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Lei Complementar nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008

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Altera a Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986:


I - o “caput” do artigo 2º:


Artigo 2º - A Procuradoria Geral do Estado, instituição de natureza permanente vinculada diretamente ao Governador, tem, além daquelas previstas nos artigos 98 a 102 da Constituição do Estado, as seguintes atribuições:” (NR);


II - o “caput” do artigo 3º:


Artigo 3º - A Procuradoria Geral do Estado, cujas atribuições se exercem em três áreas de atuação, Consultoria Geral, Contencioso Geral e Contencioso Tributário-Fiscal, é integrada, dentre outros, pelos seguintes órgãos:” (NR);


III - a alínea “a” do inciso II do artigo 3º:

“Artigo 3º - ............................................................

II - ...........................................................................

a) na área do Contencioso Geral:

1 - Procuradoria Judicial;

2 - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

3 - Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília.” (NR);


IV - a alínea “c” do inciso II do artigo 3º:

“Artigo 3º - ............................................................

II - ...........................................................................

c) na área do Contencioso Tributário-Fiscal, a Procuradoria Fiscal.”(NR);

V - os incisos II, III, VII, IX e X do artigo 6º:

Artigo 6º - .............................................................


II - propor ao Governador a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração centralizada e descentralizada;

III - propor ao Governador a argüição de inconstitucionalidade de leis, para os fins previstos na Constituição da República;

.................................................................................

VII - ressalvada a de demissão, aplicar penas disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado;

.................................................................................

IX - homologar o concurso de ingresso na Procuradoria Geral do Estado;

X - examinar as súmulas de jurisprudência administrativa e submetê-las à aprovação do Governador.” (NR);

VI - o artigo 9º:

Artigo 9º - Compete aos Subprocuradores Gerais coordenar e supervisionar as áreas do Contencioso Geral, do Contencioso Tributário-Fiscal e da Consultoria Geral, respectivamente. Parágrafo único - Compete, ainda, ao Subprocurador Geral da área da Consultoria coordenar a atividade referida no inciso IX do artigo 99 da Constituição Estadual.”(NR);


VII - o inciso V do artigo 11:

“Artigo 11 - .............................................................

V - um representante de cada um dos níveis da carreira previstos nos incisos I a V do artigo 42 desta lei complementar;”(NR);


VIII - o inciso VIII do artigo 13:

Artigo 13 - .............................................................


VIII - ordenar, sem prejuízo da competência do Governador e do Procurador Geral do Estado, instauração de sindicância e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado, opinando nos respectivos processos recursos;” (NR);


IX - o “caput” do artigo 16:


Artigo 16 - Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete aos Procuradores do Estado Chefes superintender os serviços jurídicos e administrativos de suas unidades.” (NR);

X - o “caput” do artigo 27, na redação dada pelo inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 636, de 16 de novembro de 1989:

Artigo 27 - Cabe às Consultorias Jurídicas exercer a advocacia consultiva e o assessoramento jurídico dos órgãos do Poder Executivo e das entidades autárquicas referidas no inciso I do artigo 99 da Constituição Estadual.” (NR);


XI - o artigo 33:

Artigo 33 - O Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário e os Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário são órgãos de execução dos trabalhos técnicos de engenharia necessários aos serviços da Procuradoria Geral do Estado.” (NR);

XII - o artigo 37:

Artigo 37 - Os estagiários da Procuradoria Geral do Estado, auxiliares dos Procuradores, serão credenciados pelo Procurador Geral do Estado dentre alunos dos dois últimos anos do curso jurídico, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, na forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR);

XIII - o artigo 42, na redação dada pelo inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993:

Artigo 42 - Os cargos de Procurador do Estado são organizados em carreira, com a seguinte estrutura:

I - Procurador do Estado Nível I;

II - Procurador do Estado Nível II;

III - Procurador do Estado Nível III;

IV - Procurador do Estado Nível IV;

V - Procurador do Estado Nível V.” (NR);

XIV - o artigo 46, na redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 534, de 04 de janeiro de 1988:


Artigo 46 - As designações dos Procuradores do Estado para as funções de chefias das Subprocuradorias, das Seccionais, das Consultorias Jurídicas e da Procuradoria da Junta Comercial, bem como para exercerem as atribuições previstas no artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no inciso IX do artigo 99 da Constituição Estadual, de competência do Procurador Geral do Estado, deverão recair em Procurador do Estado confirmado na Carreira.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado poderá delegar ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete, ao Subprocurador Geral do Estado da Área da Consultoria, a Procurador do Estado Chefe ou a Procurador do Estado Assessor, a atribuição prevista no “caput” deste artigo.”(NR);

XV - o artigo 47, na redação dada pelo inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 636, de 16 de novembro de 1989:

Artigo 47 - O Procurador Geral, ouvido o Conselho, estabelecerá por Resolução o número de Procuradores destinados a cada um dos órgãos de execução do Contencioso Geral, do Contencioso Tributário-Fiscal, da Consultoria Geral e das Procuradorias Regionais. (NR);


XVI - o artigo 48, na redação dada pelo inciso IV do artigo 14 da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993:


Artigo 48 - O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador do Estado Nível I, mediante concurso público de provas e títulos.” (NR);

XVII - o artigo 49:


Artigo 49 - O concurso de ingresso será realizado quando houver no mínimo 20 (vinte) vagas a serem preenchidas, mediante expressa autorização do Governador do Estado.” (NR);


XVIII - o artigo 50:

Artigo 50 - O edital conterá as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, bem como o número de vagas existentes em cada uma das áreas de atuação e nas Procuradorias Regionais.” (NR);

XIX - o artigo 58, na redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 636, de 16 de novembro de 1989:

Artigo 58 - A lista de classificação será elaborada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado e encaminhada ao Procurador Geral do Estado, para homologação e publicação.” (NR);


XX - o “caput” do artigo 70:


Artigo 70 - Os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Procurador do Estado, período que se caracteriza como estágio probatório, servirão para a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários a sua confirmação na carreira.” (NR);

XXI - o “caput” do artigo 72:

Artigo 72 - O Procurador Geral do Estado expedirá o ato de exoneração do Procurador de Estado em estágio probatório, quando:” (NR);

XXII - o artigo 75:

Artigo 75 - A promoção consiste na elevação do cargo do Procurador do Estado de um nível para outro imediatamente superior da carreira.” (NR);

XXIII - o artigo 76:

Artigo 76 - A promoção será processada anualmente pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, segundo os critérios alternativos de antiguidade e merecimento, em proporções iguais. § 1º - Poderá concorrer à promoção o Procurador do Estado que no dia 31 de dezembro do ano a que corresponder a promoção:

1 - esteja em efetivo exercício;

2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 78 desta lei complementar.

§ 2º - A abertura do concurso de promoção dar-se-á no mês de janeiro de cada ano.

§ 3º - Obedecido o interstício e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados com a promoção 15% (quinze por cento) do contingente integrante de cada um dos níveis dos cargos de Procurador do Estado, em atividade, existente na data da abertura do processo de promoção.

§ 4º - Quando o contingente integrante do nível for igual ou inferior a 6 (seis) Procuradores do Estado, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) Procurador, desde que atendidas as exigências legais.

§ 5º - A promoção produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que corresponder a promoção.

§ 6º - Na vacância, os cargos dos níveis II a V retornarão ao nível inicial da carreira.” (NR);

XXIV - o artigo 78:

Artigo 78 - Somente poderá concorrer à promoção o integrante da carreira de Procurador do Estado que tiver no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.

§ 1º - Serão computados para os fins do disposto no “caput” deste artigo os afastamentos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o período de licença para tratamento de saúde não excedente a 90 (noventa) dias por interstício.

§ 2º - Para efeito de promoção por antigüidade, também serão computados os afastamentos previstos nos artigos 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e 125, § 1º, da Constituição Estadual.

§ 3º - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo se não houver quem preencha tal requisito.” (NR);

XXV - o parágrafo único do artigo 79:

Artigo 79 - .............................................................

Parágrafo único - Não se aplica a proibição contida no inciso I deste artigo, aos Procuradores do Estado em exercício nos cargos de provimento em comissão referidos no artigo 43 desta lei complementar, bem como aos afastados para terem exercício no Gabinete do Governador do Estado.” (NR);

XXVI - o § 1º do artigo 80:

Artigo 80 - .............................................................

§ 1° - O Procurador Geral do Estado fará publicar no Diário Oficial do Estado, em janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado de cada nível, contando em dias o tempo de serviço no nível, na carreira e no serviço público estadual.” (NR);

XXVII - o artigo 83:

Artigo 83 - O Conselho elaborará e encaminhará ao Procurador Geral do Estado, para as providências cabíveis, a lista consolidada de classificação dos candidatos, indicando em separado os que alcançaram o direito à promoção, em ordem decrescente.” (NR);

XXVIII - o “caput” do artigo 86:

Artigo 86 - Reversão é o reingresso “ex officio” do Procurador do Estado aposentado.” (NR);

XXIX - o parágrafo único do artigo 102:

Artigo 102 - ...........................................................

Parágrafo único - Os afastamentos de qualquer natureza somente serão concedidos após o período de estágio probatório e mediante prévia aprovação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, sob pena de nulidade do ato.”(NR).

Artigo 2º - A Seção II do Capítulo V do Título I da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, passa a denominar-se “Dos Órgãos de Execução do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal.


Artigo 3º - Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, 2 (dois) cargos de Procurador do Estado Assessor, enquadrados na referência 7, da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterada pelo inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.826, de 11 de julho de 1994.

Artigo 4º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento da Procuradoria Geral do Estado, se necessário.

Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 5º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986:


I - o inciso XV do artigo 2º;

II - as alíneas “c” e “d” do inciso III e o § 2º do artigo 3º;

'III - o inciso III do artigo 21;

IV - os artigos 28 e 29;

V - os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 30;

VI - o parágrafo único do artigo 32;

VII - o inciso III do artigo 34;

VIII - o artigo 35;

IX - o artigo 36;

X - o inciso VII do artigo 56;

XI - o artigo 67;

XII - o artigo 73;

XIII - o artigo 82;

XIV - o § 1º do artigo 86;

XV - o parágrafo único do artigo 103.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os cargos de Procurador do Estado, Níveis II a V, e de Procurador do Estado Substituto que se encontrarem vagos na data de publicação desta lei complementar ficarão enquadrados no Nível I da carreira de Procurador do Estado.


Artigo 2º - Os Procuradores do Estado que reuniam os requisitos para concorrer à promoção, na data da publicação desta lei complementar, não estão sujeitos ao interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo nível. Artigo 3º - Os membros efetivos do Conselho que tenham cumprido integralmente o mandato em 31 de dezembro de 2008 poderão ser promovidos independentemente de concurso, a cargo de nível imediatamente superior.


Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também aos Subprocuradores Gerais e ao Procurador do Estado Corregedor Geral, desde que tenham integrado o Conselho durante, pelo menos, 2 (dois) anos.


Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008.


JOSÉ SERRA


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2008.


LEI COMPLEMENTAR Nº 1082, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

Publicação: 24 de dezembro de 2008

Altera a Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 18-12-2008


leia-se como segue e não como constou:


Artigo 3º - Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, 2 (dois) cargos de Procurador do Estado Assessor, enquadrados na referência 7, da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterada pelo inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.826, de 11 de julho de 1994.



Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2008
  • Publicado no DO em 18 de dezembro de 2008 Consultar DOE
  • Retificação - Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 2008.