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Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998

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Dispõe sobre a atualização das normas para a organização dos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal no âmbito das Secretarias de Estado da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, define competências das autoridades e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Disposição Preliminar

Artigo 1º - Os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, serão organizados de acordo com as normas estabelecidas por este decreto.


CAPÍTULO II - Dos Tipos de Órgãos

Artigo 2º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias contarão com os seguintes tipos de órgãos do Sistema de Administração de Pessoal:

I - órgão setorial;

II - órgãos subsetoriais.


CAPÍTULO III - Das Atribuições dos Órgãos Setoriais do Sistema

SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais

Artigo 3º - Aos órgãos setoriais cabe:

I - assistir as autoridades das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;

II - planejar a execução, no âmbito dos órgãos a que pertencerem, das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;

III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas, em complementação àquelas emanadas do órgão central do Sistema;

IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal civil dos órgãos que pertencerem, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;

V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito dos respectivos órgãos, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;

VI - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema, ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual, providenciando quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;

VII - atuar sempre em integração com o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, devendo, em suas respectivas áreas de atuação:

a) apresentar estudos e sugestões para melhoria do Sistema;

b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;

c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;

d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos;

e) comunicar ao órgão central do Sistema os casos de acumulação de cargos ou funções verificados no respectivo âmbito de atuação, para fins cadastrais;

VIII - proceder à ratificação das contagens de tempo de serviço consignadas nas certidões de liquidação de tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos órgãos subsetoriais do Sistema;

IX - encaminhar à manifestação do órgão central do Sistema as dúvidas e as situações não previstas nas normas e manuais elaborados, em especial os relativos à contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade, à acumulação de cargos, empregos e funções e ao atendimento dos requisitos relativos ao provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades;

X - efetuar, periódica e regularmente, visitas aos órgãos subsetoriais do Sistema para verificação da regularidade dos atos expedidos, em especial os relativos à contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade, à acumulação de cargos, empregos e funções e ao atendimento dos requisitos para provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades.


SEÇÃO II - Das Atribuições Específicas

Artigo 4º - As atribuições dos órgãos setoriais compreendem as áreas de:

I - planejamento e controle de recursos humanos;

II - análise e estudos salariais;

III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;

IV - legislação de pessoal;

V - expediente de pessoal.


SUBSEÇÃO I - Do Planejamento e Controle de Recursos Humanos

Artigo 5º - Os órgãos setoriais, em relação ao planejamento e controle de recursos humanos, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, têm as seguintes atribuições:

I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:

a) a elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;

b) a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;

c) a identificação das causas de rotatividade de pessoal;

d) a proposição de medidas para a melhoria da qualidade dos dados dos cadastros implantados;

II - coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;

III - elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e autoridades de que trata o inciso anterior e observado o planejamento e a ação das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias;

IV - efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;

V - acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações;

VI - analisar as variações mensais da folha de pagamento;

VII - observar a adequação:

a) da composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação fixados;

b) da distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;

VIII - manifestar-se conclusivamente nos expedientes relativos à autorização para realização de concursos públicos e de concursos internos para acesso, bem como para aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos, instruindo-os com:

a) justificativa circunstanciada da efetiva necessidade da medida;

b) denominação e quantidade de cargos a serem providos e das funções-atividades a serem preenchidas, com indicação dos respectivos vencimentos e salários;

c) indicação das vagas, datas em que ocorreram e motivos;

d) demonstração da disponibilidade orçamentária;

e) indicação da quantidade de cargos e funções-atividades existentes no Quadro da Secretaria, da Procuradoria Geral do Estado ou da Autarquia;

IX - manifestar-se nas propostas relativas a transferência de cargos ou funções-atividades que dependam da apreciação das autoridades superiores das respectivas Secretarias, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias;

X - manifestar-se nos processos relativos à identificação e classificação de funções para efeito de atribuição de "pro labore";

XI - promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;

XII - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:

a) realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;

b) elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;

c) elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração geral;

d) implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;

e) organização do Sistema de Informações de Pessoal;

f) avaliação do Sistema;

XIII - em relação ao cadastro de cargos e funções:

a) manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de:

1. criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;

2. provimento ou vacância de cargos;

3. preenchimento ou vacância de funções-atividades;

4. concessão de "pro labore";

5. transferência de cargos e funções-atividades;

6. alterações funcionais dos servidores que afetem o cadastro;

b) exercer controle sobre o atendimento de requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;

c) informar a área de recrutamento e seleção sobre as vagas existentes para a realização de concurso público;

d) manter controle cadastral com relação:

1. aos servidores que percebam gratificação de representação;

2. aos membros de órgãos colegiados;

3. aos afastamentos e às licenças de servidores;

4. às situações de acumulação de cargos, empregos e funções;

5. ao pessoal considerado excedente.


SUBSEÇÃO II - Da Análise e Estudos Salariais

Artigo 6º - Os órgãos setoriais, em relação à análise e estudos salariais, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, têm as seguintes atribuições:

I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para a definição das exigências, requisitos, interstícios e demais procedimentos aplicáveis ao acesso;

II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:

a) a classificação, enquadramento e retribuição de cargos e funções-atividades;

b) a aplicação dos institutos do acesso, da progressão, da promoção e da avaliação de desempenho;

III - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:

a) realização de estudos relativos à retribuição de cargos e funções-atividades e à jornada de trabalho adequada a cada classe;

b) realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos relacionados com a política salarial, fixação de gratificação ou quaisquer formas de retribuição de pessoal;

c) avaliação do Sistema;


SUBSEÇÃO III - Da Seleção e do Desenvolvimento de Recursos Humanos

Artigo 7º - Os órgãos setoriais em relação à seleção e ao desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, têm as seguintes atribuições:

I - na área de seleção:

a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:

1. a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recrutamento e seleção de recursos humanos;

2. a adequada colocação do pessoal selecionado;

b) verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:

1. considerado disponível por outros órgãos;

2. habilitado em concurso público realizado pelo órgão central ou por outros órgãos setoriais do Sistema;

c) programar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público, inclusive os concursos internos para acesso, em atendimento às prioridades definidas no plano global dos respectivos órgãos;

d) elaborar modelos de editais de concursos públicos e instruções especiais;

e) executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal;

f) em relação aos órgãos subsetoriais das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias:

1. coordenar, orientar e controlar os programas de recrutamento e seleção de pessoal;

2. propor a intervenção no concurso público de que trata o item anterior, caso seja verificada irregularidade de procedimentos;

g) garantir a adequação:

1. do conteúdo de cada programa de recrutamento e seleção às reais necessidades da organização e ao nível da clientela;

2. dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;

h) manter registros atualizados de fontes de recrutamento de pessoal;

i) manter contato com instituições especializadas em recrutamento e seleção de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional;

j) promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;

l) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:

1. realização de estudos para subsidiar as políticas de recrutamento e seleção de recursos humanos;

2. elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;

3. avaliação do Sistema;

II - na área de desenvolvimento de recursos humanos:

a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:

1. a permanente atualização e o aperfeiçoamento de métodos e técnicas de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;

2. a adequada qualificação dos recursos humanos existentes às exigências dos programas de trabalho;

b) identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as exigências dos programas de trabalho dos respectivos órgãos;

c) programar as atividades de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, em atendimento às necessidades de que trata a alínea anterior;

d) promover a execução e divulgar os programas de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;

e) preparar e expedir os certificados, atestados ou certidões de participação nos programas de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;

f) manter registros atualizados de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;

g) coordenar, orientar e controlar, em relação aos órgãos subsetoriais das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, os programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos por eles executados;

h) manter contato com instituições especializadas em ensino e capacitação de pessoal;

i) garantir a adequação do conteúdo de cada programa de treinamento às reais necessidades da organização e ao nível da clientela;

j) promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;

l) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:

1. realização de estudos para subsidiar as políticas de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;

2. elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;

3. avaliação do Sistema.


SUBSEÇÃO IV - Da Legislação de Pessoal

Artigo 8º - Os órgãos setoriais, em relação à legislação de pessoal, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, abrangendo especialmente as matérias relativas a direitos e deveres do pessoal, têm as seguintes atribuições:

I - coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação;

II - representar às autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação;

III - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação referente a direitos e deveres dos servidores.


SUBSEÇÃO V - Do Expediente de Pessoal

Artigo 9º - Os órgãos setoriais, em relação ao expediente de pessoal, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, têm as seguintes atribuições:

I - centralizar os Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público realizado pelo órgão central do Sistema;

II - preparar decretos de provimento de cargos, resoluções de preenchimento de funções-atividades e outros atos designatórios;

III - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão e rescisão;

IV - preparar os atos relativos a promoção, acesso, progressão e avaliação de desempenho dos servidores;

V - providenciar a publicação da ratificação das contagens de tempo de serviço.


Parágrafo único - Os órgãos setoriais do Sistema nas Autarquias têm, ainda, as seguintes atribuições:

1. preparar e controlar o pagamento de servidor e inativo;

2. adotar medidas junto a estabelecimentos oficiais de crédito, a fim de que sejam creditados, em conta corrente, os vencimentos e salários dos servidores e os proventos dos inativos;

3. providenciar a reposição, por servidor ou inativo, de importância que lhe tenha sido paga indevidamente;

4. executar outros serviços relacionados com pagamento de pessoal.


SEÇÃO III - Das Demais Disposições

Artigo 10 - Os órgãos setoriais poderão, também, quando considerado conveniente em razão da estrutura organizacional, de equipamentos ou da localização física das unidades das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias, assumir atribuições próprias dos órgãos subsetoriais.


CAPÍTULO IV - Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais do Sistema

SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais

Artigo 11 - Aos órgãos subsetorias cabe:

I - assistir os dirigentes das unidades a que prestarem serviços, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;

II - programar e executar, em consonância com a orientação emanada do órgão setorial da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou da Autarquia, as atividades de administração do pessoal civil das unidades a que prestarem serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;

III - atuar sempre em integração com o órgão setorial da respectiva Secretaria de Estado ou Autarquia, devendo, em suas respectivas áreas de atuação:

a) apresentar estudos e sugestões para melhoria do Sistema;

b) observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;

c) atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;

d) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;

e) em relação à seleção e ao desenvolvimento de recursos humanos:

1. subsidiar o planejamento das atividades de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

2. participar da elaboração e executar, a critério do órgão setorial da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou da Autarquia, programas compreendidos no planejamento de que trata o item anterior, exercendo as atribuições previstas na alínea "e" do inciso I e nas alíneas "d", "e", "i" e "j" do inciso II do artigo 7º.

f) desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias do Sistema;

IV - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;

V - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;

VI - manter os servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.


SEÇÃO II - Das Atribuições Específicas

Artigo 12 - As atividades de administração de pessoal a que se refere o inciso II do artigo anterior, compreenderão especialmente:

I - cadastro de cargos e funções;

II - cadastro funcional;

III - freqüência;

IV - expediente de pessoal.


SUBSEÇÃO I - Do Cadastro de Cargos e Funções

Artigo 13 - Os órgãos subsetoriais, em relação ao cadastro de cargos e funções, no âmbito das unidades a que prestarem serviços, têm as seguintes atribuições:

I - manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de:

a) criação, alteração ou extinção de cargos e funções;

b) provimento ou vacância de cargos;

c) preenchimento ou vacância de funções-atividades;

d) concessão de "pro labore";

e) transferência de cargos e funções-atividades;

f) alterações funcionais dos servidores que afetem o cadastro;

II - exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;

III - manter controle cadastral com relação:

a) aos membros dos órgãos colegiados;

b) aos afastamentos e às licenças de servidores;

c) às situações de acumulação de cargos, empregos e funções;

d) ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços.


SUBSEÇÃO II - Do Cadastro Funcional

Artigo 14 - Os órgãos subsetoriais, em relação ao cadastro funcional, no âmbito das unidades a que prestarem serviços, têm as seguintes atribuições:

I - manter atualizado o cadastro e o prontuário dos servidores;

II - controlar os prazos para posse e exercício dos servidores;

III - registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores.


SUBSEÇÃO III - Da Freqüência

Artigo 15 - Os órgãos subsetoriais,em relação à freqüência, no âmbito das unidades a que prestarem serviços, têm as seguintes atribuições:

I - registrar e controlar a freqüência mensal;

II - preparar atestados e certidões relacionadas com a freqüência dos servidores;

III - anotar os afastamentos e as licenças dos servidores;

IV - apurar o tempo de serviços para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões;

V - controlar o limite de idade do servidor para fins de aposentadoria ou desligamento compulsório;

VI - rever a contagem de tempo do inativo quando solicitado;

VII - controlar a distribuição do auxílio-alimentação para os servidores da Pasta.

VIII - providenciar os pedidos de suplementação e devolução do auxílio-alimentação.


SUBSEÇÃO IV - Do Expediente de Pessoal

Artigo 16 - Os órgãos subsetoriais, em relação ao expediente de pessoal, no âmbito das unidades a que prestarem serviços, têm as seguintes atribuições:

I - elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público, realizado pelo órgão central do Sistema;

II - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão ou rescisão;

III - preparar os expedientes relativos à posse;

IV - centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos à promoção, acesso, progressão e avaliação de desempenho dos servidores;

V - expedir títulos de nomeação e outros relativos à situação funcional dos servidores, inclusive os decorrentes de decisão administrativa ou judicial, bem como as respectivas apostilas e encaminhá-los para pagamento;

VI - preparar atos relativos à vida funcional dos servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;

VII - preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;

VIII - providenciar matrículas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registros pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;

IX - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social as anotações necessárias relativas à vida profissional do servidor admitido nos termos da legislação trabalhista;

X - expedir guias para perícia médica;

XI - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de servidores.


SEÇÃO III - Das Demais Disposições

Artigo 17 - As atribuições constantes dos artigos 11 a 16 serão conferidas a cada órgão subsetorial de acordo com as características da organização da Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou da Autarquia a que pertencer.


CAPÍTULO V - Das Atribuições de órgãos não Integrantes do Sistema

Artigo 18 - As atribuições de que trata o artigo 11 poderão ser conferidas a unidades não integrantes do Sistema, conforme as características da organização das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias.


Artigo 19 - As unidades que em suas atribuições também se inclua a de controle de freqüência atuarão sempre em integração com os órgãos subsetoriais do Sistema.

Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo têm as seguintes atribuições:

1. controlar os prazos para início de exercício dos servidores;

2. registrar a freqüência mensal;

3. preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores;

4. informar processos que versem sobre freqüência de pessoal;

5. expedir guias para exames de saúde;

6. comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de servidores.


CAPÍTULO VI - Das Competências Relativas ao Sistema

SEÇÃO I - Dos Secretários de Estado

Artigo 20 - Aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito dos respectivos órgãos, compete:

I - sugerir medidas para aperfeiçoamento do Sistema;

II - determinar o cumprimento:

a) das diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;

b) dos prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos ao órgão central do Sistema;

III - aprovar diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas, em complementação àquelas emanadas do órgão central do Sistema;

IV - aprovar as propostas apresentadas pelos órgãos setoriais, encaminhando ao órgão central do Sistema aquelas que dependam de sua apreciação, dentre elas as relativas:

a) à fixação de padrões de lotação;

b) à criação, extinção ou modificação de cargos e funções;

c) à constituição de séries de classes para fins de acesso;

d) à necessidades de recursos humanos;

e) à projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;

V - encaminhar à aprovação do órgão central modelos de editais e de instruções especiais de concursos públicos e de concursos internos para acesso, a serem aplicados pelos órgãos do Sistema nos respectivos âmbitos de atuação;

VI - nos concursos públicos e nos concursos internos para acesso executados pelos órgãos setoriais ou subsetoriais do Sistema:

a) encaminhar à autorização do Governador as propostas de abertura de concursos instruídas com:

1. justificativa da proposta;

2. denominação e quantidade dos cargos ou funções-atividades a serem providos e preenchidos, com os respectivos vencimentos e salários;

3. indicação das vagas, datas em que ocorreram e motivos;

4. demonstração da disponibilidade orçamentária;

b) aprovar as Instruções Especiais;

c) designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;

d) homologar os resultados;

e) prorrogar os prazos de validade;

VII - encaminhar à aprovação do Governador as propostas para preenchimento de funções-atividades mediante aproveitamento de remanescentes de concurso público realizado por outros órgãos;

VIII - aprovar programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

IX - classificar cargos e funções-atividades nas unidades dos respectivos órgãos, respeitados os padrões de lotação;

X - proceder à transferência de cargos ou funções-atividades no âmbito dos respectivos órgãos;

XI - solicitar transferência de cargos ou funções-atividades de outros órgãos, observadas as restrições legais;

XII - aprovar os pedidos de transferência de cargos e funções-atividades de seus respectivos Quadros para outros órgãos, encaminhando a matéria à apreciação do órgão central do Sistema;

XIII - indicar ao órgão central do Sistema os servidores considerados excedentes;

XIV - admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem como dispensá-los, nos termos da legislação pertinente;

XV - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;

XVI - fixar o horário de trabalho dos servidores;

XVII - designar servidor:

a) para o exercício de substituição remunerada;

b) para funções de comando retribuídas mediante "pro labore";

c) para responder pelo expediente de unidades diretamente subordinadas;

XVIII - promover servidores;

XIX - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores:

a) para dentro do País, nas seguintes hipóteses:

1. missão ou estudo de interesse do serviço público;

2. participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;

3. participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;

b) para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênio, obedecidas as normas neles estabelecidas;

c) para participar de concurso público na forma prevista no § 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979;

XX - requisitar passagens aéreas para servidor a serviço das respectivas Secretarias ou Autarquias, de acordo com a legislação pertinente;

XXI - conceder gratificações aos servidores, observada a legislação pertinente;

XXII - autorizar o pagamento de transportes e de diárias a servidores;

XXIII - conceder e arbitrar ajuda de custo a servidores, observada a legislação pertinente;

XXIV - exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;

XXV - ordenar a prisão administrativa de servidor, até 90 (noventa) dias e providenciar a realização do processo de tomada de contas;

XXVI - prorrogar, em até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de servidor;

XXVII - determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;

XXVIII - determinar providências para a instauração de inquérito policial;

XXIX - aplicar pena de repreensão e suspensão até 90 (noventa) dias a servidor, bem como converter em multa a suspensão aplicada;

XXX - apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:

a) Subquadro ou Tabela do Quadro a que pertence o cargo;

b) unidade de classificação;

c) padrão ou referência do cargo;

d) jornada de trabalho;

XXXI - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente.


SEÇÃO II - Do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Artigo 21 - Ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central:

I - manter o Governador do Estado permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;

II - apresentar ao Governador do Estado subsídios para a definição ou alteração da política de administração de pessoal a ser observada pelas Secretarias de Estado e Autarquias;

III - propor ao Governador do Estado a regulamentação de dispositivos da legislação de pessoal;

IV - aprovar normas e manuais de procedimentos sobre matéria relativa ao Sistema;

V - aprovar modelos de edital e de instruções especiais de concursos públicos e de concursos internos para acesso, a serem aplicados pelos órgãos do Sistema;

VI - aprovar os programas de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta do órgão central do Sistema.


SEÇÃO III - Do Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Artigo 22 - Ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central:

I - autorizar ou indeferir pagamento a título de exercício de fato, após manifestação do órgão de assessoramento jurídico do Governador;

II - conceder e fixar o valor de gratificação a título de representação a servidor, inclusive aos componentes da Política Militar do Estado de São Paulo, designados para missão, serviço ou estudo fora do Estado;

III - conceder e fixar o valor da gratificação a título de representação pelo exercício de função de confiança do Governador, com base no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

IV - decidir sobre pedidos de renúncia de proventos;

V - decidir recursos interpostos contra despachos denegatórios referentes a pedidos de:

a) licenças dependentes de inspeção médica;

b) reconsideração sobre emissão de Certificados de Sanidade e Capacidade Física para fins de ingresso no serviço público;

VI - autorizar a residência, quando não for considerada obrigatória pela legislação vigente, de servidores em próprios do Estado;

VII - apostilar decretos de provimento de cargos com o fim de retificar um dos seguintes elementos:

a) nome do funcionário;

b) número de cédula de identidade;

c) motivo determinante da vacância.


SEÇÃO IV - Dos Superintendentes de Autarquias

Artigo 23 - Aos Superintendentes de Autarquias, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das respectivas Autarquias, compete:

I - exercer as competências previstas nos incisos I a XVI, XVII, alíneas "a" e "c", XVIII, XXI a XXIV, XXVII e XXVIII do artigo 20;

II - dar provimento aos cargos, de acordo com o Quadro da respectiva Autarquia;

III - exercer as competências previstas nos incisos VII, IX, XII, XIII, XV, XVI e XVIII do artigo 25 e nos incisos IV e V do artigo 29 deste decreto;

IV - encaminhar à apreciação do órgão central do Sistema as propostas de plano de retribuição de cargos ou funções e de Quadro de Pessoal das respectivas Autarquias.


Artigo 24 - As proposições ou solicitações de Superintendentes a serem encaminhadas aos Secretários da Administração e Modernização do Serviço Público ou do Governo e Gestão Estratégica ou ao órgão central do Sistema dependerão de aprovação prévia dos Secretários de Estado a que estiverem vinculados.


SEÇÃO V - Dos Chefes de Gabinete e dos Coordenadores

Artigo 25 - Aos Chefes de Gabinete e aos Coordenadores, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;

II - exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;

III - classificar cargos e funções-atividades nas unidades subordinadas;

IV - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades subordinadas;

V - autorizar horários especiais de trabalho;

VI - designar servidor:

a) para o exercício de substituição remunerada;

b) para responder pelo expediente das unidades subordinadas;

VII - autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários;

VIII - encaminhar à autoridade competente as propostas de designação de servidores para percepção de "pro labore";

IX - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores, para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:

a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;

b) para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;

c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;

X - autorizar o pagamento de diárias a servidores, até 30 (trinta) dias;

XI - autorizar o pagamento de transporte a servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;

XII - requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;

XIII - autorizar por Ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;

XIV - determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;

XV - ordenar a prisão administrativa de servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;

XVI - ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de servidor, até 60 (sessenta) dias;

XVII - determinar providências para a instauração de inquérito policial;

XVIII - aplicar pena de repreensão e suspensão limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;

XIX - autorizar a expedição de Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para nomeação ou admissão de candidatos aprovados em concurso público;

XX - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente.


Artigo 26 - Os Chefes de Gabinete poderão exercer as competências previstas no artigo anterior, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas aos respectivos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado.


Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada pelas autoridades nele mencionadas, mediante resoluções específicas.


SEÇÃO VI - Dos Diretores de Departamento e dos Chefes de Gabinete das Autarquias

Artigo 27 - Aos Diretores de Departamento, aos Chefes de Gabinete das Autarquias e dirigentes de unidades de nível equivalente, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão de unidades subordinadas;

II - autorizar horários especiais de trabalho;

III - convocar, quando cabível, servidor para prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;

IV - designar servidor:

a) para o exercício de substituição remunerada;

b) responder pelo expediente de unidades subordinadas;

V - autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para prestação serviços extraordinários, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias;

VI - decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;

VII - autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;

VIII - conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;

IX - autorizar o gozo de licença especial para funcionário frequentar curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;

X - exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;

XI - determinar a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;

XII - ordenar prisão administrativa de servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;

XIII - ordenar suspensão preventiva de servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;

XIV - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.


Artigo 28 - Os Chefes de Gabinete de Autarquias poderão exercer as competências previstas no artigo anterior, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas aos respectivos Superintendentes.


Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada pelos Superintendentes, mediante portarias específicas.


Artigo 29 - Aos Diretores de Departamento e aos Dirigentes de unidades de nível equivalente, aos quais tenha sido atribuída a qualidade de dirigentes de unidades de despesa, compete, ainda:

I - admitir servidores, nos termos da legislação pertinente;

II - autorizar o pagamento de diárias a servidores, até 15 (quinze) dias;

III - autorizar o pagamento de transporte a servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;

IV - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação "pro labore" a servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;

V - autorizar o parcelamento de débito de servidores, observada a legislação pertinente.


SEÇÃO VII - Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 30 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - determinar a instauração de sindicância;

II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.


SEÇÃO VIII - Dos Chefes de Seção

Artigo 31 - Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de nível equivalente, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.


SEÇÃO IX - Dos Dirigentes de Órgãos do Sistema

SUBSEÇÃO I - Dos Dirigentes de Órgãos Setoriais

Artigo 32 - Os Dirigentes de órgãos setoriais do Sistema têm, nos seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes competências específicas:

I - em relação aos concursos públicos a serem executados pelos respectivos órgãos setoriais:

a) aprovar as inscrições recebidas;

b) expedir certificados de habilitação;

II - em relação aos programas de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos promovidos pelos respectivos órgãos setoriais:

a) aprovar as Instruções Especiais;

b) aprovar a indicação de Docentes e Instrutores par ministrarem cursos;

c) expedir certificados e atestados de participação ou de aproveitamento;

III - em relação ao expediente de pessoal:

a) encaminhar, ao órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação de candidato aprovado em concurso público;

b) assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;

c) declarar sem efeito nomeação, a pedido ou quando o nomeado não tomar posse dentro do prazo legal;

d) declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;

e) exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;

IV - ratificar as contagens de tempo de serviço consignadas nas certidões de tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos órgãos subsetoriais do Sistema;

V - assinar os despachos referentes aos casos de acumulação de cargos ou funções analisadas pelo órgão;

VI - exercer as competências previstas no artigo 33 deste decreto, relativamente às unidades às quais os respectivos órgãos setoriais prestem serviços de subsetoriais.


Parágrafo único - Sempre que um órgão setorial possuir uma Divisão ou Serviço incumbido do desempenho das atribuições previstas no artigo 9º, as competências menionadas no inciso III deste artigo serão exercidas pelo Diretor dessa unidade.


SUBSEÇÃO II - Dos Dirigentes de Órgãos Subsetoriais

Artigo 33 - Os Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema, em relação ao pessoal das unidades a que prestarem serviços, têm as seguintes competências específicas:

I - assinar títulos e apostilas, responsabilizando-se pela sua regularidade e encaminhando-os para pagamento;

II - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;

III - assinar títulos relativos ao provimento de cargos públicos, bem como as apostilas neles exaradas;

IV - conceder prorrogação de prazo para posse;

V - apostilar títulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;

VI - dar posse a funcionários não abrangidos no inciso XV do artigo 20, no inciso IV do artigo 25 ou no inciso I do artigo 27 deste decreto;

VII - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;

VIII - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de freqüência;

IX - conceder adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;

X - conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa;

XI - conceder licença-prêmio em pecúnia;

XII - conceder licença à funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;

XIII - conceder licença ao servidor para atender às obrigações relativas ao serviço militar;

XIV - conceder licença à servidora gestante quando requerida após o parto;

XV - considerar afastado o servidor para cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;

XVI - considerar afastado o servidor para atender às requisições das autoridades eleitorais competentes;

XVII - exonerar funcionário ou dispensar servidor, a pedido, em virtude de nomeação ou admissão para outro cargo ou função-atividade;

XVIII - declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei.


Parágrafo único - Os Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema exercerão, também, as competências previstas nos incisos I e II do artigo anterior, relativamente aos programas executados pelos órgãos que dirigem.


SEÇÃO X -Das Competências Comuns

Artigo 34 - São competências comuns aos Chefes de Gabinete, Coordenadores e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação:

I - propor a nomeação ou admissão de pessoal;

II - solicitar a transferência de cargo ou funções-atividade de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;

III - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;

IV - proceder à transferência de cargos e funções-atividades, de uma para outra unidade subordinada, respeitados os padrões de lotação;

V - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;

VI - propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos servidores;

VII - aprovar a escala de férias dos servidores;

VIII - autorizar o gozo de licença-prêmio;

IX - solicitar a instauração de inquérito policial.


Artigo 35 - São competências comuns aos Chefes de Gabinete, Coordenadores e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação:

I - participar dos processos de:

a) identificação das necessidades de recursos humanos;

b) identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

c) avaliação do Sistema;

II - cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;

III - dar exercício aos servidores designados para a unidade sob sua subordinação;

IV - conceder período de trânsito;

V - controlar a freqüência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a freqüência mensal;

VI - autorizar a retirada de servidor durante o expediente;

VII - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;

VIII - conceder o gozo de férias relativas ao exercício em curso, aos subordinados;

IX - avaliar o desempenho dos servidores subordinados.


Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos II e IX deste artigo.


SEÇÃO XI - Disposição Geral

Artigo 36 - As autoridades abrangidas pelos artigos 20 a 30 deste decreto poderão exercer, também, em relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas a autoridades de menor nível hierárquico.


CAPÍTULO VII - Disposições Finais

Artigo 37 - A designação para a direção dos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal nas Secretarias de Estado e nas Autarquias recairá em servidor que possua formação de nível universitário e experiência profissional comprovada mínima de 3 (três) anos, em atividades de planejamento ou de direção de unidades da área de recursos humanos.


Artigo 38 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial:

I - o artigo 395 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963;

II - o Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - o Decreto nº 21.871, de 06 de janeiro de 1984;

IV - as alíneas "c", "d", "e", "f", "h", "i", "l" e "m" do inciso I do artigo 100 do Decreto nº 21.984, de 02 de março de 1984;

V - os incisos III a V do artigo 2º do Decreto nº 24.688, de 04 de fevereiro de 1986.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1998

MÁRIO COVAS


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Francisco Graziano Neto

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Emerson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico


Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação


Pedro Roberto Cauvilla

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia

Marcos Arbaitman

Secretário de Esportes e Turismo


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Dimas Eduardo Ramalho

Secretário da Habitação


Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes


Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Fábio José Feldmann

Secretário do Meio Ambiente


Marta Teresinha Godinho

Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social


André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento


José da Silva Guedes

Secretário da Saúde


José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública


João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária


Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técnicos da Publicação