Lei Complementar nº 534, de 04 de janeiro de 1988
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Modifica dispositivo da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 46 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 46 - As designações de Procuradores do Estado para as funções de chefia das Subprocuradorias, das Seccionais, das Consultorias Jurídicas e da Procuradoria da Junta Comercial, de competência do Procurador Geral do Estado, bem como para presidências de Comissões Processantes Permanentes, deverão recair em:
I - Procurador do Estado de nível não inferior a IV para chefia de Subprocuradoria;
II - Procurador do Estado de nível não inferior a III para chefia de Consultoria Jurídica, de Seccional da Procuradoria da Junta Comercial e para presidência de Comissão Processante Permanente.
§ 1º - As designações a que se refere este artigo recairão preferencialmente em Procurador do Estado da própria unidade.
§ 2º - Quando na unidade inexistir Procurador do Estado nas condições especificadas neste artigo, poderá ser designado Procurador do Estado de outra unidade ou de nível inferior ao previsto para cada caso.”
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Edgard Camargo Rodrigues,
respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1988.
- Publicado no Diário Oficial em 05 de janeiro de 1988 Consultar DOE