Decreto nº 43.880, de 09 de março de 1999
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Dispõe sobre a desativação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Ficam transferidas para a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica as funções previstas no campo funcional da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, definido pelo artigo 2º do Decreto nº 42.816, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 2º - Ficam transferidas, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público para a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, as seguintes unidades:
I - subordinadas diretamente ao Titular da Pasta:
a) a Assessoria Técnica;
b) a Comissão Especial criada pelo Decreto nº 13.670, de 06 de julho de 1979, com a denominação alterada para Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932;
c) a Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado;
d) a Coordenadoria de Sistemas Administrativos;
II - subordinada ao Chefe de Gabinete, a Consultoria Jurídica;
III - subordinado ao Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário, o Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário;
IV - a Biblioteca, que passa a integrar a estrutura da Assessoria Técnica;
V - o Centro de Convivência Infantil e o Núcleo de Atividades Complementares, que passam a integrar a estrutura do Departamento de Administração.
§ 1º - O Núcleo de Benefícios da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado fica transferido para a Coordenadoria de Sistemas Administrativos, com a denominação alterada para Núcleo de Auxílio-Alimentação.
§ 2º - As atribuições do Grupo de Acompanhamento de Contratos com Terceiros, previstas nos artigos 48 a 50 do Decreto nº 42.816, de 19 de janeiro de 1998, ficam transferidas para a Unidade de Gestão Estratégica do Governo.
Artigo 3º - Fica transferida para a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica a vinculação das seguintes entidades:
I - o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;
II - a Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP.
Artigo 4º - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público:
I - o Gabinete do Secretário;
II - o Conselho de Coordenação Geral;
III - a Chefia de Gabinete;
IV - a Ouvidoria Administrativa do Estado;
V - o Grupo de Planejamento Setorial;
VI - a Comissão Processante Permanente;
VII - o Centro de Recursos Humanos e os Núcleos de Cadastro e Expediente de Pessoal e de Freqüência;
VIII - o Departamento de Administração e as seguintes unidades integrantes de sua estrutura:
a) a Divisão de Finanças e Suprimentos, o Núcleo de Finanças e o Núcleo de Suprimentos;
b) a Divisão de Infra-Estrutura, os Núcleos de Comunicações Administrativas e de Transportes;
IX - da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado:
a) o Centro de Informações Gerenciais;
b) o Núcleo de Apoio a Eventos;
X - da Coordenadoria de Sistemas Administrativos:
a) o Grupo de Acompanhamento de Contratos com Terceiros, o Centro de Controle e Custos, a Equipe de Planilhamento e o Centro de Análise e Divulgação;
b) o Centro de Estudos e Normas e o Núcleo de Normatização e Análise de Frotas, do Grupo de Transportes Internos;
c) o Núcleo de Apoio Operacional, do Centro de Comunicações Administrativas.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 5º - A Assessoria Técnica conta com Corpo Técnico, Biblioteca e Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 6º - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado tem a seguinte estrutura:
I - Comitê do Sistema de Administração de Pessoal;
II - Grupo de Planejamento e Controle;
III - Grupo de Legislação de Pessoal;
IV - Grupo de Seleção e Desenvolvimento;
V - Grupo de Análises e Estudos Salariais.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo e seus Grupos contam com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 7º - A Coordenadoria de Sistemas Administrativos tem a seguinte estrutura:
I - Grupo de Suprimentos, com:
a) Centro de Estudos e Normas, com Núcleo de Cadastro de Especificação e Registro de Preços;
b) Centro de Materiais e Serviços, com Núcleo de Cadastros;
c) Centro de Informações Cadastrais de Fornecedores, com Núcleo de Cadastro Geral de Fornecedores;
d) Centro de Patrimônio Mobiliário, com Núcleo de Material Excedente;
II - Grupo de Transportes Internos, com Centro de Execução e Controle, com Núcleo de Informações e Registro de Frotas e Núcleo de Armazenagem de Veículos;
III - Centro de Comunicações Administrativas;
IV - Núcleo de Auxílio-Alimentação.
§ 1º - A Coordenadoria de Sistemas Administrativos conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo.
§ 2º - Os Grupos contam com Célula de Apoio Administrativo e o Grupo de Transportes Internos conta, ainda, com Corpo Técnico.
§ 3º - Os Centros contam com Corpo Técnico e o Centro de Comunicações Administrativas conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 8º - O Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 9º - O Departamento de Administração, subordinado ao Chefe de Gabinete da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, passa a contar, ainda, em sua estrutura com um Centro Administrativo, com:
I - Centro de Convivência Infantil;
II - Núcleo de Pessoal;
III - Núcleo de Infra-Estrutura;
IV - Núcleo de Atividades Complementares.
Artigo 10 - Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
SEÇÃO III
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Das Unidades Transferidas
Artigo 11 - Ficam mantidas as atribuições das unidades transferidas por este decreto.
§ 1º - As atribuições da Assessoria Técnica mantidas são as previstas no inciso II do artigo 27 do Decreto nº 42.816, de 19 de janeiro de 1998.
§ 2º - A Assessoria Técnica poderá, ainda, desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Titular da Pasta, relacionadas aos assuntos pertinentes à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado e à Coordenadoria de Sistemas Administrativos.
§ 3º - Na Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado e na Coordenadoria de Sistemas Administrativos, as atribuições dos Centros e dos Núcleos extintos passam a ser exercidas pelas unidades imediatamente superiores, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 2º deste decreto.
SUBSEÇÃO II
Do Centro Administrativo
Artigo 12 - Ao Centro Administrativo, do Departamento de Administração, cabe prestar serviços de apoio à Assessoria Técnica, à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, à Coordenadoria de Sistemas Administrativos e às demais unidades da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica localizadas no prédio da Rua Florêncio de Abreu, nº 848, além dos serviços de manutenção desse imóvel.
Artigo 13 - O Centro de Convivência Infantil tem as atribuições previstas no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 08 de abril de 1991.
Artigo 14 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 15 - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I - distribuir e controlar os vales fornecidos aos servidores para almoço no refeitório do prédio;
II - em relação às comunicações administrativas:
a) receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) manter a guarda dos processos já arquivados e arquivar papéis;
d) expedir certidões;
e) expedir papéis e processos;
f) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
III - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição do estoque com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
e) comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais;
g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
h) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;
j) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
l) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica;
IV - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
b) manter fichário dos bens móveis e controlar a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis.
Artigo 16 - O Núcleo de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis e imóveis, instalações e equipamentos;
II - promover a manutenção e a conservação dos sistemas elétrico, hidráulico e de comunicações;
III - executar os serviços de copa e telefonia;
IV - acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de vigilância, limpeza e refeitório prestados por terceiros;
V - executar os serviços de recepção e portaria;
VI - produzir cópias de documentos em geral;
VII - promover em conjunto com a Brigada de Incêndio, exercícios periódicos de desocupação do prédio;
VIII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, executar o previsto no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977.
SEÇÃO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 17 - Ficam mantidos os níveis hierárquicos das unidades transferidas por este decreto.
Parágrafo único - O Centro de Convivência Infantil passa a ter o nível hierárquico de Serviço Técnico.
Artigo 18 - As unidades, a seguir elencadas, têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica, o Centro Administrativo;
II - de Serviço, os Núcleos de Pessoal e de Infra-Estrutura do Centro Administrativo.
SEÇÃO V
Das Unidades e Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Do Órgão do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 19 - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
SUBSEÇÃO II
Do Órgão do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 20 - O Núcleo de Atividades Complementares é órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
SEÇÃO VI
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Artigo 21 - Ficam transferidas para o Secretário do Governo e Gestão Estratégica:
I - as competências previstas no artigo 21 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, e nos incisos II e III do artigo 62 do Decreto nº 42.816, de 19 de janeiro de 1998;
II - as competências previstas nos artigos 4º e 6º do Decreto nº 43.027, de 08 de abril de 1998;
III - as competências de que tratam os Decreto nº 42.806, de 14 de janeiro de 1998, e Decreto nº 43.766, de 05 de janeiro de 1999.
SUBSEÇÃO II
Dos Dirigentes das Unidades Transferidas
Artigo 22 - Ficam mantidas as competências dos dirigentes das unidades transferidas.
SUBSEÇÃO III
Dos Dirigentes do Centro Administrativo
Artigo 23 - O Diretor do Centro Administrativo, o Diretor do Centro de Convivência Infantil e os Diretores dos Núcleos de Pessoal, de Infra-Estrutura e de Atividades Complementares têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 111, 115 e 116 do Decreto nº 21.984, de 02 de março de 1984.
SUBSEÇÃO IV
Dos Dirigentes das Unidades e Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 24 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de responsável pelo órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 25 - Os dirigentes de unidades de despesa têm as competências previstas no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 26 - O Diretor do Núcleo de Atividades Complementares é o dirigente do órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e tem as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977.
SUBSEÇÃO V
Disposição Geral
Artigo 27 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
SEÇÃO VII
Dos Órgãos Colegiados
SUBSEÇÃO I
Do Comitê do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 28 - O Comitê do Sistema de Administração de Pessoal, órgão consultivo da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, é regido pelos artigos 86 a 89 do Decreto nº 42.816, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO II
Da Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932
Artigo 29 - A Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 tem por atribuição o exame dos pedidos de pensão mensal aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos da Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978.
Artigo 30 - A Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 tem a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, um dos quais exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Os representantes e respectivos suplentes serão designados mediante resolução, pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 31 - Ao Coordenador da Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto às autoridades e órgãos;
III - fixar as datas e horários das reuniões;
IV - convocar excepcionalmente os representantes suplentes quando da necessidade de serviço.
Artigo 32 - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, por meio do Grupo de Legislação de Pessoal, proverá a Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 dos recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.
SEÇÃO VIII
Disposições Finais
Artigo 33 - O Secretário do Governo e Gestão Estratégica poderá delegar a um dos membros do seu Gabinete a coordenação de atividades e de unidades transferidas nos termos deste decreto.
Parágrafo único - O servidor que vier a receber a delegação de que trata este artigo poderá, ainda, a critério do Secretário do Governo e Gestão Estratégica, representá-lo junto a autoridades e órgãos.
Artigo 34 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 40.085, de 15 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo artigo 10 Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007
I - o § 1º do artigo 1º: (Revogado pelo artigo 2º do Decreto 49.750, de 29 de junho de 2005
"§ 1º - A Comissão de Política Salarial, vinculada diretamente ao Governador do Estado, será composta dos seguintes Secretários de Estado:
1. do Governo e Gestão Estratégica;
2. da Fazenda;
3. de Economia e Planejamento;
4. do Emprego e Relações do Trabalho.";
II - o § 4º do artigo 1º:
" § 4º - A presidência da Comissão caberá ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica.";
III - o "caput" do artigo 2º, mantidos os seus parágrafos:
"Artigo 2º - Com relação à Administração Centralizada e às Autarquias, a Comissão de Política Salarial contará com um Grupo Técnico integrado por representantes das Secretarias do Governo e Gestão Estratégica, da Fazenda, de Economia e Planejamento e do Emprego e Relações do Trabalho, cabendo ao primeiro a coordenação dos trabalhos.";
IV - o "caput" do artigo 3º, mantido o seu parágrafo único:
"Artigo 3º - A Comissão de Política Salarial contará, também, em relação à Administração Centralizada e às Autarquias, com um Grupo de Negociação Integrado por representantes das Secretarias do Governo e Gestão Estratégica, da Fazenda, de Economia e Planejamento, do Emprego e Relações do Trabalho e das Secretarias de Estado às quais estejam vinculados os respectivos servidores, cabendo, ao primeiro, a coordenação dos trabalhos.";
V - o artigo 7º:
"Artigo 7º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e a Secretaria da Fazenda baixarão, se necessário, instruções complementares para o inteiro cumprimento do disposto neste decreto.".
Artigo 35 - Ficam transferidos da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público para a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica:
I - os cargos e funções-atividades;
II - os bens móveis e equipamentos;
III - os direitos e obrigações.
Artigo 36 - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica fará publicar relação nominal dos cargos e funções-atividades providos, preenchidos e vagos, transferidos nos termos do artigo anterior, com indicação de seus ocupantes ou motivo da vacância.
Artigo 37 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência dos saldos de dotações orçamentárias existentes na Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.
Artigo 38 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os decretos abaixo, surtindo efeitos a partir de 31-3-99:
I - o Decreto nº 13.670, de 6 de julho de 1979;
II - o Decreto nº 42.095, de 14 e agosto de 1997.
SEÇÃO IX
Disposição Transitória
Artigo único - Ficam mantidos os atuais membros e respectivos suplentes da Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932, designados nos termos da legislação vigente.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1999
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de março de 1999.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de março de 1999