR);
c) o artigo 5°:
"Artigo 5° - Esta lei complementar não se aplica:
I - ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;
II - aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação." (NR).
VII - da Lei Complementar n° 1.144, de 11 de julho de 2011:
a) o inciso III do artigo 14:
"Artigo 14 - .......
............
III - Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, previsto no artigo 15 desta lei complementar;"
b) a designação da Seção V do Capítulo II:
"Do Gerente de Organização Escolar" (NR);
c) o artigo 15:
"Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, em escolas que atinjam grau mínimo de complexidade de gestão, será retribuído com Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, somado aos vencimentos e salários, tendo seus valores fixados por tipologia que considere grau mínimo de complexidade, na conformidade do Anexo VI desta lei complementar.
§ 1° - Em caráter excepcional, até a extinção definitiva, poderá o disposto nesse artigo ser aplicável às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.
§ 2° - Para fins do disposto neste artigo, a quantificação das funções, observado o módulo de pessoal da unidade escolar, será estabelecida em regulamento, não sendo devido Adicional de Complexidade de Gestão - ACG nas unidades escolares e diretorias de ensino com baixa complexidade de gestão, classificadas na tipologia como grau 1 (um).
§ 3° - Os graus de complexidade de gestão serão definidos em tipologia que poderá considerar o número de escolas, número de alunos, etapas de ensino, número e duração de turnos, modalidades de ensino, localidade das unidades administrativas ou escolares, critérios de vulnerabilidade social ou econômica, e indicadores educacionais, conforme decreto regulamentar." (NR)
d) o artigo 16:
"Artigo 16 - Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, dispostos no Anexo VI desta lei complementar, sobre os quais incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, serão computados para o cálculo do décimo terceiro, na conformidade do disposto no § 2° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias." (NR)
e) o artigo 17:
"Artigo 17 - O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos." (NR);
f) o artigo 18:
"Artigo 18 - A função de Gerente de Organização Escolar de que trata o artigo 15 desta lei complementar será exercida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - obtenção de certificado ocupacional;
II - certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.
§ 1° - O certificado a que se refere o inciso I deste artigo será obtido mediante processo de Certificação Ocupacional a ser estabelecido em ato da Secretaria da Educação.
§ 2° - Ao servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar cabe gerir, no âmbito da organização escolar, as atividades especificadas no artigo 4° desta lei complementar." (NR);
g) o inciso III do artigo 23:
"Artigo 23 - ..........
.............
III - designado para função retribuída mediante Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;" (NR);
h) as alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso III do artigo 26:
"Artigo 26 - .....
...........
III - .......
.........
b) certificado de conclusão de curso técnico, para a faixa 3;
c) certificado de conclusão de especialização técnica ou certificado de conclusão de curso técnico complementar, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, em ambos os casos, para a faixa 4;
d) diploma de graduação em curso de nível superior, para a faixa 5;
e) certificado de conclusão de cursos de nível de pós-graduação, para a faixa 6." (NR);
i) o § 2° do artigo 28:
"Artigo 28 - ........
............
§ 2° - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão - ACG de que trata o artigo 15 desta lei complementar proporcional aos dias substituídos." (NR)
Artigo 81 - Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados na seguinte conformidade:
I - o § 4° ao artigo 110 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968:
"Artigo 110 - ........
.............
§ 4° - O disposto no inciso II e no § 2° deste artigo não se aplicam aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação." (NR)
II - o artigo 47-A à Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974:
"Artigo 47-A - Não se aplica aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação o disposto no § 2° do artigo 20 e o artigo 21 desta lei." (NR)
III - os incisos XVI e XVII ao artigo 63 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
"Artigo 63 - ........
...........
XVI - elaborar e manter banco de planos de aula das disciplinas que ministra à disposição da equipe gestora da escola com no mínimo 5 (cinco) aulas à frente do dia letivo atual, visando a garantir que não haja descontinuidade do conteúdo no caso de necessidade de ausência ao trabalho.
XVII - promover a busca ativa dos educandos durante as atividades do ano letivo escolar." (NR)
IV - o § 3° ao artigo 3° da Lei Complementar n° 506, de 27 de janeiro de 1987:
"Artigo 3° - ........
............
§ 3° - Para os fins deste artigo, o valor da hora normal de trabalho dos docentes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação corresponde ao valor da hora do vencimento do cargo ou função no nível e faixa ou ao valor da hora do subsídio, de acordo com a referência em que o docente estiver enquadrado e a jornada de trabalho a que estiver sujeito." (NR);
V - na Lei Complementar n° 1.144, de 11 de julho de 2011, o anexo VI a que se refere o "caput" de seu artigo 15, nos termos do anexo VI desta lei complementar.
Artigo 82 - O vencimento mensal do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997, alterado pelo artigo 3° da Lei Complementar n° 1.317, de 21 de março de 2018, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 9.487,37 (nove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos).
Parágrafo único - O servidor ocupante do cargo de Dirigente Regional de Ensino deixa de fazer jus à Gratificação de Gestão Educacional - GGE, de que trata a Lei Complementar n° 1.256, de 6 de janeiro de 2015, que fica absorvida pela remuneração a que se refere o "caput" deste artigo.
Artigo 83 - Os valores dos vencimentos e salários das classes pertencentes ao Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 32 da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997, alterados pela Lei Complementar n° 1.317, de 21 de março de 2018 e pela Lei Complementar n° 1.319, de 28 de março de 2018, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade das tabelas constantes do Anexo XIII desta lei complementar, sendo:
I - Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;
II - Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção;
III - Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes;
IV - Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Classes Docente em Extinção.
Parágrafo único - Os servidores integrantes das classes de Suporte Pedagógico referidas no inciso I do "caput" deste artigo deixam de fazer jus à Gratificação de Gestão Educacional - GGE, de que trata a Lei Complementar n° 1.256, de 6 de janeiro de 2015, que fica absorvida pela remuneração fixada no Subanexo 1 do Anexo XIII desta lei complementar.
Artigo 84 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 85 - Ficam revogadas as disposições contrárias ao previsto nesta lei complementar, em especial:
I - os artigos 83 a 88, 93, e os §§ 3° e 4° do artigo 45 da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985;
II - a Lei Complementar n° 744, de 28 de dezembro de 1993;
III - os artigos 4°, 14, 25 e 50 da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997;
IV - os artigos 1°, 2°, 3° e 4° da Lei Complementar n° 1.018, de 15 de outubro de 2007;
V - o parágrafo único do artigo 26 da Lei Complementar n° 1.144, de 11 de julho de 2011;
VI - a Lei Complementar n° 1.164 de 04 de janeiro de 2012;
VII - a Lei Complementar n° 1.191 de 28 de dezembro de 2012;
VIII - os artigos 8° a 12 e artigo 14 da Lei Complementar n° 1.256, de 6 de janeiro de 2015.
Artigo 86 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação, exceto em relação ao previsto:
I - nos artigos 82 e 83 e no Anexo XIII, que produzirão efeitos a partir de 1° de março de 2022;
II - na alínea "h" do inciso VII do artigo 80 e nos artigos 1°, 8°, 11 e 17 das Disposições Transitórias, que produzirão efeitos na data da publicação desta lei complementar.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Artigo 1° - Poderão optar pelo Plano de Carreira e Remuneração para Professores de Ensino Fundamental e Médio da Secretaria da Educação de que trata esta lei complementar os docentes em efetivo exercício nas unidades escolares e administrativas da Secretaria da Educação, que atendam os requisitos de formação previstos no artigo 11 das Disposições Transitórias desta lei complementar e sejam:
I - titulares de cargo efetivo;
II - ocupantes de função-atividade declarados estáveis nos termos do artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;
III - abrangidos pelos artigos 43 e 44 da Lei Complementar n° 1.010, de 1° de junho de 2007.
§ 1° - A opção de que trata o "caput" deste artigo:
1 - será irretratável;
2 - será exercida no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, corridos ou não, cujo início será definido em decreto regulamentar;
Vide artigo 5° da Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023, que prorrogou por 24 (vinte e quatro) meses o prazo previsto no item 2.
3 - produzirá efeitos a partir do início do exercício funcional do servidor segundo as regras do Plano de Carreira e Remuneração, mediante prévia comunicação pela Secretaria da Educação.
§ 2° - O cargo ou função-atividade dos docentes a que se refere o "caput" deste artigo fica enquadrado na seguinte conformidade:
1 - Professor Educação Básica II, nos termos do Anexo VII desta lei complementar;
2 - Professor II e Professor Educação Básica I cujo ingresso tenha ocorrido mediante o preenchimento de requisito de escolaridade de nível médio, nos termos do Subanexo 1 do Anexo VIII desta lei complementar;
3 - Professor Educação Básica I cujo ingresso tenha ocorrido mediante o preenchimento de requisito de escolaridade de licenciatura plena, nos termos do Subanexo 2 do Anexo VIII desta lei complementar.
§ 3° - Nos casos em que o docente possuir 2 (dois) vínculos docentes na rede estadual de ensino, a opção de que trata este artigo deverá se dar para cada vínculo, respeitado o disposto nos itens 1 a 3 do § 2° deste artigo.
§ 4° - A opção de que trata este artigo não poderá ser exercida pelo docente da rede estadual de ensino afastado junto às redes municipais de ensino para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.
§ 5° - Cessado o afastamento a que alude o § 4° deste artigo, o docente poderá realizar a opção pelo Plano de Carreira e Remuneração para Professores de Ensino Fundamental e Médio da Secretaria da Educação, observado, inclusive, o prazo previsto no item 2 do § 1° deste artigo.
Artigo 2° - A opção de que trata o artigo 1° das Disposições Transitórias desta lei complementar acarretará a assunção do dever de cumprimento do previsto nos artigos 9° e 10 desta lei complementar.
§ 1° - Independentemente da jornada de trabalho docente de opção do servidor, a alteração para essa jornada, se superior à atualmente exercida, será concretizada mediante a existência de carga horária disponível na rede estadual de ensino.
§ 2° - Fica assegurado ao docente o recebimento de subsídio proporcional ao número de horas trabalhadas, enquanto a carga horária da jornada de opção não for concretizada.
§ 3° - Os critérios para a concretização da carga horária a que se refere o § 2° deste artigo serão fixados em resolução do Secretário da Educação.
Artigo 3° - Para fins do disposto no artigo 1° das Disposições Transitórias desta lei complementar, o ocupante de cargo de provimento efetivo de docente, sujeito às jornadas de trabalho a que se referem os incisos I a IV do artigo 10 da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997, terá seu cargo enquadrado na respectiva Tabela de Subsídio, proporcionalmente à jornada exercida, na seguinte conformidade:
I - do Anexo II - Licenciatura Plena: o Professor de Ensino Fundamental e Médio;
II - do Subanexo 1 - Nível Médio, do Anexo IX: o Professor Educação Básica I e o Professor II;
Vide artigo 1°, XXXVI, alínea "a", da Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
III - do Subanexo 2 - Licenciatura Plena, do Anexo IX: o Professor de Educação Básica I.
Vide artigo 1°, XXXVI, alínea "b", da Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
§ 1° - Para fins do disposto no "caput", apurar-se-á o valor correspondente à soma das seguintes parcelas permanentes recebidas pelo docente no mês de sua opção:
1 - do valor da faixa e nível do cargo;
2 - do adicional por tempo de serviço;
3 - da sexta-parte;
4 - da vantagem pecuniária:
a) incorporada, total ou parcialmente, nos termos da legislação vigente, até o último dia do mês relativo à data de solicitação da opção do servidor;
b) recebida por força de decisão judicial transitada em julgado;
c) recebida a título de abono complementar ao piso salarial profissional nacional do magistério público;
d) recebida a título de vantagem pessoal adquirida em virtude de enquadramento na Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997;
e) calculadas com base no tempo de serviço que, nos termos da legislação vigente ou de decisão judicial transitada em julgado, devam incidir sobre as parcelas anteriormente referidas;
f) prevista na Lei n° 5.135, de 7 de janeiro de 1959.
§ 2° - O cargo do docente será enquadrado na seguinte conformidade:
1 - se o resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1° deste artigo for igual ao de qualquer das referências da respectiva Tabela de Subsídio, o enquadramento será efetuado nesta referência;
2 - se o resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1° deste artigo for inferior ao valor fixado para a etapa inicial da respectiva Tabela de Subsídio, o enquadramento será efetuado na referência inicial;
3 - se o resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1° deste artigo for superior ao valor fixado para qualquer das referências da respectiva Tabela de Subsídio, o enquadramento será efetuado na referência imediatamente anterior.
§ 3° - Na situação prevista no item 3 do § 2° deste artigo, o valor resultante do somatório obtido no § 1° deste artigo que exceder o valor da referência de enquadramento será pago em código distinto, a título de vantagem pessoal, a ser absorvido na mesma data e em valor equivalente ao resultante da revalorização do subsídio ou de enquadramento decorrente de evolução do docente.
§ 4° - Para fins do enquadramento a que se refere este artigo para o servidor em atividade, não poderão ser computadas as vantagens pecuniárias relativas à carga suplementar, aulas de substituição e aulas de reposição, e as de tempo de serviço incidentes sobre as referidas vantagens, bem como as de caráter eventual e as recebidas com efeito retroativo.
Artigo 4° - O enquadramento previsto no artigo 3° das Disposições Transitórias desta lei complementar, no que tange às funções-atividades de que tratam os incisos II e III do artigo 1° das referidas Disposições Transitórias, dar-se-á proporcionalmente à carga suplementar exercida pelo docente.
§ 1° - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, apurar-se-á o valor correspondente à soma das seguintes parcelas recebidas pelo docente no mês de sua opção:
1 - do valor da carga suplementar;
2 - do valor das parcelas a que se referem os itens 2 a 4 do § 1° do artigo 3° das disposições transitórias desta lei complementar.
§ 2° - A função-atividade do docente será enquadrada na conformidade dos §§ 2° e 4° do artigo 3° das Disposições Transitórias desta lei complementar.
§ 3° - Para fins do enquadramento a que se refere este artigo, não poderão ser computadas as vantagens pecuniárias relativas às aulas de substituição e aulas de reposição, e as de tempo de serviço incidentes sobre as referidas vantagens, bem como as de caráter eventual e as recebidas com efeito retroativo.
Artigo 5° - O Professor de Educação Básica II com titulação de mestrado e doutorado que fizer a opção referida no artigo 1° das disposições transitórias desta lei complementar será enquadrado inicialmente na Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena.
§ 1° - Após o enquadramento a que se refere o "caput" deste artigo, o docente poderá requerer seu enquadramento na mesma referência da respectiva Tabela de Subsídio - Mestrado ou Doutorado, mediante apresentação de comprovante à Secretaria da Educação.
§ 2° - Excepcionalmente, para o docente enquadrado na referência L1 da Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena que não possui correspondência nas Tabelas de Subsídio - Mestrado ou Tabela de Subsídio - Doutorado, o enquadramento a que se refere o § 1° deste artigo, se dará na referência M2 ou D2 das referidas Tabelas.
§ 3° - Para fins do disposto neste artigo, poderão considerados os títulos utilizados para evolução funcional no plano de carreira anteriormente enquadrado.
§ 4° - A exigência de pesquisa aplicada a que se refere o artigo 19 desta lei complementar não se aplica aos docentes referidos no "caput" deste artigo e aos que já estiverem matriculados em curso de pós-graduação "stricto sensu" por ocasião da entrada em vigor desta lei complementar.
Artigo 6° - O Professor II e o Professor Educação Básica I cujo ingresso tenha ocorrido mediante o preenchimento de requisito de escolaridade de nível médio que fizerem a opção referida no artigo 1° das Disposições Transitórias desta lei complementar, serão enquadrados na Tabela de Subsídio - Professor Educação Básica I e Professor II - Nível Médio, presente no Subanexo 1 do Anexo IX, observado o disposto no § 1° do artigo 3° das Disposições Transitórias desta lei complementar.
§ 1° - Após o enquadramento a que se refere o "caput" deste artigo, o Professor Educação Básica I e Professor II poderão requerer seu enquadramento na respectiva Tabela de Subsídio - Professor Educação Básica I e Professor II - Licenciatura Plena, presente no Subanexo 2 do Anexo IX, mediante apresentação de comprovante das referidas titulações à Secretaria da Educação, observado o disposto nos §§ 2° a 4° do artigo 3° das Disposições Transitórias desta lei complementar.
§ 2° - Após o enquadramento a que se refere o § 1° deste artigo, o Professor Educação Básica I e Professor II poderão requerer seu enquadramento na mesma referência numérica da respectiva Tabela de Subsídio - Professor Educação Básica I e Professor II - Mestrado ou Doutorado, presente no Subanexo 2 do Anexo IX, mediante apresentação de comprovante das referidas titulações à Secretaria da Educação.
§ 3° - Excepcionalmente, para o docente enquadrado na referência L1 da Tabela de Subsídio - Professor Educação Básica I e Professor II - Licenciatura Plena, que não possuir correspondência nas Tabelas de Subsídio - Mestrado ou Tabela de Subsídio - Doutorado, presente no Subanexo 2 do Anexo IX, o enquadramento a que se refere o § 2° deste artigo se dará na referência M2 ou D2 das referidas Tabelas.
§ 4° - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser considerados somente os títulos utilizados para evolução funcional no plano de carreira anteriormente enquadrado.
§ 5° - A exigência de pesquisa aplicada a que se refere o artigo 19 desta lei complementar não se aplica aos docentes referidos no "caput" deste artigo e aos que já estiverem matriculados em curso de pós-graduação "stricto sensu" por ocasião da entrada em vigor desta lei complementar.
Vide artigo 1°, XXXVI, da Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
Artigo 7° - Após o enquadramento, o docente poderá, além da jornada de trabalho, ter atribuída carga suplementar, remunerada proporcionalmente ao valor da hora do subsídio, de acordo com a referência em que estiver enquadrado e a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Artigo 8° - Os titulares de cargos de provimento efetivo de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, em efetivo exercício nas unidades escolares e administrativas da Pasta, que atenderem os requisitos de formação previstos no artigo 11 das Disposições Transitórias desta lei complementar, poderão optar pelos planos de carreira e remuneração instituídos por esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Diretores de Escola pelo Plano de Carreira e Remuneração para os Diretores Escolares da Secretaria da Educação;
II - Supervisores de Ensino pelo Plano de Carreira e Remuneração para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação.
§ 1° - A opção de que trata o "caput" deste artigo:
1 - será irretratável;
2 - será exercida no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, corridos ou não, cujo início será definido em decreto regulamentar;
Vide artigo 5° da Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023, que prorrogou por 24 (vinte e quatro) meses o prazo previsto no item 2.
3 - produzirá efeitos a partir do início do exercício funcional do servidor segundo as regras do Plano de Carreira e Remuneração, mediante prévia comunicação pela Secretaria da Educação.
§ 2° - Os cargos dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo ficam enquadrados na seguinte conformidade:
1 - Diretor de Escola, nos termos do Anexo XII desta lei complementar;
2 - Supervisor de Ensino, nos termos do Anexo XII desta lei complementar.
§ 3° - A opção de que trata este artigo não poderá ser exercida pelo Diretor de Escola do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação afastado junto às redes municipais de ensino para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.
§ 4° - Cessado o afastamento a que alude o § 3° deste artigo, o servidor, conforme o cargo efetivo de que seja titular, poderá realizar a opção pelo plano de carreira e remuneração instituído por esta lei complementar, observado, inclusive, o prazo previsto no item 2 do § 1° deste artigo.
Artigo 9° - Para fins do disposto no artigo 8° das Disposições Transitórias desta lei complementar, o ocupante do cargo de provimento efetivo de Diretor de Escola ou de Supervisor de Ensino, nos termos da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997, terá seu cargo enquadrado na respectiva Tabela de Subsídio.
§ 1° - Para o enquadramento de que trata o "caput" deste artigo, apurar-se-á o valor correspondente à soma das seguintes parcelas permanentes recebidas pelo servidor no mês de sua opção:
1 - do valor da faixa e nível do cargo;
2 - do adicional por tempo de serviço;
3 - da sexta-parte;
4 - da vantagem pecuniária:
a) incorporada, total ou parcialmente, nos termos da legislação vigente, até o último dia do mês relativo à data de solicitação da opção do servidor;
b) recebida por força de decisão judicial transitada em julgado;
c) recebida a título de abono complementar ao piso salarial profissional nacional do magistério público;
d) recebida a título de abono complementar à retribuição global mensal, nos termos da legislação estadual aplicável;
e) recebida a título de vantagem pessoal adquirida em virtude de enquadramento na Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997;
f) calculadas com base no tempo de serviço que, nos termos da legislação vigente ou de decisão judicial transitada em julgado, devam incidir sobre as parcelas anteriormente referidas;
g) prevista na Lei n° 5.135, de 7 de janeiro de 1959.
§ 2° - O cargo do servidor será enquadrado na seguinte conformidade:
1 - se o resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1° deste artigo for igual ao de qualquer das referências da respectiva Tabela de Subsídio, o enquadramento será efetuado nesta referência;
2 - se o resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1° deste artigo for inferior ao valor fixado para a etapa inicial da respectiva Tabela de Subsídio, o enquadramento será efetuado na referência inicial;
3 - se o resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1° deste artigo for superior ao valor fixado para qualquer das referências da respectiva Tabela de Subsídio, o enquadramento será efetuado na referência imediatamente anterior.
§ 3° - Na situação prevista no item 3 do § 2° deste artigo, o valor resultante do somatório obtido no § 1° que exceder o valor da referência de enquadramento será pago em código distinto, a título de vantagem pessoal, a ser absorvido na mesma data e em valor equivalente ao resultante da revalorização do subsídio ou de enquadramento decorrente de evolução do servidor.
Artigo 10 - O Diretor de Escola e o Supervisor de Ensino com titulação de mestrado e doutorado que fizerem a opção referida no artigo 8° das Disposições Transitórias desta lei complementar serão enquadrados inicialmente na Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena.
§ 1° - Após o enquadramento a que se refere o "caput" deste artigo, o servidor poderá requerer seu enquadramento na mesma referência da respectiva Tabela de Subsídio - Mestrado ou Doutorado, mediante apresentação de comprovante à Secretaria da Educação.
§ 2° - Excepcionalmente, para o servidor enquadrado na referência L1 da Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena que não possui correspondência nas Tabelas de Subsídio - Mestrado ou Tabela de Subsídio - Doutorado, o enquadramento a que se refere o § 1°, se dará na referência M2 ou D2 das referidas Tabelas.
§ 3° - Para fins do disposto neste artigo, serão considerados os títulos utilizados para evolução funcional no plano de carreira anteriormente enquadrado.
§ 4° - A exigência de pesquisa aplicada a que se refere o artigo 40 desta lei complementar não se aplica aos servidores referidos no "caput" deste artigo e aos que já estiverem matriculados em curso de pós-graduação "stricto sensu" por ocasião da entrada em vigor desta lei complementar.
Artigo 11 - Para realização da opção de que tratam os artigos 1° e 8° das Disposições Transitórias desta lei complementar, os servidores deverão atender os requisitos de formação pertinentes aos conhecimentos específicos alinhados ao modelo pedagógico da Secretaria da Educação.
§ 1° - A Secretaria da Educação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei complementar, definirá os cursos de formação específicos homologados pela Pasta, alinhados ao seu modelo pedagógico, para fins do "caput" deste artigo.
§ 2° - Poderão ser considerados para fins do "caput" deste artigo os certificados de cursos de formação emitidos antes da publicação desta lei complementar, desde que homologados pela Secretaria da Educação na regulamentação que trata o § 1° deste artigo.
Artigo 12 - Para fins de evolução funcional de que trata esta lei complementar, o servidor público que, nos termos dos artigos 1° ou 8° das Disposições Transitórias desta lei complementar, optar pela alteração de plano de carreira e remuneração, será computado o tempo de interstício prestado no nível da faixa em que se encontrava no plano de carreira anterior até o enquadramento realizado nos termos das disposições transitórias desta lei complementar.
Artigo 13 - Fica mantido o resultado das avaliações especiais de desempenho para fins de estágio probatório do servidor público que, nos termos dos artigos 1° ou 8° das Disposições Transitórias desta lei complementar, optar pela alteração de plano de carreira e remuneração.
Artigo 14 - O integrante do Quadro do Magistério que não realizar a opção prevista nos artigos 1° e 8° das Disposições Transitórias desta lei complementar permanecerá vinculado ao Plano de Carreira, Vencimentos e Salários disciplinado pela Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 15 - A remuneração dos professores contratados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009, será calculada na referência L1 do Subanexo 1 - Licenciatura Plena do Anexo II.
Artigo 16 - O primeiro processo de evolução funcional daqueles que optarem pela nova estrutura remuneratória instituída por esta lei complementar deverá incluir avaliação de desempenho, independentemente de se tratar de evolução por desenvolvimento ou por desempenho.
Artigo 17 - No período compreendido entre a data de publicação desta lei complementar e a revogação de que trata o inciso VI do artigo 85, o corpo docente das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral será composto exclusivamente pelos Professores Coordenadores e por professores, dispensada a exigência de licenciatura plena de que trata a parte final do § 3° do artigo 3° da Lei Complementar n° 1.164, de 4 de janeiro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Tomás Brunginski de Paula
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 30 de março de 2022.
Anexos
Dados Técnicos da Publicação
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 30 de março de 2022.
Publicado no DOE de 31/03/2022 - Consultar DOE pág. 10.