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Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970

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Estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária da Administração Pública Estadual, Centralizada ou Direta.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §1.º do artigo 2.º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,


Decreta:


Artigo 1.º — A estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária da Administração Pública Estadual Centralizada ou Direta, obedecerá às normas do presente decreto-lei.


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I Das Unidades de Administração Orçamentária

Artigo 2.º — Serão consideradas como Unidades Orçamentárias os órgãos subordinados ou vinculados diretamente ao Governador ou Secretários de Estado;

§ 1.º — Quando os órgãos não comportarem Administração Financeira e Orçamentária próprias, isoladamente, poderão ter suas dotações consignadas em uma única Unidade Orçamentária.

§ 2.º — As dotações orçamentárias relativas aos Órgãos de Administração Superior e da Sede, das Secretarias de Estado, serão consignadas em uma só Unidade Orçamentária.

§ 3.º — As dotações orçamentárias relativas a Administração Geral do Estado serão consignadas em Unidades Orçamentárias próprias, segundo as finalidades a que se destinam.


Artigo 3.º — Para efeito de elaboração e execução do Orçamento, as Unidades Orçamentárias serão desdobradas em Unidades de Despesa.

Parágrafo único — O desdobramento mencionado no presente artigo não constará da Lei Orçamentária e da Tabela Explicativa.


Artigo 4.º — Serão consideradas como Unidades de Despesa as repartições subordinadas, direta ou indiretamente, aos dirigentes responsáveis pelas Unidades Orçamentárias.

§ 1.º — Serão definidas Unidades de Despesa, às quais serão distribuídas dotações necessárias aos encargos de responsabilidade direta dos dirigentes dos órgãos considerados como Unidades Orçamentárias.

§ 2.º — Quando as repartições não comportarem Administração Financeira e Orçamentária, próprias, poderão ter suas dotações distribuídas para a Unidade de Despesa de responsabilidade do dirigente de hierarquia superior imediata.


Artigo 5.º — A distribuição das dotações das Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa será efetuada através de Resolução dos Secretários de Estado.


Artigo 6.º — As Unidades Orçamentárias e de Despesa serão fixadas através de Decreto do Poder Executivo.


CAPÍTULO II Da Organização dos Sistemas

Artigo 7.º — Os Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária compreendem os seguintes tipos de órgãos:

I — Órgãos Centrais, integrados na Secretaria da Fazenda;

II — Órgãos Setoriais e Subsetoriais, integrados nas Secretarias de Estado. Parágrafo único — Não haverá subordinação hierárquica que os órgãos Centrais, Setoriais e Subsetoriais.


CAPÍTULO III Das Atribuições dos Órgãos

Artigo 8.º — Aos Órgãos Centrais cabem as seguintes atribuições:

I — em relação à Administração Orçamentária:

a) desenvolver o processo de planejamento-orçamento, compreendendo o Orçamento-Programa do Estado e o Sistema de Custos Orçamentários como instrumentos administrativos para a melhoria da eficiência dos serviços públicos;

b) acompanhar, controlar, estudar, avaliar e projetar a situação econômico-financeira do Governo Estadual e suas repercussões na economia, como subsídio à fixação e desenvolvimento da política e administração orçamentárias;

c) preparar as normas para elaboração, análise, execução, controle e avaliação do Orçamento-Programa do Estado;

d) orientar o treinamento de pessoal e dar assistência técnica aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais, dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, em todas as fases do processo de planejamento-orçamento;

e) analisar as propostas globais dos orçamentos-programas das Secretarias de Estado e a elaboração do projeto de Orçamento-Programa do Estado,

f) administrar, em nível central, a execução do Orçamento-Programa, de acordo com as normas fixadas para mesma, em cada exercício;

II — em relação à Administração financeira:

a) elaborar normas relativas à programação financeira anual, ou de períodos menores, do Tesouro Estadual;

b) coordenar a programação financeira apresentada pelo Poder Legislativo, inclusive Tribunal de Contas, e pelo Poder Judiciário;

c) elaborar normas para consolidação do programa financeiro do Tesouro Estadual;

d) analisar a execução da programação financeira do Tesouro Estadual;

e) fornecer recursos financeiros aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais e aos órgãos incumbidos de efetuar o pagamento de vencimentos dos servidores;

f) orientar, promover o aperfeiçoamento e prestar assistência técnica aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais em todas as fases da execução financeira;

g) processar as despesas mantidas centralizadas e efetuar seu pagamento;

h) elaborar e estudar propostas de convênios com estabelecimentos de crédito, para a realização de pagamentos por conta do Tesouro Estadual;

i) executar serviços da dívida pública do Estado e de operações de crédito;

j) manter sob guarda ou controle valores do Tesouro Estadual.


Artigo 9.º — Aos Órgãos Setoriais cabem as seguintes atribuições:

I — em relação à Administração Orçamentária:

a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos Órgãos Centrais;

b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas Unidades de Despesa;

c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;

d) processar a distribuição das dotações das Unidades Orçamentárias para as de despesa;

e) orientar os Órgãos Subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;

f) analisar os custos das Unidades de Despesa e atender a solicitações dos Órgãos Centrais sobre a matéria;

g) executar os custos das Unidades de Despesa que não contém com Administração Financeira e Orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto, atribuições de Órgão Subsetorial;

II — em relação à Administração Financeira:

a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação emanada dos Órgãos Centrais;

b) elaborar a programação financeira das Unidades Orçamentárias;

c) analisar a execução financeira das Unidades de Despesa;

d) executar serviços para as Unidades de Despesa que não contem com Administração Financeira e Orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto, atribuições de Órgão Subsetorial.


Artigo 10 — Aos Órgãos Subsetoriais cabem as seguintes atribuições:

I — em relação à Administração Orçamentária:

a) elaborar a proposta orçamentária;

b) manter registros necessários à apuração de custos;

c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;

II — em relação à Administração Financeira:

a) emitir empenhos e subempenhos;

b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;

c) elaborar as programações financeiras das Unidades de Despesa;

d) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;

e) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

f) emitir, cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;

g) atender as requisições de recursos financeiros;

h) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.

Parágrafo único — As atribuições referidas no presente artigo serão executadas pelos Órgãos Setoriais quando prestarem serviços para as unidades de despesa.


CAPÍTULO IV Das Competências

Artigo 11 — Os responsáveis pelas unidades de Administração Financeira e Orçamentária são os seguintes:

I — as Unidades Orçamentárias e de Despesa terão como autoridades responsáveis os dirigentes dos órgãos e das repartições correspondentes;

II — os Secretários das respectivas Pastas responderão pelas Unidades Orçamentárias relativas ao disposto nos §§ 1.º e 2.º, do artigo 2.º, do presente decreto-lei;

III — os Secretários das respectivas Pastas responderão também pelas Unidades Orçamentárias que possuírem apenas uma Unidade de Despesa.


Artigo 12 — Aos Secretários de Estado, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, compete:

I — baixar normas, no âmbito das respectivas Pastas, relativas à Administração Financeira e Orçamentária atendendo a orientação emendada dos Órgãos Centrais;

II — aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades Orçamentárias;

III — submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da respectiva Pasta;

IV — autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as Unidades de Despesa.


Artigo 13 — Aos Dirigentes responsáveis pelas Unidades Orçamentárias, compete: I — submeter à aprovação da autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a proposta orçamentária da respectiva Unidade Orçamentária: II — aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa; III — propor, à autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados, a distribuição das dotações orçamentárias pelas Unidades de Despesa; IV — baixar normas, no âmbito das respectivas Unidades Orçamentárias, relativas à Administração Financeira, atendendo à orientação emanada dos Órgãos Centrais; V — manter contato com os Órgãos Centrais de Administração Financeira e Orçamentária, integrados na Secretaria da Fazenda; VI — exercer as atividades previstas no artigo 14, quando forem responsáveis por Unidade de Despesa. Artigo 14 — Aos Dirigentes responsáveis pelas Unidades de Despesa compete: I — autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas, para as respectivas Unidades de Despesa, bem como firmar contrato quando for o caso; II — assinar notas de empenho e subempenho; III — autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira; IV — autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação de contas; V — submeter a proposta orçamentária à aprovação do Dirigente da Unidade orçamentária; VI — autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia da execução de contrato; VII — assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o responsável pela unidade administrativa, a qual tenha por incumbência, as atribuições definidas no item II, do artigo 10, do presente decreto-lei. Artigo 15 — Aos Diretores das Divisões de Administração, Divisões de Fianças, Serviços de Administração e Serviços de Finanças, compete: I — autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira; II — aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos; III — assinar cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção ou Encarregado do Setor, aos quais tenham por incumbência, as atribuições definidas no item II, do artigo 10, do presente decreto-lei. Artigo 16 — Na Unidade de Despesa, as competências, quando forem coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelos dirigentes de menor nível hierárquico. Artigo 17 — Aos Chefes de Seção e Encarregados de Setor que tem por incumbência as atribuições definidas no item II, do artigo 10, do presente decreto-lei, compete: I — assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamentos em conjunto com um dos Dirigentes mencionados no artigo 15, ou com o Dirigente da Unidade de Despesa; II — assinar notas de empenho e subempenho. Artigo 18 — Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 50.851, de 18 de novembro de 1968. Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1970. ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento Tibiriçá Botelho Filho, Secretário do Interior José Henrique Turner, Secretário de Estado — Chefe da Casa Civil Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1970. Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto.


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 1.º — Os decretos que estruturaram os Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária das Secretarias de Estado permanecerão em vigor, observadas as disposições do presente decreto-lei. Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1970. ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda