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Decreto nº 54.387, de 28 de maio de 2009

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Dispõe sobre o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 48 a 59 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008, e diante da exposição de motivos do Procurador Geral do Estado, Decreta:


Artigo 1º - O ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á no cargo de Procurador do Estado Nível I, mediante concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único - O concurso de ingresso será realizado quando houver no mínimo 20 (vinte) vagas a serem preenchidas, mediante expressa autorização do Governador do Estado.

Artigo 2º - Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado organizar, com a participação do Centro de Estudos, e dirigir o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado, cabendo-lhe privativamente:

I - eleger o Presidente da Comissão de Concurso dentre um de seus membros;

II - escolher os demais Procuradores do Estado que integrarão a Comissão de Concurso, que contará com a participação de um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo e do Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos;

III - deliberar sobre o valor da taxa de inscrição e a remuneração dos membros da Comissão de Concurso;

IV - elaborar e aprovar o edital do concurso;

V - convocar os candidatos para as provas escritas e oral;

VI - elaborar a lista dos candidatos aprovados;

VII - deliberar sobre as demais questões relativas ao concurso, especialmente sobre os casos omissos.

Artigo 3º - A Comissão de Concurso é órgão incumbido de processar o certame, cabendo-lhe formular as questões, realizar as provas escritas e oral, arguir os candidatos, aferir os títulos e emitir os julgamentos mediante atribuição de notas.

§ 1º - O membro do Conselho da Procuradoria Geral do Estado ou o escolhido para integrar a Comissão de Concurso dar-se-á por impedido quando:

1. concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como seu cônjuge;

2. estiver vinculado a curso preparatório para concurso público na área jurídica.

§ 2º - Na hipótese de superveniente incapacidade ou impedimento de membro da Comissão de Concurso, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado providenciará, se necessária, a sua substituição, qualquer que seja a fase do certame, sem prejuízo dos atos praticados.

§ 3º - O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos será substituído, em caso de impedimento, por seu Assistente.

§ 4º - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado poderá, mediante proposta do Presidente da Comissão de Concurso, dispensar das atribuições normais de seus respectivos cargos os Procuradores do Estado dela integrantes.

Artigo 4º - Do edital, deverão constar necessariamente:

I - as matérias sobre as quais versarão cada uma das provas;

II - os programas de cada matéria;

III - os critérios de avaliação dos títulos;

IV - o número de vagas em cada uma das áreas de atuação e nas Procuradorias Regionais;

V - o prazo, a forma e os locais de inscrição;

VI - os requisitos para inscrição;

VII - as vagas reservadas aos portadores de deficiência física e/ou sensorial, observada a legislação vigente;

VIII - o prazo e a forma de processamento do recurso contra o resultado das provas escritas;

IX - o valor da taxa de inscrição;

X - a exigência ou não de nota mínima para a aprovação em cada matéria;

XI - o prazo de validade do concurso.

Artigo 5º - Não haverá revisão de provas e não serão publicadas as notas dos candidatos que não tenham obtido média igual ou superior a 5 (cinco).

Artigo 6º - É facultado ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado contratar entidade ou empresa especializada, observada a legislação pertinente, para auxiliar na organização do concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado.

Artigo 7º - Recebida do Conselho da Procuradoria Geral do Estado a lista de classificação dos aprovados, compete ao Procurador Geral do Estado homologá-la e determinar sua publicação.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 50.032, de 23 de julho de 1968.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2009


JOSÉ SERRA


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 28 de maio de 2009.