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Decreto nº 30.197, de 21 de julho de 1989

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Dispõe sobre o processamento das promoções na carreira de Procurador de Autarquia dos Quadros de Pessoal das Autarquias Estaduais


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando o disposto no artigo 15 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, e no artigo 16 do Decreto nº 26.233, de 17 de novembro de 1986, e Considerando a Exposição de Motivos do Secretário da Justiça,


Decreta:


Artigo 1º - As promoções na carreira de Procurador de Autarquia dos Quadros de Pessoal das Autarquias Estaduais serão processadas com observância dos princípios e normas estabelecidos no Capítulo X do Título II da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, e nos termos e forma do disposto neste decreto.


Artigo 2º - A promoção regulamentada neste decreto consiste na elevação do Procurador de Autarquia de um cargo ou função-atividade para outro cargo ou função-atividade correspondente, de nível imediatamente superior da carreira respectiva, dos Quadros de Pessoal de cada Autarquia do Estado.


Artigo 3º - As linhas de promoção nas carreiras de Procurador de Autarquia são as seguintes:

I - do cargo ou da função-atividade de Procurador de Autarquia Nível I para a vaga ou o claro de Procurador de Autarquia Nível II;

II - do cargo ou da função-atividade de Procurador de Autarquia Nível II para a vaga ou o claro de Procurador de Autarquia Nível III;

III - do cargo ou da função-atividade de Procurador de Autarquia Nível III para a vaga ou o claro de Procurador de Autarquia Nível IV;

IV - do cargo ou da função-atividade de Autarquia Nível IV para a vaga ou o claro de Procurador de Autarquia Nível V.

Parágrafo único - As promoções regulamentadas neste decreto recairão nos nomes constantes das listas de promoção homologadas, a que se refere o § 4º do artigo 13 deste decreto.


Artigo 4º - Em cada Autarquia do Estado haverá uma Comissão Especial de Promoção composta de três Procuradores de Autarquia da própria entidade, designados pelo respectivo dirigente.

§ 1º - Na hipótese de não haver no órgão jurídico da Autarquia Procuradores disponíveis para compor a Comissão a que se refere o "caput" deste artigo, dela poderão participar Procuradores de Autarquia de outras Autarquias Estaduais.

§ 2º - A designação dos membros da Comissão Especial de Promoção será feita para cada concurso de promoção.


Artigo 5º - As promoções serão processadas, em cada Autarquia, semestralmente, para preenchimento das vagas e claros ocorridos, respectivamente, até o dia 30 de junho e até o dia 31 de dezembro anteriores, segundo os critérios alternativos de antigüidade e de merecimento, em relação a cada vaga ou claro.

Parágrafo único - As vagas ou claros decorrentes de promoções serão preenchidos por promoção, no próprio semestre em que ocorrerem.


Artigo 6º - A participação no concurso de promoção dependerá de inscrição do interessado, formalizada no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do respectivo edital de abertura no Diário Oficial do Estado.


Artigo 7º - É requisito indispensável para inscrição no concurso de promoção que o interessado conte, no mínimo, com 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo ou função do respectivo nível, salvo se não houver quem preencha tal requisito, segundo informado no edital de abertura do certame.


Artigo 8º - Não concorrerão às promoções por merecimento:

I - o Procurador de Autarquia que tenha reingressado na carreira há menos de 6 (seis) meses, exceto no caso de reintegração;

II - os membros integrantes das Comissões Especiais de Promoção, relativamente, relativamente a cada certame;

III - o Procurador de Autarquia afastado do exercício do cargo ou da função-atividade durante o semestre a que se referir o concurso de promoção, salvo se para o exercício de cargo em comissão, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 26.233, de 17 de novembro de 1986, ou de função-atividade de confiança.


Artigo 9º - O órgão de Recursos Humanos, ou seu correspondente, de cada Autarquia, encaminhará à respectiva Comissão Especial de Promoção, até o dia 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, tendo como referência o último dia do semestre anterior:

I - a relação das vagas e dos claros nos respectivos níveis da carreira de Procurador de Autarquia;

II - a lista de contagem de tempo elaborada com base no tempo de serviço no nível, na carreira e no serviço público estadual de cada concorrente, apurado em dias;

III - a situação funcional completa dos Procuradores de Autarquia, incluindo os encargos de família e a idade de cada um.


Artigo 10 - A Comissão Especial de Promoção fará publicar, no Diário Oficial do Estado, a lista de contagem de tempo a que se refere o inciso II do artigo 9º deste decreto e o número de vagas e claros em concorrência.

Parágrafo único - A reclamação contra a lista de contagem de tempo será apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, contado da respectiva publicação.


Artigo 11 - A antigüidade dos Procuradores de Autarquia, para fins de promoção, será apurada pelo tempo de serviço no nível, de conformidade com a lista de contagem de tempo referida no inciso II do artigo 9º deste decreto.

Parágrafo único - Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente, na lista respectiva, o candidato que contar com:

1 - maior tempo de serviço na carreira;

2 - maior tempo de serviço público estadual;

3 - maiores encargos de família; e

4 - mais idade.


Artigo 12 - O merecimento dos Procuradores de Autarquia, para fins de promoção, será aferido pela Comissão Especial de Promoção de cada Autarquia, em face dos seguintes elementos:

I - competência profissional e eficiência no exercício da função pública demonstradas no desempenho das atribuições do cargo ou da função-atividade;

II - dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações do cargo ou da função-atividade;

III - aprimoramento pessoal da cultura jurídica, demonstrado pela conquista de títulos ou de diplomas de conclusão de cursos relacionados com as atribuições do cargo ou da função-atividade, bem como por trabalhos jurídicos publicados.

§ 1º - Aos candidatos inscritos no concurso de promoção se atribuirão pontos de merecimento, cujos limites máximos serão, com referência aos elementos indicados nos incisos I, II e III deste artigo, respectivamente, de cinqüenta, de trinta e de vinte pontos.

§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada Autarquia, a respectiva Comissão Especial de Promoção fará publicar, no Diário Oficial do Estado, relativamente aos elementos referidos neste artigo, o elenco de atividades que caracterizam cada um deles, com o respectivo valor de mérito, de modo a perfazer o total de pontos correspondentes a cada elemento.

§ 3º - Sem prejuízo de sua competência privativa, a Comissão Especial de Promoção poderá solicitar às autoridades superiores da Autarquia ou de fora dela informações adicionais julgadas necessárias, que serão prestadas em caráter reservado, para melhor avaliação do mérito dos concorrentes às promoções.

§ 4º - Ao pedido de inscrição os candidatos poderão juntar comprovantes relativos aos elementos referidos nos incisos I a III deste artigo, na forma das instruções expedidas pela Comissão Especial de Promoção, correspondendo:

1 - os do inciso I, ao período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao semestre a que corresponder o concurso de promoção;

2 - os dos incisos II e III, ao período verificado a partir da precedente promoção do candidato ou, quando se tratar de Procurador de Autarquia Nível I, até o último dia do semestre anterior àquele a que corresponder o concurso de promoção.

§ 5º - Os trabalhos jurídicos somente serão considerados para efeito do disposto no inciso III deste artigo quando incluído, na qualificação do autor, o título de Procurador de Autarquia do Estado de São Paulo.


Artigo 13 - Contra as listas de classificação, por antigüidade e por merecimento, elaboradas pela Comissão Especial de Promoção e publicadas no Diário Oficial do Estado, caberá reclamação à mesma Comissão, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação, com referência à ordem ou à exclusão do nome do interessado ou à inclusão ou à ordem de classificação de outros concorrentes.

§ 1º - Da decisão sobre a reclamação, proferida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado do seu recebimento, e publicado no Diário Oficial do Estado, caberá recurso ao dirigente da Autarquia, no prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir da data da publicação do indeferimento.

§ 2º - O recurso ao dirigente da Autarquia suspenderá a elaboração das listas de promoção.

§ 3º - O recurso será apreciado pelo dirigente da Autarquia no prazo de 15 (quinze) dias, contado da sua interposição e a decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 4º - Decididos os recursos a que se referem os parágrafos anteriores ou não havendo reclamação ou recurso, a Comissão Especial de Promoção encaminhará ao dirigente da Autarquia, para homologação, as listas de promoção dos candidatos classificados, em ordem decrescente, contendo tantos nomes quantas forem as vagas e claros, mais 2 (dois), quando se tratar de promoções por merecimento.

§ 5º - Terá direito à promoção obrigatória o candidato cujo nome for indicado pela terceira vez consecutiva na lista de promoção por merecimento.


Artigo 14 - O provimento das vagas e o preenchimento dos claros, bem como os direitos e vantagens decorrentes da promoção, produzirão efeitos a partir da data da publicação do ato respectivo, salvo quando ocorrer após o semestre correspondente, caso em que vigorarão a contar do último dia desse semestre.


Artigo 15 - As funções-atividades de Procurador de Autarquia, em claro, que resultarem de promoção para nível superior, serão extintas em seus níveis mais baixos, à medida que forem ocorrendo os certames respectivos e desde que não haja candidatos ao seu preenchimento. Disposição Transitória (Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 30455, de 21 de setembro de 1989)

Artigo Único - Nas Autarquias em que foram criados cargos e funções-atividades de Procurador de Autarquia, pelo Decreto nº 30.198, de 21 de julho de 1989, alterado pelo Decreto nº 30.236, de 08 de agosto de 1989, poderão, excepcionalmente, nos respectivos processos de promoção, ser considerados as vagas e claros ocorridos até 31 de julho de 1989, para a primeira promoção decorrente das criações mencionadas neste artigo.


Artigo 16 - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo art. 1º do Dec. 30455, de 21 de setembro de 1989)


Original: Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1989


ORESTES QUÉRCIA


Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça


José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda


João Oswaldo Leiva, Secretário de Energia e Saneamento


Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes


José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde


José Wilson Toni, Secretário da Promoção Social


Alberto Goldman, Secretário da Administração


Luiz Carlos dos Santos, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano


Roberto Valle Rolemberg, Secretário do Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de julho de 1989 consultar DOE


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de julho de 1989.