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Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023

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'''I''' - Anexo I, das classes a que se referem os incisos I, II e III
'''I''' - Anexo I, das classes a que se referem os incisos I, II e III
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do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro
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do artigo 12 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], com:
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de 2008, com:
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a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
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'''II '''- Anexo II, das classes a que se refere o inciso IV, do artigo
'''II '''- Anexo II, das classes a que se refere o inciso IV, do artigo
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12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
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12 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]];
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'''III''' - Anexo III, das carreiras a que se refere o artigo 14 da Lei
+
'''III''' - Anexo III, das carreiras a que se refere o artigo 14 da[[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]], com:
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Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, com:
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a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;
a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;
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Finanças Públicas;
Finanças Públicas;
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'''IV '''- Anexo IV, das classes a que refere o artigo 15 da Lei
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'''IV '''- Anexo IV, das classes a que refere o artigo 15 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]], com:
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Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, com:
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a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar -
a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar -
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'''V''' - Anexo V, da carreira de Médico, a que se refere o artigo
'''V''' - Anexo V, da carreira de Médico, a que se refere o artigo
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11 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013,
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11 da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]],
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'''VI''' - Anexo VI, da carreira de Especialista Ambiental, a que
'''VI''' - Anexo VI, da carreira de Especialista Ambiental, a que
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se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de
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se refere o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006]];
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maio de 2006;
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'''VII''' - Anexo VII, das classes a que se refere o “caput” do
'''VII''' - Anexo VII, das classes a que se refere o “caput” do
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artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de
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artigo 5º da [[Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998]], com:
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1998, com:
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a) Subanexo 1 - de Agente de Desenvolvimento Social e
a) Subanexo 1 - de Agente de Desenvolvimento Social e
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'''VIII''' - Anexo VIII, das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se
'''VIII''' - Anexo VIII, das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se
-
refere o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27
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refere o § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988]];
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de maio de 1988;
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'''IX '''- Anexo IX, da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de
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'''IX '''- Anexo IX, da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]];
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13 de setembro de 2004;
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'''X '''- Anexo X, da classe de Agente de Escolta e Vigilância
'''X '''- Anexo X, da classe de Agente de Escolta e Vigilância
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Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº
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Penitenciária, de que trata o artigo 7º da [[Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001]];
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898, de 13 de julho de 2001;
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'''XI '''- Anexo XI, da série de classes de Assistente Técnico de
'''XI '''- Anexo XI, da série de classes de Assistente Técnico de
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Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei
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Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]];
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Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
+
'''XII '''- Anexo XII, das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa
'''XII '''- Anexo XII, das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa
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Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica
Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica
e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que
e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que
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trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho
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trata o artigo 7º da [[Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991]];
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'''XIII''' - Anexo XIII, das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6º da
'''XIII''' - Anexo XIII, das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6º da
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Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
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[[Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992]];
'''XIV''' - Anexos XIV, das classes a que se refere o artigo 12
'''XIV''' - Anexos XIV, das classes a que se refere o artigo 12
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da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, com:
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da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], com:
a) Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário
a) Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário
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'''XV '''- Anexo XV, das classes do Quadro de Apoio Escolar
'''XV '''- Anexo XV, das classes do Quadro de Apoio Escolar
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da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei
+
da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]];
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Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;
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'''XVI''' - Anexo XVI, das carreiras do Quadro da Estrada de
'''XVI''' - Anexo XVI, das carreiras do Quadro da Estrada de
Ferro Campos do Jordão – EFCJ, a que se refere o inciso I do
Ferro Campos do Jordão – EFCJ, a que se refere o inciso I do
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artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro
+
artigo 19 da [[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]], com:
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de 2013, com:
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a) Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar Ferroviário;
a) Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar Ferroviário;
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d) Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista Ferroviário;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista Ferroviário;
-
XVII - Anexo XVII, das classes do Quadro da Estrada de Ferro
+
 
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'''XVII''' - Anexo XVII, das classes do Quadro da Estrada de Ferro
Campos do Jordão – EFCJ, Escala de Vencimentos – Comissão, a
Campos do Jordão – EFCJ, Escala de Vencimentos – Comissão, a
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que se refere o inciso II artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211,
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que se refere o inciso II artigo 19 da [[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]];
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de 27 de setembro de 2013;
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'''XVIII''' - Anexo XVIII, das carreiras do Quadro do Centro
'''XVIII''' - Anexo XVIII, das carreiras do Quadro do Centro
Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a
Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a
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que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
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que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]], com:
a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino
a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino
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XIX - Anexo XIX, das classes do Quadro do Centro Estadual
XIX - Anexo XIX, das classes do Quadro do Centro Estadual
de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se
de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se
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refere o inciso IV, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044,
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refere o inciso IV, do artigo 25-A da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]], com:
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de 13 de maio de 2008, com:
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a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;
a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;
Linha 186: Linha 173:
'''XX '''- Anexo XX, das classes do Quadro do Centro Estadual
'''XX '''- Anexo XX, das classes do Quadro do Centro Estadual
de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se
de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se
-
refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044,
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refere o inciso V, do artigo 25-A da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]], com:
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de 13 de maio de 2008, com:
+
a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;
a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;
Linha 195: Linha 181:
'''XXI''' - Anexo XXI, das classes do Quadro do Centro Estadual
'''XXI''' - Anexo XXI, das classes do Quadro do Centro Estadual
de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se
de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se
-
refere o inciso VI, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044,
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refere o inciso VI, do artigo 25-A da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]];
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de 13 de maio de 2008;
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'''XXII''' - Anexo XXII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José
'''XXII''' - Anexo XXII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José
do Rio Preto - FAMERP, a que se referem os incisos I e II do
do Rio Preto - FAMERP, a que se referem os incisos I e II do
-
artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro
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artigo 13 da [[Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010]], com:
-
de 2010, com:
+
a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos
a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Linha 211: Linha 195:
'''XXIII''' - Anexo XXIII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina
'''XXIII''' - Anexo XXIII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina
de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o inciso III,
de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o inciso III,
-
do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro
+
do artigo 13 da [[Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010]];
-
de 2010;
+
'''XXIV '''- Anexo XXIV, da carreira Docente da Faculdade
'''XXIV '''- Anexo XXIV, da carreira Docente da Faculdade
de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se
de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se
-
refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de
+
refere o artigo 10 da [[Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008]];
-
abril de 2008;
+
'''XXV''' - Anexo XXV, da carreira docente da Faculdade de
'''XXV''' - Anexo XXV, da carreira docente da Faculdade de
Medicina de Marília - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da
Medicina de Marília - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da
-
Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;
+
[[Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008]];
'''XXVI''' - Anexo XXVI, das carreiras do Quadro de Pessoal do
'''XXVI''' - Anexo XXVI, das carreiras do Quadro de Pessoal do
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP,
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP,
-
a que se refere o inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº
+
a que se refere o inciso I do artigo 17 da [[Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010]] com:
-
1.103, de 17 de março de 2010, com:
+
a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos
a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Linha 250: Linha 231:
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP,
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP,
Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se
Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se
-
refere o inciso II, do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de
+
refere o inciso II, do artigo 17 da [[Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010]];
-
17 de março de 2010;
+
'''XXVIII''' - Anexo XXVIII, das carreiras e classes do Quadro de
'''XXVIII''' - Anexo XXVIII, das carreiras e classes do Quadro de
Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV, a que se refere o
Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV, a que se refere o
-
“caput” do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de
+
“caput” do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], com:
-
setembro de 2008, com:
+
a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior - Analista em Gestão Previdenciária;
a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior - Analista em Gestão Previdenciária;
Linha 268: Linha 247:
de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos do
de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos do
Estado de São Paulo - ARSESP, a que se refere o “caput” do
Estado de São Paulo - ARSESP, a que se refere o “caput” do
-
artigo 10 da Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de
+
artigo 10 da [[Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018]], com:
-
2018, com:
+
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Linha 290: Linha 268:
Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados
Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados
de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a que se refere
de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a que se refere
-
o “caput” do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de
+
o “caput” do artigo 10 da [[Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015]], com:
-
julho de 2015, com:
+
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Linha 306: Linha 283:
'''XXXI''' - Anexo XXXI, das carreiras e classes do Quadro de
'''XXXI''' - Anexo XXXI, das carreiras e classes do Quadro de
Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a
Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a
-
que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar
+
que se referem os incisos I e II do artigo 27 da [[Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012]], com:
-
nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, com:
+
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Linha 326: Linha 302:
'''XXXII''' - Anexo XXXII, das carreiras do Quadro de Pessoal do
'''XXXII''' - Anexo XXXII, das carreiras do Quadro de Pessoal do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o
-
inciso I, do artigo 28 da Lei Complementar 1.195, de 17 de
+
inciso I, do artigo 28 da [[Lei Complementar 1.195, de 17 de janeiro de 2013]], com:
-
janeiro de 2013, com:
+
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Linha 338: Linha 313:
do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Escala de
do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Escala de
Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o
Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o
-
inciso II, do artigo 28 da Lei Complementar 1.195, de 17 de
+
inciso II, do artigo 28 da [[Lei Complementar 1.195, de 17 de janeiro de 2013]];
-
janeiro de 2013;
+
'''XXXIV''' - Anexo XXXIV, das classes do Quadro de Pessoal do
'''XXXIV''' - Anexo XXXIV, das classes do Quadro de Pessoal do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o
-
artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar
+
artigo 3º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar 1.195, de 17 de janeiro de 2013]];
-
1.195, de 17 de janeiro de 2013;
+
'''XXXV '''- Anexo XXXV, da carreira de Professor de Ensino
'''XXXV '''- Anexo XXXV, da carreira de Professor de Ensino
Fundamental e Médio do Quadro do Magistério da Secretaria
Fundamental e Médio do Quadro do Magistério da Secretaria
-
da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar
+
da Educação, a que se refere o artigo 12 da [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]], com:
-
nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
+
a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
Linha 360: Linha 332:
Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os
Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os
incisos II e III do artigo 3º e o artigo 6º, ambos das Disposições
incisos II e III do artigo 3º e o artigo 6º, ambos das Disposições
-
Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de
+
Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]], com:
-
2022, com:
+
a) Subanexo 1 - Professor Educação Básica I e Professor II - Nível Médio;
a) Subanexo 1 - Professor Educação Básica I e Professor II - Nível Médio;
Linha 369: Linha 340:
'''XXXVII '''- Anexo XXXVII, da carreira de Diretor Escolar do
'''XXXVII '''- Anexo XXXVII, da carreira de Diretor Escolar do
Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere
Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere
-
o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de
+
o artigo 34 da [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]], com:
-
2022, com:
+
a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
Linha 379: Linha 349:
'''XXXVIII''' - Anexo XXXVIII, da carreira de Supervisor Educacional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a
'''XXXVIII''' - Anexo XXXVIII, da carreira de Supervisor Educacional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a
-
que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30
+
que se refere o artigo 34 da [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]], com:
-
de março de 2022, com:
+
a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
Linha 389: Linha 358:
'''XXXIX '''- Anexo XXXIX, das carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos I
'''XXXIX '''- Anexo XXXIX, das carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos I
-
e II do artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de março
+
e II do artigo 32 da [[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]], com:
-
de 2022, com:
+
a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte
a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte
Linha 405: Linha 373:
'''Artigo 2º '''- O vencimento mensal do cargo de Dirigente
'''Artigo 2º '''- O vencimento mensal do cargo de Dirigente
-
Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, em decorrência de
+
Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da [[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]], em decorrência de
reclassificação, fica fixado em R$ 10.056,61 (dez mil e cinquenta
reclassificação, fica fixado em R$ 10.056,61 (dez mil e cinquenta
e seis reais e sessenta e um centavos).
e seis reais e sessenta e um centavos).
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'''Artigo 3º''' - O valor da referência do cargo de Pesquisador
'''Artigo 3º''' - O valor da referência do cargo de Pesquisador
Científico VI - PqC - 6, a que se refere o “caput” do artigo 1º
Científico VI - PqC - 6, a que se refere o “caput” do artigo 1º
-
da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em
+
da [[Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993]], em
decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 11.939,67
decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 11.939,67
(onze mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete
(onze mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete
Linha 421: Linha 389:
vigorar com a seguinte redação:
vigorar com a seguinte redação:
-
'''I''' - o “caput” do artigo 1º da Lei nº 14.849, de 5 de setembro
+
'''I''' - o “caput” do artigo 1º da [[Lei nº 14.849, de 05 de setembro
-
de 2012:
+
de 2012]]:
“Artigo 1º - Fica fixado em R$ 868,90 (oitocentos e
“Artigo 1º - Fica fixado em R$ 868,90 (oitocentos e
Linha 431: Linha 399:
do Estado de 1989.” (NR)
do Estado de 1989.” (NR)
-
'''II''' - o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
+
'''II''' - o artigo 36 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]:
-
dezembro de 2008:
+
“Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:
“Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:
Linha 444: Linha 411:
reais e vinte e dois centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR)
reais e vinte e dois centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR)
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'''III -''' o artigo 2º da Lei Complementar 1.226, de 19 de
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“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial
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“I - R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a ser paga aos
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'''Artigo 5º''' - Os valores do Adicional de Complexidade de
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'''Artigo 6º '''- Os valores do Adicional de Complexidade de
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Gestão - ACG, a que se refere o artigo 54 e o inciso III do artigo
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'''Artigo 7º''' - Os valores do Adicional de Complexidade de
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Gestão - ACG, a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar
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do Anexo XLII desta lei complementar.
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'''Artigo 8º '''- A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere
'''Artigo 8º '''- A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere
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o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro
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o artigo 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], passa a ter valor correspondente de R$ 120,68 (cento
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e vinte reais e sessenta e oito centavos).
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ficam revalorizados em 6% (seis por cento):
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'''I''' - artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;
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'''I''' - artigo 2º da [[Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004]];
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'''II''' - artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;
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'''II''' - artigo 1º do [[Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016]];
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'''III''' - artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 3 de abril de 2017;
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'''III''' - artigo 1º do [[Decreto nº 62.531, de 03 de abril de 2017]];
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'''IV''' - artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de
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'''IV''' - artigo 1º do[[ Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021]];
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2021;
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'''V '''- artigo 1º do Decreto nº 67.415, de 28 de dezembro
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'''V '''- artigo 1º do [[Decreto nº 67.415, de 28 de dezembro de 2022]].
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de 2022.
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'''Artigo 10 '''- As despesas decorrentes da aplicação desta lei
'''Artigo 10 '''- As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado
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a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº
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a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do §1º do artigo 43 da [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm| Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964].
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4.320, de 17 de março de 1964.
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Edição de 14h44min de 19 de julho de 2023

Dispõe sobre os vencimentos, salários e subsídios dos servidores que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os vencimentos, salários e subsídios dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, das classes a que se referem os incisos I, II e III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com:

a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b) Subanexo 2, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

c) Subanexo 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

II - Anexo II, das classes a que se refere o inciso IV, do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

III - Anexo III, das carreiras a que se refere o artigo 14 daLei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, com:

a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;

b) Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

IV - Anexo IV, das classes a que refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos I;

b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos II;

c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I;

d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário Estrutura de Vencimentos II;

e) Subanexo 5 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos I;

f) Subanexo 6 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos II;

g) Subanexo 7 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos III;

h) Subanexo 8 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos IV;

i) Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;

V - Anexo V, da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, com:

a) Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas semanais;

b) Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas semanais;

c) Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais;

d) Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas semanais;

VI - Anexo VI, da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006;

VII - Anexo VII, das classes a que se refere o “caput” do artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, com:

a) Subanexo 1 - de Agente de Desenvolvimento Social e Especialista em Desenvolvimento Social;

b) Subanexo 2 - Assistente Administrativo:

VIII - Anexo VIII, das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

IX - Anexo IX, da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;

X - Anexo X, da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;

XI - Anexo XI, da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

XII - Anexo XII, das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

XIII - Anexo XIII, das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

XIV - Anexos XIV, das classes a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, com:

a) Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário - Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;

b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I - Especialista Contábil;

c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Em Extinção - Estrutura de Vencimentos II - Julgador Tributário;

d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;

XV - Anexo XV, das classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;

XVI - Anexo XVI, das carreiras do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão – EFCJ, a que se refere o inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar Ferroviário;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Agente Administrativo Ferroviário e Operador Ferroviário;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico Ferroviário;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista Ferroviário;

XVII - Anexo XVII, das classes do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão – EFCJ, Escala de Vencimentos – Comissão, a que se refere o inciso II artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013;

XVIII - Anexo XVIII, das carreiras do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:

a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino Superior;

b) Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio e Técnico;

c) Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente; XIX - Anexo XIX, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso IV, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:

a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;

b) Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;

c) Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;

d) Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;

e) Subanexo 5 - Operacional de Suporte;

f) Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;

XX - Anexo XX, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:

a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;

b) Subanexo 2 - Técnico de Saúde;

XXI - Anexo XXI, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso VI, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008;

XXII - Anexo XXII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde;

XXIII - Anexo XXIII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o inciso III, do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;

XXIV - Anexo XXIV, da carreira Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008;

XXV - Anexo XXV, da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;

XXVI - Anexo XXVI, das carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, a que se refere o inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010 com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico em Metrologia e Qualidade;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade;

e) Subanexo 5 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura V - Especialista em Metrologia e Qualidade;

XXVII - Anexo XXVII, das classes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010;

XXVIII - Anexo XXVIII, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV, a que se refere o “caput” do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, com:

a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior - Analista em Gestão Previdenciária;

b) Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio - Técnico em Gestão Previdenciária;

c) Tabela C - Empregos Públicos em Confiança;

XXIX - Anexo XXIX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, a que se refere o “caput” do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Analista de Suporte à Regulação;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Agente de Fiscalização à Regulação;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

e) Subanexo 5 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança – Em extinção;

XXX - Anexo XXX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a que se refere o “caput” do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Especialista em Regulação de Transporte;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Analista de Suporte à Regulação de Transporte;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

XXXI - Anexo XXXI, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Técnico em Processo do Registro Público;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Analista em Processo do Registro Público;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Especialista em Tecnologia e Processos;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

XXXII - Anexo XXXII, das carreiras do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso I, do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Oficial Estadual de Trânsito;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Agente Estadual de Trânsito;

XXXIII - Anexo XXXIII, das classes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013;

XXXIV - Anexo XXXIV, das classes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013;

XXXV - Anexo XXXV, da carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;

b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;

c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;

XXXVI - Anexo XXXVI, da carreira e classe do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos II e III do artigo 3º e o artigo 6º, ambos das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a) Subanexo 1 - Professor Educação Básica I e Professor II - Nível Médio;

b) Subanexo 2 - Professor Educação Básica I e Professor II - Licenciatura Plena, Mestrado e Doutorado;

XXXVII - Anexo XXXVII, da carreira de Diretor Escolar do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;

b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;

c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio – Doutorado;

XXXVIII - Anexo XXXVIII, da carreira de Supervisor Educacional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;

b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;

c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;

XXXIX - Anexo XXXIX, das carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;

b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção;

c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes;

d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes em Extinção.


Artigo 2º - O vencimento mensal do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 10.056,61 (dez mil e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos).


Artigo 3º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC - 6, a que se refere o “caput” do artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 11.939,67 (onze mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos).


Artigo 4º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o “caput” do artigo 1º da [[Lei nº 14.849, de 05 de setembro de 2012]]:

“Artigo 1º - Fica fixado em R$ 868,90 (oitocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) o valor da pensão especial assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989.” (NR)

II - o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

“Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:

I - R$ 11.779,68 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;

II - R$ 9.857,22 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR)

III - o artigo 2º da Lei Complementar n º 1.226, de 19 de dezembro de 2013:

“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 228 (duzentos e vinte e oito) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR)

IV - os incisos I e II do artigo 61 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:

“I - R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar;

II - R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar.” (NR)


Artigo 5º - Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se referem o artigo 54 e os incisos I e II do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XL desta lei complementar.


Artigo 6º - Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se refere o artigo 54 e o inciso III do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XLI desta lei complementar.


Artigo 7º - Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, ficam fixados na conformidade do Anexo XLII desta lei complementar.


Artigo 8º - A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, passa a ter valor correspondente de R$ 120,68 (cento e vinte reais e sessenta e oito centavos).


Artigo 9º - O salário mensal dos integrantes dos Quadros Especiais a que se referem os dispositivos adiante mencionados, ficam revalorizados em 6% (seis por cento):

I - artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;

II - artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;

III - artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 03 de abril de 2017;

IV - artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021;

V - artigo 1º do Decreto nº 67.415, de 28 de dezembro de 2022.


Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS


Caio Mario Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital


Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento


Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais


Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXOS

Disponíveis no DOE de 19/07/2023 - Consultar DOE página 03


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 19/07/2023 - Consultar DOE página 01

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 18 de julho de 2023.