Gratificação Geral
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Aplicação
Aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, abrangidos pelos seguintes regimes retribuitórios:
- Lei n° 8.898, de 27 de setembro de 1994 - Faculdade de Medicina de Marília;
- Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991 - Faculdade de Engenharia Química de Lorena – FAENQUIL;
Base de Cálculo (Atual)
Lei n° 8.898, de 27 de setembro de 1994
1. para os integrantes das classes não docentes:
- R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
- R$ 72,00, quando em jornada de 36 horas semanais de trabalho;
- R$ 60,00, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
- R$ 48,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;
- R$ 40,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
2. para os integrantes das classes docentes:
- R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
- R$ 70,00, quando em jornada de 35 horas semanais de trabalho;
- R$ 60,00, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
- R$ 40,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
- R$ 30,00, quando em jornada de 15 horas semanais de trabalho;
- R$ 20,00, quando em jornada de 10 horas semanais de trabalho;
- R$ 10,00, quando em jornada de 5 horas semanais de trabalho.
Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991
1. para os integrantes das classes não docentes:
- R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
- R$ 60,00, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
2. para os integrantes das classes docentes:
- R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
- R$ 48,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;
- R$ 24,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho.
Afastamentos
Aplica-se aos servidores regidos pela Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 , cedidos ou afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto as unidades federais, municipais, ou entidades que estiverem ou vierem a ser integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Vantagens
A Gratificação Geral não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não serão considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Sobre o valor da Gratificação Geral incidirá os descontos previdenciários e de assistência médica devidos
Inativos/Pensionistas
Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.
Histórico
- Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001 (vigência 01/08/01)
- Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
- Lei Complementar nº 1.022, de 7 de novembro de 2007 (vigência 01/10/07)
- Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007 (vigência 08/12/07)
- Lei Complementar nº 1.030, de 27 de dezembro de 2007 (vigência 01/12/07)
- Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008 (vigência 01/04/08)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.085, de 18 de dezembro de 2008 (vigência 01/01/09)
- Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009 (vigência 17/07/09)
- Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010 (vigência 01/03/10)
- Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 (vigência 01/06/10)
- Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011 (vigência 01/06/11)
- Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 (vigência 01/06/11)
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (Vigência 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.173, de 10 de abril de 2012 (vigência 01/01/12)
- Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 (vigência 01/01/13)
- Lei Complementar nº 1.236, de 03 de abril de 2014 (vigência 01/05/14)