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Decreto nº 28.397, de 18 de maio de 1988

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Regulamenta o concurso de promoção na carreira de Procurador do Estado e dá outra providência

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 75 a 83 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça, Decreta:

Artigo 1.º - A promoção consiste na elevação do Procurador do Estado de um nível para outro imediatamente superior da carreira.

Artigo 2.º - As linhas de promoção, na carreira de Procurador do Estado, são as seguintes:

I - do cargo de Procurador do Estado Nível I para o cargo vago de Procurador do Estado Nível II;

II - do cargo de Procurador do Estado Nível II para o cargo vago de Procurador do Estado Nível III;

III - do cargo de Procurador do Estado Nível III para o cargo vago de Procurador do Estado Nível IV;

IV - do cargo de Procurador do Estado Nível IV para o cargo vago de Procurador do Estado Nível V.

Artigo 3.º - As promoções serão realizadas mediante concurso processado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, observados, alternadamente, em relação a cada vaga, os critérios de merecimento e de antigüidade.

Artigo 4.º - A participação no concurso de promoção depende de pedido de inscrição do interessado.

Artigo 5.º - Somente concorrerá à promoção o integrante da carreira de Procurador do Estado que tiver um ano de efetivo exercício no respectivo nível, salvo se não houver quem preencha tal requisito, consoante a lista de antigüidade a que se refere o artigo 8.º, inciso II, deste decreto.

Artigo 6.º - Não podem concorrer à promoção por merecimento:

I - o Procurador do Estado afastado da carreira;

II - o Procurador do Estado que tenha reingressado na carreira há menos de 6 (seis) meses, exceto no caso de reintegração;

III - os membros efetivos do Conselho.

§ 1.º - Não se aplica a proibição contida no inciso I aos Procuradores do Estado em exercício nos cargos em comissão referidos no artigo 43 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, bem como nas hipóteses dos artigos 78 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2.º - O disposto no inciso I se aplica apenas aos Procuradores do Estado afastados durante todo o período de avaliação dos elementos indicadores do merecimento, nos termos do § 3.º do artigo 13 deste decreto.

Artigo 7.º - Os concursos de promoção serão realizados semestralmente, para preenchimento das vagas ocorridas até o último dia do semestre anterior àquele em que se devem processar as promoções e, também, das decorrentes do próprio concurso, abertas sucessivamente em cada nível.

Artigo 8.º - A Divisão de Administração da Procuradoria Geral do Estado encaminhará ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, até os dias 25 de janeiro e 25 de julho de cada ano, tendo como referência o último dia do semestre anterior:

I - a relação dos cargos vagos existentes;

II - a lista de antigüidade dos Procuradores do Estado de cada nível, contando em dias a tempo de serviço no nível, na carreira e no serviço público estadual e observando os critérios de desempate indicados no parágrafo único do artigo 11 deste decreto.

Parágrafo único - A contagem de tempo de serviço para fins de promoção será feita com observância do disposto nos artigos 78, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 93 da Lei Complementar nº 248, de 18 de julho de 1986.

Artigo 9.º - O Procurador Geral do Estado providenciará a publicação da lista de antigüidade até o final do mês de janeiro ou julho, conforme o semestre do concurso.

Parágrafo único - As reclamações contra a lista de antigüidade deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva publicação.

Artigo 10 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação do Edital referente ao concurso, contendo a relação dos cargos em disputa.

Parágrafo único - O prazo para inscrição no concurso é de 10 (dez) dias, contado da publicação do Edital.

Artigo 11 - A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível de conformidade com a lista referida no artigo 8.º, inciso II, deste decreto.

Parágrafo único - O empate na classificação por antigüidade no nível resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver:

1. maior tempo de serviço na carreira;

2. maior tempo de serviço público estadual;

3. maiores encargos de família;

4. mais idade.

Artigo 12 - Para os fins do disposto no item 3 do parágrafo único do artigo anterior, os encargos de família serão avaliados em função do número de dependentes do Procurador do Estado, de conformidade com a legislação do imposto sobre a renda.

Parágrafo único - Incumbe ao Procurador do Estado, até a data de sua posse, encaminhar à Divisão de Administração da Procuradoria Geral do Estado a comprovação de seus dependentes, inclusive das alterações supervenientes, até o último dia do semestre da ocorrência.

Artigo 13 - O merecimento para fins de promoção será apurado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em face dos seguintes elementos:

I - competência profissional e eficiência no exercício da função pública, demonstrada no desempenho das atribuições próprias do cargo;

II - dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais;

III - aprimoramento da cultura jurídica, demonstrado por títulos ou diplomas de conclusão de cursos relacionados com as atribuições dos cargos de Procurador do Estado, bem como por trabalhos jurídicos publicados.

§ 1.º - Ao candidato inscrito serão atribuídos pontos, cujos limites máximos serão, com referência a cada um dos incisos deste artigo, respectivamente, 70, 50 e 20.

§ 2.º - Sem prejuízo de sua competência privativa, o Conselho poderá solicitar aos superiores dos candidatos e à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado as informações julgadas necessárias, que deverão ser prestadas em caráter reservado, no prazo fixado.

§ 3.º - Com o pedido de inscrição os candidatos deverão juntar comprovantes relativos aos elementos aludidos nos incisos de I a III do artigo, os quais corresponderão ao período verificado a partir da precedente promoção do candidato ou do seu ingresso na carreira de Procurador do Estado, se se tratar de Procurador do Estado Nível I, até o último dia do semestre anterior àquele a que se referir o concurso, na forma das instruções expedidas pelo Conselho.

"§ 3.º - com o pedido de inscrição, os candidatos deverão juntar comprovantes relativos aos elementos aludidos nos incisos I a III deste artigo, os quais corresponderão ao período compreendido entre o primeiro dia do semestre seqüente aquele considerado para a precedente promoção do candidato ou a data do ingresso na carreira de Procurador do Estado, se se tratar de Procurador do Estado Nível I, até o último dia do semestre anterior aquele a que se referir o concurso, na forma das instruções expedidas pelo Conselho.".

Redação dada pelo artigo 1º, do Decreto nº 34.764, de 06 de abril de 1992.

§ 4.º - Os trabalhos jurídicos mencionados no inciso III deverão incluir, na qualificação do autor, o título de Procurador do Estado.

Artigo 14 - As listas de classificação, por merecimento e por antigüidade, elaboradas pelo Conselho, na forma deste decreto, serão publicadas pela Imprensa Oficial, cabendo reclamação contra a classificação ou exclusão, para o mesmo órgão colegiado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação.

Artigo 15 - Não havendo reclamação ou apreciadas as que forem apresentadas, o Conselho encaminhará ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Justiça, para provimento dos cargos postos em concurso, as listas dos candidatos classificados, em ordem decrescente, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, acrescidos de mais dois quando se tratar de promoção por merecimento.

Parágrafo único - Terá direito à promoção o candidato indicado pela terceira vez consecutiva.

Artigo 16 - Os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando esta ocorrer fora do semestre correspondente, caso em que vigorarão a contar do último dia desse semestre.

Artigo 17 - Os Procuradores do Estado em exercício na data da publicação deste decreto e os que se aposentaram de 1.º de janeiro de 1987 em diante deverão encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Divisão de Administração da Procuradoria Geral do Estado a comprovação de dependentes a que alude o parágrafo único do artigo 12 deste decreto, especificando a situação no último dia de cada semestre, a contar do 2.º semestre de 1986.

Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de julho de 1986, ficando revogado o Decreto nº 24.990, de 15 de abril de 1986.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça

José de Castro Coimbra, Secretário da Administração

Antônio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Dados da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1988.