Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ
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Tabela de conteúdo |
Aplicação
Aos servidores em exercício nas Unidades da Procuradoria Geral do Estado.
Base do Cálculo (Atual)
Vigência: 01/07/11
(A x B) x C
- A = Valor da quota da verba honorária (R$ 63,00)
- B = 44,155 quotas da verba honorária
- C = percentual correspondente ao cargo ou função que se encontrar o servidor
Pessoal Técnico e Administrativo de Apoio à Atividade-Meio | ||
---|---|---|
Grupo I – 1 – Nível Elementar | ||
Auxiliar de sáude | Subgrupo I – 1.1 | |
Auxiliar de Enfermagem | Subgrupo I – 1.1 | |
Auxiliar de Serviços Gerais | Subgrupo I – 1.1 | |
Grupo I – 2 – Nível Intermediário | ||
Oficial Administrativo | Subgrupo I – 2.1 | |
Oficial Operacional | Subgrupo I – 2.1 | |
Oficial Sociocultural | Subgrupo I – 2.1 | |
Grupo I – 3 – Comissão | ||
Assessor I | Subgrupo I – 3.1 | |
Encarregado I | Subgrupo I – 3.2 | |
Chefe I | Subgrupo I – 3.3 | |
Encarregado II | Subgrupo I – 3.4 | |
Assessor Técnico I | Subgrupo I – 3.5 | |
Chefe II | Subgrupo I – 3.6 | |
Diretor I | Subgrupo I – 3.7 | |
Diretor II | Subgrupo I – 3.8 | |
Diretor Técnico I | Subgrupo I – 3.8 | |
Assessor Técnico II | Subgrupo I – 3.9 | |
Assessor Técnico III | Subgrupo I – 3.10 | |
Supervisor Técnico II | Subgrupo I – 3.10 | |
Assessor Técnico V | Subgrupo I – 3.11 | |
Diretor Técnico II | Subgrupo I – 3.12 | |
Diretor III | Subgrupo I – 3.12 | |
Grupo I – 4 – Nível Universitário | ||
Analista Administrativo | Subgrupo I – 4.1 | |
Analista Sociocultural | Subgrupo I – 4.1 | |
Agente Técnico de Assistência à Saúde | Subgrupo I – 4.1 | |
Assistente Técnico | Subgrupo I – 4.1 | |
Executivo Público | Subgrupo I – 4.2 |
Pessoal Técnico de Apoio à Atividade-Fim | ||
---|---|---|
Grupo II – 1 – Cargos e Funções Operacionais | ||
Oficial Operacional | Subgrupo II – 1.1 | |
Grupo II – 2 – Série de Classes de Engenheiro | ||
Engenheiro I | Subgrupo II – 2.1 | |
Engenheiro II | Subgrupo II – 2.2 | |
Engenheiro III | Subgrupo II – 2.3 | |
Engenheiro IV | Subgrupo II – 2.4 | |
Engenheiro V | Subgrupo II – 2.5 | |
Engenheiro VI | Subgrupo II – 2.6 | |
Grupo II – 3 – Funções de Comando Privativas de Engenheiro | ||
Encarregado de Setor Técnico | Subgrupo II – 3.1 | |
Chefe de Seção Técnica | Subgrupo II – 3.2 | |
Diretor Técnico de Serviço | Subgrupo II – 3.3 | |
Diretor Técnico de Divisão | Subgrupo II – 3.4 |
ANEXO I | ||
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019 | ||
PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE APOIO À ATIVIDADE-MEIO | ||
CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE | SUBGRUPO | COEFICIENTE |
GRUPO I - NÍVEL ELEMENTAR | ||
Auxiliar de Saúde | 1.1 | 0,29 |
Auxiliar de Enfermagem | 1.1 0,29 | |
Auxiliar de Serviços Gerais | 1.1 0,29 | |
GRUPO I - NÍVEL INTERMEDIÁRIO | ||
Oficial Administrativo | 2.1 | 0,41 |
Oficial Operacional | 2.1 | 0,41 |
Oficial Sociocultural | 2.1 | 0,41 |
GRUPO I - NÍVEL UNIVERSITÁRIO | ||
Analista Administrativo | 3.1 | 0,65 |
Analista Sociocultural | 3.1 | 0,65 |
Assessor Técnico | 3.1 | 0,65 |
Agente Técnico de Assistência à Saúde | 3.2 | 0,67 |
Executivo Público | 3.3 | 0,74 |
GRUPO I - COMISSÃO | ||
Assessor I | 4.1 | 0,37 |
Encarregado I | 4.2 | 0,53 |
Chefe I | 4.3 | 0,60 |
Encarregado II | 4.3 | 0,60 |
Assessor II | 4.4 | 0,66 |
Chefe II | 4.4 | 0,66 |
Diretor I | 4.5 | 0,70 |
Assessor Técnico de Gabinete I | 4.5 | 0,70 |
Assessor Técnico I | 4.5 | 0,70 |
Diretor II | 4.6 | 0,71 |
Assessor Técnico II | 4.7 | 0,72 |
Assessor Técnico de Gabinete II | 4.7 | 0,72 |
Supervisor Técnico II | 4.7 | 0,72 |
Assessor Técnico III | 4.8 | 0,73 |
Supervisor Técnico III | 4.9 | 0,75 |
Diretor Técnico I | 4.10 | 0,77 |
Assessor Técnico IV | 4.10 | 0,77 |
Assessor Técnico V | 4.11 | 0,85 |
Diretor Técnico II | 4.11 | 0,85 |
Diretor III | 4.11 | 0,85 |
ANEXO II | ||
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019 | ||
PESSOAL TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE-FIM | ||
CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE/FUNÇÃO | SUBGRUPO | COEFICIENTE |
GRUPO II - SÉRIE DE CLASSES DE ENGENHEIRO | ||
Engenheiro I | 1.1 | 0,67 |
Engenheiro II | 1.2 | 0,63 |
Engenheiro III | 1.3 | 0,65 |
Engenheiro IV | 1.4 | 0,67 |
Engenheiro V | 1.5 | 0,70 |
Engenheiro VI | 1.6 | 0,71 |
GRUPO II - FUNÇÕES DE COMANDO ESPECÍFICAS DE ENGENHEIRO | ||
Encarregado de Setor Técnico | 2.1 | 0,75 |
Chefe de Seção Técnica | 2.1 | 0,75 |
Diretor Técnico de Serviço | 2.2 | 0,77 |
Diretor Técnico de Divisão | 2.3 | 0,85 |
Afastamento
Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os feitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por semestre.
Vantagem
O PIPQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, do acréscimo de um terço de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal e da retribuição global mensal de que trata o artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.
O PIPQ não será computado no cálculo da retribuição global mensal para efeito do disposto na Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.
Sobre o valor do PIPQ incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Inativos
O PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função no qual o servidor se aposentar.
Para o servidor que tiver diferenças incorporadas, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% do valor máximo atribuído ao cargo, função ou função-atividade que deu origem à maior incorporação, desde que tenha sido exercido por no mínimo 5 anos, a contar de 17 de março de 1998.
Nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória, fica dispensado o interstício de 5, desde que o servidor, até a data da aposentadoria, estivesse no exercício do cargo, função ou função atividade que deu origem à incorporação.
Histórico
Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998 (vigência 16/03/98) - Revogada pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001
Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001 (vigência 22/12/01)
Decreto nº 46.569, de 28 de fevereiro de 2002 (vigência 22/12/01) - Revogado pelo Decreto nº 50.224, de 09 de novembro de 2005
Lei Complementar n° 951, de 19 de dezembro de 2003 (vigência 21/12/03)
Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004 (vigência 01/01/05)
Decreto nº 50.224, de 09 de novembro de 2005 (vigência 01/01/05)
Decreto nº 50.311, de 07 de dezembro de 2005 (vigência 08/12/05)
Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007 (vigência 22/12/07)
Decreto n° 52.811, de 17 de março de 2008 (vigência 22/12/07)
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
Resolução PGE nº 56, de 01 de agosto de 2011 (Vigência 01/07/11) - Revogada pela Resolução PGE n° 21, de 27 de junho de 2013
Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (Vigência: 01/07/11)
Resolução PGE n° 21, de 27 de junho de 2013 (vigência 01/07/13) - Revogada pela Resolução PGE nº 11, de 18 de junho de 2014
Resolução PGE nº 11, de 18 de junho de 2014 (vigência 01/07/14)
Lei Complementar nº 1.275, de 24 de setembro de 2015 (vigência 25/09/15)
Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017 (vigência 28/09/17)
Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)