Lei Complementar nº 900, de 11 de setembro de 2001
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Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente na Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - Fica criada a Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente, órgão integrante da Procuradoria Geral do Estado, com a finalidade de representar o Estado na tutela do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, bem como prestar assessoramento jurídico à Administração estadual em assuntos de natureza ambiental, nos termos desta lei complementar.
Artigo 2.º - Compete à Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente, entre outras atribuições definidas em lei ou determinadas pelo Procurador Geral do Estado:
I - na área do Contencioso Geral:
a) promover ações civis públicas de interesse do Estado em matéria ambiental;
b) promover ações discriminatórias de terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais;
c) promover, pela via amigável ou judicial, as desapropriações relativas a bens indispensáveis à proteção ambiental;
d) representar o Estado nas ações de qualquer natureza inclusive nas ações civis públicas, cujo objeto principal, incidente ou acessório, esteja vinculado à proteção do meio ambiente;
II - na área da Consultoria Geral:
a) emitir parecer jurídico sobre proposições normativas pertinentes à defesa do meio ambiente de competência do Governador do Estado, quando por este solicitado;
b) responder às consultas jurídicas das entidades e órgãos da Administração, direta, indireta ou fundacional, em matéria relativa à defesa do meio ambiente, encaminhadas pelo Procurador Geral do Estado;
c) emitir parecer jurídico sobre matéria ambiental em assuntos relevantes ou controversos, ouvida previamente a Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado interessada;
d) opinar sobre representação ao Procurador Geral do Estado formulada por qualquer cidadão ou entidade ambientalista regularmente constituída, solicitando providência de competência do Estado em matéria ambiental;
e) manifestar-se sobre a regularidade de procedimento administrativo destinado à definição de espaços territoriais protegidos pela legislação ambiental bem como à declaração de utilidade ou de interesse público ou social, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de áreas que envolvam a preservação do meio ambiente, minutando o respectivo ato.
§ 1.º - A Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente prestará apoio técnico à Procuradoria de Assistência Judiciária na defesa de vítimas de danos ambientais por ela atendidas.
§ 2.º - As entidades e órgãos da Administração, direta, indireta e fundacional, assistirão, inclusive com suporte técnico, a Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente no patrocínio dos interesses doEstado em matéria ambiental, observando os prazos que forem assinalados.
Artigo 3.º - A Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente poderá propor a celebração de convênios e acordos destinados ao pleno exercício de suas atribuições.
Artigo 4.º - Os procedimentos de que trata a alínea “e” do inciso II, do artigo 2º, serão regulamentados por decreto, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual estabelecerá os requisitos necessários à análise da conveniência institucional, econômica e jurídica do ato.
Artigo 5.º - A Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente contará com duas Subprocuradorias, uma com atribuições do Contencioso Geral e outra da Consultoria Geral, e quatro seccionais, sendo duas em cada área de execução.
Artigo 6.º - Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, o seguinte parágrafo:
“Artigo 3º - ..................................................................
§ 3.º - A Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente, com atribuições nas áreas do Contencioso Geral e da Consultoria Geral, constitui órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado.”
Artigo 7.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Artigo 8.º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
José Ricardo Alvarenga Trípoli Secretário do Meio Ambiente
João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de setembro de 2001.
- Publicado no D.O., aos 12 de setembro de 2001. Consultar D.O.