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Lei Complementar nº 1.022, de 07 de novembro de 2007

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Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das séries de classes de Pesquisador Científico e de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC - 6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, alterado pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).


Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 859, de 21 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - ............................................................

Parágrafo único - Os valores das referências dos cargos adiante mencionados correspondem a percentuais do valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, na seguinte conformidade:

1. Pesquisador Científico V - PqC-5 - 85,9375% (oitenta e cinco inteiros e nove mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento);

2. Pesquisador Científico IV - PqC-4 - 82,3438% (oitenta e dois inteiros e três mil quatrocentos e trinta e oito décimos de milésimos por cento);

3. Pesquisador Científico III - PqC-3 - 73,4375% (setenta e três inteiros e quatro mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento);

4. Pesquisador Científico II - PqC-2 - 56,25% (cinqüenta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento);

5. Pesquisador Científico I - PqC-1 - 42,1875% (quarenta e dois inteiros e mil oitocentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento).” (NR)


Artigo 3º - Os vencimentos dos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, em decorrência de reclassificação, são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.


Artigo 4º - Em decorrência do disposto no artigo 1º e 3º desta lei complementar, não mais se aplicam às séries de classes de Pesquisador Científico, regidas pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, e de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, regidas pela Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, ambas com alterações posteriores:

I - a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000;

II - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000;

III - a Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.


Artigo 5º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.


Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de R$ 20.520.000,00 (vinte milhões e quinhentos e vinte mil reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007, ficando revogados os §§ 6º e 9º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexo

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Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 2007.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 08 de novembro de 2007, Consultar DOE