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Lei Complementar nº 308, de 07 de fevereiro de 1983

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Altera a redação do § 3º do artigo 5º, da Lei Complementar nº 258, de 22 de maio de 1981 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º do artigo 5º da Lei Complementar nº 258, de 22 de maio de 1981:

V “§ 3º - A falta de opção implica a incidência do sistema remuneratório anterior a esta lei complementar, com aplicação, nesse caso:

I – das referências dos cargos, de acordo com o disposto no artigo 1º desta lei complementar, bem como na Lei Complementar nº 281, de 5 de maio de 1982;

II – do abono de 30% (trinta por cento), previsto no artigo 1º da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961;

III – da vantagem pessoal, prevista no artigo 5º, § 4º, desta lei complementar, como tal considerada a quantia resultante da diferença apurada entre a soma da referência mais o adicional de representação a que se refere o artigo 2º desta lei complementar, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 282, de 1º de junho de 1982, e a soma de referência mais o abono de 30% (trinta por cento), previsto no artigo 1º da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961, que acresce e se incorpora aos vencimentos, para todos os efeitos;

IV – do adicional por tempo de serviço, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 234, de 28 de março de 1980, e da Sexta parte dos vencimentos, prevista no artigo 92, VIII, da Constituição do Estado.”

Artigo 2º - A opção pelo sistema remuneratório instituído pela Lei Complementar nº 258, de 22 de maio de 1981, formalizada nos termos de seu artigo 5º, deverá ser ratificada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência da presente lei complementar.

Parágrafo único – A falta de ratificação no prazo estipulado neste artigo será considerada retratação.

Artigo 3º - Fica assegurado aos integrantes da Carreira de Procurador do Estado, aos ocupantes dos cargos a ela vinculados por força do § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, e do artigo 213 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e aos ocupantes de cargos de Assessor Técnico-Legislativo do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, o cômputo, para todos os efeitos, do tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 5 (cinco) anos, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer função pública, sem prejuízo da legislação estadual atinente à contagem recíproca do tempo de serviço.

Parágrafo único – A contagem de tempo a que se refere este artigo far-se-á mediante prova de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil durante o período a ser computado.

Artigo 4º - Aos atuais ocupantes dos cargos referidos no inciso I do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 2 de janeiro de 1972, e aos atuais ocupantes dos cargos mencionados no artigo 1º da Lei Complementar nº 272, de 10 de março de 1982, bem como aos aposentados em tais cargos ou que neles venham a se aposentar fica assegurado o direito do recebimento de um adicional sempre correspondente ao valor dos padrões de vencimentos dos respectivos cargos e que a estes se incorporará para todos os efeitos legais, decorrente da redução da verba honorária operada pelo § 2º deste artigo.

§ 1º - O adicional a que se refere este artigo não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da referência inicial do cargo de Procurador-Subchefe, nível II, grau “E”, em jornada completa de trabalho.

§ 2º - O § 1º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 22 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º - Para o atendimento do disposto nos incisos I a III, a Secretaria da Fazenda depositará mensalmente em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S/A, à disposição da Procuradoria-Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior, a título de honorários advocatícios.”

§ 3º - O disposto no “caput” deste artigo e no artigo 1º da Lei Complementar nº 272, de 10 de março de 1982, aplicar-se-á aos que vierem a ocupar os cargos neles referidos após a publicação desta lei complementar, desde que inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Artigo 5º - O § 2º do artigo 85 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º - Computar-se-á como tempo de serviço, para todos os efeitos, o de efetivo exercício de advocacia, devidamente comprovado por inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, até o máximo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da legislação estadual atinente à contagem recíproca de tempo de serviço.”

Artigo 6º - Os §§ 9º e 10 do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 2 de janeiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 9º - Não perderá o direito aos honorário advocatícios o funcionário afastado ou licenciado, salvo na hipótese de licença para tratar de interesses particulares.

§ 10 – Os integrantes de Carreira de Procurador do Estado e os ocupantes efetivos dos cargos referidos neste artigo não deixarão de perceber honorários quando nomeados para cargos em comissão.”

Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1983.


JOSÉ MARIA MARIN


Manoel Gonçalves Ferreira Filho,

Secretário da Justiça


Affonso Celso Pastore,

Secretário da Fazenda


Alberto Brandão Muylaert,

Secretário da Administração


Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento


Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 7 de fevereiro de 1983.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão – Nível II)


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 7 de fevereiro de 1983.
  • Publicado no DOE de 08.02.1983, p.11. Consultar DOE.