Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023
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'''I''' - Anexo I, das classes a que se referem os incisos I, II e III | '''I''' - Anexo I, das classes a que se referem os incisos I, II e III | ||
- | do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro | + | do artigo 12 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], com: |
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a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar; | a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar; | ||
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'''II '''- Anexo II, das classes a que se refere o inciso IV, do artigo | '''II '''- Anexo II, das classes a que se refere o inciso IV, do artigo | ||
- | 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008; | + | 12 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]; |
- | '''III''' - Anexo III, das carreiras a que se refere o artigo 14 da Lei | + | '''III''' - Anexo III, das carreiras a que se refere o artigo 14 da[[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]], com: |
- | Complementar nº 1.034, de | + | |
a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas; | a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas; | ||
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Finanças Públicas; | Finanças Públicas; | ||
- | '''IV '''- Anexo IV, das classes a que refere o artigo 15 da Lei | + | '''IV '''- Anexo IV, das classes a que refere o artigo 15 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]], com: |
- | Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, com: | + | |
a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - | a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - | ||
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'''V''' - Anexo V, da carreira de Médico, a que se refere o artigo | '''V''' - Anexo V, da carreira de Médico, a que se refere o artigo | ||
- | 11 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, | + | 11 da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]], |
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'''VI''' - Anexo VI, da carreira de Especialista Ambiental, a que | '''VI''' - Anexo VI, da carreira de Especialista Ambiental, a que | ||
- | se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de | + | se refere o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006]]; |
- | maio de 2006; | + | |
'''VII''' - Anexo VII, das classes a que se refere o “caput” do | '''VII''' - Anexo VII, das classes a que se refere o “caput” do | ||
- | artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de | + | artigo 5º da [[Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998]], com: |
- | 1998, com: | + | |
a) Subanexo 1 - de Agente de Desenvolvimento Social e | a) Subanexo 1 - de Agente de Desenvolvimento Social e | ||
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'''VIII''' - Anexo VIII, das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se | '''VIII''' - Anexo VIII, das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se | ||
- | refere o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 | + | refere o § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988]]; |
- | de maio de 1988; | + | |
- | '''IX '''- Anexo IX, da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de | + | '''IX '''- Anexo IX, da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]]; |
- | 13 de setembro de 2004; | + | |
'''X '''- Anexo X, da classe de Agente de Escolta e Vigilância | '''X '''- Anexo X, da classe de Agente de Escolta e Vigilância | ||
- | Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº | + | Penitenciária, de que trata o artigo 7º da [[Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001]]; |
- | 898, de 13 de julho de 2001; | + | |
'''XI '''- Anexo XI, da série de classes de Assistente Técnico de | '''XI '''- Anexo XI, da série de classes de Assistente Técnico de | ||
- | Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei | + | Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]]; |
- | Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991; | + | |
'''XII '''- Anexo XII, das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa | '''XII '''- Anexo XII, das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa | ||
Linha 112: | Linha 103: | ||
Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica | Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica | ||
e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que | e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que | ||
- | trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho | + | trata o artigo 7º da [[Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991]]; |
- | de 1991; | + | |
'''XIII''' - Anexo XIII, das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6º da | '''XIII''' - Anexo XIII, das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6º da | ||
- | Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992; | + | [[Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992]]; |
'''XIV''' - Anexos XIV, das classes a que se refere o artigo 12 | '''XIV''' - Anexos XIV, das classes a que se refere o artigo 12 | ||
- | da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, com: | + | da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], com: |
a) Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário | a) Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário | ||
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'''XV '''- Anexo XV, das classes do Quadro de Apoio Escolar | '''XV '''- Anexo XV, das classes do Quadro de Apoio Escolar | ||
- | da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei | + | da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]]; |
- | Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011; | + | |
'''XVI''' - Anexo XVI, das carreiras do Quadro da Estrada de | '''XVI''' - Anexo XVI, das carreiras do Quadro da Estrada de | ||
Ferro Campos do Jordão – EFCJ, a que se refere o inciso I do | Ferro Campos do Jordão – EFCJ, a que se refere o inciso I do | ||
- | artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro | + | artigo 19 da [[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]], com: |
- | de 2013, com: | + | |
a) Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar Ferroviário; | a) Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar Ferroviário; | ||
Linha 150: | Linha 138: | ||
d) Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista Ferroviário; | d) Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista Ferroviário; | ||
- | XVII - Anexo XVII, das classes do Quadro da Estrada de Ferro | + | |
+ | '''XVII''' - Anexo XVII, das classes do Quadro da Estrada de Ferro | ||
Campos do Jordão – EFCJ, Escala de Vencimentos – Comissão, a | Campos do Jordão – EFCJ, Escala de Vencimentos – Comissão, a | ||
- | que se refere o inciso II artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, | + | que se refere o inciso II artigo 19 da [[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]]; |
- | de 27 de setembro de 2013; | + | |
'''XVIII''' - Anexo XVIII, das carreiras do Quadro do Centro | '''XVIII''' - Anexo XVIII, das carreiras do Quadro do Centro | ||
Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a | Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a | ||
- | que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com: | + | que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]], com: |
a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino | a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino | ||
Linha 168: | Linha 156: | ||
XIX - Anexo XIX, das classes do Quadro do Centro Estadual | XIX - Anexo XIX, das classes do Quadro do Centro Estadual | ||
de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se | de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se | ||
- | refere o inciso IV, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, | + | refere o inciso IV, do artigo 25-A da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]], com: |
- | de 13 de maio de 2008, com: | + | |
a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional; | a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional; | ||
Linha 186: | Linha 173: | ||
'''XX '''- Anexo XX, das classes do Quadro do Centro Estadual | '''XX '''- Anexo XX, das classes do Quadro do Centro Estadual | ||
de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se | de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se | ||
- | refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, | + | refere o inciso V, do artigo 25-A da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]], com: |
- | de 13 de maio de 2008, com: | + | |
a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde; | a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde; | ||
Linha 195: | Linha 181: | ||
'''XXI''' - Anexo XXI, das classes do Quadro do Centro Estadual | '''XXI''' - Anexo XXI, das classes do Quadro do Centro Estadual | ||
de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se | de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se | ||
- | refere o inciso VI, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, | + | refere o inciso VI, do artigo 25-A da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]]; |
- | de 13 de maio de 2008; | + | |
'''XXII''' - Anexo XXII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José | '''XXII''' - Anexo XXII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José | ||
do Rio Preto - FAMERP, a que se referem os incisos I e II do | do Rio Preto - FAMERP, a que se referem os incisos I e II do | ||
- | artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro | + | artigo 13 da [[Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010]], com: |
- | de 2010, com: | + | |
a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos | a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos | ||
Linha 211: | Linha 195: | ||
'''XXIII''' - Anexo XXIII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina | '''XXIII''' - Anexo XXIII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina | ||
de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o inciso III, | de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o inciso III, | ||
- | do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro | + | do artigo 13 da [[Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010]]; |
- | de 2010; | + | |
'''XXIV '''- Anexo XXIV, da carreira Docente da Faculdade | '''XXIV '''- Anexo XXIV, da carreira Docente da Faculdade | ||
de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se | de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se | ||
- | refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de | + | refere o artigo 10 da [[Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008]]; |
- | abril de 2008; | + | |
'''XXV''' - Anexo XXV, da carreira docente da Faculdade de | '''XXV''' - Anexo XXV, da carreira docente da Faculdade de | ||
Medicina de Marília - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da | Medicina de Marília - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da | ||
- | Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008; | + | [[Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008]]; |
'''XXVI''' - Anexo XXVI, das carreiras do Quadro de Pessoal do | '''XXVI''' - Anexo XXVI, das carreiras do Quadro de Pessoal do | ||
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, | Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, | ||
- | a que se refere o inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº | + | a que se refere o inciso I do artigo 17 da [[Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010]] com: |
- | 1.103, de 17 de março de 2010 | + | |
a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos | a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos | ||
Linha 250: | Linha 231: | ||
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, | Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, | ||
Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se | Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se | ||
- | refere o inciso II, do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de | + | refere o inciso II, do artigo 17 da [[Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010]]; |
- | 17 de março de 2010; | + | |
'''XXVIII''' - Anexo XXVIII, das carreiras e classes do Quadro de | '''XXVIII''' - Anexo XXVIII, das carreiras e classes do Quadro de | ||
Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV, a que se refere o | Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV, a que se refere o | ||
- | “caput” do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de | + | “caput” do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], com: |
- | setembro de 2008, com: | + | |
a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior - Analista em Gestão Previdenciária; | a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior - Analista em Gestão Previdenciária; | ||
Linha 268: | Linha 247: | ||
de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos do | de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos do | ||
Estado de São Paulo - ARSESP, a que se refere o “caput” do | Estado de São Paulo - ARSESP, a que se refere o “caput” do | ||
- | artigo 10 da Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de | + | artigo 10 da [[Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018]], com: |
- | 2018, com: | + | |
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos | a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos | ||
Linha 290: | Linha 268: | ||
Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados | Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados | ||
de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a que se refere | de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a que se refere | ||
- | o “caput” do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de | + | o “caput” do artigo 10 da [[Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015]], com: |
- | julho de 2015, com: | + | |
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos | a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos | ||
Linha 306: | Linha 283: | ||
'''XXXI''' - Anexo XXXI, das carreiras e classes do Quadro de | '''XXXI''' - Anexo XXXI, das carreiras e classes do Quadro de | ||
Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a | Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a | ||
- | que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar | + | que se referem os incisos I e II do artigo 27 da [[Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012]], com: |
- | nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, com: | + | |
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos | a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos | ||
Linha 326: | Linha 302: | ||
'''XXXII''' - Anexo XXXII, das carreiras do Quadro de Pessoal do | '''XXXII''' - Anexo XXXII, das carreiras do Quadro de Pessoal do | ||
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o | Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o | ||
- | inciso I, do artigo 28 da Lei Complementar | + | inciso I, do artigo 28 da [[Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013]], com: |
- | janeiro de 2013, com: | + | |
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos | a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos | ||
Linha 338: | Linha 313: | ||
do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Escala de | do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Escala de | ||
Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o | Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o | ||
- | inciso II, do artigo 28 da Lei Complementar | + | inciso II, do artigo 28 da [[Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013]]; |
- | janeiro de 2013; | + | |
'''XXXIV''' - Anexo XXXIV, das classes do Quadro de Pessoal do | '''XXXIV''' - Anexo XXXIV, das classes do Quadro de Pessoal do | ||
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o | Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o | ||
- | artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar | + | artigo 3º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013]]; |
- | 1.195, de 17 de janeiro de 2013; | + | |
'''XXXV '''- Anexo XXXV, da carreira de Professor de Ensino | '''XXXV '''- Anexo XXXV, da carreira de Professor de Ensino | ||
Fundamental e Médio do Quadro do Magistério da Secretaria | Fundamental e Médio do Quadro do Magistério da Secretaria | ||
- | da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar | + | da Educação, a que se refere o artigo 12 da [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]], com: |
- | nº 1.374, de 30 de março de 2022, com: | + | |
a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena; | a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena; | ||
Linha 360: | Linha 332: | ||
Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os | Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os | ||
incisos II e III do artigo 3º e o artigo 6º, ambos das Disposições | incisos II e III do artigo 3º e o artigo 6º, ambos das Disposições | ||
- | Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de | + | Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]], com: |
- | 2022, com: | + | |
a) Subanexo 1 - Professor Educação Básica I e Professor II - Nível Médio; | a) Subanexo 1 - Professor Educação Básica I e Professor II - Nível Médio; | ||
Linha 369: | Linha 340: | ||
'''XXXVII '''- Anexo XXXVII, da carreira de Diretor Escolar do | '''XXXVII '''- Anexo XXXVII, da carreira de Diretor Escolar do | ||
Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere | Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere | ||
- | o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de | + | o artigo 34 da [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]], com: |
- | 2022, com: | + | |
a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena; | a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena; | ||
Linha 379: | Linha 349: | ||
'''XXXVIII''' - Anexo XXXVIII, da carreira de Supervisor Educacional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a | '''XXXVIII''' - Anexo XXXVIII, da carreira de Supervisor Educacional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a | ||
- | que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 | + | que se refere o artigo 34 da [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]], com: |
- | de março de 2022, com: | + | |
a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena; | a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena; | ||
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'''XXXIX '''- Anexo XXXIX, das carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos I | '''XXXIX '''- Anexo XXXIX, das carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos I | ||
- | e II do artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de | + | e II do artigo 32 da [[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]], com: |
- | de | + | |
a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte | a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte | ||
Linha 405: | Linha 373: | ||
'''Artigo 2º '''- O vencimento mensal do cargo de Dirigente | '''Artigo 2º '''- O vencimento mensal do cargo de Dirigente | ||
- | Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, em decorrência de | + | Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da [[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]], em decorrência de |
reclassificação, fica fixado em R$ 10.056,61 (dez mil e cinquenta | reclassificação, fica fixado em R$ 10.056,61 (dez mil e cinquenta | ||
e seis reais e sessenta e um centavos). | e seis reais e sessenta e um centavos). | ||
Linha 412: | Linha 380: | ||
'''Artigo 3º''' - O valor da referência do cargo de Pesquisador | '''Artigo 3º''' - O valor da referência do cargo de Pesquisador | ||
Científico VI - PqC - 6, a que se refere o “caput” do artigo 1º | Científico VI - PqC - 6, a que se refere o “caput” do artigo 1º | ||
- | da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em | + | da [[Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993]], em |
decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 11.939,67 | decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 11.939,67 | ||
(onze mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete | (onze mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete | ||
Linha 421: | Linha 389: | ||
vigorar com a seguinte redação: | vigorar com a seguinte redação: | ||
- | '''I''' - o “caput” do artigo 1º da Lei nº 14.849, de | + | '''I''' - o “caput” do artigo 1º da [[Lei nº 14.849, de 05 de setembro |
- | de 2012: | + | de 2012]]: |
“Artigo 1º - Fica fixado em R$ 868,90 (oitocentos e | “Artigo 1º - Fica fixado em R$ 868,90 (oitocentos e | ||
Linha 431: | Linha 399: | ||
do Estado de 1989.” (NR) | do Estado de 1989.” (NR) | ||
- | '''II''' - o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de | + | '''II''' - o artigo 36 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]: |
- | dezembro de 2008: | + | |
“Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade: | “Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade: | ||
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- | artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março | + | artigo 59, ambos da [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]], ficam fixados na conformidade do Anexo XL desta lei |
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complementar. | complementar. | ||
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'''Artigo 6º '''- Os valores do Adicional de Complexidade de | '''Artigo 6º '''- Os valores do Adicional de Complexidade de | ||
Gestão - ACG, a que se refere o artigo 54 e o inciso III do artigo | Gestão - ACG, a que se refere o artigo 54 e o inciso III do artigo | ||
- | 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de | + | 59, ambos da [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]], ficam fixados na conformidade do Anexo XLI desta lei |
- | 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XLI desta lei | + | |
complementar. | complementar. | ||
'''Artigo 7º''' - Os valores do Adicional de Complexidade de | '''Artigo 7º''' - Os valores do Adicional de Complexidade de | ||
- | Gestão - ACG, a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar | + | Gestão - ACG, a que se refere o artigo 15 da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]], ficam fixados na conformidade |
- | nº 1.144, de 11 de julho de 2011, ficam fixados na conformidade | + | |
do Anexo XLII desta lei complementar. | do Anexo XLII desta lei complementar. | ||
'''Artigo 8º '''- A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere | '''Artigo 8º '''- A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere | ||
- | o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro | + | o artigo 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], passa a ter valor correspondente de R$ 120,68 (cento |
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e vinte reais e sessenta e oito centavos). | e vinte reais e sessenta e oito centavos). | ||
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ficam revalorizados em 6% (seis por cento): | ficam revalorizados em 6% (seis por cento): | ||
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- | '''II''' - artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016; | + | '''II''' - artigo 1º do [[Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016]]; |
- | '''III''' - artigo 1º do Decreto nº 62.531, de | + | '''III''' - artigo 1º do [[Decreto nº 62.531, de 03 de abril de 2017]]; |
- | '''IV''' - artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de | + | '''IV''' - artigo 1º do[[ Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021]]; |
- | 2021; | + | |
- | '''V '''- artigo 1º do Decreto nº 67.415, de 28 de dezembro | + | '''V '''- artigo 1º do [[Decreto nº 67.415, de 28 de dezembro de 2022]]. |
- | de 2022. | + | |
'''Artigo 10 '''- As despesas decorrentes da aplicação desta lei | '''Artigo 10 '''- As despesas decorrentes da aplicação desta lei | ||
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado | complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado | ||
- | a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº | + | a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do §1º do artigo 43 da [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm| Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964]. |
- | 4.320, de 17 de março de 1964. | + | |
Edição de 14h44min de 19 de julho de 2023
Dispõe sobre os vencimentos, salários e subsídios dos servidores que especifica, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos, salários e subsídios dos
integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante
mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos
I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte
conformidade:
I - Anexo I, das classes a que se referem os incisos I, II e III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com:
a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Subanexo 2, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Subanexo 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
II - Anexo II, das classes a que se refere o inciso IV, do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
III - Anexo III, das carreiras a que se refere o artigo 14 daLei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, com:
a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;
b) Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
IV - Anexo IV, das classes a que refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos I;
b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos II;
c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I;
d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário Estrutura de Vencimentos II;
e) Subanexo 5 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos I;
f) Subanexo 6 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos II;
g) Subanexo 7 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos III;
h) Subanexo 8 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos IV;
i) Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;
V - Anexo V, da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, com:
a) Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas semanais;
b) Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas semanais;
c) Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais;
d) Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas semanais;
VI - Anexo VI, da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006;
VII - Anexo VII, das classes a que se refere o “caput” do artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, com:
a) Subanexo 1 - de Agente de Desenvolvimento Social e Especialista em Desenvolvimento Social;
b) Subanexo 2 - Assistente Administrativo:
VIII - Anexo VIII, das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
IX - Anexo IX, da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;
X - Anexo X, da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;
XI - Anexo XI, da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
XII - Anexo XII, das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
XIII - Anexo XIII, das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
XIV - Anexos XIV, das classes a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, com:
a) Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário - Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;
b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I - Especialista Contábil;
c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Em Extinção - Estrutura de Vencimentos II - Julgador Tributário;
d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;
XV - Anexo XV, das classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;
XVI - Anexo XVI, das carreiras do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão – EFCJ, a que se refere o inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar Ferroviário;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Agente Administrativo Ferroviário e Operador Ferroviário;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico Ferroviário;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista Ferroviário;
XVII - Anexo XVII, das classes do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão – EFCJ, Escala de Vencimentos – Comissão, a que se refere o inciso II artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013;
XVIII - Anexo XVIII, das carreiras do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino Superior;
b) Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio e Técnico;
c) Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente; XIX - Anexo XIX, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso IV, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;
b) Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;
c) Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;
d) Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;
e) Subanexo 5 - Operacional de Suporte;
f) Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;
XX - Anexo XX, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;
b) Subanexo 2 - Técnico de Saúde;
XXI - Anexo XXI, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso VI, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008;
XXII - Anexo XXII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde;
XXIII - Anexo XXIII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o inciso III, do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;
XXIV - Anexo XXIV, da carreira Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008;
XXV - Anexo XXV, da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;
XXVI - Anexo XXVI, das carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, a que se refere o inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010 com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico em Metrologia e Qualidade;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade;
e) Subanexo 5 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura V - Especialista em Metrologia e Qualidade;
XXVII - Anexo XXVII, das classes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010;
XXVIII - Anexo XXVIII, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV, a que se refere o “caput” do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, com:
a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior - Analista em Gestão Previdenciária;
b) Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio - Técnico em Gestão Previdenciária;
c) Tabela C - Empregos Públicos em Confiança;
XXIX - Anexo XXIX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, a que se refere o “caput” do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Analista de Suporte à Regulação;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Agente de Fiscalização à Regulação;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;
e) Subanexo 5 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança – Em extinção;
XXX - Anexo XXX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a que se refere o “caput” do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Especialista em Regulação de Transporte;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Analista de Suporte à Regulação de Transporte;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;
XXXI - Anexo XXXI, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Técnico em Processo do Registro Público;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Analista em Processo do Registro Público;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Especialista em Tecnologia e Processos;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;
XXXII - Anexo XXXII, das carreiras do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso I, do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Oficial Estadual de Trânsito;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Agente Estadual de Trânsito;
XXXIII - Anexo XXXIII, das classes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
XXXIV - Anexo XXXIV, das classes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
XXXV - Anexo XXXV, da carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;
XXXVI - Anexo XXXVI, da carreira e classe do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos II e III do artigo 3º e o artigo 6º, ambos das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 - Professor Educação Básica I e Professor II - Nível Médio;
b) Subanexo 2 - Professor Educação Básica I e Professor II - Licenciatura Plena, Mestrado e Doutorado;
XXXVII - Anexo XXXVII, da carreira de Diretor Escolar do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio – Doutorado;
XXXVIII - Anexo XXXVIII, da carreira de Supervisor Educacional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;
XXXIX - Anexo XXXIX, das carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;
b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção;
c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes;
d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes em Extinção.
Artigo 2º - O vencimento mensal do cargo de Dirigente
Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, em decorrência de
reclassificação, fica fixado em R$ 10.056,61 (dez mil e cinquenta
e seis reais e sessenta e um centavos).
Artigo 3º - O valor da referência do cargo de Pesquisador
Científico VI - PqC - 6, a que se refere o “caput” do artigo 1º
da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em
decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 11.939,67
(onze mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete
centavos).
Artigo 4º - Os dispositivos adiante mencionados passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 1º da [[Lei nº 14.849, de 05 de setembro de 2012]]:
“Artigo 1º - Fica fixado em R$ 868,90 (oitocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) o valor da pensão especial assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989.” (NR)
II - o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
“Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 11.779,68 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;
II - R$ 9.857,22 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR)
III - o artigo 2º da Lei Complementar n º 1.226, de 19 de dezembro de 2013:
“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 228 (duzentos e vinte e oito) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR)
IV - os incisos I e II do artigo 61 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:
“I - R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar;
II - R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar.” (NR)
Artigo 5º - Os valores do Adicional de Complexidade de
Gestão - ACG, a que se referem o artigo 54 e os incisos I e II do
artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XL desta lei
complementar.
Artigo 6º - Os valores do Adicional de Complexidade de
Gestão - ACG, a que se refere o artigo 54 e o inciso III do artigo
59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XLI desta lei
complementar.
Artigo 7º - Os valores do Adicional de Complexidade de
Gestão - ACG, a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, ficam fixados na conformidade
do Anexo XLII desta lei complementar.
Artigo 8º - A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere
o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, passa a ter valor correspondente de R$ 120,68 (cento
e vinte reais e sessenta e oito centavos).
Artigo 9º - O salário mensal dos integrantes dos Quadros
Especiais a que se referem os dispositivos adiante mencionados,
ficam revalorizados em 6% (seis por cento):
I - artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;
II - artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;
III - artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 03 de abril de 2017;
IV - artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021;
V - artigo 1º do Decreto nº 67.415, de 28 de dezembro de 2022.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado
a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho
de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXOS
Disponíveis no DOE de 19/07/2023 - Consultar DOE página 03
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 19/07/2023 - Consultar DOE página 01
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 18 de julho de 2023.