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Decreto nº 38.946, de 25 de julho de 1994

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Extingue a Comissão de Lei de Guerra e dá outras providências

Revogado pelo artigo 162 do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000


LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - Fica extinta a Comissão da Lei de Guerra, criada pelo Decreto nº 36.430, de 31 de março de 1960.

Artigo 2º - O acervo da Comissão da Lei de Guerra, ora extinta, passa para a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.

Parágrafo único - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania designará um servidor para receber e administrar o acervo referido no "caput" e providenciar a sua entrega para a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.

Artigo 3º - Os benefícios contidos na Lei nº 5.135, de 7 de janeiro de 1959, ainda pendentes, deverão ser pleiteados diretamente perante à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.

Artigo 4º - Os membros da Comissão da Lei de Guerra deverão apresentar-se em 3 (três) dias, a seus superiores hierárquicos para reassumir o exercício de cargos e postos de que são titulares.

Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1994


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Avanir Duran Galhardo Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Antônio Corrêa Meyer Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Frederico Coelho Neto Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de julho de 1994


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 26 de julho de 1994

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