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Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000

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Reorganiza a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, (Revogado pelo artigo 156 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005)


(A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica passa a denominar-se Casa Civil - Decreto nº 47.566, de 01 de janeiro de 2003)


Decreta:


Tabela de conteúdo

TÍTULO I Disposições Preliminares

Artigo 1º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica fica reorganizada nos termos deste decreto.


Artigo 2º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica órgão de assessoramento direto do chefe do poder executivo, nas funções de coordenação estratégica e administrativa. título II do campo funcional


TÍTULO II - Do Campo Funcional

Artigo 3º - Constitui campo funcional da secretaria do governo e gestão estratégica:

I - coordenação dos trabalhos de execução do plano de governo e de seu ajustamento diante da avaliação sistemática das ações dele decorrentes;

II - coordenação da formulação e do controle da execução das políticas para aperfeiçoamento e melhoria da qualidade dos serviços da administração pública estadual;

III - coordenação na análise administrativa da ação governamental;

IV - encaminhamento ao governador das deliberações dos conselhos de governo;

V - assessoramento ao governador, na área técnico-administrativa e em matéria de honorificências;

VI - coordenação e gerenciamento do "poupatempo - centrais de atendimento ao cidadão" - programa do governo do estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

VII - coordenação, acompanhamento e controle:

a) do sistema estratégico de informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 09 de fevereiro de 1996;

b) das matérias relacionadas com o ambiente internet do governo do estado, instituído pelo Decreto nº 42.907, de 04 de março de 1998;

c) do sistema de gestão do patrimônio imobiliário do estado, regido pelo Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997;

d) do sistema integrado de informações físico-financeiras - siafísico, de que trata o Decreto nº 42.604, de 09 de dezembro de 1997, juntamente com a secretaria da fazenda;

e) outros sistemas compatíveis com o escopo da secretaria, que vierem a ser implantados;

VIII- formulação de diretrizes e controle das atividades de informática da administração pública estadual;

IX - execução da política do governo do estado na área da administração geral e reforma administrativa do serviço público;

X - formulação, proposição e implementação de diretrizes e normas gerais da administração pública estadual, relativas a recursos humanos, suprimentos, patrimônio, atividades administrativas complementares e aquisições, contratações e terceirizações;

XI - formulação e implementação de diretrizes e normas referentes à política salarial, previdenciária e à reforma administrativa do estado;

XII - quanto às entidades descentralizadas a ela vinculadas:

a)execução da política previdenciária do estado;

b) execução de atividades voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da administração pública estadual, mediante desenvolvimento da tecnologia e formação e aperfeiçoamento dos servidores do estado;

c) execução dos trabalhos de imprensa oficial;

d) execução dos serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a administração direta e indireta do estado e prestação de serviços de suporte técnico, treinamento, consultoria e gerenciamento na área da tecnologia da informação;

XIII - assistência social a pessoas físicas e auxílio financeiro a entidades filantrópicas e de natureza pública.


TÍTULO III - Da Estrutura

CAPÍTULO I - Da Estrutura Básica


Artigo 4º - A secretaria do governo e gestão estratégica tem a seguinte estrutura básica:

I - gabinete do secretário; II

II - conselho estadual de informática - conei; (Revogado pelo artigo 21 do Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003)

III - conselho do sistema estratégico de informações; (Revogado pelo artigo 21 do Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003)

IV - conselho do patrimônio imobiliário;

V - conselho estadual de honrarias e mérito;

VI - conselho estadual da condição feminina;

VII- conselho de participação e desenvolvimento da comunidade negra;

VIII - conselho estadual para assuntos da pessoa portadora de deficiência;

IX - conselho estadual do idoso;

X - conselho curador do acervo artístico-cultural dos palácios do governo;

XI - unidade de assessoramento em comunicação;

XII - unidade de gestão estratégica do governo;

XIIII - comitê estadual de gestão pública; (Ver Decreto nº 44.919, de 19 de maio de 2000)

XIII- Comitê de Qualidade de Gestão Pública; (Redação dada pelo artigo 18 do Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003)

XIV - cerimonial;

XV - audiências e representações;

XVI - grupo de coordenação do sistema estratégico de informações;

XVII - grupo técnico de preservação e controle do acervo artístico-cultural dos palácios do governo;

XVIII - unidade central de recursos humanos.

§ 1º - A unidade de assessoramento em comunicação reporta-se ao assessor especial do governador para comunicação.

§ 2º - A audiências e representações coordenada pelo secretário particular do governador.

§ 3º - O grupo técnico de preservação e controle do acervo artístico-cultural dos palácios do governo subordinado ao curador do acervo artístico-cultural dos palácios do governo.

§ 4º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica conta, ainda, com entidades vinculadas:

a) Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

(Revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 47.835, de 21 de maio de 2003)

b) Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;

c) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;

d) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP; 2. órgão vinculado - Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.


CAPÍTULO II - Do Detalhamento - Da Estrutura Básica


SEÇÃO I - Do Gabinete do Secretário


Artigo 5º - Integram o gabinete do secretário:

I - chefia de gabinete;

II - assessoria técnica do governo;

III - assessoria jurídica do governo;

IV - corregedoria geral da administração;

V - ouvidoria;

VI - comissão de ética.

§ 1º - A unidade referida no inciso I conta com assistência técnica e célula de apoio administrativo.

§ 2º - A corregedoria geral da administração unidade da estrutura da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, vinculada ao Governador do Estado.

§ 3º - Vincula-se ao gabinete do secretário o grupo técnico de apoio ao conselho de participação e desenvolvimento da comunidade negra.


SEÇÃO II - Da Chefia de Gabinete


Artigo 6º - Subordinam-se à chefia de gabinete:

I - grupo de planejamento setorial;

II - consultoria jurídica;

III - centro de recursos humanos;

IV - departamento de administração;

V - departamento de infra-estrutura;

VI - comissão processante permanente;

VII - grupo de apoio a projetos;

VIII - centro de transportes internos, com corpo técnico.


SUBSEÇÃO I - Do Centro de Recursos Humanos


Artigo 7º - O centro de recursos humanos tem a seguinte estrutura:

I - equipe de apoio administrativo;

II - núcleo de desenvolvimento de recursos humanos;

III - núcleo de cadastro;

IV - núcleo de freqüência;

V- núcleo de expediente de pessoal.

Parágrafo único - O centro de recursos humanos conta com assistência técnica.


SUBSEÇÃO II - Do Departamento de Administração


Artigo 8º - O departamento de administração tem a seguinte estrutura:

I - núcleo de apoio administrativo;

II - núcleo de protocolo e expedição;

III - divisão de finanças, com:

a) núcleo de orçamento e custos;

b) núcleo de despesa;

c) núcleo de adiantamentos;

IV - divisão de material, com:

a) núcleo de compras e contratos;

b) núcleo de almoxarifado;

c) núcleo de patrimônio;

d) núcleo de suporte em informática;

V - divisão de transportes, com:

a) equipe de apoio administrativo;

b) núcleo de administração de frota;

c) núcleo de manutenção de veículos;

d) núcleo de operações, com:

1.. equipe de tráfego central;

2. equipe de tráfego do palácio dos bandeirantes;

3. equipe de posto de serviço;

VI - centro de convivência infantil, com:

a) equipe de acolhimento e assistência

b) equipe de acolhimento e assistência

c) equipe de apoio;

VII - núcleo administrativo, com:

a) equipe de apoio administrativo;

b) equipe de zeladoria.

Parágrafo único - O departamento de administração conta com assistência técnica.


SUBSEÇÃO III - Do Departamento de Infra-Estrutura


Artigo 9º - O departamento de infra-estrutura tem a seguinte estrutura:

I - núcleo de apoio administrativo;

II - equipe de manutenção do palácio do horto florestal;

III - divisão de manutenção do palácio boa vista, com:

a) núcleo de apoio administrativo;

b) equipe de apoio a recepções;

c) equipe de zeladoria e jardinagem;

d) equipe de conservação;

IV - divisão de serviços gerais, com:

a) núcleo de controle patrimonial;

b) equipe de restauração;

c) núcleo de zeladoria;

d) núcleo de jardinagem e paisagismo;

e) núcleo de recepção, portaria e monitoria;

f) núcleo de conservação, com:

1. equipe de eletricidade;

2. equipe de hidráulica;

3. equipe de marcenaria e carpintaria;

4. equipe de tapeçaria;

5. equipe de alvenaria e pintura;

6. equipe de serralharia e vidraçaria;

V - divisão de aprovisionamento, com:

a) equipe de controle e manutenção de roupas;

b) equipe de cozinha;

c) núcleo de controle de materiais;

d) núcleo de apoio a recepções.

Parágrafo único - O departamento de infra-estrutura conta com assistência técnica.


SUBSEÇÃO IV - Do Grupo de Apoio a Projetos


Artigo 10 - O grupo de apoio a projetos, destinado a prestar serviços de apoio às unidades do palácio do governo, da secretaria do governo e gestão estratégica e da secretaria da juventude, localizadas no prédio da rua florêncio de abreu, 848, integrado por:

I - biblioteca;

II - centro de convivência infantil.


SEÇÃO III - Da Assessoria Técnica do Governo


Artigo 11 - A assessoria técnica do governo integrada por:

I - assessor chefe;

II - núcleo de apoio administrativo;

III - corpo técnico;

IV - divisão de expediente, com:

a) equipe de recebimento e expedição de documentos;

b) equipe de expediente;

c) equipe de correspondência;

V - divisão de atos oficiais, com:

a) equipe de publicação de atos;

b) equipe de registro e arquivo de atos;

c) equipe de controle de doação de material.


SEÇÃO IV - Da Assessoria Jurídica do Governo


Artigo 12 - A assessoria jurídica do governo integrada por:

I - procurador do estado assessor chefe;

II - gabinete do procurador do estado assessor chefe;

III - corpo técnico;

IV - biblioteca;

V - núcleo de apoio administrativo.


SEÇÃO V - Da Corregedoria Geral da Administração


Artigo 13 - A corregedoria geral da administração integrada por:

I - presidente;

II - gabinete do presidente;

III - 12 grupos correicionais;

IV - 8 centros de assistência técnica;

V - 8 centros de análise de informações e sistemas;

VI - centro administrativo.

Parágrafo único - O gabinete do presidente poderá contar com assessores para desempenho de atividades que lhes forem cometidas pelo presidente. seção vi da unidade de assessoramento em comunicação


Artigo 14 - A unidade de assessoramento em comunicação integrada por:

I - assessor de comunicação;

II - assessoria de marketing;

III - assessoria de imprensa;

IV - assessoria de suporte e serviços, com núcleo de apoio administrativo.

§ 1º - as assessorias de marketing, de imprensa e de suporte e serviços contam, cada uma, com corpo técnico.

§ 2º - o assessor de comunicação reporta-se ao assessor especial do governador para comunicação.

§ 3º - os responsáveis pelas assessorias de marketing, de imprensa e de suporte e serviços reportam-se ao assessor de comunicação.

§ 4º - o diretor do núcleo de apoio administrativo reporta-se ao responsável pela assessoria de suporte e serviços.


SEÇÃO VII - Da unidade de Gestão Estratégica do Governo


Artigo 15 - A unidade de gestão estratégica do governo integrada por:

I - assessorias de projetos;

II - 2 (duas) coordenadorias de projetos;

III - 2 (dois) grupos técnicos;

IV- núcleo de apoio administrativo.

Parágrafo único - Os assessores e coordenadores serão responsáveis por projetos que lhes forem atribuídos, obedecendo a respectivos cronogramas e orçamentos.


SEÇÃO VIII - Do Comitê Estadual de Gestão Pública


Artigo 16 - O comitê estadual de gestão pública integrado por:

Artigo 16 - O Comitê de Qualidade de Gestão Pública organizado mediante decreto específico. (Redação dada pelo artigo 18 do Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003)

I - membros titulares das secretarias do governo e gestão estratégica, economia e planejamento e fazenda e da procuradoria geral do estado;

II - membros suplentes das secretarias do governo e gestão estratégica, economia e planejamento e fazenda e da procuradoria geral do estado;

III - grupos de execução de projetos.

Parágrafo único - Compete, exclusivamente, ao secretário do governo e gestão estratégica propor, ao governador, designação dos membros citados nos incisos I e II, bem como designar os integrantes dos grupos previstos no inciso III.


SEÇÃO IX - Do Cerimonial


Artigo 17 - O cerimonial integrado por:

I - chefia;

II - assistência técnica;

III - 2 grupos técnicos de planejamento e desenvolvimento de eventos internos e externos;

IV - núcleo de cerimônias oficiais;

V - núcleo de relações internacionais;

VI - centro de apoio, com:

a) núcleo de assuntos consulares;

b) núcleo administrativo;

c) núcleo de informática;

d) núcleo de expediente.


SEÇÃO X - Das Audiências e Representações


Artigo 18 - As audiências e representações compreende:

I - grupo de apoio;

II - equipe de apoio administrativo.


SEÇÃO XI - Da Unidade Central de Recursos Humanos


Artigo 19 - A unidade central de recursos humanos integrada por:

I - grupo técnico;

II - comitê do sistema de administração de pessoal;

III - comissão especial da revolução constitucionalista de 1932.


SEÇÃO XII - Das Assistências Técnicas, Dos Corpos Técnicos e Das Células de Apoio Administrativo


Artigo 20 - Assistências técnicas, corpos técnicos e células de apoio administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

TÍTULO IV - Das Atribuições

CAPÍTULO I - Das Atribuições Comuns

SEÇÃO I - Das Assistências Técnicas


Artigo 21- As assistências técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas funções;

II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade; III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

IV - produzir informações gerenciais para subsidiar decisões do dirigente da unidade;

V - propor e orientar a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

VI - controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes.


SEÇÃO II - Dos Corpos Técnicos


Artigo 22 - Os corpos técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - elaborar planos, programas, projetos, relatórios e emitir pareceres;

II - realizar estudos e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos à sua área de atuação;

III - apresentar propostas visando melhoria e aperfeiçoamento das atividades da unidade;

IV - realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e aos projetos da respectiva unidade;

V - propor normas e procedimentos aplicáveis às atividades da unidade.


SEÇÃO III - Das Bibliotecas


Artigo 23 - As bibliotecas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar, organizando e mantendo atualizados seus acervos, registros bibliográficos e de legislação, atos oficiais normativos e jurisprudência;

II - manter serviços de consultas, empréstimos e intercâmbio com outras bibliotecas ou unidades de documentação;

III- promover divulgação e distribuição de publicações em geral e edição de boletins informativos, catálogos bibliográficos, coletâneas, sumários, resumos e outras publicações.


SEÇÃO IV - Dos Núcleos de Apoio Administrativo, Das Equipes de Apoio Administrativo e Das Células de Apoio Administrativo


Artigo 24 - Os núcleos de apoio administrativo, as equipes de apoio administrativo e as células de apoio administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir, expedir papéis e processos e preparar expediente das respectivas unidades;

II - prever, requisitar e guardar material de consumo das unidades;

III - manter registros sobre freqüência e férias dos servidores, bem como do material permanente, comunicando à unidade competente sua movimentação;

IV - outras atividades caracterizadas de apoio administrativo.


CAPÍTULO II - Das Atribuições Específicas


SEÇÃO I - Da Chefia de Gabinete


Artigo 25 - A chefia de gabinete tem as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao secretário do governo e gestão estratégica, pertinente às unidades sob sua subordinação;

II - executar atividades relacionadas com audiências e representações do secretário do governo e gestão estratégica;

III - supervisionar e coordenar atividades relacionadas:

a) ao sistema integrado de administração financeira para estados e municípios - siafem/sp;

b) a administração geral da pasta e, nas hipóteses definidas neste decreto, do órgão a ela vinculado e de unidades do gabinete do governador.


SUBSEÇÃO I - Da Consultoria Jurídica


Artigo 26 - a consultoria jurídica órgão de execução da advocacia consultiva do estado no âmbito da secretaria do governo e gestão estratégica e do órgão a ela vinculado, ressalvadas as atribuições da assessoria jurídica do governo.


SUBSEÇÃO II - Do Centro De Recursos Humanos

Artigo 27 - O centro de recursos humanos tem as seguintes atribuições: I

I - promover desenvolvimento de atividades de educação em saúde pública e de serviço social aos servidores, de acordo com a legislação pertinente;

II - acompanhar as atividades do auxílio-alimentação;

III - por meio da assistência técnica, as previstas nos artigos 3º, 4º, 5º, incisos i a xii, 6º, 7º, inciso i, e 8º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

IV - por meio do núcleo de desenvolvimento de recursos humanos, as previstas no inciso ii do artigo 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

V - por meio do núcleo de cadastro, as previstas no inciso xiii do artigo 5º e nos artigos 13 e 14 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

VI - por meio do núcleo de freqüência, as previstas no artigo 15 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

VII - por meio do núcleo de expediente de pessoal, as previstas nos artigos 9º e 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Parágrafo único - os núcleos de cadastro, de freqüência e de expediente de pessoal têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, atribuições previstas nos incisos iv, v e vi do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. subseção iii do departamento de administração


Artigo 28 - Ao departamento de administração cabe prestação de serviços nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos, convivência infantil e outras de apoio administrativo, propiciando, às unidades atendidas, condições de desempenho adequado.


Artigo 29 - O núcleo de apoio administrativo tem, além das atribuições comuns, a de expedir, no âmbito da secretaria do governo e gestão estratégica , requisições de passagens.


Artigo 30 - O núcleo de protocolo e expedição tem as atribuições de receber, registrar, autuar e distribuir documentos e processos e demais atividades complementares.


Artigo 31 - A divisão de finanças tem as seguintes atribuições:

I - por meio do núcleo de orçamento e custos, as previstas no inciso i do artigo 9º e no inciso i do artigo 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - por meio do núcleo de despesa, as previstas no inciso ii do artigo 9º e nas alíneas "a" a "d" e "f" a "h" do inciso ii do artigo 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

III - por meio do núcleo de adiantamentos:

a) prevista na alínea "e" do inciso ii do artigo 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) executar atividades relacionadas com processos de prestação de contas dos adiantamentos para despesas do governador, do vice-governador e do secretário do governo e gestão estratégica, orientando responsáveis por adiantamentos, quando for o caso;

c) por meio do sistema integrado de administração financeira para estados e municípios - siafem/sp, dar baixa de responsabilidades, emitindo documentos de liquidação, guias de recolhimento e anulações sobre saldos de adiantamentos;

d) providenciar atendimento às solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo.


Artigo 32 - A divisão de material tem as seguintes atribuições:

I - providenciar realização de contrato com empresas especializadas para transporte de servidores, verificando a qualidade dos serviços prestados, apontando irregularidades e sugerindo medidas para melhoria do serviço;

II - em relação aos serviços de gráfica, executar serviços de encadernação, plastificação, grampeação, blocagem e acabamento, mantendo arquivo de autorizações de execução de serviços;

III - por meio do núcleo de compras e contratos:

a) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;

b) analisar propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;

c) colaborar na elaboração de minutas de contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;

d) acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços terceirizados;

IV - por meio do núcleo de almoxarifado:

a) analisar composição dos estoques de materiais, fixando níveis mínimo, máximo e ponto de pedido, de acordo com as necessidades efetivas;

b) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

c) controlar atendimento das encomendas efetuadas, comunicando à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, atrasos e outras irregularidades cometidas por fornecedores;

d) receber, conferir, guardar, controlar estoque e distribuir materiais adquiridos;

e) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque, realizando balancetes mensais e inventários físicos;

f) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;

g) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

V - por meio do núcleo de patrimônio:

a) cadastrar e chapear material permanente e equipamentos recebidos;

b) informar ao núcleo de controle patrimonial, da divisão de serviços gerais, do departamento de infra-estrutura, sobre a primeira distribuição dos bens móveis;

c) registrar movimentação dos bens móveis, procedendo, periodicamente, ao inventário dos constantes do cadastro;

d) providenciar baixa patrimonial e seguro de bens móveis e imóveis e arrolamento de bens inservíveis;

VI - por meio do núcleo de suporte em informática:

a) promover manutenção dos equipamentos e sistemas de informática da secretaria do governo e gestão estratégica;

b) garantir integridade da base de dados;

c) prestar assistência e suporte técnico às áreas usuárias, em tecnologia da informação;

d) acompanhar e atestar contratos de manutenção e suportes de informática.


Artigo 33 - A divisão de transportes tem as seguintes atribuições:

I - realizar atividades relativas a despesas por adiantamento;

II - por meio do núcleo de administração de frota:

a) as previstas no artigo 7º e nos incisos I, II e III- do artigo 8º do Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977;

b) em relação a custos, acompanhar e controlar despesas por veículo, mantendo registros necessários à apuração de custos do sistema de administração dos transportes internos motorizados, no âmbito de atuação da divisão;

c) em relação a suprimentos, providenciar fornecimento de materiais e reposição de peças de veículos em manutenção, mantendo atualizados registros de entrada e saída;

III- por meio do núcleo de manutenção de veículos, as previstas nos incisos iv e v do artigo 8º do Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977;

IV - por meio do núcleo de operações:

a) as previstas nos incisos I, III e IV do artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977;

b) controlar freqüência dos motoristas;

c) por meio das equipes de tráfego, em suas respectivas áreas de atuação, as previstas nos incisos II, VI e VII do artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977;

d) por meio da equipe de posto de serviço, as previstas no inciso V do artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977.

Parágrafo único - As atribuições previstas na alínea "c" do inciso II deste artigo são relativas apenas aos materiais para uso específico pelo núcleo de manutenção de veículos e pela equipe de posto de serviço do núcleo de operações.


Artigo 34 - O centro de convivência infantil tem as seguintes atribuições:

I - as previstas nos incisos III a VII do artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 08 de abril de 1991;

II- proceder à matrícula e manter fichário atualizado com informações e prontuários das crianças atendidas pelo centro, de acordo com normas e procedimentos pertinentes;

III - programar aquisição e manter guarda de gêneros alimentícios, medicamentos, materiais recreativos e pedagógicos e outros utilizados diretamente na assistência às crianças;

IV - realizar atividades relativas a despesas por adiantamento;

V - por meio das equipes de acolhimento e assistência, as previstas nos incisos I e II do artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 08 de abril de 1991;

VI - por meio da equipe de apoio, realizar as atividades de copa, cozinha e lactário, lavanderia, bem como limpeza e conservação de materiais, equipamentos e dependências.


Artigo 35 - O núcleo administrativo, destinado a prestar serviços de apoio a unidades da secretaria do governo e gestão estratégica localizadas no prédio da rua antonio de godoi, nº 122, além dos serviços de zeladoria desse imóvel, tem as seguintes atribuições:

I - por meio da equipe de apoio administrativo, além das atribuições comuns:

a) em relação ao sistema de administração de pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

b) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais, promovendo medidas administrativas necessárias à sua defesa;

II- por meio da equipe de zeladoria:

a) manter vigilância do edifício e instalações;

b) executar serviços de copa e zeladoria das dependências ocupadas por unidades da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;

c) receber e distribuir correspondência de servidores, bem como periódicos.


Subseção IV - Do Departamento de Infra-estrutura


Artigo 36 - Ao departamento de infra-estrutura cabe prestação de serviços nas áreas de:

I- aprovisionamento e zeladoria dos palácios e da residência do governador;

II - fiscalização dos serviços terceirizados;

III - conservação dos palácios e prédios, bem como das respectivas instalações neles existentes;

IV - obras que vierem a ser realizadas nos palácios.

§ 1º - os palácios do governo do estado compreendem:

1. Palácio dos Bandeirantes, na Capital;

2. Palácio do Horto Florestal, na Capital;

3. Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão.

§ 2º - os serviços de que tratam os incisos III e IV deste artigo compreendem os prédios da Rua Antonio de Godoi, nº 122 e da rua florêncio de abreu, nº 848.


Artigo 37 - A assistência técnica tem, além das atribuições comuns, as de promover a realização dos serviços de engenharia e arquitetura que se fizerem necessários ao adequado desempenho do previsto nos incisos III e IV e no § 2º do artigo anterior.


Artigo 38 - A equipe de manutenção do palácio do horto florestal tem as seguintes atribuições:

I - zelar pela guarda dos bens e instalações do palácio do horto florestal;

II - promover execução dos serviços de conservação, limpeza e arrumação das dependências, inclusive dos jardins.


Artigo 39 - A divisão de manutenção do palácio boa vista tem as seguintes atribuições:

I- prestar serviços de acompanhamento de pessoas em visita ao palácio;

II - por meio do núcleo de apoio administrativo, além das atribuições comuns:

a) em relação ao sistema de administração de pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

b) em relação a suprimentos, requisitar materiais ao núcleo de controle de materiais, da divisão de aprovisionamento, do departamento de infra-estrutura;

c) em relação ao controle patrimonial, as previstas na alínea "b" do inciso i do artigo 35 deste decreto;

d) em relação à receita do fundo especial de despesa do departamento de infra-estrutura:

1. efetuar recebimentos;

2. providenciar depósito do numerário recebido na conta do fundo especial de despesa do departamento de infra-estrutura;

3. proceder à classificação da receita;

e) em relação a adiantamento e às despesas a serem realizadas com recursos provenientes da receita do fundo especial de despesa do departamento de infra-estrutura:

1. programar despesas;

2. emitir cheques para realização de pagamento de despesa;

3. realizar as atividades relativas a despesas por adiantamento;

4. atender a requisições de recursos financeiros e zelar por sua distribuição adequada;

5. examinar documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos pagamentos;

6. manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;

7. preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;

f) em relação ao sistema de administração dos transportes internos motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977;

III - por meio da equipe de apoio a recepções:

a) programar e preparar expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;

b) manter guarda e conservação dos mantimentos, utensílios, peças de baixela e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;

c) providenciar ornamentação dos ambientes;

d) elaborar propostas de cardápios, de acordo com o tipo de recepção, horário e número de convidados;

e) executar os serviços de copa, cozinha e limpeza;

IV- por meio da equipe de zeladoria e jardinagem:

a) executar serviços de comunicações;

b) fornecer, quando for o caso, credenciais de ingresso;

c) vender ingressos e catálogos, bem como tomar demais providências necessárias à recepção de visitantes;

d) conservar áreas verdes, bem como plantas em vasos;

e) promover a execução diária dos serviços de limpeza externa;

f) promover guarda do material de limpeza e jardinagem, bem como controlar seu consumo;

V - por meio da equipe de conservação:

a) efetuar conservação das instalações prediais, hidráulicas, das de comunicações, dos aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;

b) promover a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia, pintura em geral, confecção e colocação de tapetes e cortinas.


Artigo 40 - A divisão de serviços gerais tem as seguintes atribuições:

I - manter em condições de uso adequado os edifícios, suas respectivas instalações e demais pertences dos palácios do governo e dependências da secretaria do governo e gestão estratégica;

II - por meio do núcleo de controle patrimonial:

a) acompanhar movimentação dos bens móveis, e requisitá-los para uso nas dependências internas dos palácios do governo, procedendo às comunicações ao núcleo de patrimônio, da divisão de material, do departamento de administração;

b) verificar a localização e o estado dos bens patrimoniais, promovendo medidas administrativas necessárias à sua defesa;

III - por meio da equipe de restauração, promover a execução de restauração de bens móveis, serviços de entalhe em madeira, douração e similares;

IV - por meio do núcleo de zeladoria, promover a execução dos serviços de zeladoria, limpeza e arrumação das dependências, móveis, objetos de arte ou de simples decoração;

V - por meio do núcleo de jardinagem e paisagismo, promover a execução dos serviços de limpeza e conservação diária das áreas verdes, bem como plantas em vasos;

VI - por meio do núcleo de recepção, portaria e monitoria, no âmbito do palácio dos bandeirantes:

a) atender e prestar informações ao público em geral;

b) fazer encaminhamento de pessoas às autoridades ou unidades administrativas a que pretendam se dirigir;

c) prestar serviços de acompanhamento de pessoas em visita ao palácio;

d) receber e distribuir periódicos;

e) manter guarda das chaves das dependências do palácio;

f) zelar pela conservação e uso adequado dos elevadores;

VII - por meio do núcleo de conservação:

a) verificar, periodicamente, estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos de decoração, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando providências necessárias para sua conservação ou preservação;

b) promover execução dos serviços de:

1. conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, inclusive os de escritório e das instalações em geral;

2. colocação e conservação de revestimentos em geral;

3. eletricidade, hidráulica, marcenaria, carpintaria, tapeçaria, alvenaria, pintura, serralharia e vidraçaria, por meio das equipes próprias.


Artigo 41 - A divisão de aprovisionamento tem as seguintes atribuições:

I - prover, de serviços domésticos, de abastecimento e de apoio a recepções, o palácio dos bandeirantes, o palácio do horto florestal e a residência do governador;

II - por meio da equipe de controle e manutenção de roupas:

a) programar e providenciar aquisição de materiais para conserto ou confecção de roupas de cama, mesa e banho;

b) receber e registrar roupas para lavagem e/ou conserto, bem como material para confecção de roupas de cama, mesa e banho;

c) controlar e conservar roupas sob sua guarda, mantendo registros necessários;

d) atender às requisições de roupas que lhe forem encaminhadas;

e) revisar, periodicamente, estado das roupas sob sua guarda e tomar providências necessárias à sua higiene, conservação e substituição;

f) executar serviços de lavanderia e costura;

III- por meio da equipe de cozinha, preparar refeições e executar serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;

IV - por meio do núcleo de controle de materiais, em relação aos de uso do departamento, almoxarifado, ucharia e baixela:

a) controlar guarda e consumo dos materiais, mantendo registros que se fizerem necessários;

b) em relação ao almoxarifado de materiais para uso específico pelas unidades de conservação e limpeza, as previstas no inciso iv do artigo 32 deste decreto;

c) analisar registros de consumo dos materiais, apresentando relatórios periódicos;

d) visitar, periodicamente, locais de guarda de materiais e apontar irregularidades ou impropriedades identificadas;

e) programar e preparar expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;

f) manter guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;

g) atender às requisições de peças de baixela, indicando necessidades de reposição;

V- por meio do núcleo de apoio a recepções:

a) providenciar ornamentação dos ambientes, requisitando às unidades competentes objetos e peças de ornamentação necessários às solenidades;

b) elaborar propostas de cardápios, de acordo com o tipo de recepção, horário e número de convidados;

c) executar, em eventos e recepções, serviços de copa, cozinha e limpeza.

Parágrafo único - A divisão de aprovisionamento presta, também, serviços, em caráter supletivo, ao palácio boa vista e ao palácio do horto florestal.


SUBSEÇÃO V - Do Grupo de Apoio a Projetos


Artigo 42 - O grupo de apoio a projetos tem as seguintes atribuições:

I- em relação ao suporte em informática:

a) administrar redes de computadores, controlar acessos, analisar uso de sistemas básicos e aplicativos, dar suporte em informática;

b) identificar necessidade de atualização em "hardware" e "software", bem como necessidade de treinamento e propor realização de cursos e eventos de capacitação em informática;

c) estabelecer padrões técnicos e avaliar recursos de informática, bem como distribuição dos mesmos de acordo com a necessidade de cada usuário;

II - por meio do centro de convivência infantil, as previstas no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 08 de abril de 1991;

III- em relação ao material excedente:

a) publicar relação e providenciar ou promover transporte, guarda, transferência e distribuição de material excedente;

b) manter arquivo de normas e procedimentos relativos ao material excedente e inservível;

IV - executar ou promover manutenção e conservação das instalações e dos sistemas elétrico, hidráulico, telefônico, de prevenção de incêndio e de comunicações;

V - promover atividades da brigada de incêndio;

VI- cadastrar, chapear e controlar a movimentação do material permanente e equipamentos;

VII- as previstas no inciso IV do artigo 32 deste decreto;

VIII- realizar atividades de registro, autuação, distribuição e controle de papéis, documentos, processos, malotes, correspondência externa e volumes em geral;

IX - acompanhar, fiscalizar e avaliar serviços de terceiros;

X - executar serviços de recepção, portaria, garagem, copa e telefonia;

XI - dar suporte às atividades de recadastramento;

XII - dar suporte ao grupo de gestão do patrimônio imobiliário, à corregedoria geral da administração, aos grupos técnicos da unidade de gestão estratégica do governo, à unidade central de recursos humanos e ao centro de transportes internos.


SUBSEÇÃO VI - Do Centro de Transportes Internos


Artigo 43 - Ao centro de transportes internos cabe planejamento, coordenação, orientação técnica e controle das atividades de administração dos transportes internos da administração direta e das autarquias.

Parágrafo único - O centro de transportes internos órgão central normativo do sistema de administração dos transportes internos motorizados de que trata o Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977.


Artigo 44 - O centro de transportes internos é, ainda, nos termos do Decreto nº 43.027, de 08 de abril de 1998, órgão controlador das quantidades de veículos e de consumo de combustível, das empresas em cujo capital o estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual e dos fundos.

parágrafo único - as atribuições do centro de transportes internos, em relação aos veículos das entidades de que trata este artigo, são as previstas no Decreto nº 43.027, de 08 de abril de 1998, em especial em seu artigo 2º.


Artigo 45 - O centro de transportes internos tem, por meio de seu corpo técnico, as seguintes atribuições:

I- analisar o sistema, propondo diretrizes e projetos para sua adequação, aperfeiçoamento e atualização;

II - acompanhar a implantação de diretrizes, normatização e projetos definidos para o sistema; III - analisar e atualizar classificação dos veículos segundo características técnicas e serviços a que se destinam e propor alterações; iv - sugerir ou analisar propostas de:

a) fixação, ampliação, redução ou readequação de frotas;

b) aquisição e alienação de veículos pela administração direta e autarquias, acompanhando sua execução;

V - elaborar propostas de fixação das cotas anuais de consumo de combustíveis, bem como analisar propostas de alteração de cotas de combustíveis referentes a atividade nova, projeto ou programa essencial ou prioritário;

VI - elaborar propostas de fixação de tarifa - quilômetro para veículos inscritos em regime de quilometragem;

VII - prestar orientação técnica às unidades do sistema;

VIII - manifestar-se sobre veículos recebidos em demonstração, prazo de permanência e desempenho; requisições de compra de veículos, transferências, doações, complementação ou renovação de frotas, adaptação de veículos, locações autorizadas em caráter não eventual e inscrições autorizadas de veículos pertencentes a servidores para uso em serviço;

IX - analisar custos do sistema, bem como dados sobre consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo, elaborando relatórios;

X - manter registros atualizados sobre quantidade dos veículos oficiais, fixada e existente, dos veículos de servidores autorizados para uso em serviço público, dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio;

XI - coordenar atividades relativas a leilão de veículos oficiais e avaliação dos veículos da administração direta arrolados e declarados inservíveis e disponíveis para alienação;

XII- controlar entrada e saída dos veículos dos pátios sob sua responsabilidade, conferindo quantidade, procedência e documentação dos veículos depositados, especialmente termos de arrolamento, e responsabilizando-se por sua guarda e condições de recebimento.


SEÇÃO II - Da Assessoria Técnica do Governo


Artigo 46 - A assessoria técnica do governo tem, por meio de seu corpo técnico, as seguintes atribuições:

I - assessorar o secretário do governo e gestão estratégica no desempenho de suas atribuições;

II - preparar despachos do governador e do secretário do governo e gestão estratégica;

III- preparar decretos do governador e resoluções do secretário do governo e gestão estratégica;

IV - opinar, subsidiariamente, sobre propostas relativas à criação, alteração ou modificação de estruturas administrativas;

V - manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados para fins do disposto no inciso i do artigo 2º do Decreto nº 20.940, de 01 de junho de 1983;

VI - instruir expedientes e processos a serem submetidos ao governador e ao secretário do governo e gestão estratégica;

VII - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.


Artigo 47 - A divisão de expediente tem as seguintes atribuições:

I- por meio da equipe de recebimento e expedição de documentos:

a) receber, registrar, classificar, distribuir e expedir ofícios, cartas, telegramas, requerimentos, bem como outras correspondências e documentos oficiais dirigidos ao governador e ao secretário do governo e gestão estratégica;

b) registrar correspondência transitada pela secretaria do governo e gestão estratégica e prestar informações sobre seu andamento;

II - por meio da equipe de expediente:

a) minutar e digitar telegramas, memorandos, despachos, informações e outros documentos;

b) manter cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais;

III - por meio da equipe de correspondência:

a) minutar e digitar ofícios e cartas para assinatura do governador e do secretário do governo e gestão estratégica, bem como conferir e preparar correspondência para expedição;

b) receber, registrar, digitar e expedir correspondência particular do governador e de seu secretário particular.


Artigo 48 - A divisão de atos oficiais tem as seguintes atribuições:

I - por meio da equipe de publicação de atos:

a) preparar e encaminhar, para publicação no diário oficial do estado, decretos, despachos e outros atos do governador, bem como apostilas e resoluções do secretário do governo e gestão estratégica e outros atos de dirigentes;

b) preparar retificação das publicações no diário oficial do estado;

II - por meio da equipe de registro e arquivo de atos:

a) registrar diariamente e manter arquivo dos decretos numerados, publicados;

b) manter fichário atualizado dos decretos e demais atos administrativos, publicados, do governador do estado, bem como das resoluções e dos demais atos administrativos, publicados, do secretário do governo e gestão estratégica;

c) preparar processos e expedientes para devolução aos órgãos e entidades de origem;

III - por meio da equipe de controle de doação de material:

a) processar pedidos de doação de material excedente;

b) requisitar material excedente, para fins de atendimento dos pedidos de doação;

c) elaborar expedientes necessários à autorização de doação de material, inclusive atos correspondentes; d) efetuar levantamento e controle de bens doados.


SEÇÃO III - Da Assessoria Jurídica do Governo


Artigo 49 - A assessoria jurídica do governo, órgão complementar da procuradoria geral do estado, integrado à secretaria do governo e gestão estratégica, tem, por meio de seu corpo técnico, as seguintes atribuições:

I - assessorar o governador e o secretário do governo e gestão estratégica em assuntos jurídicos;

II - responder a consultas formuladas pelo governador, pelo secretário do governo e gestão estratégica e órgãos integrantes de seu gabinete e pelos secretários chefes das casas civil e militar do gabinete do governador;

III - manifestar-se em processos e expedientes versando matéria jurídica, que envolvam exercício de competência decisória do governador ou dos secretários de estado mencionados no inciso anterior;

IV- elaborar minutas de instrumentos jurídicos em geral, nos processos e expedientes em que seja instada a opinar, especialmente dos despachos das autoridades elencadas no inciso ii deste artigo.


Artigo 50 - Junto ao gabinete do procurador do estado assessor chefe atuarão pelo menos 2 (dois) procuradores do estado, integrantes do corpo técnico e por ele designados, com as seguintes atribuições:

I - assistir o assessor chefe no desempenho de suas atribuições;

II - examinar e preparar expediente a ser encaminhado à chefia;

III - desempenhar outras atividades de assessoria que lhe forem cometidas.


Artigo 51 - Ao núcleo de apoio administrativo, além das atribuições comuns, cabe minutar ofícios, telegramas, memorandos, despachos, informações e outros documentos.


SEÇÃO IV - Da Corregedoria Geral da Administração


Artigo 52 - O serviço geral de correição administrativa, instituído pelo artigo 61 da lei nº 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, atualmente denominado corregedoria geral da administração, órgão incumbido, a nível governamental, de realizar correições nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do estado, visando preservar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência nos atos de gestão, bem como proteção e defesa do interesse público.

Parágrafo único - Os serviços correicionais realizados pela corregedoria geral da administração não excluirão os serviços correicionais próprios existentes nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como os de controle permanente, executados pelos órgãos integrantes do sistema de controle interno do poder executivo.


Artigo 53 - A corregedoria geral da administração, por meio dos grupos correicionais, centros de assistência técnica e centros de análise de informações e sistemas, tem as seguintes atribuições:

I - verificar, por meio de correições, regularidade das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do estado;

II - apurar conduta funcional de agentes públicos estaduais, propondo sua responsabilização, quando for o caso;

III- realizar análise e propor aperfeiçoamento dos sistemas gerenciais e de informações implantados na administração pública;

IV - realizar estudos e propor medidas objetivando padronização de procedimentos e ajuste de irregularidades técnicas e administrativas;

V - acompanhar a execução das contratações e terceirizações, viabilizando e divulgando informações sobre o assunto, objetivando seu uso como instrumento de gestão;

VI - acompanhar a execução dos contratos firmados com entidades qualificadas como organizações sociais e agências reguladoras;

VII - propor cursos de capacitação de servidores em todas as áreas da administração direta e indireta;

VIII - outras que lhe forem atribuídas pelo chefe do poder executivo.


Artigo 54 - O gabinete do presidente tem as seguintes atribuições:

I - assistir o presidente no desempenho de suas atribuições;

II - examinar e preparar o expediente a ser encaminhado ao presidente;

III - analisar, distribuir e acompanhar os trabalhos determinados pelo presidente; iv - coordenar trabalho dos grupos correicionais e dos centros de assistência técnica e de análise de informações e sistemas;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas.


Artigo 55 - Ao centro administrativo cabe:

I - autuar e protocolar processos da corregedoria;

II - manter e atualizar controle interno de papéis e processos;

III - manter e atualizar informações e dados gerenciais dos trabalhos da corregedoria;

IV - prover apoio administrativo aos grupos correicionais e centros de assistência técnica e de análise de informações e sistemas;

V - viabilizar cumprimento do cronograma de inspeções e correições; vi - outras que lhe forem atribuídas pelo presidente da corregedoria. seção v da unidade de gestão estratégica do governo


Artigo 56 - à unidade de gestão estratégica do governo incumbe atuar na formulação, execução e acompanhamento das ações, projetos, metas e resultados do programa de governo.


Artigo 57 - À unidade de gestão estratégica do governo, por meio de suas assessorias e coordenadorias, cabe:

I - definição de agenda e fixação de prioridades dos compromissos assumidos no programa de governo;

II - apoio para estabelecimento de parcerias com o setor privado e com outros segmentos da sociedade;

III - uso da tecnologia de informação como instrumento de prestação de serviços à cidadania e de gestão;

IV - buscar execução integrada de ações de governo, instituindo grupos de execução de projetos, para os quais poderão ser convidados membros da sociedade civil;

V - em relação ao sistema estratégico de informações, as previstas no artigo 6º do Decreto nº 40.656, de 09 de fevereiro de 1996;

VI - em relação ao ambiente internet do governo do estado, as previstas no artigo 3º do Decreto nº 42.907, de 04 de março de 1998; vii - acompanhar a execução dos contratos de serviços terceirizados, no âmbito da administração direta e indireta do estado, inclusive autarquias de regime especial.

Parágrafo único - entre as atribuições de que trata o inciso vii deste artigo, estão abrangidas, também, as transferidas pelo § 2º do artigo 2º do Decreto nº 43.880, de 09 de março de 1999, relativas ao desenvolvimento, implantação e gestão de sistema de informações sobre contratos com terceiros realizados pelos órgãos da Administração direta e pelas autarquias.


Artigo 58 - À Unidade de Gestão Estratégica do Governo, por meio de suas Coordenadorias e Grupos Técnicos, cabe ainda:

I - implementar o Sistema de Gestão Documental do Estado;

II - propor diretrizes para implementação de programas e projetos na área administrativa;

III - planejar e implementar política de recursos humanos do Estado, elaborando e aperfeiçoando legislação específica;

IV - coordenar, analisar, orientar e gerenciar quadros de pessoal e atividades de recursos humanos do Estado, através da criação e controle de sistemas informatizados;

V - analisar orçamento e custo dos quadros de pessoal do Estado, propondo critérios de ajuste de cumprimento dos limites constitucionais de despesa de pessoal;

VI - propor diretrizes e implementar política salarial, de benefícios e de previdência;

VII - elaborar e propor instrumentos de avaliação de desempenho e demissão voluntária;

VIII - criar, implementar e gerenciar sistemas informatizados de administração de material, equipamentos e transportes do Estado;

IX - propor diretrizes, parâmetros e estratégias para aquisição de materiais de consumo, bem como para controle de qualidade dos materiais adquiridos;

X - propor e implementar diretrizes de controle, movimentação, desincorporação e alienação de bens patrimoniais do Estado.


SEÇÃO VI - Do Cerimonial


Artigo 59 - O Cerimonial, órgão incumbido de organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado, tem, por meio de sua Chefia e de seus grupos técnicos, as seguintes atribuições:

I - organizar solenidades, recepções oficiais e cerimonial de visitas, ao Estado, de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;

II - preparar correspondência do Governador com diplomatas e cônsules estrangeiros;

III - estabelecer normas para o Cerimonial, em harmonia com as normas do Cerimonial Público Federal;

IV - providenciar recepção de personalidades em visita ao Estado.


Artigo 60 - O Núcleo de Cerimônias Oficiais e o Núcleo de Relações Internacionais têm as seguintes atribuições:

I - providenciar contingentes necessários às honras oficiais previstas no Cerimonial;

II - promover comunicação às autoridades competentes sobre providências relativas às recepções, comemorações nacionais e estaduais de gala e luto;

III - providenciar, junto aos órgãos competentes, medidas necessárias a hospedagem e meios de transporte para personalidades em visitas oficiais;

IV - orientar os órgãos competentes no preparo das recepções e solenidades;

V - tomar demais providências necessárias ao cumprimento dos programas de visitas oficiais ao Estado e à realização das solenidades e recepções oficiais.


Artigo 61 - O Centro de Apoio tem, por meio de seus núcleos, as seguintes atribuições:

I - promover publicação e comunicações devidas às autoridades competentes referentes ao "exequatur" concedido aos Chefes de Representações Consulares estrangeiras;

II - fornecer documentos de identidade especial ao Corpo Consular;

III - prestar assistência ao Corpo Consular no desempenho de suas funções.


SEÇÃO VII - Da Audiências e Representações


Artigo 62 - A Audiências e Representações tem as seguintes atribuições:

I - programar audiências com o Governador;

II - providenciar representações oficiais e sociais do Governador.


Artigo 63 - O Grupo de Apoio tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Diretor de Audiências e Representações no desempenho de suas funções;

II - opinar nos assuntos que lhe forem encaminhados;

III - desenvolver atividades que se caracterizem como apoio à execução, controle e avaliação das atividades de audiências e representações.


SEÇÃO VIII - Da Unidade Central de Recursos Humanos


Artigo 64 - A Unidade Central de Recursos Humanos órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, cabendo-lhe a coordenação, a orientação técnica, a execução e o controle das atividades de administração de pessoal civil do Estado.


Artigo 65 - A Unidade Central de Recursos Humanos, por meio de seu grupo técnico, tem as seguintes atribuições:

I - prestar orientação técnica da execução e controle das atividades de administração de pessoal civil do Estado, promovendo uniformização de procedimentos da área;

II - normatizar, orientar, realizar, acompanhar e fiscalizar atividades de admissão, provimento, movimentação, treinamento, desenvolvimento, capacitação e aperfeiçoamento de pessoal, bem como criação, alteração, ampliação, redução e transferência de cargos e funções, e definição do seu conteúdo ocupacional;

III - acompanhar a implantação e controlar o sistema de informações de pessoal do Estado;

IV - orientar a implementação e gerenciar, no âmbito dos órgãos setoriais, os cadastros de informações de pessoal do Estado, propondo medidas para sua padronização e aperfeiçoamento;

V - elaborar e aperfeiçoar legislação específica da área de recursos humanos.

TÍTULO V - Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 66 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Coordenadoria, as Coordenadorias de Projetos da Unidade de Gestão Estratégica do Governo;

II - de Departamento Técnico:

a) Centro de Recursos Humanos;

b) Departamento de Administração;

c) Departamento de Infra-Estrutura;

d) Grupo de Apoio a Projetos;

e) Grupos Correicionais da Corregedoria Geral da Administração;

f) Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário - GGPI, do Conselho do Patrimônio Imobiliário;

g) Grupo Técnico de Apoio ao Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;

h) Grupo Técnico de Apoio do Conselho Estadual do Idoso;

i) Grupo Técnico da Unidade Central de Recursos Humanos;

j) Grupos Técnicos da Unidade de Gestão Estratégica do Governo;

l) Grupos Técnicos do Cerimonial;

III - de Departamento:

a) Audiências e Representações;

b) Centro de Apoio, do Cerimonial;

IV - de Divisão Técnica:

a) Centros de Assistência Técnica, da Corregedoria Geral da Administração;

b) Centro de Transportes Internos, da Chefia de Gabinete;

V - de Divisão:

a) Divisão de Finanças, Divisão de Material e Divisão de Transportes, do Departamento de Administração;

b) Divisão de Serviços Gerais, Divisão de Aprovisionamento e Divisão de Manutenção do Palácio Boa Vista, do Departamento de Infra-Estrutura;

c) Divisão de Expediente e Divisão de Atos Oficiais, da Assessoria Técnica do Governo;

d) Centros de Análise de Informações e Sistemas, da Corregedoria Geral da Administração;

e) Centro Administrativo, da Corregedoria Geral da Administração;

VI - de Serviço Técnico:

a) Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, do Centro de Recursos Humanos;

b) Centros de Convivência Infantil;

c) Bibliotecas;

VII - de Serviço:

a) Núcleos de Apoio Administrativo;

b) Núcleo de Cadastro, Núcleo de Freqüência e Núcleo de Expediente de Pessoal, do Centro de Recursos Humanos;

c) Núcleos do Departamento de Administração;

d) Núcleos do Departamento de Infra-Estrutura;

e) Núcleos do Cerimonial;

VIII - de Seção:

a) Equipes de Apoio Administrativo;

b) Equipes do Departamento de Administração;

c) Equipes do Departamento de Infra-Estrutura;

d) Equipes da Divisão de Expediente e da Divisão de Atos Oficiais, da Assessoria Técnica do Governo.

TÍTULO VI - Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

CAPÍTULO I - Dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal


Artigo 67 - A Unidade Central de Recursos Humanos o órgão central e o Centro de Recursos Humanos o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, no órgão a ela vinculado e nas unidades do Gabinete do Governador.

Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e do Gabinete do Governador que não contem com órgão subsetorial.


CAPÍTULO II - Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária


Artigo 68 - A Divisão de Finanças do Departamento de Administração órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e nas unidades orçamentárias Casa Civil e Gabinete do Governador.

Parágrafo único - A Divisão de Finanças presta serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa das unidades orçamentárias da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e da unidade orçamentária Gabinete do Governador que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.


CAPÍTULO III - Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados


Artigo 69 - O Centro de Transportes Internos órgão central e a Divisão de Transportes do Departamento de Administração órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, no órgão a ela vinculado e nas unidades do Gabinete do Governador.

Parágrafo único - A Divisão de Transportes presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e do Gabinete do Governador que não contem com órgão subsetorial.


Artigo 70 - Na Secretaria do Governo e Gestão Estratégica são órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

I - do Departamento de Administração, a Divisão de Transportes;

II - do Departamento de Infra-Estrutura, o Núcleo de Apoio Administrativo, da Divisão de Manutenção do Palácio Boa Vista.

TÍTULO VII - Das Competências

CAPÍTULO I - Do Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Artigo 71 - O Secretário do Governo e Gestão Estratégica, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;

b) exercer coordenação superior das funções previstas no campo funcional da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;

c) coordenar centralização e encaminhamento das deliberações dos Conselhos de Governo;

d) coordenar assuntos referentes à Administração Civil;

e) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

f) submeter à apreciação do Governador projetos de decretos elaborados pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica ou por outros órgãos ou entidades;

g) referendar decretos numerados;

h) assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências;

i) indicar ao Governador membros do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;

j) determinar à Corregedoria Geral da Administração realização de correições;

l) comunicar às autoridades competentes concessão, pelo Ministério das Relações Exteriores, de reconhecimento provisório e "exequatur" aos cônsules gerais;

m) requisitar passes de transporte aéreo para servidores ou outras pessoas, sempre no interesse do serviço público;

n) propor ao Governador designação do Presidente da Corregedoria Geral da Administração e membros Corregedores;

o) designar membros da Comissão Processante Permanente e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;

p) presidir o Comitê Estadual de Gestão Pública;

q) administrar os Palácios do Governo, expedindo, quando for o caso, normas a serem adotadas por todos os órgãos que se encontrem sediados em suas dependências;

r) fazer publicar atos do Governador; s) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

t) comparecer perante a Assembléia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

u) providenciar, observada a legislação em vigor, instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa;

II - em relação às atividades gerais da Pasta: a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos, decisões e ordens das autoridades superiores;

c) expedir atos para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;

d) decidir sobre proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;

e) aprovar planos e programas de trabalho das entidades descentralizadas vinculadas à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;

f) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;

g) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;

h) estimular desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;

i) expedir determinações necessárias para manutenção da regularidade dos serviços;

j) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;

l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;

m) apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Pasta;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) previstas no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 09 de março de 1999;

b) administrar Quadro da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, zelando pelo adequado atendimento das necessidades de recursos humanos das unidades do Gabinete do Governador;

c) classificar, mediante resolução, para efeito de atribuição do "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, funções de serviço público destinadas a unidades da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e a unidades do Gabinete do Governador, existentes por força de lei ou decreto e que não tenham cargos correspondentes;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, no âmbito da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, do órgão a ela vinculado e das unidades do Gabinete do Governador, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) expedir normas para aplicação de multas, nos termos da legislação em vigor;

b) autorizar transferência de bens, exceto imóveis, para outras Secretarias de Estado;

c) autorizar recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.

Parágrafo único - Compete, ainda, ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica encaminhamento, ao Tribunal de Contas, das prestações de contas de adiantamentos relativas à despesa de representação geral do Estado, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.


Artigo 72 - Compete exclusivamente ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica:

I - em relação ao "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo, a prevista no artigo 19 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

II - em relação ao Sistema Estratégico de Informações, as previstas no inciso I do artigo 12 do Decreto nº 40.656, de 09 de fevereiro de 1996;

III - em relação ao ambiente Internet do Governo do Estado, a prevista no artigo 7º do Decreto nº 42.907, de 04 de março de 1998;

IV - em relação ao Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, as previstas no artigo 7º do Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997;

V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 21 e 22 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

VI - definir por meio de comunicado diretrizes e normatização relativas à implementação de política de recursos humanos da Administração Direta, Autarquias e Autarquias de regime especial;

VII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

a) propor medidas para reformulação, execução e controle do Sistema, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado;

b) aprovar tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem;

c) fixar, para cada unidade frotista, cotas anuais de consumo de combustíveis;

d) estabelecer limites a serem observados anualmente nas propostas de fixação de cotas de consumo de combustíveis;

e) alterar cotas anuais de consumo de combustíveis, para atendimento de toda e qualquer atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário, devidamente justificado, cujo desenvolvimento venha a exigir quantidade superior ao limite estabelecido;

f) autorizar, a qualquer tempo, remanejamento de cotas de combustíveis;

g) autorizar aquisição de veículos, após manifestação dos órgãos competentes;

h) autorizar alienação de veículos pertencentes às Secretarias de Estado e à Procuradoria Geral do Estado;

i) assinar Certificados de Registro de Veículos, para fins de:

1. transferência de veículos de propriedade do Estado às Companhias Seguradoras, em caso de acidentes que resultem em perda total, para fins de recebimento de indenização;

2. transferência de veículos de propriedade do Estado, arrematados em leilão ou alienados diretamente a outros órgãos ou entidades da Administração Pública;

j) receber, em doação, veículos arrolados como inservíveis pelas Autarquias do Estado;

VIII - em relação à Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e dos Fundos, as previstas nos artigos 4º e 6º do Decreto nº 43.027, de 08 de abril de 1998;

IX - autorizar doação do material considerado excedente ou inservível pelo órgão competente observada a legislação pertinente.


CAPÍTULO II - Do Secretário Adjunto


Artigo 73 - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:

I - responder pelo expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II - representar o Secretário do Governo e Gestão Estratégica, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III - exercer coordenação do relacionamento entre Secretário do Governo e Gestão Estratégica e dirigentes dos órgãos da Pasta e das entidades a ela vinculadas, acompanhando desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;

IV - assessorar o Secretário do Governo e Gestão Estratégica no desempenho de suas funções;

V - compor o Comitê Estadual de Gestão Pública.


CAPÍTULO III - Do Chefe de Gabinete


Artigo 74 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais: a) assessorar o Secretário do Governo e Gestão Estratégica, no desempenho de suas funções;

b) propor ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica programa de trabalho e alterações que se fizerem necessárias;

c) coordenar, orientar e acompanhar atividades das unidades subordinadas;

d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e) decidir pedidos de certidões e "vista" de processos;

f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

g) autorizar estágios em unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com as alterações previstas no Decreto nº 43.881, de 09 de março de 1999;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar transferência de bens móveis, no âmbito da Pasta;

b) autorizar locação de imóveis;

c) decidir sobre utilização de próprios do Estado;

d) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;

e) assinar editais de concorrência;

f) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação.

Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.


CAPÍTULO IV - Dos Responsáveis pelas Assessorias, do Presidente da Corregedoria Geral da Administração e do Chefe do Cerimonial


Artigo 75 - O Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo, o Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Jurídica do Governo e o Presidente da Corregedoria Geral da Administração, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo anterior;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25 e 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterados pelo Decreto nº 43.881, de 09 de março de 1999.

Parágrafo único - Ao Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo compete, ainda, responder pelo expediente da Chefia de Gabinete nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.


Artigo 76 - O Assessor de Comunicação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais, as previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 74 deste decreto;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25 e 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterados pelo Decreto nº 43.881, de 09 de março de 1999, e, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 29, exceto inciso I, do mesmo decreto;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar convites e editais de tomada de preços e de concorrência;

b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação.


Artigo 77 - Os responsáveis pelas Assessorias de Marketing, de Imprensa e de Suporte e Serviços, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 74 deste decreto.


Artigo 78 - O Chefe do Cerimonial, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as competências previstas no inciso I do artigo 74 deste decreto.


CAPÍTULO V - Do Diretor do Grupo Técnico da Unidade Central de Recursos Humanos


Artigo 79 - O Diretor do Grupo Técnico da Unidade Central de Recursos Humanos, além de outras que lhe forem conferidas por lei, decreto ou resolução, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais, as previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 74 deste decreto;

II - em relação à administração do pessoal da Unidade Central de Recursos Humanos , as previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 09 de março de 1999;

III - em relação ao acompanhamento e controle das atividades de recursos humanos:

a) representar às autoridades competentes nos casos de inobservância de normas relativas a pessoal;

b) propor sejam tornados sem efeito ou anulados atos funcionais ilegais ou irregulares, bem como a sustação de pagamento em casos irregulares de acumulação de cargos e funções.


CAPÍTULO VI - Dos Diretores de Departamento


Artigo 80 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos, o Diretor do Departamento de Administração, o Diretor do Departamento de Infra-Estrutura e o Diretor do Grupo de Apoio a Projetos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais, as previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 74 deste decreto;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 09 de março de 1999.


Artigo 81 - Ao Diretor do Centro de Recursos Humanos, da Chefia de Gabinete, compete, ainda, assinar documentos pertinentes às atividades de auxílio-alimentação.


Artigo 82 - O Diretor do Departamento de Administração e o Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, enquanto dirigentes de unidades de despesa, têm, ainda, as seguintes competências:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

II - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar editais de concorrência;

b) previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;

c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.


Artigo 83 - Ao Diretor do Departamento de Administração, no âmbito do Departamento, compete, ainda, visar extratos para publicação no Diário Oficial.


Artigo 84 - Ao Diretor do Departamento de Infra-Estrutura e ao Diretor do Grupo de Apoio a Projetos, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:

I - aprovar relação de materiais a serem mantidos em estoque;

II - requisitar materiais à Divisão de Material, do Departamento de Administração;

III - propor baixa de bens móveis no patrimônio.


Artigo 85 - O Diretor de Audiências e Representações, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as competências previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 74 deste decreto.


CAPÍTULO VII - Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço


Artigo 86 - Os Diretores de Divisão, Diretores de Serviço e dirigentes de unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal.


Artigo 87 - Ao Diretor da Divisão de Material, do Departamento de Administração, em relação à administração de material e patrimônio, em sua área de atuação, compete, ainda:

I - aprovar relação de materiais a serem mantidos em estoque e de materiais a serem adquiridos;

II - assinar convites e editais de tomada de preços;

III - requisitar materiais ao órgão central;

IV - autorizar baixa de bens móveis no patrimônio.


Artigo 88 - O Diretor do Centro de Transportes Internos, da Chefia de Gabinete, tem, ainda, as seguintes competências:

I - na qualidade de dirigente do órgão central do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

a) previstas no artigo 12 do Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977;

b) fixar tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem, com aprovação do Secretário do Governo e Gestão Estratégica;

c) autorizar recebimento de veículos em demonstração;

d) propor à autoridade competente cotas mensais e anuais de consumo de combustível, a serem fixadas para cada frota;

e) comunicar aos dirigentes das Unidades Orçamentárias e Autarquias, para apuração de causas e responsabilidade, distorções encontradas na análise dos dados sobre consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo;

II - em relação à Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e dos Fundos, as previstas no artigo 3º do Decreto nº 43.027, de 08 de abril de 1998.


CAPÍTULO VIII - Dos Chefes de Seção


Artigo 89 - Os Chefes de Seção e os responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as competências previstas no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal.


CAPÍTULO IX – Das Competências Comuns


Artigo 90 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades ate nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais, encaminhar à autoridade superior programa de trabalho e alterações que se fizerem necessárias;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


Artigo 91 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades ate o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) transmitir a seus subordinados as estratégias a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

c) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

d) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;

e) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

f) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

g) opinar e propor medidas que visem o aprimoramento de sua área;

h) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

i) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;

j) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de qualquer servidor, órgãos ou autoridades subordinados;

1) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

m) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa ;

n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

o) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

p) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;

c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.


Artigo 92 - As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico.


CAPÍTULO X - Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SEÇÃO I - Do Sistema de Administração de Pessoal


Artigo 93 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema, em sua área de atuação, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


SEÇÃO II - Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária


Artigo 94 - O dirigente da unidade orçamentária tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.


Artigo 95 - Os dirigentes das unidades de despesa têm as competências previstas no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.


Artigo 96 - Ao Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda, autorizar a utilização de recursos provenientes da receita do Fundo Especial de Despesa do Departamento e aprovar a respectiva prestação de contas.


Artigo 97 - O Diretor da Divisão de Finanças, do Departamento de Administração, tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.


Artigo 98 - O Diretor do Núcleo de Despesa, da Divisão de Finanças, do Departamento de Administração, tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.


Artigo 99 - Ao Diretor da Divisão de Manutenção do Palácio Boa Vista compete:

I - assinar cheques em conjunto com o responsável pelo Núcleo de Apoio Administrativo;

II - prestar contas pormenorizadas, mensalmente, ao Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, do emprego de todas as receitas recebidas, respondendo pela sua utilização, na forma da lei, com os demais gestores de dinheiro público.


Artigo 100 - Ao responsável pelo Núcleo de Apoio Administrativo, da Divisão de Manutenção do Palácio Boa Vista, do Departamento de Infra-Estrutura, compete assinar cheques em conjunto com o Diretor da Divisão a que se subordina.


SEÇÃO III - Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados


Artigo 101 - O Chefe de Gabinete o dirigente da frota da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, do órgão a ela vinculado e das unidades do Gabinete do Governador e, nessa qualidade, tem as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977.


Artigo 102 - O Chefe de Gabinete tem, ainda, no âmbito da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e das unidades do Gabinete do Governador que não contem com subfrota, a competência prevista no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977.


Artigo 103 - O Diretor do Departamento de Administração tem, no âmbito da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e das unidades do Gabinete do Governador que não contem com subfrota, as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977.


Artigo 104 - Os dirigentes dos órgãos constantes do artigo 70 têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977.

TÍTULO VIII - Dos Órgãos Colegiados

CAPÍTULO I - Do Conselho Estadual de Informática – CONEI


Artigo 105 - O Conselho Estadual de Informática - CONEI órgão regido pelos Decretos nº 41.203, de 07 de outubro de 1996 e Decreto nº 43.934, de 06 de abril de 1999. (Revogado pelo artigo 21 do Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003)


CAPÍTULO II - Do Conselho do Sistema Estratégico de Informações


Artigo 106 - O Conselho do Sistema Estratégico de Informações regido pelo Decreto nº 40.656, de 09 de fevereiro de 1996. (Revogado pelo artigo 21 do Decreto Nº 47.836, de 27 de maio de 2003)


CAPÍTULO III - Do Conselho do Patrimônio Imobiliário


Artigo 107 - O Conselho do Patrimônio Imobiliário regido pelo Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997.


Artigo 108 - O Conselho do Patrimônio Imobiliário conta com Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário - GGPI, subordinado ao seu Presidente.


Artigo 109 - O Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário, órgão técnico do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.


Artigo 110 - O Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário regido pelo Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997, observadas as disposições deste decreto.


CAPÍTULO IV - Do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito


Artigo 111 - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Governo do Estado na criação e oficialização de condecorações, medalhas e outras honorificências;

II - propor e opinar sobre extinção de condecorações e medalhas e cessação de atos de oficialização;

III - manifestar-se a propósito das características das honrarias e respectivos diplomas, condições para sua concessão e regulamentos;

IV - registrar regulamentos das condecorações e medalhas estaduais oficializadas, bem como fiscalizar seu cumprimento;

V - opinar e propor alterações na legislação relativa a honrarias estaduais;

VI - organizar e manter cadastro das condecorações nacionais e estrangeiras, bem como o armorial dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e dos municípios paulistas;

VII - manter guarda dos cunhos das condecorações e medalhas extintas;

VIII - executar atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 52.455, de 19 de maio de 1970;

IX - expedir seu Regimento Interno.


Artigo 112 - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito integrado por 7 (sete) membros, inclusive seu Presidente, com mandato de 4 (quatro) anos, designados pelo Governador do Estado por indicação do Secretário do Governo e Gestão Estratégica.


Artigo 113 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito compete:

I - dirigir os trabalhos do Conselho;

II - convocar e presidir reuniões do Conselho;

III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;

IV - dirigir-se a autoridades e órgãos para obter elementos de que necessita para o cumprimento das atribuições do Conselho;

V - designar seu substituto, dentre membros do Conselho.


CAPÍTULO V - Do Conselho Estadual da Condição Feminina


Artigo 114 - O Conselho Estadual da Condição Feminina regido pela Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986, e pelo Decreto nº 33.460, de 28 de junho de 1991.


CAPÍTULO VI - Do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra


Artigo 115 - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra regido pela Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986, alterada pelo artigo 7º da Lei nº 10.237, de 12 de março de 1999, e pelo Decreto nº 34.117, de 01 de novembro de 1991.


CAPÍTULO VII - Do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência


Artigo 116 - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência regido pelo Decreto nº 40.495, de 29 de novembro de 1995, observadas as disposições deste decreto.


Artigo 117 - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência conta com Equipe de Apoio Administrativo, diretamente subordinada ao seu Presidente.


CAPÍTULO VIII - Do Conselho Estadual do Idoso


Artigo 118 - O Conselho Estadual do Idoso regido pela Lei nº 9.802, de 13 de outubro de 1997, e pelo Decreto nº 42.500, de 17 de novembro de 1997, observadas as disposições deste decreto.


Artigo 119 - O Conselho Estadual do Idoso conta com Grupo Técnico de Apoio, diretamente subordinado ao seu Presidente.


Artigo 120 - O Grupo Técnico de Apoio a que se refere o artigo anterior conta com Equipe de Apoio Administrativo.


Artigo 121 - O Grupo Técnico de Apoio, do Conselho Estadual do Idoso, e sua Equipe de Apoio Administrativo são compostos de pessoal integrante da Administração Direta ou Indireta do Estado.


Artigo 122 - O Grupo Técnico de Apoio, do Conselho Estadual do Idoso, tem as seguintes atribuições:

I - promover execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao adequado funcionamento do Conselho;

II - promover realização de estudos para elaboração de proposições, recomendações e deliberações do Conselho;

III - acompanhar a implantação e execução das diretrizes aprovadas pelo Conselho;

IV - elaborar manifestações conclusivas que subsidiem decisões do Conselho;

V - elaborar relatórios anuais das atividades do Conselho.


Artigo 123 - O Diretor do Grupo Técnico de Apoio, do Conselho Estadual do Idoso, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:

I - previstas no artigo 86 deste decreto;

II - assessorar o Presidente na elaboração das pautas de reuniões do Conselho;

III - preparar, de acordo com o conteúdo das pautas, material necessário à realização das sessões;

IV - acompanhar reuniões do Conselho, orientando a elaboração das atas.


CAPÍTULO IX - Da Comissão Processante Permanente


Artigo 124 - A Comissão Processante Permanente, destinada a realizar processos administrativos de servidores civis da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, do órgão a ela vinculado e das unidades do Gabinete do Governador, tem composição, mandato e atribuições previstas nos artigos 278 a 281 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


CAPÍTULO X - Da Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932


Artigo 125 - A Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 tem por atribuição exame dos pedidos depensão mensal aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos da Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e Lei nº 8.059, de 09 de outubro de 1992.


Artigo 126 - A Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 tem a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, um dos quais exercerá a coordenação dos trabalhos;

II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único - Os representantes e respectivos suplentes serão designados mediante resolução, pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.


Artigo 127 - Ao Coordenador da Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 compete:

I - dirigir os trabalhos da Comissão;

II - representar a Comissão junto às autoridades e órgãos;

III - fixar datas e horários das reuniões;

IV - convocar, excepcionalmente, os representantes suplentes quando da necessidade de serviço.


Artigo 128 - A Unidade Central de Recursos Humanos proverá a Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 dos recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.


CAPÍTULO XI - Do Comitê do Sistema de Administração de Pessoal


Artigo 129 - O Comitê do Sistema de Administração de Pessoal órgão consultivo do Sistema de Administração de Pessoal, cabendo-lhe:

I - apresentar propostas de racionalização e modernização das atividades do Sistema;

II - analisar casos e situações ocorridas no âmbito dos órgãos setoriais e subsetoriais, com objetivo de obter subsídios para elaboração de propostas de reformulação ou adequação das normas do Sistema.


Artigo 130 - O Comitê do Sistema de Administração de Pessoal composto pelo Diretor do Grupo Técnico da Unidade Central de Recursos Humanos, que seu presidente nato e pelos dirigentes dos órgãos setoriais do Sistema.


Artigo 131 - O Comitê do Sistema de Administração de Pessoal reunir-se-á uma vez a cada 2 (dois) meses ou quando convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo único - Os membros do Comitê poderão solicitar ao Presidente convocação extraordinária sempre que assuntos de relevância da área devam ser discutidos.


Artigo 132 - As reuniões do Comitê do Sistema de Administração de Pessoal não serão remuneradas.


CAPÍTULO XII - Do Comitê Estadual de Gestão Pública


Artigo 133 - As atribuições e o funcionamento do Comitê serão fixadas por regulamento.


CAPÍTULO XIII - Do Grupo de Planejamento Setorial


Artigo 134 - O Grupo de Planejamento Setorial tem estrutura, composição, atribuições e competências previstas no Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967.


Artigo 135 - As atribuições do Grupo de Planejamento Setorial são exercidas no âmbito da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e das unidades do Gabinete do Governador.

Parágrafo único - As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem, também, as entidades vinculadas à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, bem como o órgão a ela vinculado, para efeito de integrar respectivas programações no planejamento geral das atividades do setor.

TÍTULO IX - Da Preservação, do Desenvolvimento e da Gestão do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo

Artigo 136 - As seguintes unidades da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica têm por finalidade preservação, desenvolvimento e gestão do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo:

I - o Conselho Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

II - o Grupo Técnico de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo.


Artigo 137 - O Conselho Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo composto dos seguintes membros:

I - Secretário do Governo e Gestão Estratégica, que seu Presidente;

II - Chefe de Gabinete da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, que seu Vice-Presidente;

III - Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo;

IV - Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

V - Diretor do Departamento de Infra-Estrutura;

VI - 3 (três) profissionais de reconhecida competência na área específica de atuação do Conselho;

VII - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura.

§ 1º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos legais e temporários.

§ 2º - O Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo e os membros de que trata o inciso VI deste artigo serão designados pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.

§ 3º - A designação do Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo recairá em profissional de reconhecida competência na área específica de atuação do Conselho.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso VI deste artigo têm mandato de 3 (três) anos.

§ 5º - No caso de vacância antes do término do mandato de membro de que trata o inciso VI deste artigo far-se-á nova designação para o período restante.

§ 6º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.


Artigo 138 - O Conselho Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes atribuições:

I - fixar normas gerais que orientarão as atividades relacionadas com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

II - manifestar-se a respeito de assuntos relacionados com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo, em especial sobre:

a) aceitação de doações e aquisição de bens;

b) empréstimo de peças do acervo;

c) medidas relativas à conservação e restauração de peças do acervo, inclusive as de contratação de serviços para esse fim;

III - promover adoção de medidas necessárias à defesa do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo.


Artigo 139 - O Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, por meio do Grupo Técnico de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, tem as seguintes atribuições:

I - organizar e manter cadastro das peças do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

II - planejar e supervisionar execução das atividades de conservação e restauração das peças do acervo;

III - elaborar previsão de recursos orçamentários necessários ao atendimento de despesas com o acervo;

IV - acompanhar a execução dos serviços contratados;

V - prestar orientação técnica ao pessoal diretamente participante dos serviços de atendimento à visitação pública aos Palácios do Governo;

VI - supervisionar a elaboração de álbuns com fotografias e pequeno histórico das obras de arte existentes na sede do Governo e de catálogos, a serem colocados à venda, respectivamente, no Palácio dos Bandeirantes e no Palácio Boa Vista;

VII - verificar, periodicamente, estado dos bens que integram o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

VIII - promover e supervisionar execução das demais medidas necessárias à adequada conservação e restauração, bem como ao controle do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

IX - exercer permanente supervisão do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

X - desenvolver cooperação e intercâmbio com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, cujas atividades sejam correlatas às finalidades do Grupo.

Parágrafo único - O Grupo Técnico de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, unidade de natureza interdisciplinar, composto de pessoal técnico especializado de comprovada qualificação profissional para desempenho das atribuições previstas neste artigo.


Artigo 140 - Ao Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, em sua área de atuação, compete:

I - assistir o Conselho no desempenho de suas funções;

II - supervisionar trabalhos do Grupo Técnico de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

III - propor contratação de especialistas em restauração e para as demais atividades compreendidas no artigo anterior.


Artigo 141 - O Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo e o Grupo Técnico de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo funcionarão em integração com o Departamento de Infra-Estrutura, que lhes prestará necessário suporte administrativo, sem prejuízo da colaboração das demais unidades da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.

TÍTULO X - Da Visitação ao Palácio dos Bandeirantes e ao Palácio Boa Vista

Artigo 142 - O Palácio dos Bandeirantes, sede do Governo do Estado de São Paulo, e o Palácio Boa Vista, declarado "Monumento Público do Estado de São Paulo", são abertos à visitação pública.


Artigo 143 - As visitas ao Palácio dos Bandeirantes e ao Palácio Boa Vista serão disciplinadas através de resolução do Secretário do Governo e Gestão Estratégica.


Artigo 144 - Para as visitas ao Palácio Boa Vista cobrar-se-ão ingressos individuais, de valor periodicamente fixado pelo Secretário do Governo Gestão Estratégica.


Artigo 145 - Poderão ser colocados à venda, no Palácio dos Bandeirantes, álbuns com fotografias e pequeno histórico das obras de arte existentes na sede do Governo e, no Palácio Boa Vista, catálogos.


Artigo 146 - Constituem receitas do Fundo Especial de Despesa, instituído junto à Unidade de Despesa Departamento de Infra-Estrutura, o produto da venda de ingressos, álbuns e catálogos referidos nos artigos anteriores, bem como as doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e de entidades estrangeiras ou internacionais.


Artigo 147 - A receita de que trata o artigo anterior destinar-se-á ao custeio de despesas de manutenção, conservação, preservação e restauração do Palácio dos Bandeirantes, do Palácio Boa Vista e do Palácio do Horto Florestal, dos móveis, alfaias e objetos de arte ou de simples decoração que os guarnecem, da renovação destes e, bem assim, à aquisição de uniformes e ao pagamento da retribuição pecuniária ao pessoal diretamente participante do serviço de atendimento à visitação pública.

TÍTULO XI - Disposições Finais

Artigo 148 - As atribuições das unidades e grupos de execução de projetos e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário do Governo e Gestão Estratégica.


Artigo 149 - A Corregedoria Geral da Administração regida pelos Decreto nº 23.596, de 24 de junho de 1985, e Decreto nº 40.097, de 24 de maio de 1995, alterados pelo Decreto nº 43.897, de 17 de março de 1999, observadas as disposições deste decreto.


Artigo 150 - A Ouvidoria e a Comissão de Ética são regidas pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, observadas as disposições deste decreto.

§ 1º - A Comissão de Ética composta de 2 (dois) membros.

§ 2º - O Ouvidor e os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.

§ 3º - O Ouvidor tem, no âmbito da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, as competências, prerrogativas e incumbências previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.


Artigo 151 - A Unidade de Assessoramento em Comunicação regida pelo Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999, alterado pelo Decreto nº 44.420, de 22 de novembro de 1999, e pelo Decreto nº 43.834, de 08 de fevereiro de 1999, observadas as disposições deste decreto.


Artigo 152 - O Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações regido pelos artigos 7º e 8º do Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996.


Artigo 153 - O Grupo Técnico de Apoio ao Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra regido pela Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986, observadas as disposições deste decreto.

§ 1º - A Seção de Expediente do Grupo Técnico de Apoio ao Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra tem, no âmbito do Conselho, atribuições previstas no artigo 24 deste decreto.

§ 2º - O Diretor do Grupo Técnico de Apoio ao Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as competências previstas no artigo 123 deste decreto.


Artigo 154 - Os expedientes encaminhados à apreciação do Governador serão recebidos, examinados e preparados pelos órgãos competentes da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.

Parágrafo único - Na execução do disposto neste artigo observar-se-ão as funções da Casa Civil, do Gabinete do Governador, e as competências do Secretário-Chefe da Casa Civil, definidas pelo Decreto nº 39.892 de 01 de janeiro de 1995, alterado pelo Decreto nº 40.206, de 20 de julho de 1995.


Artigo 155 - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica prestará aos órgãos colegiados instituídos junto ao Gabinete do Governador o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades neles representados.


Artigo 156 - O Quadro da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica o conjunto de cargos e de funções-atividades pertencentes à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, ao órgão a ela vinculado e às unidades do Gabinete do Governador.


Artigo 157 - Ficam mantidas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para unidades abrangidas por este decreto.


Artigo 158 - O acervo da Comissão da Lei de Guerra, extinta pelo Decreto nº 38.946, de 25 de julho de 1994, é de responsabilidade da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.


Artigo 159 - Os benefícios contidos na Lei nº 5.135, de 07 de janeiro de 1959, ainda pendentes, deverão ser pleiteados diretamente perante a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.


Artigo 160 - Ficam transferidos para o Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania:

I - as atribuições de que trata o artigo 7º do Decreto nº 40.536, de 12 de dezembro de 1995;

II - o Grupo Executivo da Qualidade e Produtividade de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 40.536, de 12 de dezembro de 1995.


Artigo 161 - Ficam mantidas as disposições em vigor do Decreto nº 21.984, de 2 de março de 1984, relativas à Assessoria Técnico-Legislativa e à Seção de Apoio Administrativo ao Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília, da Casa Civil, do Gabinete do Governador.


Artigo 162 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - Decreto nº 23.889, de 03 de setembro de 1985;

II - Decreto nº 24.145, de 24 de outubro de 1985;

III - Decreto nº 24.495, de 13 de dezembro de 1985;

IV - Decreto nº 25.086, de 28 de abril de 1986;

V - Decreto nº 25.521, de 17 de julho de 1986;

VI - Decreto nº 26.883, de 11 de março de 1987;

VII - Decreto nº 26.903, de 13 de março de 1987;

VIII - Decreto nº 27.293, de 12 de agosto de 1987;

IX - Decreto nº 27.316, de 27 de agosto de 1987;

X - Decreto nº 30.434, de 14 de setembro de 1989;

XI - Decreto nº 33.496, de 8 de julho de 1991;

XII - Decreto nº 38.946, de 25 de julho de 1994;

XIII - Decreto nº 39.894, de 01 de janeiro de 1995;

XIV - Decreto nº 39.914, de 11 de janeiro de 1995;

XV - Decreto nº 40.217, de 26 de julho de 1995;

XVI - artigo 6º do Decreto nº 40.495, de 29 de novembro de 1995;

XVII - Decreto nº 40.516, de 05 de dezembro de 1995;

XVIII - Decreto nº 41.813, de 27 de maio de 1997;

XIX - Decreto nº 42.806, de 14 de janeiro de 1998;

XX - Decreto nº 43.766, de 05 de janeiro de 1999;

XXI - artigos 10, 11 e 12 do Decreto nº 43.833, de 08 de fevereiro de 1999;

XXII - inciso II do artigo 1º do Decreto nº 44.420, de 22 de novembro de 1999.

TÍTULO XII - Disposições Transitórias

Artigo 1º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica deverá elaborar minuta de projeto de lei relativa à compatibilização de seu Quadro às modificações organizacionais efetuadas por este decreto, compreendendo criação de cargos e funções necessários à estrutura ora definida, bem como extinção dos cargos e das funções-atividades considerados excedentes.


Artigo 2º - Enquanto não ocorrer compatibilização do Quadro da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica de que trata o artigo anterior, o Secretário do Governo e Gestão Estratégica fica autorizado a utilizar os cargos atualmente pertencentes ou destinados às unidades extintas, nas reorganizadas ou criadas, de acordo com as atribuições a serem exercidas.


Artigo 3º - Ficam mantidos, ate o término de seus mandatos, os atuais membros dos órgãos colegiados da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, sem prejuízo da dispensa, a qualquer tempo, pela autoridade competente.


Artigo 4º - Enquanto não for implantada a Secretaria da Juventude, o Conselho Estadual da Juventude contará diretamente com o apoio da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2000


MÁRIO COVAS


Celino Cardoso - Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de fevereiro de 2000


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de fevereiro de 2000

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