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Gratificação Geral

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<li>[[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], alterada pela [[Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993]] – Área Ferroviária - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]];</li>
<li>[[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], alterada pela [[Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993]] – Área Ferroviária - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]];</li>
<li>Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETPS - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]];</li>
<li>Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETPS - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]];</li>
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<li>[[Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994]] - Quadro da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto;</li>
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<li>[[Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994]] - Quadro da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, até o advento da [[Lei Complementar nº 1.236, de 03 de abril de 2014]]</li>
<li>[[Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994]] - Faculdade de Medicina de Marília;</li>
<li>[[Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994]] - Faculdade de Medicina de Marília;</li>
<li>[[Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991]] - Faculdade de Engenharia Química de Lorena – FAENQUIL;</li>
<li>[[Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991]] - Faculdade de Engenharia Química de Lorena – FAENQUIL;</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.173, de 10 de abril de 2012]] (vigência 01/01/12)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.173, de 10 de abril de 2012]] (vigência 01/01/12)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]] (vigência 01/01/13)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]] (vigência 01/01/13)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.236, de 03 de abril de 2014]] (vigência 01/05/14)</li>
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Edição de 17h48min de 5 de maio de 2014

Tabela de conteúdo

Instituição

Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001

Vigência 01/08/01

Aplicação

Aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, abrangidos pelos seguintes regimes retribuitórios:

Base de Cálculo (Atual)

Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994

1. para os integrantes das classes não docentes:

  • R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
  • R$ 72,00, quando em jornada de 36 horas semanais de trabalho;
  • R$ 60,00, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
  • R$ 40,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
  • R$ 32,00, quando em jornada de 16 horas semanais de trabalho;
  • R$ 24,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho;

2. para os integrantes das classes docentes:

  • R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
  • R$ 72,00, quando em jornada de 36 horas semanais de trabalho;
  • R$ 60,00, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
  • R$ 40,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
  • R$ 24,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho.


Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994

1. para os integrantes das classes não docentes:

  • R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
  • R$ 72,00, quando em jornada de 36 horas semanais de trabalho;
  • R$ 60,00, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
  • R$ 48,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;
  • R$ 40,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;

2. para os integrantes das classes docentes:

  • R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
  • R$ 70,00, quando em jornada de 35 horas semanais de trabalho;
  • R$ 60,00, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
  • R$ 40,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
  • R$ 30,00, quando em jornada de 15 horas semanais de trabalho;
  • R$ 20,00, quando em jornada de 10 horas semanais de trabalho;
  • R$ 10,00, quando em jornada de 5 horas semanais de trabalho.


Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991

1. para os integrantes das classes não docentes:

  • R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
  • R$ 60,00, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;

2. para os integrantes das classes docentes:

  • R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
  • R$ 48,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;
  • R$ 24,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho.

Afastamentos

Aplica-se aos servidores regidos pela Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 , cedidos ou afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto as unidades federais, municipais, ou entidades que estiverem ou vierem a ser integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Vantagens

A Gratificação Geral não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não serão considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Sobre o valor da Gratificação Geral incidirá os descontos previdenciários e de assistência médica devidos

Inativos/Pensionistas

Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.


Histórico