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Gratificação Geral

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1. para os integrantes das classes não docentes:
 
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*R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
 
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*R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
 
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*R$ 24,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho.
 

Edição de 13h33min de 8 de maio de 2014

Tabela de conteúdo

Instituição

Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001

Vigência 01/08/01

Aplicação

Aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, abrangidos pelos seguintes regimes retribuitórios:

Base de Cálculo (Atual)

Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994

1. para os integrantes das classes não docentes:

  • R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
  • R$ 72,00, quando em jornada de 36 horas semanais de trabalho;
  • R$ 60,00, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
  • R$ 48,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;
  • R$ 40,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;

2. para os integrantes das classes docentes:

  • R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
  • R$ 70,00, quando em jornada de 35 horas semanais de trabalho;
  • R$ 60,00, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
  • R$ 40,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
  • R$ 30,00, quando em jornada de 15 horas semanais de trabalho;
  • R$ 20,00, quando em jornada de 10 horas semanais de trabalho;
  • R$ 10,00, quando em jornada de 5 horas semanais de trabalho.


Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991

1. para os integrantes das classes não docentes:

  • R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
  • R$ 60,00, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;

2. para os integrantes das classes docentes:

  • R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
  • R$ 48,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;
  • R$ 24,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho.

Afastamentos

Aplica-se aos servidores regidos pela Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 , cedidos ou afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto as unidades federais, municipais, ou entidades que estiverem ou vierem a ser integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Vantagens

A Gratificação Geral não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não serão considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Sobre o valor da Gratificação Geral incidirá os descontos previdenciários e de assistência médica devidos

Inativos/Pensionistas

Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.


Histórico