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Lei Complementar nº 636, de 16 de novembro de 1989

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Altera disposições da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei Complementar nº 478, de julho de 1986:

I - O inciso II do artigo 19:

"II - acompanhar, em 2º grau de jurisdição, os recursos interpostos nas ações judiciais a cargo das Procuradorias Regionais, bem como oferecer novos recursos, quando necessários;";

II - o inciso V do artigo 21:

"V - minutar escrituras, contratos, convênios e outros atos jurídicos não judiciais, representando o Governo do Estado nas respectivas assinaturas, quando determinado, e minutar decretos, ressalvados, em qualquer hipótese, os casos de competência da Procuradoria para Assuntos Fundiários;";

III - o inciso I do artigo 22:

"I - praticar atos e contratos que tenham por objeto ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar ou gravar bens imóveis de propriedade do Estado, bem como conceder ou permitir o uso de terrenos públicos e do espaço aéreo sobre a sua superfície, quando autorizada nos termos da legislação vigente, promovendo a licitação nos casos em que é exigida;";

IV - "Artigo 27 - As Consultorias Jurídicas das Secretarias de Estado, da Coordenadoria de Recursos Humanos e da Polícia Militar são órgãos de execução da advocacia consultiva do Estado.

§ 1º - As atribuições das Consultorias Jurídicas serão determinadas em regulamento, cabendo aos decretos de organização dos órgãos por elas atendidos a definição das autoridades competentes para o encaminhamento dos expedientes que lhe forem destinados. §

2º - Os órgãos referidos no "caput" deste artigo providenciarão local adequado para o funcionamento das Consultorias, fornecendo-lhes o suporte administrativo necessário.";

V - o "caput" do artigo 47, mantido seu parágrafo único:


"Artigo 47 - Será estabelecido por decreto o número de Procuradores destinados a cada um dos órgãos de execução do Contencioso Geral, da Assistência Judiciária, da Consultoria Geral e das Procuradorias Regionais, subdivididas estas por área de atuação.";

VI - o artigo 53:


"Artigo 53 - O concurso compreenderá provas escritas, uma prova oral e avaliação de títulos.

§ 1º - fase escrita constará a elaboração de uma peça processual e, ao menos, uma prova escrita de caráter discursivo.

§ 2° - Na prova oral será assegurada publicidade.";


VII - o artigo 54:

"Artigo 54 - As provas escritas serão eliminatórias, somente sendo admitido à prova seguinte ou à prova oral o candidato que obtiver média igual ou superior a 5 (cinco). Parágrafo único - O edital de concurso poderá estabelecer nota mínima para a aprovação em cada matéria.";


VIII - o artigo 58:

"Artigo 58 - A lista de classificação será elaborada pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado e encaminhada ao Secretário da Justiça, para homologação e publicação.";


IX - o artigo 64:

"Artigo 64 - O Procurador-Geral do Estado classificará os candidatos nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado de conformidade com a escolha a que se refere o artigo anterior ou "ex- officio", na hipótese do parágrafo único do mesmo artigo.";


X - o artigo 67;

"Artigo 67 - O Procurador do Estado permanecerá no órgão de execução em que foi inicialmente classificado pelo período mínimo de 2 (dois) anos e na mesma área de atuação pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses de alteração de classificação "ex-officio" ou por união de cônjuges.

§ 1º - No caso de a classificação ser alterada "ex-officio", o restante dos prazos referidos neste artigo serão cumpridos no novo órgão de execução.

§ 2 - Para integração dos períodos estabelecidos neste artigo, não será considerado o tempo de afastamento do Procurador para exercício de outro cargo ou função.";


XI - o artigo 69:

"Artigo 69 - Nas hipóteses de reingresso na carreira, o Procurador do Estado terá o prazo de 10 (dez) dias para entrar em exercício, a contar da publicação do ato de classificação.";

XII - o inciso I e o parágrafo único do artigo 79:

"I - o Procurador do Estado afastado da carreira;";

"Parágrafo único - Não se aplica a proibição contida no inciso I aos Procuradores do Estado em exercício nos cargos em comissão referidos no artigo 43 desta lei complementar, bem como aos afastados para terem exercício em Gabinete do Governador do Estado e do Secretário da Justiça.";

XIII - o § 3º do artigo 80:

" § 3º - O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver:

1. maior tempo de serviço na carreira;

2. maior tempo de serviço público estadual;

3. maior idade;

4. maiores encargos de família.";


XIV - o parágrafo único do artigo 102:

"Parágrafo único - Os afastamentos de qualquer natureza somente serão concedidos após o período de estágio confirmatório e mediante prévia aprovação do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, sob pena de nulidade do ato, salvo nos casos de afastamentos junto aos Gabinetes do Governador e do Secretário da justiça."


Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, os seguintes dispositivos:

I - ao artigo 30, o § 3º:

" § 3º - Na área da Consultoria Geral, as Procuradorias Regionais exercerão apenas as funções atribuídas à Procuradoria para Assuntos Fundiários, na forma a ser regulamentada.";

II - ao artigo 56, o inciso VIII:

"VIII - estágio, como estudante de Direito, na Procuradoria-Geral do Estado.";

III - ao artigo 106, o inciso IV:

"IV - por união de cônjuges, nos termos previstos pela Constituição do Estado."


Artigo 3º - Ficam revogados o inciso VI do artigo 21, o § 2º do artigo 38, o artigo 52 e o artigo 66 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986.


Artigo 4º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação. Disposição Transitória

Artigo Único - As alterações introduzidas no Capítulo IV do Título II da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, não se aplicam a concurso de ingresso já iniciado na data da publicação desta lei complementar.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 1989

ORESTES QUÉRCIA


Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça


Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de novembro de 1989.
  • Publicado em Diario Oficial do Estado em 17 de novembro de 1989, Consultar DOE