Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003
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Altera a denominação do Comitê Estadual de Gestão Pública, cria os Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICs, extingue Conselhos e Grupos que especifica e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
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SEÇÃO I - Disposições Preliminares
Artigo 1º - O Comitê Estadual de Gestão Pública, da Casa Civil, instituído pelo Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000, passa a denominar-se Comitê de Qualidade de Gestão Pública.
Artigo 2º - Ficam transferidas para o Comitê de Qualidade de Gestão Pública as funções e atribuições das seguintes unidades:
I - da Casa Civil:
a) Conselho do Sistema Estratégico de Informações, previstas no Decreto nº 40.656, de 09 de fevereiro de 1996;
b) Conselho Estadual de Informática - CONEI, previstas no Decreto nº 41.203, de 07 de outubro de 1996;
II - do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, vinculado à Casa Militar, as previstas no inciso I do artigo 9º do Decreto nº 33.395, de 18 de junho de 1991, bem como as atribuições normativas e de planejamento referidas no inciso I do artigo 3º e no artigo 8º do mesmo decreto.
Artigo 3º - Fica criado, junto a cada Gabinete de Secretário de Estado e ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, 1 (um) Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC.
Artigo 4º - Ficam transferidas para os Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICs as atribuições dos Grupos Setoriais de Informações Estratégicas, previstas no Decreto nº 40.656, de 09 de fevereiro de 1996.
Artigo 5º - Ficam extintos:
I - o Conselho do Sistema Estratégico de Informações;
II - o Conselho Estadual de Informática - CONEI;
III - os Grupos Setoriais de Informações Estratégicas.
SEÇÃO II - Do Comitê de Qualidade de Gestão Pública
Artigo 6º - O Comitê de Qualidade de Gestão Pública tem, além das previstas no artigo 1º do Decreto nº 44.919, de 19 de maio de 2000, e das que lhe são transferidas pelo artigo 2º deste decreto, as seguintes atribuições:
I - formulação, proposição e implementação de:
a) diretrizes voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da Administração Pública Estadual, mediante evolução do uso da tecnologia da informação e formação e aperfeiçoamento dos servidores do Estado;
b) diretrizes e normas gerais da Administração Pública Estadual relativas a recursos humanos, suprimentos, atividades administrativas complementares, aquisições, contratações e terceirizações;
c) diretrizes e normas gerais relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto nº 42.907, de 04 de março de 1998, e o Programa Acessa São Paulo, instituído pelo Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000;
II - formulação de diretrizes para:
a) a implementação de padrões e indicadores de qualidade na prestação de serviços públicos pela Administração Estadual;
b) as atividades de tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual;
III - formulação e implementação de diretrizes para execução de programa de utilização do poder de compra da Administração Pública Estadual.
(Revogado pelo artigo 12 Decreto nº 51.870, de 05 de junho de 2007)
Artigo 7º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública é composto dos seguintes membros:
I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;
II - o Secretário de Economia e Planejamento;
III - o Secretário da Fazenda;
IV - o Secretário de Gestão Pública;
V - o Procurador Geral do Estado e como suplente o Procurador Geral do Estado Adjunto;
VI - o Secretário Executivo, designado pelo Secretáio-Chefe da Casa Civil.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a IV deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.
§ 2º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria de interesse específico de órgãos de uma Secretaria de Estado ou de entidades a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito de voto.
§ 3º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito devoto.
§ 4º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
(Redação dada pelo Decreto nº 51.607, de 26 de fevereiro de 2007);
(Pelo Decreto nº 51.620, de 27 de fevereiro de 2007, tornou insubsistente o Decreto nº 51.607, de 26 de fevereiro de 2007, prevalecendo o Decreto nº 51.553, de 09 de fevereiro de 2007)
Artigo 7º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública é composto dos seguintes membros:
I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;
II - o Secretário de Economia e Planejamento;
III - o Secretário da Fazenda;
IV - o Secretário de Gestão Pública;
V - o Procurador Geral do Estado e como suplente o Procurador Geral do Estado Adjunto;
VI - o Secretário Executivo, designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a IV deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.
§ 2º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria de interesse específico de órgãos de uma Secretaria de Estado ou de entidades a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito de voto.
§ 3º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto.
§ 4º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
(Redação dada pelo Decreto nº 51.553, de 09 de fevereiro de 2007);
(Pelo Decreto nº 51.620, de 27 de fevereiro de 2007, tornou insubsistente o Decreto nº 51.607, de 26 de fevereiro de 2007, prevalecendo o Decreto nº 51.553,de 09 de fevereiro de 2007).
(Revogado pelo artigo 12 Decreto nº 51.870, de 05 de junho de 2007)
Artigo 7º - O Comitê de Qualidade de Gestão Pública composto dos seguintes membros:
I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que seu Presidente;
II - o Secretário de Economia e Planejamento;
III - o Secretário da Fazenda;
IV - o Procurador Geral do Estado e como suplente o Procurador Geral do Estado Adjunto;
V - 2 (dois) Assessores Especiais do Governador;
(Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 48.031, de 19 de agosto de 2003)
V - 1 (um) Assessor Especial do Governador;
VI - o Secretário Executivo, designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a III deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.
§ 2º - Sempre que o Comitê de Qualidade de Gestão Pública tratar de matéria de interesse específico de órgãos de uma Secretaria de Estado ou de entidades a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito de voto.
§ 3º - Sempre que o Comitê de Qualidade de Gestão Pública tratar de matéria relativa ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto.
§ 4º - O Comitê de Qualidade de Gestão Pública poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 8º - O Comitê de Qualidade de Gestão Pública conta, para o desempenho de suas atividades, com:
I - Núcleo de Apoio ao Comitê, constituído por:
a) Unidade de Gestão Estratégica do Governo, da Casa Civil, prevista no inciso XII do artigo 4º e nos artigos 15 e 56 a 58 do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000;
b) Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações, previsto no item 3 da alínea "a" do inciso I do artigo 3º e nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;
c) Grupos Técnicos de Estudos e de Execução de Projetos Especiais, temporários;
II - Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC.
§ 1º - Integrarão, ainda, o Núcleo de Apoio ao Comitê os servidores que para esse fim vierem a ser designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 2º - Os responsáveis pela coordenação do Núcleo de Apoio ao Comitê e do Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
(Revogado pelo artigo 12 Decreto nº 51.870, de 5 de junho de 2007)
Artigo 9º - Os Grupos Técnicos de Estudos e de Execução de Projetos Especiais serão constituídos pelo Comitê de Qualidade de Gestão Pública, mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de seu Presidente.
§ 1º - Os membros dos Grupos Técnicos e de Execução de Projetos Especiais serão designados sem prejuízo de suas atribuições normais, sendo suas atividades consideradas de relevante serviço público.
(Acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 48.227, de 10 de novembro de 2003)
§ 2º - Caberá ao Secretário Executivo de que trata o inciso VI do artigo 7º, deste decreto, expedir "Atestados" aos servidores de que trata o § 1º deste artigo.
(Acrescentado pelo artigo 1º do Decreto Nº 48.227, de 10 de novembro de 2003)
(Revogado pelo artigo 12 Decreto nº 51.870, de 05 de junho de 2007)
Artigo 10 - O Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC composto dos seguintes membros:
I - os coordenadores dos Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado;
II - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL;
III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
b) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
c) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;
d) Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;
e) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;
f) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA.
Parágrafo único - Poderão participar, ainda, do Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC, mediante convite do Presidente do Comitê de Qualidade de Gestão Pública, representantes de órgãos de outros Poderes do Estado de São Paulo.
g) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT.
(Acrescentado pelo artigo 2º do Decreto nº 48.209, de 03 de novembro de 2003)
(Revogado pelo artigo 22 do Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007)
SEÇÃO III - Dos Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICs
Artigo 11 - Aos Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICs cabe, além das atribuições que lhes são transferidas pelo artigo 4º deste decreto, o planejamento e a gestão das atividades de tecnologia da informação e comunicação das respectivas Secretarias de Estado e entidades a elas vinculadas, bem como da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - Será de responsabilidade de cada Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC a formulação, a implantação e o monitoramento do Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação, em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Qualidade de Gestão Pública.
§ 2º - O programa setorial de que trata o parágrafo anterior abrangerá as ações da Secretaria de Estado correspondente e das entidades a ela vinculadas.
Artigo 12 - Os Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICs serão compostos de representantes dos órgãos integrantes da estrutura das respectivas Secretarias de Estado e das entidades a elas vinculadas, designados pelos Titulares das Pastas.
§ 1º - Poderão participar, ainda, dos Grupos Setoriais, convidados pelos Secretários de Estado interessados, representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, para atuarem como consultores e facilitadores na área de tecnologia da informação.
§ 2º - Na constituição do Grupo Setorial do Gabinete do Procurador Geral do Estado também serão observadas as normas estabelecidas por este artigo.
SEÇÃO IV - Disposições Finais
Artigo 13 - Os servidores em exercício nas unidades extintas pelos incisos I e II do artigo 5º deste decreto passam a prestar serviços junto ao Núcleo de Apoio ao Comitê.
Parágrafo único - A critério do Secretário-Chefe da Casa Civil, os servidores de que trata este artigo poderão vir a ser redistribuídos para outras unidades.
Artigo 14 - As atividades dos membros do Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC, dos Grupos Técnicos de Estudos e de Execução de Projetos Especiais e dos Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICs não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 15 - A definição de normas e medidas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto serão objeto de resoluções das seguintes autoridades:
I - quando de âmbito geral, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade de Gestão Pública;
II - quando de âmbito setorial, para atendimento de necessidades específicas, pelos respectivos Secretários de Estado e pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 16 -O Grupo Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC e os Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICs deverão ser constituídos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 17 - Para cumprimento de seus objetivos e atribuições o Comitê de Qualidade de Gestão Pública poderá promover a realização de termos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas de nível nacional e internacional.
(Revogado pelo artigo 12 Decreto nº 51.870, de 05 de junho de 2007)
Artigo 18 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso XIII do artigo 4º:
"XIII- Comitê de Qualidade de Gestão Pública;"; (NR)
II - o artigo 16:
"Artigo 16 - O Comitê de Qualidade de Gestão Pública organizado mediante decreto específico.". (NR)
Artigo 19 - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação deste decreto, o Comitê de Qualidade de Gestão Pública apresentará as seguintes propostas de minutas de decretos dispondo sobre:
I - a redefinição das atribuições do Comitê, tendo em vista a necessidade de adequação daquelas que lhe foram transferidas por este decreto à nova abordagem adotada para as atividades de informática, informações e telecomunicações;
II - a instituição e organização do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação.
(Revogado pelo artigo 12 Decreto nº 51.870, de 05 de junho de 2007)
Artigo 20 - Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Indireta, inclusive autarquias de regime especial, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 40.656, de 09 de fevereiro de 1996:
a) o item 1 da alínea "a" do inciso I e o inciso II do artigo 3º;
b) os artigos 4º e 10;
II - os artigos 3º e 4º do Decreto nº 41.203, de 07 de outubro de 1996;
III - o Decreto nº 43.934, de 06 de abril de 1999;
IV - do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000:
a) os incisos II e III do artigo 4º;
b) os artigos 105 e 106;
V - os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 44.919, de 19 de maio de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2003
GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Barjas Negri
Secretário da Habitação
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Andrea Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Jurandir Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Lars Schmidt Grael
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
João Mellão Neto
Secretário de Comunicação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 2003.
- Publicado no DOE aos, 28 de maio de 2003. Consulta DO.