Lei Complementar nº 339, de 28 de dezembro de 1983
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Altera o regime retribuitório dos ocupantes das classes iniciais da carreira de Procurador do Estado, a fim de restabelecer situação anterior à Lei Complementar nº 308, de 1983 e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – O artigo 4º da Lei Complementar nº 308, de 07 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º – Aos atuais ocupantes dos cargos referidos no inciso I do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02 de janeiro de 1972, e aos atuais ocupantes dos cargos mencionados no artigo 1º da Lei Complementar nº 272, de 10 de março de 1982, bem como aos aposentados em tais cargos, ou que neles venham a aposentar-se, fica assegurado o direito do recebimento de um adicional, sempre correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da referência inicial do cargo de Procurador Subchefe, Nível II, grau “E”, em jornada completa de trabalho, que se incorporará ao padrão de vencimentos do cargo para todos os efeitos legais, decorrente da redução da verba honorária operada pelo § 1º deste artigo.”
§ 1º – O § 1º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 22 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Para o atendimento do disposto nos incisos I a III, a Secretaria da Fazenda depositará mensalmente em conta especial no Banco do Estado de São Paulo, à disposição da Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior, a título de honorários advocatícios.”
§ 2º – O disposto no “caput” deste artigo e no artigo 1º da Lei Complementar nº 272, de 10 de março de 1982, aplicar-se-á aos que vierem a ocupar os cargos neles referidos após a publicação desta lei complementar, desde que inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Artigo 2º – Os cargos vinculados à carreira de Procurador do Estado de que trata o parágrafo único do artigo 213 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, na redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, ficam com a denominação alterada para Assistente Jurídico-Procurador do Estado – SQC-I da Secretaria da Justiça, ficando assegurada a condição de efetividade e mantidos os padrões de vencimentos de seus atuais ocupantes.
§ 1º – Aplicam-se aos cargos referidos neste artigo, as disposições das Leis Complementares nº 93, de 28 de maio de 1974 e 308, de 7 de fevereiro de 1983.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos que se aposentaram nos cargos de que trata o “caput”.
Artigo 3º – As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das verbas próprias do Orçamento vigente que apresentam saldo suficiente.
Artigo 4º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 1983.
Benedito Miranda, Diretor (Divisão – Nível II) Substituto.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 1983.
- Publicado no DOE de 28.12.1983, p.01. Consultar DOE.