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Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986

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Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Tabela de conteúdo

TÍTULO I - Da Competência e da Organização da Procuradoria Geral do Estado

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Esta lei complementar reorganiza a Procuradoria Geral do Estado, define as suas atribuições e as dos órgãos que a compõem e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.

CAPÍTULO II - Das Atribuições

Artigo 2.º - A Procuradoria Geral do Estado, órgão integrante da Secretaria da Justiça, tem, com fundamento nos artigos 48 a 51 da Constituição do Estado, as seguintes atribuições:

Artigo 2º - A Procuradoria Geral do Estado, instituição de natureza permanente vinculada diretamente ao Governador, tem, além daquelas previstas nos artigos 98 a 102 da Constituição do Estado, as seguintes atribuições: (NR)

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;

II - representar com exclusividade a Fazenda do Estado junto ao Tribunal de Contas;

III - exercer as funções de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;

IV - propor ao Governador medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada;

V - exercer as funções de Consultoria Jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

VI - promover privativamente a cobrança da dívida ativa em todo o Estado;

VII - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais ou municipais, por determinação do Governador;

VIII - representar aos órgãos competentes sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais diante da Constituição Estadual, por determinação do Governador solicitação do Prefeito ou Presidente da Câmara interessada;

IX - representar, a juízo do Governador, ao Procurador Geral da República para que seja estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal a interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;

X - representar, a juízo do Governador, ao Procurador Geral da República para que promova perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer Juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;

XI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Estadual;

XII - representar ao Governador sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;

XIII - propor ao Governador ou aos Secretários de Estado as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa, tanto na Administração centralizada como na descentralizada;

XIV - prestar assistência jurídica aos municípios;

XV - prestar assistência judiciária aos necessitados;

Revogado pelo artigo 5º da LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

XVI - propor ação civil pública.

CAPÍTULO III - Da Organização

Artigo 3.º - A Procuradoria Geral do Estado, cujas atribuições se exercem em três áreas de atuação, o Contencioso Geral, a Consultoria Geral e a Assistência Judiciária, é integrada pelos seguintes órgãos:

Artigo 3º - A Procuradoria Geral do Estado, cujas atribuições se exercem em três áreas de atuação, Consultoria Geral, Contencioso Geral e Contencioso Tributário-Fiscal, é integrada, dentre outros, pelos seguintes órgãos: (NR);

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

I - Superiores:

a) Gabinete do Procurador Geral;

b) Conselho;

c) Corregedoria;

II - da Execução:

a) na área do Contencioso Geral:

1. Procuradoria Fiscal;

2. Procuradoria Judicial;

3. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

4. Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília;

a) na área do Contencioso Geral:

1 - Procuradoria Judicial;

2 - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

3 - Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília.” (NR);

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

b) na área da Consultoria Geral:

1. Procuradoria Administrativa;

2. Procuradoria para Assuntos Fundiários;

3. Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios;

4. Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas;

5. Procuradoria para Assuntos Tributários;

6. Procuradoria da Junta Comercial;

7. Consultorias Jurídicas;

c) na área da Assistência Judiciária:

c) na área do Contencioso Tributário-Fiscal, a Procuradoria Fiscal.(NR);

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

1. Procuradoria de Assistência Judiciária Civil;

2. Procuradoria de Assistência Judiciária Criminal;

III - Auxiliares:

a) Centro de Estudos;

b) Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário;

c) Serviço de Divulgação da Assistência Judiciária;

Revogado pelo artigo 5º da LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

d) Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamento à Mulher;

Revogado pelo artigo 5º da LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

e) Comissão de Concurso;

f) Corpo de Estagiários;

IV - de Administração:

a) Departamento de Administração da Procuradoria Geral;

b) Serviços e Seções de Administração das Procuradorias.

§ 1.º - Constituem também órgãos de execução as Procuradorias Regionais, cujas atribuições se exercem nas três áreas de atuação da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2.º - Em cada uma das Procuradorias de Assistência Judiciária haverá uma Seccional de orientação extrajudicial.

Revogado pelo artigo 5º da LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

§ 3º - A Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente, com atribuições nas áreas do Contencioso Geral e da Consultoria Geral, constitui órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado.

Acrescentado pelo art. 6º da LC 900, de 11 de setembro de 2001

Artigo 4.º - São órgãos complementares da Procuradoria Geral do Estado a Assessoria Técnico-Legislativa e a Assessoria Jurídica do Governo.

CAPÍTULO IV - Dos Órgãos Superiores

SEÇÃO I - Do Procurador Geral

Artigo 5.º - O Procurador Geral do Estado será nomeado em comissão pelo Governador, observado o disposto no artigo 43 desta lei complementar.

Artigo 5º - O Procurador Geral do Estado, com tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, será nomeado em comissão pelo Governador, observado o disposto no artigo 43 desta lei complementar.

Redação dada pelo art. 1º da LC 777, de 23 de dezembro de 1994

Artigo 6.º - Compete ao Procurador Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:

I - chefiar a Procuradoria Geral do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II - propor ao Governador por intermédio do Secretário da Justiça, a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração centralizada e descentralizada;

II - propor ao Governador a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração centralizada e descentralizada;

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

III - propor ao Governador, por intermédio do Secretário da Justiça a argüição de inconstitucionalidade de leis, para os fins previstos na Constituição da República;

III - propor ao Governador a argüição de inconstitucionalidade de leis, para os fins previstos na Constituição da República;

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

IV - representar à autoridade competente sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais frente à Constituição Estadual, por determinação do Governador ou solicitação de Prefeitos ou Presidentes de Câmara;

V - receber citações e notificações nas ações propostas contra a Fazenda do Estado;

VI - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Fazenda do Estrado, autorizado pelo Governador;

VII - aplicar penas disciplinares aos interesses da carreira de Procurador do Estado, salvo a demissão;

VII - ressalvada a de demissão, aplicar penas disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado;

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

VIII - exercer as funções de Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Estado e dar cumprimento às suas decisões;

IX - propor ao Secretário da Justiça a homologação do concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;

IX - homologar o concurso de ingresso na Procuradoria Geral do Estado;

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

X - examinar as súmulas de jurisprudência administrativa e submetê-las à aprovação do Governador por intermédio do Secretário da Justiça.

X - examinar as súmulas de jurisprudência administrativa e submetê-las à aprovação do Governador.” (NR);

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado poderá delegar ao Chefe de Gabinete, a Procurador do Estado-Assessor ou a Procurador do Estado-Assistente, a atribuição prevista no inciso V.

SEÇÃO II - Do Gabinete do Procurador Geral

Artigo 7.º - O Gabinete do Procurador Geral do Estado, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, será constituído por um Procurador do Estado Chefe de Gabinete, por Procuradores do Estado Assessores e Assistentes e por pessoal burocrático.

Parágrafo único – Contará o Gabinete do Procurador Geral com, uma Seção de Expediente e uma Seção de Documentação.

SEÇÃO III - Dos Subprocuradores Gerais

Artigo 8.º - Junto ao Gabinete do Procurador Geral atuarão três Subprocuradores Gerais nomeados em comissão pelo Governador na forma desta lei complementar.

Artigo 9.º - Compete aos Subprocuradores Gerais coordenar e supervisionar as áreas do Contencioso Geral, da Consultoria Geral e da Assistência Judiciária, respectivamente.

Parágrafo único – Compete, ainda, ao Subprocurador Geral da área da Consultoria coordenar os trabalhos das Comissões Processantes Permanentes.

Artigo 9º - Compete aos Subprocuradores Gerais coordenar e supervisionar as áreas do Contencioso Geral, do Contencioso Tributário-Fiscal e da Consultoria Geral, respectivamente.

Parágrafo único - Compete, ainda, ao Subprocurador Geral da área da Consultoria coordenar a atividade referida no inciso IX do artigo 99 da Constituição Estadual. (NR);

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

Artigo 10 – O Procurador Geral do Estado designará três dentre os Procuradores do Estado Assistente de seu Gabinete para auxiliar os Subprocuradores Gerais.

SEÇÃO IV - Do Conselho

Artigo 11 – O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será integrado pelo Procurador Geral, que o presidirá, pelo Procurador do Estado Corregedor Geral, pelos Subprocuradores Gerais, por um Procurador do Estado Assessor integrante de um dos órgãos referidos no artigo 4.º, por um representante de cada um dos níveis da carreira de Procurador do Estado previstos no artigo 42 e de cada uma das áreas de atuação a que se refere o artigo 3.º.

Artigo 11 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será integrado pelos seguintes membros:

Redação dada pelo art. 14 da LC 724, de 15 de julho de 1993

I - Procurador Geral, que o presidirá;

II - Procurador do Estado Corregedor Geral;

III - Subprocuradores Gerais;

IV - um Procurador do Estado Assessor integrante de um dos órgãos referidos no artigo 4º desta lei complementar;

V - um representante de cada um dos níveis da carreira previstos nos incisos II a VI do artigo 42 desta lei complementar;

V - um representante de cada um dos níveis da carreira previstos nos incisos I a V do artigo 42 desta lei complementar; e (NR);

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

VI - um representante de cada uma das áreas de atuação a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.”;

§ 1.º - O Procurador Geral, o Procurador do Estado Corregedor Geral e os Subprocuradores Gerais são membros natos do Conselho; os demais eleitos em escrutínio secreto, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 2.º - O mandato dos membros eleitos do Conselho será de dois anos, vedada a recondução.

§ 3.º - Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Procurador Geral do Estado, quando for o caso, também o de desempate.

Artigo 12 – Os membros do Conselho serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, da seguinte forma:

I – o Procurador Geral, pelo Procurador do Estado Chefe de Gabinete;,

I - O Procurador Geral do Estado, pelo Procurador Geral do Estado Adjunto;

Redação dada pelo art. 12 da LC 802, de 07 de dezembro de 1995

II – o Procurador do Estado Corregedor Geral, por um dos Corregedores Auxiliares indicados pelo Procurador Geral;

III – os Subprocuradores Gerais, por seus assistentes;

IV – os demais Conselheiros, pelos respectivos suplentes eleitos na forma a ser estabelecida em regulamento.

Artigo 13 – Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete ao Conselho:

I – pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Procurador do Estado;

II – sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria Geral do Estado e respectivas atribuições;

III – representar ao Procurador Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria Geral do Estado;

IV – organizar e dirigir o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado;

V – realizar concursos de promoção na carreira de Procurador do Estado, processando e julgando reclamações e recursos contra a classificação nas respectivas listas;

VI – selecionar candidatos a estágio na Procuradoria Geral;

VII – deliberar sobre medidas propostas pela Corregedoria;

VIII – ordenar, sem prejuízo da competência do Governador, do Secretário da Justiça e do Procurador Geral do Estado, instauração de Sindicância e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado, opinando nos respectivos processos e recursos;

VIII - ordenar, sem prejuízo da competência do Governador e do Procurador Geral do Estado, instauração de sindicância e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado, opinando nos respectivos processos recursos; (NR)

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

IX – realizar o procedimento previsto no artigo 106, parágrafo único, desta lei complementar.

SEÇÃO V - Da Corregedoria

Artigo 14 – A Corregedoria será constituída por um Procurador do Estado Corregedor Geral e por Corregedores Auxiliares.

§ 1.º – O Procurador do Estado Corregedor Geral será nomeado em comissão pelo Governador dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado indicados em lista tríplice pelos membros do Conselho.

§ 2.º - Os Corregedores Auxiliares, em número máximo de 12 (doze), serão indicados pelo Procurador do Estado Corregedor Geral e designados pelo Procurador Geral do Estado, entre Procuradores do Estado com o mínimo de 5 (cinco) anos na carreira e representantes, em igual número, das três áreas de atuação da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3.º - O Procurador Geral do Estado poderá dispensar os Corregedores Auxiliares do exercício das atribuições normais de seus cargos.

§ 4.º - O Procurador do Estado Corregedor Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Corregedor Auxiliar indicado pelo Procurador Geral do Estado.

Artigo 15 – Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete à Corregedoria:

I – fiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;

II – apreciar as representações que lhes forem encaminhadas relativamente à atuação da Procuradoria Geral do Estado;

III – realizar correição nos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;

IV – realizar sindicância e processo administrativo disciplinar contra integrantes da carreira de Procurador do Estado.

CAPÍTULO V - Dos Órgãos de Execuções

SEÇÃO II - Do Procurador do Estado Chefe.

SEÇÃO II - Dos Órgãos de Execução do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal.

Redação dada pelo artigo 2º da LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

Artigo 16 – Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete aos Procuradores do Estado Chefes superintender os serviços jurídicos e administrativos de sua Procuradoria.

Artigo 16 - Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete aos Procuradores do Estado Chefes superintender os serviços jurídicos e administrativos de suas unidades. (NR);

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

§ 1.º - Aos Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais compete ainda:

I – determinar a sustação de cobranças da dívida ativa, antes ou depois de ajuizadas, ou o seu cancelamento, nos casos de inexeqüibilidade devidamente comprovada, comunicando esse fato ao órgão competente da Secretaria da Fazenda;

II – autorizar a sustação ou arquivamento de cobranças e o parcelamento de débitos, nos termos da legislação fiscal;

III – decidir propostas de parcelamento, na forma da legislação aplicável.

§ 2.º - Os Procuradores do Estado Chefes serão auxiliados por Procuradores do Estado Assistente.

SEÇÃO II - Dos Órgãos de Execução do Contencioso Geral

Artigo 17 – São atribuições da Procuradoria Judicial representar a Fazenda do Estado em Juízo, como autora, ré, assistente ou oponente, nas ações civis, criminais, trabalhistas, de acidente do trabalho, nas ações civis públicas e nos processos especiais, exceto nos feitos da competência prevista de outras Procuradorias.

Artigo 18 – São Atribuições da Procuradoria Fiscal:

I – promover a inscrição e cobrança da dívida ativa do Estado;

II – representar a Fazenda do Estado nos processos de inventário e arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança, jacente, habilitação de herdeiros, ainda que ajuizados fora do Estado, bem como nas falências e concordatas;

III – defender os interesses da Fazenda do Estado nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos à matéria fiscal;

IV – representar a Fazenda do Estado em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;

V – realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal.

Parágrafo único – Para o desempenho de suas atribuições, a Procuradoria Fiscal manterá entendimentos diretos e estreita cooperação com a Secretaria da Fazenda.

Artigo 19 – São atribuições da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário:

I – nas comarcas da Região Metropolitana da Grande São Paulo:

a) representar da Fazenda do Estado em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objetivo principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário e águas do domínio do Estado;

b) promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado e legitimação de posse, expedir títulos de domínio e incorporar ao patrimônio do Estado, as que se encontrarem vagas ou livres de posse legítima e propor sua destinação, na forma da lei;

c) promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado;

II – acompanhar, em 1.ª instância, os recursos interpostos nas ações judiciais a cargo das Procuradorias Regionais, bem como oferecer novos recursos, quando necessários;

II - acompanhar, em 2º grau de jurisdição, os recursos interpostos nas ações judiciais a cargo das Procuradorias Regionais, bem como oferecer novos recursos, quando necessários;

Redação dada pelo art. 1º da LC 636, de 16 de novembro de 1989

III – realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador Geral do Estado nos assuntos de natureza normativa relacionados com o patrimônio imobiliário.

Artigo 20 – São atribuições da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília:

I – atuar em todos os processos de interessa da Fazenda do Estado, interpondo os recursos cabíveis perante os Tribunais Federais sediados em Brasília;

II – colaborar com os órgãos da Administração federal e estadual sediados em Brasília para soluções dos assuntos de interesse do Estado.

SEÇÃO III - Dos Órgãos de Execução da Consultoria Geral

Artigo 21 – São atribuições da Procuradoria Administrativa:

I – emitir pareceres em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral;

II – propor súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;

III – opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governador ou quando solicitada por Secretário de Estado;

Revogado pelo artigo 5º da LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

IV – minutar representações sobre inconstitucionalidade de leis e acompanhar o respectivo processamento até decisão final;

V – minutar escrituras, representando o Governo do Estado no ato de sua assinatura determinando, ressalvados os cargos de competência da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.

V - minutar escrituras, contratos, convênios e outros atos jurídicos não judiciais, representando o Governo do Estado nas respectivas assinaturas, quando determinado, e minutar decretos, ressalvados, em qualquer hipótese, os casos de competência da Procuradoria para Assuntos Fundiários;

Redação dada pelo art. 1º da LC 636, de 16 de novembro de 1989

VI – dentro do âmbito de suas atribuições, orientar e coordenar as atividades das Consultorias Jurídicas.

Revogado pelo art. 3º da LC 636, de 16 de novembro de 1989

§ 1.º - As súmulas a que se refere o inciso II, submetidas ao exame do Procurador Geral, passarão a vigorar após homologação do Governador e publicação no Diário Oficial.

§ 2.º - Nenhum órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, poderá decidir em divergência com as súmulas.

§ 3.º - O reexame das súmulas, ouvida a Procuradoria Administrativa, será feito pelo Procurador Geral, por determinação do Governador ou por representação fundamentada de órgão da Administração centralizada ou descentralizada.

Artigo 22 – São atribuições da Procuradoria para Assuntos Fundiários:

I – praticar os atos e contratos que tenham por objeto ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar e gravar bens móveis de propriedade do Estado, bem como conceder ou permitir o uso de terrenos públicos e do espaço aéreo sobre a sua superfície, quando autorizada nos termos da legislação vigente, promovendo a licitação nos casos em que é exigida;

I - praticar atos e contratos que tenham por objeto ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar ou gravar bens imóveis de propriedade do Estado, bem como conceder ou permitir o uso de terrenos públicos e do espaço aéreo sobre a sua superfície, quando autorizada nos termos da legislação vigente, promovendo a licitação nos casos em que é exigida;

Redação dada pelo art. 1 da LC 636, de 16 de novembro de 1989

II – receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizada, e promover os registros imobiliários em matéria de sua competência;

III – manifestar-se nos processos de derrubada de mata e naqueles decorrentes de aplicação da legislação florestal;

IV – responder às consultas que diretamente lhes forem feitas por outros órgãos a respeito de questões relativas ao patrimônio imobiliário do Estado;

V – minutar decretos autorizando o recebimento de doações sem encargos;

VI – minutar decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social para fins de desapropriação ou instituição de servidões.

Artigo 23 – É atribuição da Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios prestar assistência jurídica em assuntos de natureza extrajudicial às Prefeituras e Câmaras Municipais.

Artigo 24 – São atribuições da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas:

I – representar e defender, com exclusividade, os interesses da Fazenda do Estado, perante o Tribunal de Contas , requerendo ou promovendo o que for de direito;

II – exercer outras atribuições fixadas em lei.

Artigo 25 – É atribuição da Procuradoria para Assuntos Tributários emitir pareceres sobre matéria tributária de interesse da Fazenda do Estado.

Artigo 26 – São atribuições da Procuradoria Regional da Junta Comercial exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado.

Artigo 27 – As Consultorias Jurídicas das Secretarias de Estado, da Coordenadoria de Recursos Humanos e da Polícia Militar são órgãos de execução da advocacia consultiva do Estado e, mantida a subordinação que lhes é peculiar, vinculados à Procuradoria Administrativa.

Artigo 27 - As Consultorias Jurídicas das Secretarias de Estado, da Coordenadoria de Recursos Humanos e da Polícia Militar são órgãos de execução da advocacia consultiva do Estado.

Redação dada pelo art. 1 da LC 636, de 16 de novembro de 1989

Artigo 27 - Cabe às Consultorias Jurídicas exercer a advocacia consultiva e o assessoramento jurídico dos órgãos do Poder Executivo e das entidades autárquicas referidas no inciso I do artigo 99 da Constituição Estadual. (NR)

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

Parágrafo único – As atribuições das Consultorias Jurídicas serão definidas em regulamento.

§ 1º - As atribuições das Consultorias Jurídicas serão determinadas em regulamento, cabendo aos decretos de organização dos órgãos por elas atendidos a definição das autoridades competentes para o encaminhamento dos expedientes que lhe forem destinados.

§ 2º - Os órgãos referidos no "caput" deste artigo providenciarão local adequado para o funcionamento das Consultorias, fornecendo-lhes o suporte administrativo necessário.

Redação dada pelo art. 1 da LC 636, de 16 de novembro de 1989

SEÇÃO IV - Dos Órgãos de Execução da Assistência Judiciária

Artigo 28 – São atribuições da Procuradoria de Assistência Judiciária Civil;

<s>I – prestar assistência judiciária aos legalmente necessitados nas áreas civil e trabalhista;

<s>II – exercer as funções de curador especial, salvo quando a lei a atribuir especificamente a outrem;

<s>III – promover as medidas judiciais necessárias à defesa do consumidor;

<s>IV – atuar junto ao Juizado de Pequenas Causas;

<s>V – prestar assistência a pessoas necessitadas, vítimas de crime, objetivando a reparação de danos e a solução de problemas jurídicos surgidos ou agravados com o delito;

<s>VI – prestar orientação jurídica aos legalmente necessitados no âmbito extrajudicial.

<s>Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso IV serão arbitrado honorários de advogados pelo Juízo competente, desde que o assistido não seja legalmente necessitado.

<s>Artigo 29 – São atribuições da Procuradoria de Assistência Judiciária Criminal:

<s>I – prestar assistência judiciária aos legalmente necessitados na área criminal, inclusive aos revéis;

<s>II – propor ação penal privada em favor dos legalmente necessitados;

<s>III – prestar orientação jurídica aos legalmente necessitados no âmbito extrajudicial.

Revogado pelo artigo 5º da LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

SEÇÃO V - Das Procuradorias Regionais

Artigo 30 – São atribuições das Procuradorias Regionais, organizadas de acordo com o sistema de divisão administrativa do Estado;

I – exercer nas comarcas das respectivas regiões as funções atribuídas às procuradorias especializadas sediadas na Capital;

II – executar serviços de natureza especial que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Estado.

§ 1.º – As Procuradorias Regionais contarão com uma Subprocuradoria na sede de cada Região de Governo.

§ 2.º - As Subprocuradorias a que se refere o parágrafo anterior, contarão, pelo menos, com duas Seccionais, uma com atribuições de contencioso geral e outra de assistência judiciária.

Revogado pelo artigo 5º da LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

§ 3º - Na área da Consultoria Geral, as Procuradorias Regionais exercerão apenas as funções atribuídas à Procuradoria para Assuntos Fundiários, na forma a ser regulamentada.

Acrescentado pelo art. 2º da LC 636, de 16 de novembro de 1989 ; 
Revogado pelo artigo 5º da LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

CAPÍTULO VI - Dos Órgãos Auxiliares

SEÇÃO I - Do Centro de Estudos

Artigo 31 – Compete ao Centro de Estudos promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo e, especialmente:

I – participar da organização de concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado;

II – organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas;

III – divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços;

IV – editar revistas de estudos jurídicos e boletins periódicos;

V – efetivar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência, relacionados com as atividades e os fins de Administração Pública;

VI – elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;

VII – tombar e classificar livros, revistas e impressos que constituam o seu acervo nas Bibliotecas Central e Setoriais;

VIII – estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;

IX – divulgar catálogos de livros, publicações e impressos tombados.

Artigo 32 – O Centro de Estudos disporá de um Fundo Especial de Despesa, na forma regulamentar.

Parágrafo único – A função de Diretor do Serviço de Aperfeiçoamento do Centro de Estudos será exercida por um Procurador do Estado Assistente.

Revogado pelo artigo 5º da LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

SEÇÃO II - Do Centro e dos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário

Artigo 33 – O Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário do Gabinete do Procurador Geral e os Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário das Procuradorias Regionais são os órgãos de execução dos trabalhos técnicos de engenharia necessários aos serviços da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 33 - O Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário e os Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário são órgãos de execução dos trabalhos técnicos de engenharia necessários aos serviços da Procuradoria Geral do Estado. (NR)

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

Artigo 34 – São atribuições dos órgãos a que se refere o artigo anterior:

I – inventariar, levantar, demarcar, avaliar e cadastrar os próprios estaduais, ilhas, lagoas, rios e respectivos terrenos marginais de domínio do Estado;

II – levantar e avaliar qualquer bem imóvel, quando solicitado pela Administração;

III – zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis sem destinação especial ou ainda não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração e requisitar das autoridades competentes força necessária para garantir a posse do Estado em terras e demais bens de sua propriedade.

Revogado pelo artigo 5º da LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

SEÇÃO III - Do Serviço de Divulgação da Assistência Judiciária

Artigo 35 – São atribuições do Serviço de Divulgação da Assistência Judiciária divulgar normas e atos de interesse das pessoas juridicamente necessitadas e as atividades desenvolvidas pelas Procuradorias de Assistência Judiciária bem como orientar a população carente sobre os direitos do cidadão.

Parágrafo único – Para realização dos serviços a que se refere este artigo poderá ser utilizada verba do Fundo de Assistência Judiciária instituído pela Lei n.º 4.476, de 20 de dezembro de 1984.

Revogado pelo artigo 5º da LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

SEÇÃO IV - Do Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamento à Mulher

Artigo 36 – São atribuições do Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamento à Mulher prestar orientação jurídica à mulher, promover seu encaminhamento aos órgãos competentes para solução dos problemas apresentados e manter intercâmbio com entidades congêneres.

Parágrafo único - Para realização dos serviços, afetos ao Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamento à Mulher poderá ser utilizada a verba a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

Revogado pelo artigo 5º da LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

SEÇÃO V - Do Corpo de Estagiários

Artigo 37 - Os estagiários da Procuradoria Geral do Estado, auxiliares dos Procuradores, serão credenciados pelo Secretário da Justiça dentre alunos dos dois últimos anos do curso jurídico, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Artigo 37 - Os estagiários da Procuradoria Geral do Estado, auxiliares dos Procuradores, serão credenciados pelo Procurador Geral do Estado dentre alunos dos dois últimos anos do curso jurídico, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, na forma a ser estabelecida em regulamento. (NR)

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

SEÇÃO VI - Da Comissão de Concurso

Artigo 38 - A comissão de concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbido de processar os concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado, será constituída de integrantes da carreira de Procurador do Estado e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a presidência de um dos membros do Conselho, eleito por seus pares.

§ 1.º - O Procurador do Estado Chefe, dirigente do Centro de Estudos, integrará a Comissão de Concurso, sendo substituído, em caso de impedimento, por seu Assistente.

§ 2.º - Na indicação dos Procuradores do Estado, será observada paridade de representação das três áreas de atuação da Procuradoria Geral do Estado referidas no artigo 3.º desta lei complementar.

Revogado pelo art. 3º da LC 636, de 16 de novembro de 1989

CAPÍTULO VII - Dos Órgãos de Administração

Artigo 39 - Os órgãos de administração terão sua estrutura e atribuições disciplinares em regulamento.

CAPÍTULO VIII - Dos Órgãos Complementares

SEÇÃO I - Da Assessoria Técnico-Legislativa

Artigo 40 - É atribuição da Assessoria Técnico-Legislativa o assessoramento jurídico do exercício das funções legislativas que a Constituição do Estado outorga ao Governador, bem como o acompanhamento da tramitação de todas as proposições legislativas.

SEÇÃO II - Da Assessoria Jurídica do Governo

Artigo 41 - É atribuição da Assessoria Jurídica do Governo assessorar o Governador em assuntos jurídicos.

TÍTULO II - Da Carreira de Procurador do Estado

CAPÍTULO I - Da Carreira

Artigo 42_ Os cargos de Procurador do Estado são organizados em níveis escalonados, que constituem a carreira, observada a seguinte estrutura:

I - Procurador do Estado Nível I;

II - Procurador do Estado Nível II;

III - Procurador do Estado Nível III;

IV - Procurador do Estado Nível IV;

V - Procurador do Estado Nível V.,/s>

<s>Artigo 42 - Os cargos de Procurador do Estado são organizados em carreira, com a seguinte estrutura:

I - Procurador do Estado Substituto;

II - Procurador do Estado Nível I;

III - Procurador do Estado Nível II;

IV - Procurador do Estado Nível III;

V - Procurador do Estado Nível IV: e

VI - Procurador do Estado Nível V.

Redação dada pelo art. 14 da LC 724, de 15 de julho de 1993

Artigo 42 - Os cargos de Procurador do Estado são organizados em carreira, com a seguinte estrutura:

I - Procurador do Estado Nível I;

II - Procurador do Estado Nível II;

III - Procurador do Estado Nível III;

IV - Procurador do Estado Nível IV;

V - Procurador do Estado Nível V. (NR);

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

CAPÍTULO II - Dos Cargos em Comissão

Artigo 43 - Constituem cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Estado, privativos de Procurador do Estado, em atividade ou aposentado, os de Procurador Geral de Estado, Subprocurador Geral do Estado, Procurador do Estado Chefe de Gabinete, Procurador do Estado Corregedor Geral, Procurador do Estado Chefe, Procurador do Estado Assessor e Procurador do Estado Assistente.

Parágrafo único - São também privativos de Procurador do Estado, em atividade ou aposentado, os cargos de provimento em comissão de Procurador do Estado Assessor Chefe e Procurador do Estado Assessor, da Assessoria Técnico-Legislativa e da Assessoria Jurídica do Governo, vinculados à carreira de Procurador do Estado.

Artigo 44 - A nomeação para cargos em comissão só poderá recair em:

I - Procurador do Estado Nível II ou superior, para cargo de Procurador do Estado Assistente;

II - Procurador do Estado Nível III ou superior, para cargos de Procurador do Estado Assessor;

III - Procurador do Estado Nível IV ou V, para cargo de Procurador do Estado Chefe e Corregedor Geral.

Parágrafo único - Não poderá ser nomeado para os cargos em comissão referidos no artigo 43 Procurador do Estado Nível I em estágio confirmatório.

Parágrafo único - O Procurador do Estado em estágio conformatório não poderá ser nomeado para os cargos em comissão referidos no artigo 43.

Redação dada pelo art. 14 da LC 724, de 15 de julho de 1993

CAPÍTULO III - Da Lotação e da Distribuição

Artigo 45 - Os Procuradores do Estado serão lotados na Procuradoria Geral do Estado e classificados em suas unidades pelo Procurador Geral.

Parágrafo único - As Chefias das Procuradorias especializadas e das Procuradorias Regionais, bem como a direção do Centro de Estudos, serão exercidas pelos Procuradores do Estado Chefes que, respectivamente, forem classificados nessas unidades.

Artigo 46 - As designações de Procurador do Estado para as funções de chefia das Subprocuradorias, das Seccionais, das consultorias jurídicas e da Procuradoria da Junta Comercial, de competência do Procurador Geral do Estado, bem como as designações para presidência de Comissões Processantes Permanentes deverão recair em:

I - Procurador do Estado Nível V, para chefia de Subprocuradoria;

II - Procurador do Estado Nível IV ou V, para chefia de Consultoria Jurídica, de Seccional e da Procuradoria da Junta Comercial;

III - Procurador do Estado Nível III ou superior, para presidência de Comissão Processante Permanente.

Parágrafo único - As designações a que se refere este artigo recairão preferencialmente em Procurador do Estado da própria unidade.

Artigo 46 - As designações de Procuradores do Estado para as funções de chefia das Subprocuradorias, das Seccionais, das Consultorias Jurídicas e da Procuradoria da Junta Comercial, de competência do Procurador Geral do Estado, bem como para presidências de Comissões Processantes Permanentes, deverão recair em:

I - Procurador do Estado de nível não inferior a IV para chefia de Subprocuradoria;

II - Procurador do Estado de nível não inferior a III para chefia de Consultoria Jurídica, de Seccional da Procuradoria da Junta Comercial e para presidência de Comissão Processante Permanente.

§ 1º - As designações a que se refere este artigo recairão preferencialmente em Procurador do Estado da própria unidade.

§ 2º - Quando na unidade inexistir Procurador do Estado nas condições especificadas neste artigo, poderá ser designado Procurador do Estado de outra unidade ou de nível inferior ao previsto para cada caso.

Redação dada pelo art. 1º da LC 534, de 4 de janeiro de 1988

Artigo 46 - As designações dos Procuradores do Estado para as funções de chefias das Subprocuradorias, das Seccionais, das Consultorias Jurídicas e da Procuradoria da Junta Comercial, bem como para exercerem as atribuições previstas no artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no inciso IX do artigo 99 da Constituição Estadual, de competência do Procurador Geral do Estado, deverão recair em Procurador do Estado confirmado na Carreira.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado poderá delegar ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete, ao Subprocurador Geral do Estado da Área da Consultoria, a Procurador do Estado Chefe ou a Procurador do Estado Assessor, a atribuição prevista no caput deste artigo.(NR);

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

Artigo 47 - Será estabelecido por decreto o número de Procuradores destinados a cada uma das unidades do Contencioso Geral, da Consultoria Geral, da Assistência Judiciária e das Procuradorias Regionais.

Artigo 47 - Será estabelecido por decreto o número de Procuradores destinados a cada um dos órgãos de execução do Contencioso Geral, da Assistência Judiciária, da Consultoria Geral e das Procuradorias Regionais, subdivididas estas por área de atuação.

Redação dada pelo art. 1º da LC 636, de 16 de novembro de 1989

Artigo 47 - O Procurador Geral, ouvido o Conselho, estabelecerá por Resolução o número de Procuradores destinados a cada um dos órgãos de execução do Contencioso Geral, do Contencioso Tributário-Fiscal, da Consultoria Geral e das Procuradorias Regionais. (NR)

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

Parágrafo único - Na distribuição a que se refere este artigo, serão destinados pelo menos 600 (seiscentos) cargos às Procuradorias de Assistência Judiciária e às Seccionais com atribuição de assistência judiciária, de modo a serem atendidas todas as comarcas e estabelecimentos penitenciários do Estado.

CAPÍTULO IV - Do Concurso de Ingresso

Ver Decreto nº 54.387, de 28 de maio de 2009, que dispõe sobre o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado

Artigo 48 - O ingresso na carreira dar-se-á no cargo inicial de Procurador do Estado Nível I, mediante concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único - O ingresso dar-se-á nas áreas do Contencioso Geral ou da Assistência Judiciária.

Artigo 48 - O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador do Estado, Substituto, mediante concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único - O ingresso dar-se-á nas áreas do Contencioso Geral ou da Assistência Judiciária

Redação dada pelo art. 14 da LC 724, de 15 de julho de 1993

Artigo 48 - O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador do Estado Nível I, mediante concurso público de provas e títulos.”(NR);

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

Artigo 49 - O concurso de ingresso será realizado quando houver no mínimo 20 vagas a serem preenchidas, mediante expressa autorização do Secretário da Justiça.,/s>

Artigo 49 - O concurso de ingresso será realizado quando houver no mínimo 20 (vinte) vagas a serem preenchidas, mediante expressa autorização do Governador do Estado. (NR)

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

<s>Artigo 50 - O edital contará as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos como o número de vagas existentes em cada um dos órgãos de execução do Contencioso Geral, e da Assistência Judiciária.

Artigo 50 - O edital conterá as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, bem como o número de vagas existentes em cada uma das áreas de atuação e nas Procuradorias Regionais. (NR)

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

Artigo 51 - São requisitos para inscrição:

I - ser brasileiro ou naturalizado;

II - ser bacharel em direito;

III - ter idade igual ou inferior a 50 (cinqüenta) anos;

IV - haver recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Centro de Estudos a taxa de inscrição fixada no edital.

Artigo 52 - No ato da inscrição o candidato optará pela área do Contencioso Geral ou Assistência Judiciária.

Revogado pelo art. 3º da LC 636, de 16 de novembro de 1989

Artigo 53 - O concurso compreenderá provas escrita e oral e avaliação de títulos.

Parágrafo único - As provas escritas serão realizadas em duas fases, a primeira geral e a segunda de conhecimentos específicos para cada uma das áreas a que se refere o artigo anterior.

Artigo 53 - O concurso compreenderá provas escritas, uma prova oral e avaliação de títulos.

§ 1º - Da fase escrita constará a elaboração de uma peça processual e, ao menos, uma prova escrita de caráter discursivo.

§ 2º - Na prova oral será assegurada publicidade.

Redação dada pelo art. 1º da LC 636, de 16 de novembro de 1989

Artigo 54 - Somente será admitido à prova oral o candidato que obtiver, em cada matéria, nota igual ou superior a 5 (cinco) nas provas escritas.

Artigo 54 - As provas escritas serão eliminatórias, somente sendo admitido à prova seguinte ou à prova oral o candidato que obtiver média igual ou superior a 5 (cinco).

Redação dada pelo art. 1º da LC 636, de 16 de novembro de 1989

Parágrafo único - O edital de concurso poderá estabelecer nota mínima para a aprovação em cada matéria.

Parágrafo único – O edital de concurso poderá estabelecer nota mínima para a aprovação em cada matéria, bem como limite máximo de candidatos aprovados á segunda prova escrita, obedecendo á classificação em ordem decrescente do total de pontos obtidos na primeira prova.

Alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 1.170, de 22 de março de 2012.

Artigo 55 - As notas do concurso serão atribuídas na forma seguinte:

I - nas provas escritas e oral, cada membro da comissão dará sua nota, na escala de zero a dez, extraindo-se a média aritmética, que constituirá o resultado final do candidato em cada prova;

II - a nota atribuída aos títulos não poderá, na sua avaliação total, ultrapassar 1 (um) ponto.

Parágrafo único - A média aritmética do resultado final das provas escritas e oral, acrescida da nota dos títulos, será o grau final de cada candidato.

Artigo 56 - Na avaliação de títulos somente serão computáveis:

I - título de doutor em direito conferido por Faculdade de Direito Oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor,

II - título de docente, por concurso, em Faculdade de Direito Oficial ou reconhecida;

III - diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de dois anos ministrado por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor;

IV - obra jurídica editada;

V - artigo, comentário ou parecer jurídico publicado em revista especializada de reconhecido valor;

VI - exercício, por mais de uma ano, de cargo ou função de natureza jurídica em entidades da Administração centralizada ou descentralizada, inclusive fundações;

VII - exercício de assistência judiciária.

Revogado pelo artigo 5º da LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

VIII - estágio, como estudante de Direito, na Procuradoria-Geral do Estado.

Acrescentado pelo art. 2º da LC 636, de 16 de novembro de 1989

Parágrafo único - Os candidatos admitidos à prova oral apresentarão seus títulos no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação do resultado da prova escrita.

Artigo 57 - Será considerado aprovado o candidato que obtiver grau final igual ou superior a 5 (cinco).

Artigo 58 - Haverá uma lista de classificação para cada área conforme opção prevista no artigo 52.

Parágrafo único - As listas de classificação serão elaboradas pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado e encaminhadas ao Secretário da Justiça para homologação e publicação.

Artigo 58 - A lista de classificação será elaborada pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado e encaminhada ao Secretário da Justiça, para homologação e publicação.

Acrescentado pelo art. 2º da LC 636, de 16 de novembro de 1989

Artigo 58 - A lista de classificação será elaborada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado e encaminhada ao Procurador Geral do Estado, para homologação e publicação. (NR)

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

Artigo 59 - O prazo de validade do concurso é de 2 (dois) anos a partir da homologação, podendo ser aproveitados nesse período, a critério do Conselho, na ordem de classificação, candidatos habilitados em número não superior ao dobro das vagas existentes na data de abertura do concurso.

CAPÍTULO V - Da Nomeação

Artigo 60 - Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o capítulo anterior.

CAPÍTULO VI - Da Posse e do Compromisso

Artigo 61 - Os Procuradores serão empossados pelo Procurador geral, em sessão solene do Conselho, mediante assinatura do termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

Parágrafo único - É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação, o prazo para a posse do Procurador do Estado, prorrogável por igual período a critério do Procurador Geral.

Artigo 62 - São condições para a posse:

I - ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, ressalvada a hipótese do artigo 55 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - ter boa conduta, comprovada por atestado de antecendentes criminais;

III - estar quite com o serviço militar;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Artigo 63 - No prazo de 10 (dez) dias a contar da posse, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado convocará os Procuradores empossados para escolha de vaga, por ordem de classificação.

Parágrafo único - O Procurador que não atender à convocação a que se refere este artigo perderá o direito à escolha de vaga.

Artigo 64 - O Procurador Geral do Estado classificará os candidatos nas unidades da Procuradoria Geral do Estado, segundo a escolha efetuada nos termos do artigo anterior ou "ex officio", na hipótese prevista em seu parágrafo único.

Artigo 64 - O Procurador-Geral do Estado classificará os candidatos nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado de conformidade com a escolha a que se refere o artigo anterior ou "ex- officio", na hipótese do parágrafo único do mesmo artigo.

Redação dada pelo art. 1º da LC 636, de 16 de novembro de 1989

CAPÍTULO VII - Do Exercício

Artigo 65 - O Procurador do Estado empossado deverá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do ato de classificação a que se refere o artigo anterior, sob pena de exoneração.

§ 1.º - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Procurador Geral.

§ 2.º - O Procurador Geral, se o exigir o interesse do serviço público, poderá determinar que o Procurador do Estado entre em exercício imediatamente após a classificação.

Artigo 66 - O disposto no artigo anterior aplica-se às hipóteses de promoção, contados os prazos da publicação do ato.

Revogado pelo art. 3º da LC 636, de 16 de novembro de 1989

Artigo 67 - O Procurador do Estado deverá permanecer na unidade da Procuradoria Geral do Estado em que for inicialmente classificado pelo período mínimo de 2 (dois) anos e na mesma área de atuação pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - Para integração dos períodos estabelecidos neste artigo não será considerado o tempo em que o Procurador estiver afastado para exercício de outro cargo ou função.

Artigo 67 - O Procurador do Estado permanecerá no órgão de execução em que foi inicialmente classificado pelo período mínimo de 2 (dois) anos e na mesma área de atuação pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses de alteração de classificação "ex-officio" ou por união de cônjuges.

§ 1º - No caso de a classificação ser alterada "ex-officio", o restante dos prazos referidos neste artigo serão cumpridos no novo órgão de execução.

§ 2° - Para integração dos períodos estabelecidos neste artigo, não será considerado o tempo de afastamento do Procurador para exercício de outro cargo ou função.

Redação dada pelo art. 1º da LC 636, de 16 de novembro de 1989
Revogado pelo artigo 5º da LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

Artigo 68 - Em caso de mudança de sede de exercício, será considerado um período de trânsito de 8 (oito) dias no máximo, a contar da nova classificação.

Artigo 69 - O prazo do exercício nas hipóteses de reingresso na carreira de Procurador do Estado será de 10 (dez) dias a contar da publicação do respectivo ato.

Artigo 69 - Nas hipóteses de reingresso na carreira, o Procurador do Estado terá o prazo de 10 (dez) dias para entrar em exercício, a contar da publicação do ato de classificação.

Redação dada pelo art. 1º da LC 636, de 16 de novembro de 1989

CAPÍTULO VIII - Do Estágio Confirmatório

Artigo 70 - Os dois primeiros anos de exercício no cargo de Procurador do Estado servirão para a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários a sua conformação na carreira.

Artigo 70 - Os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Procurador do Estado, período que se caracteriza como estágio probatório, servirão para a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários a sua confirmação na carreira. (NR)

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

Parágrafo único - Constituem requisitos de que trata este artigo:

I - certificado de Curso de Adaptação à carreira de Procurador do Estado, expedido pelo Centro de Estudos;

II - conduta profissional compatível com o exercício do cargo.

Artigo 71 - Verificado o não cumprimento dos requisitos de que trata o artigo anterior, o Procurador do Estado Corregedor Geral remeterá ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, até 90 (noventa) dias antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Procurador do Estado, concluindo, fundamentalmente, sobre sua conformação ou não no cargo.

Parágrafo único - O Conselho abrirá o prazo de 10 (dez) dias para defesa do interessado e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Artigo 72 - O Procurador Geral do Estado encaminhará expediente ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Justiça, para efeito de exoneração do Procurador do Estado em estágio confirmatório, quando:

Artigo 72 - O Procurador Geral do Estado expedirá o ato de exoneração do Procurador de Estado em estágio probatório, quando: (NR)

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008


I - o Conselho manifestar-se contrariamente à confirmação;

II - o interessado não tiver concluído o Curso de Adaptação à carreira.

Artigo 73 - O funcionário público estadual nomeado para cargo de Procurador do Estado e não confirmado na carreira fará jus à readmissão no cargo anterior, na primeira vaga que venha a ocorrer, desde que o requeira ao Governador do Estado até 10 (dez) dias depois de publicado o ato de exoneração.

Parágrafo único - Idêntico direito é assegurado ao servidor público estadual, nas mesmas condições.

Revogado pelo artigo 5º da LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

CAPÍTULO IX - Do Regime do Trabalho

Artigo 74 - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado e os ocupantes de cargos em comissão privativos de Procurador do Estado sujeitam-se à Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com dedicação exclusiva, vedado o exercício da advogada fora do âmbito das atribuições previstas nesta lei complementar.

CAPÍTULO X - Das Promoções

Regulamentado pelo Decreto nº 28.397, de 18 de maio de 1988 e Decreto nº 30.197, de 21 de julho de 1989

Artigo 75 - A promoção consiste na elevação do Procurador do Estado de um nível para outro imediatamente superior da carreira.

Artigo 75 - A promoção consiste na elevação do cargo do Procurador do Estado de um nível para outro imediatamente superior da carreira.” (NR)

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

Artigo 76 - As promoções serão processadas semestralmente pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado para vagas ocorridas até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, seguindo os critérios alternativos de antigüidade e merecimento.

Parágrafo único - Consideram-se vagas, para efeitos deste artigo, também as decorrentes das promoções nele previstas e abertas sucessivamente nos respectivos níveis.

Artigo 76 - A promoção será processada anualmente pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, segundo os critérios alternativos de antiguidade e merecimento, em proporções iguais.

§ 1º - Poderá concorrer à promoção o Procurador do Estado que no dia 31 de dezembro do ano a que corresponder a promoção:

1 - esteja em efetivo exercício;

2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 78 desta lei complementar.

§ 2º - A abertura do concurso de promoção dar-se-á no mês de janeiro de cada ano.

§ 3º - Obedecido o interstício e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados com a promoção 15% (quinze por cento)do contingente integrante de cada um dos níveis dos cargos de Procurador do Estado, em atividade, existente na data da abertura do processo de promoção.

§ 4º - Quando o contingente integrante do nível for igual ou inferior a 6 (seis) Procuradores do Estado, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) Procurador, desde que atendidas as exigências legais.

§ 5º - A promoção produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que corresponder a promoção.

§ 6º - Na vacância, os cargos dos níveis II a V retornarão ao nível inicial da carreira. (NR);

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

Artigo 77 - A participação no concurso de promoção depende de inscrição do interessado.

Artigo 78 - Somente concorrerá à promoção o integrante da carreira de Procurador do Estado que tiver um ano de efetivo exercício no respectivo nível, salvo se não houver quem preencha tal requisito.

Artigo 78 - Somente poderá concorrer à promoção o integrante da carreira de Procurador do Estado que tiver no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.

§ 1º - Serão computados para os fins do disposto no “caput” deste artigo os afastamentos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o período de licença para tratamento de saúde não excedente a 90 (noventa) dias por interstício.

§ 2º - Para efeito de promoção por antigüidade, também serão computados os afastamentos previstos nos artigos 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e 125, § 1º, da Constituição Estadual.

§ 3º - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo se não houver quem preencha tal requisito.(NR);

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

Artigo 79 - Não podem concorrer à promoção por merecimento:

I - o Procurador do Estado afastado da carreira ou que tenha a ela reintegrado há menos de 6 (seis) meses;

I - o Procurador do Estado afastado da carreira;

Redação dada pelo art. 1º da LC 636, de 16 de novembro de 1989

II - o Procurador do Estado que tenha reingressado na carreira há menos de 6 (seis) meses, exceto no caso de reintegração;

III - os membros efetivos do Conselho.

Parágrafo único - Não se aplica a proibição contida no Inciso I aos Procuradores do Estado em exercício nos cargos em comissão referidos no artigo 43 desta lei complementar.

Parágrafo único - Não se aplica a proibição contida no inciso I aos Procuradores do Estado em exercício nos cargos em comissão referidos no artigo 43 desta lei complementar, bem como aos afastados para terem exercício em Gabinete do Governador do Estado e do Secretário da Justiça.

Redação dada pelo art. 1º da LC 636, de 16 de novembro de 1989

Parágrafo único - Não se aplica a proibição contida no inciso I deste artigo, aos Procuradores do Estado em exercício nos cargos de provimento em comissão referidos no artigo 43 desta lei complementar, bem como aos afastados para terem exercício no Gabinete do Governador do Estado. (NR)

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

Artigo 80 - A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível.

§ 1.º - O Procurador Geral do Estado fará publicar no Diário Oficial do Estado, em janeiro e julho de cada ano, a lista de antigüidade dos Procuradores do Estado de cada nível, contando em dias o tempo de serviço no nível, na carreira e no serviço público estadual.

§ 1° - O Procurador Geral do Estado fará publicar no Diário Oficial do Estado, em janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado de cada nível, contando em dias o tempo de serviço no nível, na carreira e no serviço público estadual. (NR)

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

§ 2.º - As reclamações contra a lista de antigüidade deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias da respectiva publicação.

§ 3.º - O empate na classificação por antigüidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver:

1. maior tempo de serviço na carreira;

2. maior tempo de serviço público estadual;

3. mais idade.

§ 3º - O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver:

1. maior tempo de serviço na carreira;

2. maior tempo de serviço público estadual;

3. maior idade;

4. maiores encargos de família.

Redação dada pelo art. 1º da LC 636, de 16 de novembro de 1989

Artigo 81 - O mérito para efeito de promoção será aferido pelo Conselho da Procuradoria Geral em atenção à competência profissional, eficiência no exercício da função pública, dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais e aprimoramento da cultura jurídica.

Artigo 82 - O Procurador Geral do Estado, que tenha permanecido no cargo pelo período mínimo de 1 (um) ano será promovido, após a exoneração, independentemente do concurso, para cargo de Procurador do Estado Nível V, na primeira vaga que ocorrer.

§ 1.º - Os membros efetivos do Conselho, que tenham cumprido integralmente o mandato, serão promovidos independentemente de concurso, a cargo de nível imediatamente superior, na primeira vaga que ocorrer.

§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos Subprocuradores Gerais e ao Procurador do Estado Corregedor Geral, desde que tenham integrado o Conselho durante, pelo menos, 2 (dois) anos.

Revogado pelo artigo 5º da LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

Artigo 83 - O Conselho encaminhará ao Governador, por intermédio do Secretário da Justiça, para provimento dos cargos postos em concurso, a lista dos candidatos classificados, contendo no tocante à promoção por merecimento, tantos nomes quantas forem as vagas, mais 2 (dois) anos em ordem decrescente de classificação.

Parágrafo único - Terá direito à promoção o Procurador do Estado que tiver sido indicado pela terceira vez consecutiva.

Artigo 83 - O Conselho elaborará e encaminhará ao Procurador Geral do Estado, para as providências cabíveis, a lista consolidada de classificação dos candidatos, indicando em separado os que alcançaram o direito à promoção, em ordem decrescente. (NR)

 Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

CAPÍTULO XI - Do Reingresso

Artigo 84 - O reingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á somente por reintegração, reversão, aproveitamento ou readmissão:

Artigo 85 - Reintegração é o reingresso do Procurador do Estado em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos resultantes de sua demissão observadas as seguintes normas:

I - a reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado;

II - se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade remunerada até seu aproveitamento;

III - se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, a reintegração ser-se-á em cargo vago do mesmo nível; inexistindo cargo vago, aplicar-se-á a norma do inciso anterior.

Artigo 86 - Reversão é o reingresso, a pedido ou "ex officio", do Procurador do Estado aposentado.

Artigo 86 - Reversão é o reingresso “ex officio” do Procurador do Estado aposentado. (NR)

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

§ 1.º - A reversão a pedido dependerá de deliberação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

Revogado pelo artigo 5º da LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

§ 2.º - A reversão "ex officio" será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.

§ 3.º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 4.º - Na reversão "ex officio" será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.

Artigo 87 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou, se este estiver provido, em outro do mesmo nível.

Artigo 88 - Aproveitamento é o reingresso do Procurador do Estado em disponibilidade.

§ 1.º - O aproveitamento será obrigatório na primeira vaga e se efetivará em cargo de igual nível.

§ 2.º - Em nenhum caso poderá efetivar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 3.º - Será tornado sem efeito o ato de aproveitamento e cessada a disponibilidade do Procurador do Estado que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.

§ 4.º - Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em disponibilidade que, em inspeção de saúde, for julgado incapaz para o serviço público.

CAPÍTULO XII - Da Exoneração, da Demissão e da Aposentadoria

Artigo 89 - A exoneração será concedida ao Procurador do Estado, desde que não esteja sujeito a processo administrativo disciplinar.

Artigo 90 - Após estágio confirmatório, a demissão do Procurador do Estado só poderá ocorrer se decretada a perda do cargo por sentença judicial ou em decorrência de processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa.

Artigo 91 - A aposentadoria do Procurador do Estado será concedida:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade;

III - a pedido, após 35 anos de serviço, para o do sexo masculino, e 30 para o do sexo feminino.

Artigo 92 - Os proventos da aposentadoria serão integrais:

I - nas aposentadorias por invalidez e a pedido;

II - na aposentadoria compulsória, quando o Procurador do Estado contar 35 anos de serviço, se do sexo masculino, e 30 anos de serviço, se do sexo feminino.

Parágrafo único - Nos casos de aposentadoria compulsória não abrangidos pelo inciso II deste artigo os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço.

Artigo 93 - Computar-se-á, como tempo de serviço, para todos os efeitos, o de efetivo exercício de advocacia devidamente comprovado, até o máximo de 5 (cinco) anos, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer função pública, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual atinente à contagem recíproca de tempo de serviço.

Parágrafo único - O cômputo do tempo a que se refere este artigo e o artigo 3.º da Lei Complementar N.º 308, de 7 de fevereiro de 1983, desempenhado em períodos não contínuos, será considerado como de exercício ininterrupto para todos os efeitos legais.

Artigo 94 - O Procurador do Estado aposentado não perderá os seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo.

Parágrafo único - Vetado.

TÍTULO III - Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas do Procurador do Estado

CAPÍTULO I - Da Retribuição Pecuniária

Artigo 95 - A retribuição pecuniária dos cargos de Procurador do Estado e dos cargos de provimento em comissão privativos de Procurador do Estado compreende vencimentos, vantagens pecuniárias e gratificação por dedicação exclusiva, observado o disposto neste capítulo.

Revogado pelo art. 12 da LC 560, de 15 de julho de 1988

SEÇÃO I - Dos Vencimentos

Artigo 96 - A lei fixará os valores da escala de referências numéricas dos cargos da carreira do Procurador do Estado e dos cargos em comissão a que se referem os artigos 42 e 43.

Revogado pelo art. 12 da LC 560, de 15 de julho de 1988

SEÇÃO II - Das Vantagens Pecuniárias

Artigo 97 - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 95 são as seguintes:

I - adicional instituído pelo artigo 4.º da Lei Complementar n.º 308, de 7 de fevereiro de 1983, com a alteração decorrente da Lei Complementar n.º 339, de 28 de dezembro de 1983;

II - honorários advocatícios referidos no artigo 55 da Lei Complementar n.º 93, de 28 de maio de 1974, e alterações posteriores;

III - adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, calculado sobre a importância resultante da soma dos valores das vantagens a que se referem os incisos I e II;

IV - Sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, (vetado) calculada sobre a importância resultante da soma dos valores das vantagens a que se referem os incisos I a III.

Parágrafo único _ O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso III terá seu valor calculado mediante aplicação, conforme o número de qüinqüênio, de um dos seguintes percentuais:

1. 1 (um) qüinqüênio 5%

2. 2 (dois) qüinqüênios 10,25%

3. 3 (três) qüinqüênios 15,76%

4. 4 (quatro) qüinqüênios 21,55%

5. 5 (cinco) qüinqüênios 27,63%

6. 6 (seis) qüinqüênios 34,01%

7. 7 (sete) qüinqüênios 40,71%

8. 8 (oito) qüinqüênios 47,75%

9. 9 (nove) qüinqüênios 55,51%

10. 10 (dez) qüinqüênios 62,91%

Revogado pelo art. 12 da LC 560, de 15 de julho de 1988

SEÇÃO III - Das Demais Vantagens Pecuniárias

Artigo 98 - Além das vantagens previstas na seção anterior, aos ocupantes dos cargos a que se refere o artigo 95 são outorgadas as seguintes vantagens:

I - gratificação de Natal;

II - salário-família;

III - ajuda de custo;

IV - diárias;

V - gratificação de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968;

VI - "pro labore", pelo exercício das chefias a que aludem os incisos I e II do artigo 46, calculado mediante aplicação de percentuais sobre o valor da referência inicial do cargo de Procurador do Estado Nível V, na seguinte conformidade:

a) 34% (trinta quatro por cento): Subprocuradoria;

b) 18% (dezoito por cento): Consultoria Jurídica, Seccional e Procuradoria da Junta Comercial.

§ 1.º - Não perderá direito ao "pro labore" referido no inciso VI o Procurador do Estado afastado em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, faltas abonadas e serviços obrigatórios por lei.

§ 2.º - O Substituto fará jus ao "pro labore" a que alude o parágrafo anterior.

§ 3.º - Vetado.

Revogado pelo art. 12 da LC 560, de 15 de julho de 1988

SEÇÃO IV - Da Gratificação por Dedicação Exclusiva

Artigo 99 - Pela sujeição à dedicação exclusiva de que trata o artigo 74, os ocupantes dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão previstos no artigo 43 farão jus a uma gratificação, calculada sobre a importância resultante da soma do valor fixado para a referência do cargo e dos valores das vantagens referidas nos incisos I, III e IV do artigo 97, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

Procurador do Estado Nível I..........................30%

Procurador do Estado Nível II.........................40%

Procurador do Estado Nível III........................50%

Procurador do Estado Nível IV.........................60%

Procurador do Estado Nível V..........................70%

Procurador do Estado Assistente.......................70%

Procurador do Estado Assessor.........................70%

Procurador do Estado Chefe............................70%

Procurador do Estado Assessor Chefe...................70%

Procurador do Estado Chefe de Gabinete................70%

Procurador do Estado Corregedor Geral.................70%

Subprocurador Geral do Estado.........................70%

Procurador Geral do Estado............................70%

Artigo 100 - A gratificação de que cuida o artigo anterior não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.

Revogado pelo art. 12 da LC 560, de 15 de julho de 1988

Artigo 101 - A gratificação correspondente ao cargo efetivo do funcionário será computada no cálculo dos proventos, na base de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário tiver estado sujeito à Jornada Integral de Trabalho, instituída pelo artigo 74.

Revogado pelo art. 12 da LC 560, de 15 de julho de 1988

§ 1.º - Vetado.

§ 2.º - Para o fim previsto neste artigo computar-se-á o tempo em que tiver ocorrido percepção em decorrência de provimentos de qualquer dos cargos em comissão mencionados no artigo 99.

Revogado pelo art. 12 da LC 560, de 15 de julho de 1988

CAPÍTULO II - Das (vetado), Licenças e Afastamentos

Artigo 102 - As licenças e afastamentos dos Procuradores do Estado reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos em geral, (vetado).

Parágrafo único - Os afastamentos para missão ou estudos bem como para ter exercício em entidades paraestatais, serviços públicos de natureza industrial e outras entidades públicas somente serão concedidos após o período de estágio confirmatório e com prévia audiência do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único - Os afastamentos de qualquer natureza somente serão concedidos após o período de estágio confirmatório e mediante prévia aprovação do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, sob pena de nulidade do ato, salvo nos casos de afastamentos junto aos Gabinetes do Governador e do Secretário da justiça.

Redação dada pelo art. 1º da LC 636, de 16 de novembro de 1989

Parágrafo único - Os afastamentos de qualquer natureza somente serão concedidos após o período de estágio probatório e mediante prévia aprovação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, sob pena de nulidade do ato.(NR).

Redação dada pela LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

CAPÍTULO III - Das Prerrogativas e das Garantias

Artigo 103 - São prerrogativas do Procurador do Estado:

I - requisitar auxílios e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

II - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

III - utilizar-se dos meios de comunicação estaduais quando o interesse do serviço o exigir.

Regulamentado pelo Dec. 43725, de 28 de dezembro de 1998

Parágrafo único - O Procurador do Estado com funções de assistência judiciária terá direito ao uso de dependência nos Fóruns e Tribunais perante ao quais atuar.

Revogado pelo artigo 5º da LC 1082, de 17 de dezembro de 2008

Artigo 104 - Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Procurador Geral do Estado.

Artigo 105 - A prisão ou a detenção de Procurador do Estado, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em sala especial.

Artigo 106 - Após a expedição do decreto mencionado no artigo 47, a classificação dos integrantes da carreira de Procurador do Estado na sede de exercício e na área de atuação só poderá ser alterada:

I - a pedido;

II - mediante permuta;

III - "ex officio", mediante deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

IV - por união de cônjuges, nos termos previstos pela Constituição do Estado.

Acrescentado pelo art. 2º da LC 636, de 16 de novembro de 1989

Parágrafo único - A mudança a pedido deverá ser feita em procedimento no qual se assegure a divulgação das vagas existentes e a possibilidade de escolha pelos interessados, segundo lista de classificação por antigüidade na carreira, resolvendo-se os casos de empate segundo critérios previstos no artigo 80, § 3.º, desta lei complementar.

CAPÍTULO IV - Dos Proventos da Inatividade

Artigo 107 - Os proventos da aposentadoria ou da disponibilidade dos Procuradores do Estado corresponderão à somados vencimentos, das vantagens incorporadas e, quando for o caso, da gratificação prevista no artigo 99.

Artigo 108 - O procurador do Estado ocupante de cargo em comissão vinculado à carreira que preencha as condições para aposentadoria e conte mais de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados de exercício em cargo de provimento dessa natureza poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos do cargo em comissão que estiver exercendo, desde que se encontre em efetivo exercício há mais de um ano nesse cargo.

TÍTULO IV - Dos Deveres, Proibições e Impedimentos

CAPÍTULO I - Dos Deveres e das Proibições

Artigo 109 - São deveres do Procurador do Estado:

I - residir na sede de exercício;

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral;

III - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

IV - zelar pelos bens conferidos à sua guarda;

V - representar ao procurador geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

VI - sugerir ao Procurador Geral providências tendentes à melhoria dos serviços.

Artigo 110 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado:

I - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;

II - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;

III - valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter qualquer vantagem;

IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos pertinentes às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral.

CAPÍTULO II - Dos Impedimentos

Artigo 111 - É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:

I - em que seja parte;

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III - em que seja interessado, cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3.º grau;

IV - nos casos previstos na legislação processual.

Artigo 112 - O Procurador do Estado não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3.º grau, bem como seu cônjuge.

Artigo 113 - Não poderão servir sob a chefia imediata de Procurador do Estado o seu cônjuge e parente consangüíneos os afins, em linha reta ou colateral, até o 3.º grau.

Artigo 114 - O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito quando:

I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

II - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior, o Procurador do Estado comunicará ao Procurador Geral do Estado, em expediente reservado, os motivos da suspeição para que este os acolha ou rejeite.

Artigo 115 - Aplicam-se ao Procurador Geral as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeição constantes deste capítulo; ocorrendo qualquer desses casos, o Procurador Geral dará ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins.

TÍTULO V - Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I - Das Correições

Artigo 116 - A atividade funcional dos integrantes da carreira de Procurador do Estado está sujeito a:

I - correição permanente;

II - correição ordinária;

III - correição extraordinária.

Artigo 117 - Correição permanente é a realizada diuturnamente pelos chefes dos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo da competência da Corregedoria.

Artigo 118 - Correição ordinária é a realizada anualmente pelo Procurador do Estado Corregedor Geral e pelos Corregedores Auxiliares em todos os órgãos da Procuradoria Geral do Estado para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.

Artigo 119 - Correição extraordinária é a realizada pelo Procurador do Estado Corregedor Geral e pelos Corregedores Auxiliares, de ofício ou por determinação do Procurador Geral do Estado.

Artigo 120 - Qualquer pessoa poderá representar ao Procurador do Estado Corregedor geral sobre os abusos, erros ou omissões dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.

Artigo 121 - Concluída a correição, o Procurador do Estado Corregedor Geral apresentará ao procurador Geral relatório circunstanciado dos fatos apurados e providências adotadas, propondo as que excedam suas atribuições.

CAPÍTULO II - Das Infrações, Penalidade e Procedimentos Disciplinar

Artigo 122 - A lei disporá sobre as infrações, penalidades e procedimentos disciplinares aplicáveis aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, inclusive sobre a revisão de processo administrativo.

Parágrafo único - Todas as penas serão aplicadas em caráter reservado, saldo a de demissão.

TÍTULO VI - Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 123 - Vetado.

Artigo 124 - Será fixada em decreto a estrutura dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 125 - O adicional instituído pelo artigo 4.º da Lei Complementar n.º 308, de 7 de fevereiro de 1983, com alteração decorrente da Lei Complementar n.º 339, de 28 de dezembro de 1983, passa a corresponder a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da referência inicial do cargo de Procurador do Estado Assistente.

Revogado pelo art. 12 da LC 560, de 15 de julho de 1988

Artigo 126 - Os §§ do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com alterações posteriores passam a ter a seguinte redação:

"§ 1.º - A Secretaria da Fazenda depositará mensalmente, em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S.A., à disposição da Procuradoria Geral do Estado a importância arrecadada no mês anterior, a título de honorários advocatícios concedidos, em qualquer feito judicial, à Fazenda do Estado, mais 20% (vinte por cento) do mesmo valor no primeiro ano de vigência desta lei complementar e 60% (sessenta por cento) nos anos subseqüentes.

§ 2.º - Do total depositados nos termos deste artigo, 7% (sete por cento) constituirão receita do Fundo Especial de Despesa do Centro de Estudos, destinando-se ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e do pessoal técnico administrativo da Procuradoria Geral do Estado, bem como à contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer de interesse da instituição.

§ 3.º - A distribuição dos honorários a que se refere este artigo far-se-á na forma prevista em resolução do Secretário da Justiça.

§ 4.º - Não perderá o direito aos honorários advocatícios o funcionário afastado ou licenciado, salvo na hipótese de licença para tratar de interesses particulares.

§ 5.º - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado e os ocupantes efetivos dos cargos referidos neste artigo não deixarão de perceber honorários quando nomeados para cargo em comissão."

Artigo 127 - Para os efeitos do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado fica classificado no Grupo "A", mencionado em seu artigo 1.º.

Artigo 128 - O cargo de Diretor Geral, da Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Justiça, será provido por integrante da carreira de Procurador do Estado.

Artigo 129 - Aplicam-se aos Procuradores do Estado as normas relativas do Sistema de Pontos instituído pelo Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, no que forem compatíveis com esta lei complementar.

Parágrafo único - No provimento decorrente de promoção o ajustamento de pontos obedecerá ao disposto no artigo 119 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Revogado pelo art. 12 da LC 560, de 15 de julho de 1988

Artigo 130 - Aplicam-se subsidiariamente aos ocupantes de cargos de procurador do Estado as disposições da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, no que não colidirem com esta lei complementar.

Artigo 131 - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Justiça, os seguintes cargos destinados à Procuradoria Geral do Estado:

I - na Tabela I:

a) 3 (três) de Subprocurador Geral do Estado;

b) 1 (um) de Procurador do Estado Chefe de Gabinete;

c) 1 (um( de Procurador do Estado Corregedor Geral;

II - na Tabela III:

a) 226 (duzentos e vinte seis) de Procurador do Estado Nível I;

b) 197 (cento e noventa e sete) de Procurador do Estado Nível II;

c) 180 (cento e oitenta) de Procurador do Estado Nível III.

Artigo 132 - Os cargos da carreira de Procurador do Estado ou a ela vinculados, bem como os cargos em comissão, a que se referem os artigos 42 e 43, ficam com as respectivas denominações, Tabelas do Subquadro de Cargos Públicos, referências iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas fixadas na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta lei complementar.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos.

Artigo 133 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 134 - A escala de referências prevista no artigo 96 fica fixada na conformidade do Anexo II que faz parte integrante desta lei complementar.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos.

Artigo 135 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento em despesas com pessoal e reflexos.

Artigo 136 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

TÍTULO VII - Das Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira de Procurador do Estado ou a leva vinculados ficam sujeitos à Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira de Procurador do Estado ou a ela vinculados poderão, (vetado), optar pela sujeição à "Jornada Integral de Trabalho" prevista no artigo 74 desta lei complementar, mediante requerimento dirigido ao Procurador Geral do Estado.

Artigo 3.º - Relativamente, aos atuais ocupantes de cargos da carreira de Procurador do Estado ou a ela vinculados computar-se-á, para o fim previsto no artigo 101 desta lei complementar, o tempo em que o funcionário tiver estado sujeito:

I - ao Regime de Dedicação Exclusiva a que se refere o artigo 33 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

II - à Jornada Completa de Trabalho de que trata o artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

III - aos inativos aposentados no Regime da Jornada Completa de Trabalho fica assegurada a manutenção da proporcionalidade de vencimentos e vantagens em relação aos aposentados no Regime da Jornada Completa de Trabalho, conforme disposições da legislação anterior.

Artigo 4.º - A gratificação prevista no artigo 99 desta lei complementar estender-se-á ao inativo, na base de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tiver ele prestado serviço na forma do disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º - Para enquadramento dos cargos efetivos de Procurador do Estado Subchefe Nível I e Procurador do Estado Subchefe Nível II, observar-se-ão as seguintes regras:

I - o enquadramento será efetuado na referência numérica da Escala de Vencimentos mencionada no artigo 134, cujo valor seja igual à multiplicação do coeficiente 1,1025 (um inteiro, mil e vinte e cinco décimos milésimos) pelo valor da referência em que se encontrar o cargo atual do funcionário;

II - se o valor da referência não for igual ao de uma referência numérica da Escala de Vencimentos, o cargo será enquadrado na referência à qual corresponda o valor mais próximo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos.

Artigo 6.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário cujo cargo tenha sido enquadrado na forma do artigo anterior destas Disposições Transitórias ficam atribuídas, a partir da publicação desta lei complementar e em substituição aos pontos consignados em seu prontuário até a referida data, pontos correspondentes à soma:

I - de tantas vezes 5 (cinco) pontos, quando for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da nova classe do funcionário e o daquela em que tiver sido enquadrado o respectivo cargo;

II - do resto da divisão, por 5 (cinco), dos pontos consignados no prontuário até a data da publicação desta lei complementar.

§ 1.º - Os pontos atribuídos nos termos deste artigo serão consignados no prontuário do funcionário na seguinte conformidade:

1. sob o título de adicionais por tempo de serviço, os pontos atribuídos a esse título até a data da publicação desta lei complementar;

2. sob os títulos que lhes são próprios, os pontos atribuídos até a data da publicação desta lei complementar, com fundamento no artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;

3. evolução funcional - avaliação de desempenho, os pontos atribuídos a este título até a data da publicação desta lei complementar.

4. sob título de evolução funcional, os restantes.

§ 2.º - Na hipótese de o funcionário de que trata este artigo vir a prover cargo em comissão, não serão consideradas, para efeito de enquadramento, as seguintes quantidades de pontos consignados no prontuário a título de evolução funcional:

1. 20 (vinte) pontos, em relação ao Procurador do Estado Nível IV;

2. 30 (trinta) pontos, em relação ao Procurador do Estado Nível V.

§ 3.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às hipóteses previstas no § 3.º do artigo 7.º da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 7.º - Vetado.

Artigo 8.º - Para os efeitos do inciso III, do artigo 44, o Procurador do Estado Assistente e o Procurador do Estado Assessor, efetivos, são equiparados a Procurador do Estado Nível V.

Artigo 9.º - Vetado.

Artigo 10 - Aos atuais titulares efetivos dos cargos de Procurador do Estado Subchefe Nível I e Procurador do Estado Subchefe Nível II fica assegurada preferência para função de chefia, desde que manifestem opção no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, sem direito, no entanto, ao “pro labore” de que tratam o inciso VI do artigo 98 e o artigo 46.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica aos que estiverem no efetivo exercício de chefia na data da publicação desta lei complementar.

Artigo 11 – Não se aplica aos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão o disposto no artigo 44 desta lei complementar.

Artigo 12 – Dentro de 1 (um)a no contado da data da publicação desta lei complementar, as designações para as chefias a que aludem os incisos I e II do artigo 44 desta lei complementar poderão recair em Procuradores de Estado de níveis imediatamente inferiores aos ali previstos.

Artigo 13 – Os cargos de Procurador do Estado Assessor e de Procurador do Estado Assistente que, na data da publicação desta lei complementar, estejam providos em caráter efetivo, em decorrência de transformação de cargo, ficarão, na vacância, com a denominação alterada para Procurador do Estado Nível V, e enquadrados na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Justiça.

Artigo 14 – Ficam com a denominação alterada para Procurador do Estado Nível V, 10 (dez) cargos vagos de Procurador do Estado Chefe, existentes na data da publicação desta lei complementar.

Parágrafo único - Serão relacionados por Resolução do Secretário da Justiça os cargos abrangidos por este artigo.

Artigo 15 – Aplica-se aos órgãos jurídicos das autarquias, no que couber, o sistema desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1986.

FRANCO MONTORO

Eduardo Augusto Muylaert Antunes,

Respondendo pelo expediente

da Secretaria da Justiça

Clóvis de Barros Carvalho,

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de julho de 1986.

ANEXO I

A que se refere o artigo 132 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986

Situação Atual Situação Nova

Denominação do Cargo Tabela Referência A V Denominação do Cargo Tabela Referência A V Inicial Final Inicial Final Procurador do Estado Nível I SQC-III 4 19 I VE-3 Procurador do Estado Nível I SQC-III 6 25 III VE-3

Procurador do Estado Nível II SQC-III 5 22 II VE-3 Procurador do Estado Nível II SQC-III 7 26 III VE-3

Procurador do Estado Nível III SQC-III 6 25 III VE-3 Procurador do Estado Nível III SQC-III 8 27 III VE-3

Procurador do Estado Subchefe Nível I SQC-II 11 28 II VE-3 Procurador do Estado Nível IV SQC-III 9 28 III VE-3

Procurador do Estado Subchefe Nível II SQC-II 17 32 I VE-1 Procurador do Estado Nível V SQC-III 13 32 III VE-3

Procurador do Estado-Assistente SQC-I 17 32 I VE-1 Procurador do Estado Assistente SQC-I 19 34 I VE-1

Procurador do Estado-Assessor SQC-I 18 33 I VE-1 Procurador do Estado Assessor SQC-I 20 35 I VE-1

Procurador do Estado Chefe SQC-I 19 34 I VE-1 Procurador do Estado Chefe SQC-I 21 36 I VE-1

Assessor Chefe SQC-I 20 35 I VE-1 Procurador do Estado Assessor Chefe SQC-I 22 37 I VE-1 Procurador do Estado Chefe de Gabinete SQC-I 22 37 I VE-1 Procurador do Estado Corregedor Geral SQC-I 22 37 I VE-1 Subprocurador Geral do Estado SQC-I 22 37 I VE-1

Procurador Geral do Estado SQC-I 20 35 I VE-1 Procurador Geraldo Estado SQC-I 23 38 I VE-1

ANEXO II

A que se refere o artigo 134 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986

REF. VALOR

1 3.055,38

2 3.208,15

3 3.368,56

4 3.536,99

5 3.713,84

6 3.899,53

7 4.094,51

8 4.299,23

9 4.514,20

10 4.739,91

11 4.976,90

12 5.225,75

13 5.487,04

14 5.761,39

15 6.049,46

16 6.351,93

17 6.669,53

18 7.003,00

19 7.353,15

20 7.720,81

21 8.106,85

22 8.512,20

23 8.937,81

24 9.384,70

25 9.853,93

26 10.346,63

27 10.863,96

28 11.407,16

29 11.977,52

30 12.576,39

31 13.205,21

32 13.865,47

33 14.558,75

34 15.286,69

35 16.051,02

36 16.853,57

37 17.696,25

38 18.581,06

39 19.510,12

40 20.485,62

41 21.509,91

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 75/85

São Paulo, 18 de julho de 1986

A-n.º 136/86

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado, sou compelido a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar n.º 75, de 1985, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo que recebi.

A proposição em tela, de iniciativa desta Administração, reorganiza a Procuradoria Geral do Estado, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.

Nessa ilustre Casa foram introduzidas modificações no texto original, através de emendas. Acolho todas aquelas que, em meu entender, complementem a aperfeiçoem a proposta original, outras, no entanto, seja por vício de inconstitucionalidade seja por inoportunas e inconvenientes, são vetadas, como segue:

a) o parágrafo único do artigo 94;

b) a palavra “também” constante do inciso IV do artigo 97;

c) o § 3.º do artigo 98;

d) o § 1.º do artigo 101;

e)a expressão “exceto quanto ao período de férias que serão de 60 (sessenta) dias anuais” no artigo 102 e, conseqüentemente, a palavra “Férias” no título do Capítulo II;

f) o artigo 123;

g) a expressão “a qualquer tempo” no artigo 2.º das Disposições Transitórias;

h) os artigos 7.º e 9.º das Disposições Transitórias.

O parágrafo único do artigo 94 é extemporâneo, porquanto há mandamento constitucional próprio a regular os aumentos dos proventos dos inativos, qual seja, o inciso X do artigo 92 da Constituição Estadual, assim redigido:

”X – os proventos da inatividade não poderão ser superiores aos vencimentos e vantagens percebidos pelo servidor em atividade; qualquer alteração de vencimentos e vantagens dos funcionários em atividade, em virtude de medida geral, será extensiva aos proventos dos inativos, na mesma proporção;”.

Aliás, o próprio Projeto de Lei Complementar n.º 75, ora em exame, em seu artigo 132, parágrafo único, manda aplicar aos inativos as alterações processadas pelo Anexo 1 ao mesmo dispositivo. E mais, o parágrafo único do artigo 134 manda aplicar o Anexo II também aos inativos. Portanto, em todos dispositivos em que havia necessidade de se dar cumprimento ao aludido mandamento constitucional foram previstos os reajustamentos dos proventos dos inativos, não havendo motivo para justificar o parágrafo único do artigo 94.

A palavra “também”, inserta no inciso IV do artigo 97, é desnecessária, pois o dispositivo já era claro e contemplava todos os casos em que deve haver a incidência da sexta-parte, aliás instituto definido na própria Constituição Estadual.

O veto ao § 3.º do artigo 98 se impõe uma vez que, além de inconstitucional, por não ter origem em iniciativa do Poder Executivo e aumentar a despesa do Erário (artigo 22, II e III, da Constituição do Estado), a medida viria abrir precedente em relação aos demais “pro labore” concedidos ao funcionalismo e que são incorporados aos vencimentos. A igualdade perante a lei, inscrita na Constituição, seria desrespeitada. Também a aludida gratificação, pela sua origem e motivação, não é daquelas suscetíveis de se transformar em vencimentos. Deve ser outorgada enquanto o servidor desempenhar outra e mais importante função que a de seu cargo. Cessada a obrigatoriedade de tal desempenho, cessa a causa da gratificação.

As mesmas razões de inconstitucionalidade acima enumeradas maculam o § 1.º do artigo 101. A regra para a aposentadoria está perfeita e legalmente fixada no artigo 101. A execução do § 1.º, ora vetado, não tem fundamento de ordem legal, a sustentá-la, vulnerando ainda o princípio da isonomia que deve prevalecer entre os servidores do Estado.

Igualmente, a outorga de 60 dias de férias aos Procuradores do Estado (artigo 102) foge às normas aplicáveis ao funcionalismo em geral, que só têm 30 dias de tal benefício. É verdade que há situações em que já se concede 60 dias, mas tal outorga se refere a carreiras que se regem por outras relações legais que não as do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado. É de se notar que grande parte dos ocupantes da carreira de Procurador do Estado exerce suas funções em Consultorias, Assessorias, Comissões Processantes, Procuradorias que dão atendimento a Prefeitos e outras autoridades, bem como a pessoas necessitadas de assistência judiciária, ou de orientação jurídica, e outras atividades de caráter urgente, sem que tais funções sejam interrompidas nas férias forenses. A concessão constante da emenda – 60 dias – portanto, além de prejudicial aos serviços da Procuradoria Geral do Estado, importaria em situação de disparidade com as demais carreiras dos quadros da Administração Pública.

O artigo 123 é impugnado por inócuo e supérfluo, pois a matéria, com maior rigor e precisão, se acha contida no artigo 132.

O veto à expressão “a qualquer tempo” tem por finalidade não deixar ao arbítro do interessado, por período indefinido, o direito de optar pelo novo sistema de proibição do exercício da advocacia particular. Há o interesse público a reclamar que o novo sistema seja eficiente, apto a atender aos reclamos da coletividade. O projeto inicial dava um prazo para o exercício do direito. Dispensar qualquer lapso de tempo, no entanto, é prejudicial e contraria o próprio intuito do novo sistema criado para a profissionalização da carreira. O Poder Executivo encaminhará projeto restabelecendo tal prazo ou até ampliando seu termo, mas sempre o exigido.

O artigo 7.º das Disposições Transitórias é vetado por inconstitucionalidade pela iniciativa, por aumentar a despesa e por mandar aplicar a servidores não portadores de diploma de bacharel em direito ou pertencentes à carreira de Procurador do Estado vantagens ou sistemas peculiares a tal carreira. O artigo 9.º das mesmas Disposições Transitórias é rejeitado porquanto não deve incumbir ao servidor o direito de escolher seu local de trabalho. Compete ao Governador, ao Secretário da Justiça ou ao Procurador Geral do Estado dar exercício aos Procuradores, obedecidos sempre o grau de hierarquia dos cargos e suas responsabilidades. O dispositivo impugnado subverte tais princípios de administração, contrapondo-se ao interesse público.

Expostos, assim, os motivos que determinam a minha parcial oposição ao Projeto de lei Complementar n.º 75, de 1985, e fazendo publicar o veto ao Diário Oficial, nos termos do artigo 26, § 1.º, da Constituição do Estado, restituo a matéria ao reexame dessa nobre Assembléia. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

FRANCO MONTORO, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Luiz Carlos Santos,

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.


Dados da Publicação