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Abono por Satisfação do Usuário - ASU

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Edição feita às 19h02min de 24 de maio de 2013 por Zilvania (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000 (vigência 01/01/01)

APLICAÇÃO

Aos servidores pertencentes às classes adiante indicadas que desempenham atividades de orientação ao público externo usuário dos serviços das unidades da Secretaria da Fazenda.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/10/08

(A x B) x C

A = Pontuação

B = Valor unitário da quota

C = Nota

- Pontuação:

  • até 325 pontos para as atividades de atendimento e orientação e ações de apoio;
  • até 500 pontos para as atividades de supervisão de Atendimento;
  • até 550 pontos para as atividades de supervisão geral.

- Valor unitário da quota:

  • será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
  • não poderá:
    • ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
    • exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

Nota:

Apurados trimestralmente, com base no resultado das pesquisas de opinião dos usuários realizados periodicamente e na avaliação individual procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento.

Pesquisa de opinião

Será atribuído a equipe de atendimento na seguinte conformidade:

  • “excelente” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 3,2 e 4 e corresponderá a 100% do valor do ASU;
  • “bom” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 2,5 e 3,1 e corresponderá a 75% do valor do ASU;
  • “regular” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 1,5 e 2,4 e corresponderá a 50% do valor do ASU;
  • “deixa a desejar” quando o índice de satisfação estiver menor 1,4 e corresponderá a 25% do valor do ASU.


Avaliação individual

Será procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento, na seguinte conformidade:

  • Quando o índice de satisfação corresponder a “excelente” poderá ser atribuído 100% do valor do abono para toda a equipe de atendimento;
  • Quando o índice de satisfação corresponder a “bom”: poderá ser atribuído ao 100% do valor do abono para até 75% dos servidores da equipe de atendimento;
  • Quando o índice de satisfação corresponder a “regular”: poderá ser atribuído o 100% do valor do abono para até 50% dos servidores da equipe de atendimento;
  • Quando o índice de satisfação corresponder a “deixa a desejar”: não poderá ser atribuído 100% do valor do abono.

Obs: O valor do Abono por Satisfação do Usuário – ASU, não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentos e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor.


AFASTAMENTOS:

O servidor não perderá o direito ao percebimento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU, no mesmo percentual que for devido a cada unidade, quando em gozo de férias regulamentares, licença-prêmio até 30 dias, licença saúde até 30 dias, licença por acidente no trabalho, doação de sangue, júri, convocação para trabalhar nas eleições, folga eleitoral, falta abonada, ausência médica, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, casamento, falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta. NÃO FAZ JUS AO ABONO:

Aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores designados para o desempenho das atividades no "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", de que trata a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.

VANTAGENS

As importâncias pagas a título de Abono por Satisfação do Usuário - ASU não serão consideradas para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não incidindo sobre elas os descontos previdenciários e de assistência médica.

NÃO FAZ JUS AO ABONO

Aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores designados para o desempenho das atividades no "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", de que trata a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.


HISTÓRICO: