Decreto nº 33.174, de 08 de abril de 1991
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Dispõe sobre o Programa de Centros de Convivência Infantil da Administração Pública Estadual
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º – O Programa de Centros de Convivência Infantil da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, será desenvolvido nos termos do presente decreto.
Artigo 2º – O Programa a que se refere o artigo 1º deste decreto tem por objetivo proporcionar a prestação de serviços necessários ao acolhimento e ao atendimento de crianças de até 7 (sete) anos de idade, filhos ou dependentes legais de funcionárias e servidoras das Secretarias e dos órgãos da Administração indireta e fundacional do Estado que estejam no exercício de suas funções, mediante instalação e administração de Centros de Convivência Infantil, consoante critérios a serem previamente estabelecidos.
Parágrafo único – Os funcionários e servidores que, em razão de viuvez, invalidez, devidamente comprovada do cônjuge, separação legal ou de fato, tenham a guarda dos filhos, farão jus aos benefícios deste decreto.
Artigo 3º – Participarão do desenvolvimento do Programa de Centros de Convivência Infantil:
I – Secretaria do Menor;
II – as Secretarias de Estado;
III – os órgãos da Administração indireta e fundacional do Estado.
SEÇÃO II
Da Secretaria do Menor
Artigo 4º – À Secretaria do Menor, em relação ao Programa de Centro de Convivência Infantil, cabe:
I – propor as diretrizes técnicas a serem adotadas para o programa, bem como transmiti-las aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado;
II – acompanhar a implantação e o desenvolvimento do programa;
III – exercer ação articuladora ou coordenadora dos diversos órgãos e entidades da Administração pública do Estado, objetivando a efetivação do programa;
IV – elaborar e executar projetos bem como promover treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos destinados aos Centros de Convivência infantil;
V – avaliar o desempenho do programa, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;
VI – estimular e orientar organizações de funcionários e servidoras beneficiadas pelos Centros de Convivência Infantil, tendo em vista sua participação no programa.
SEÇÃO III
Das Secretarias de Estado e dos Órgãos da Administração Indireta e Fundacional
Artigo 5º – Cabe às Secretarias de Estado e aos órgãos da Administração indireta e fundacional em suas respectivas áreas de atuação, a instalação, a manutenção e a direção de Centros de Convivência Infantil, bem como a promoção das medidas necessárias ao desenvolvimento do programa de que trata este decreto.
Artigo 6º – Para desempenhar as atividades previstas no artigo anterior, os Secretários de Estado e os Dirigentes dos órgãos da Administração indireta e fundacional designarão pessoas de sua confiança, que, em especial, farão a integração com a Secretaria do Menor, participando, também, do desenvolvimento dos trabalhos necessários ao efetivo cumprimento do disposto no artigo 4º deste decreto.
Artigo 7º – Os Centros de Convivência Infantil, unidades técnicas de natureza interdisciplinar, tem as seguintes
I – receber e cuidar das crianças, filhos ou dependentes legais de funcionárias e servidoras, durante o horário de trabalho;
II – zelar pelo bem-estar das crianças atendidas;
III – orientar as famílias das crianças atendidas;
IV – garantir a participação das mães e pais das crianças por meio de organizações específicas;
V – providenciar o atendimento alimentar das crianças;
VI – zelar pela higiene da alimentação distribuída às crianças, bem como o do material e das dependências por elas utilizadas;
VII – elaborar e executar programas necessários ao desenvolvimento das crianças.
SEÇÃO IV
Disposições Finais
Artigo 8º – Os Centros de Convivência Infantil das Secretarias e das Autarquias são criados mediante decreto.
Artigo 9º – As disposições deste decreto aplicam-se, também, aos atuais Centros de Convivência Infantil.
Artigo 10 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 22.865, de 01 de novembro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 08 de abril de 1991.
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Alda Marco Antônio,
Secretária do Menor
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 09 de abril de 1991 Executivo&NumeroPagina=1, consultar DOE
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 08 de abril de 1991.