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Lei Complementar nº 604, de 22 de maio de 1989

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'''Artigo 12 -''' Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da [[Lei nº 5.225, de 07 de julho de 1986]], ficam reajustados na seguinte conformidade:
'''Artigo 12 -''' Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da [[Lei nº 5.225, de 07 de julho de 1986]], ficam reajustados na seguinte conformidade:
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I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
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'''I -''' para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
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a) NCz$ 36,56 (trinta e seis cruzados novos e cinqüenta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
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'''a)''' NCz$ 36,56 (trinta e seis cruzados novos e cinqüenta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
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b) NCz$ 27,42 (vinte e sete cruzados novos e quarenta e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
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'''b)''' NCz$ 27,42 (vinte e sete cruzados novos e quarenta e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
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II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
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'''II -''' para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
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a) NCz$ 71,60 (setenta e um cruzados novos e sessenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
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'''a)''' NCz$ 71,60 (setenta e um cruzados novos e sessenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
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b) NCz$ 53,70 (cinqüenta e três cruzados novos e setenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
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'''b)''' NCz$ 53,70 (cinqüenta e três cruzados novos e setenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
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Artigo 13 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
 
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I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
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'''Artigo 13 -''' Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da [[Lei nº 5.226, de 07 de julho de 1986]], ficam reajustados na seguinte conformidade:
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a) NCz$ 36,56 (trinta e seis cruzados novos e cinqüenta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
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'''I -''' para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
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b) NCz$ 27,42 (vinte e sete cruzados novos e quarenta e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
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'''a)''' NCz$ 36,56 (trinta e seis cruzados novos e cinqüenta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
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II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
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'''b)''' NCz$ 27,42 (vinte e sete cruzados novos e quarenta e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
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a) NCz$ 71,60 (setenta e um cruzados novos e sessenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
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'''II -''' para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
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b) NCz$ 53,70 (cinqüenta e três cruzados novos e setenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
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'''a)''' NCz$ 71,60 (setenta e um cruzados novos e sessenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
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Artigo 14 - O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado em NCz$ 59,74 (cinqüenta e nove cruzados novos e setenta e quatro centavos).
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'''b)''' NCz$ 53,70 (cinqüenta e três cruzados novos e setenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
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Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
 
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Artigo 15 - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em NCz$ 33,43 (trinta e três cruzados novos e quarenta e três centavos).
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'''Artigo 14 -''' O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da[[ Revolução Constitucionalista de 1932]], de que trata a [[Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978]], alterada pelas[[ Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983]], e [[Lei n° 5.417, de 15 de dezembro de 1986]], e o artigo da [[Lei Complementar nº 519, de de outubro de 1987]], fica fixado em NCz$ 59,74 (cinqüenta e nove cruzados novos e setenta e quatro centavos).
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Artigo 16 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste suplementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
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'''Parágrafo único -''' O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a [[Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955]], alterada pelas [[Lei nº 4.101, de 04 de setembro de 1957]], [[Lei n° 9.936, de 04 de dezembro de 1967]], e [[Lei n° 5.417, de 15 de dezembro de 1986]].
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I - para os funcionários e servidores em geral:
 
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a) NCz$ 119,50 (cento e dezenove cruzados novos e cinqüenta centavos), quando em jornada completa de trabalho;
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'''Artigo 15 -''' O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a [[Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978]], alterada pelo artigo 21 da [[Lei Complementar nº 467, de 02 de julho de 1986]], e pelo artigo 17 da [[Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988]], fica fixado em NCz$ 33,43 (trinta e três cruzados novos e quarenta e três centavos).
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b) NCz$ 89,62 (oitenta e nove cruzados novos e sessenta e dois centavos), quando em jornada comum de trabalho;
 
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c) NCz$ 59,75 (cinqüenta e nove cruzados novos e setenta e cinco centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
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'''Artigo 16 -''' Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste suplementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
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II - para os integrantes dos seguintes cargos da Secretaria da Educação, em jornada completa de trabalho;         
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'''I -''' para os funcionários e servidores em geral:
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                                                            Valor NCz$
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'''a)''' NCz$ 119,50 (cento e dezenove cruzados novos e cinqüenta centavos), quando em jornada completa de trabalho;
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1. Coordenador Pedagógico              308,16
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'''b)''' NCz$ 89,62 (oitenta e nove cruzados novos e sessenta e dois centavos), quando em jornada comum de trabalho;
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2. Orientador Educacional                  308,16
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'''c)''' NCz$ 59,75 (cinqüenta e nove cruzados novos e setenta e cinco centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
-
3. Assistente de Diretor de Escola    444,64
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'''II -''' para os integrantes dos seguintes cargos da Secretaria da Educação, em jornada completa de trabalho;         
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4. Diretor de Escola                            530,71
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Valor                                    NCz$
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5. Supervisor de Ensino                                547,83
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1. Coordenador Pedagógico              308,16
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6. Delegado de Ensino                                  641,99
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2. Orientador Educacional              308,16
-
Artigo 17 - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em NCz$ 1,94 (um cruzado novo e noventa e quatro centavos).
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3. Assistente de Diretor de Escola      444,64
-
Artigo 18 - O limite máximo de retribuição, a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987), fica fixado em NCz$ 3.044,21 (três mil, quarenta e quatro cruzados novos e vinte em centavos).
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4. Diretor de Escola                    530,71
-
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado no "caput" deste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
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5. Supervisor de Ensino                547,83
-
Artigo 19 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições:
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6. Delegado de Ensino                  641,99
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I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
 
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II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa:
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'''Artigo 17 -''' Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em NCz$ 1,94 (um cruzado novo e noventa e quatro centavos).
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III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade  da Secretaria da Fazenda; bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
 
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Artigo 20 - Esta lei complementar aplica-se aos inativos.
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'''Artigo 18 -''' O limite máximo de retribuição, a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição Estadual ([[Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987]]), fica fixado em NCz$ 3.044,21 (três mil, quarenta e quatro cruzados novos e vinte em centavos).
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Artigo 21 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de NCz$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzados novos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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'''Parágrafo único -''' Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado no "caput" deste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
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Artigo 22 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1989.
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'''Artigo 19 -''' O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições:
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'''I -''' aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
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'''II -''' aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa:
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'''III -''' aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da [[Lei nº 119, de 29 de junho de 1973]], sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da [[Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971]]; pelo inciso I do artigo 1º do [[Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986]], sob a responsabilidade  da Secretaria da Fazenda; bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
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'''Artigo 20 -''' Esta lei complementar aplica-se aos inativos.
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'''Artigo 22 -''' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1989.
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ORESTES QUÉRCIA
ORESTES QUÉRCIA
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Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça.
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Mário Sérgio Duarte Garcia,
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José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
 
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Walter Lazzarini Filho, Secretário da Agricultura e Abastecimento
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Secretário da Justiça.
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André Domingos Costabile Ippolito, respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia e Saneamento
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José Machado de Campos Filho,
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Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
 
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Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
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Secretário da Fazenda
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José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
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Walter Lazzarini Filho,
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Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
 
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José Wilson Toni, Secretário da Promoção Social
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Secretário da Agricultura e Abastecimento
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Fernando Gomes de Morais, Secretário da Cultura
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André Domingos Costabile Ippolito,
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Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
 
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Arthur Alves Pinto, Secretário de Esportes e Turismo
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Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia e Saneamento
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Alberto Goldman, Secretário da Administração
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Walter Bernardes Nory,
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Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
 
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Luiz Carlos dos Santos, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
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Secretário dos Transportes
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Edgard Camargo Rodrigues, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
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Chopin Tavares de Lima,
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Joaldir Reynaldo Machado, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
 
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Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
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Secretário da Educação
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Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
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Paulo Salvador Frontini,
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Secretário de Defesa do Consumidor
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1989.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1989.
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==Dados Técnicos da Publicação==
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<ul>
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<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1989.</li>
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<li>Publicado no DOE de 23.05.1989, pág.

Edição de 18h06min de 9 de fevereiro de 2012

Reajusta os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar;


Artigo 1º - Os valores da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, ficam reajustados na conformidade do anexo I desta lei complementar.


Artigo 2º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar, nº 556, de 15 de julho de 1988, ficam reajustados na conformidade dos anexos II e III desta lei complementar.


Artigo 3º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, ficam reajustados na conformidade dos Anexos IV, V, VI e VII desta lei complementar.


Artigo 4º - Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores, abaixo discriminados, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - Anexo VIII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;

II - Anexo IX, correspondente aos integrantes das classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

III - Anexo X, correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

IV - Anexo XI, correspondente aos integrantes da série de classes de Contador, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;

V - Anexo XII, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;

VI - Anexo XIII, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;

VII - Anexo XIV, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;

VIII - Anexo XV, correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;

IX - Anexo XVI, correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;

X - Anexo XVII, correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

XI - Anexo XVIII, correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

XII - Anexo XIX, correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;

XIII - Anexo XX, correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, a que se refere a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;

XIV - Anexo XXI, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV.


Artigo 5º - Os valores das Escalas de Vencimentos e Salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - Anexo XXII, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;

II - Anexo XXIII, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.


Artigo 6º - Os valores das Escalas de Vencimentos e Salários, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983, ficam reajustados nos termos do anexo XXIV desta lei complementar.


Artigo 7º - Os valores da Escala de Vencimentos aplicável aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, ficam reajustados nos termos do Anexo XXV desta lei complementar.


Artigo 8º - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, ficam reajustados nos termos dos Anexos XXVI e XXVII desta lei complementar.


Artigo 9º - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, ficam reajustados nos termos dos Anexos XXVIII e XXIX desta lei complementar.


Artigo 10 - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em NCz$ 1.403,54 (um mil, quatrocentos e três cruzados novos e cinqüenta e quatro centavos).


Artigo 11 - A gratificação devida aos integrantes das classes correspondentes às Escalas de Vencimentos, a seguir discriminadas, fica fixada na seguinte conformidade:

I - Escala de Vencimentos Nível Básico:

a) na Tabela I - NCz$ 42,98 (quarenta e dois cruzados novos e noventa e oito centavos);

b) na Tabela II - NCz$ 32,22 (trinta e dois cruzados novos e vinte e dois centavos);

II - Escala de Vencimentos Nível Médio:

a) na Tabela I - NCz$ 43,56 (quarenta e três cruzados novos e cinqüenta e seis centavos);

b) na Tabela II - NCz$ 32,67 (trinta e dois cruzados novos e sessenta e sete centavos);

III - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Nível Médio:

a) na Tabela I - NCz$ 40,72 (quarenta cruzados novos e setenta e dois centavos);

b) na Tabela II - NCz$ 30,54 (trinta cruzados novos e cinqüenta e quatro centavos);

c) na Tabela III - NCz$ 20,36 (vinte cruzados novos e trinta e seis centavos).


Artigo 12 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.225, de 07 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

a) NCz$ 36,56 (trinta e seis cruzados novos e cinqüenta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) NCz$ 27,42 (vinte e sete cruzados novos e quarenta e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) NCz$ 71,60 (setenta e um cruzados novos e sessenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) NCz$ 53,70 (cinqüenta e três cruzados novos e setenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.


Artigo 13 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.226, de 07 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

a) NCz$ 36,56 (trinta e seis cruzados novos e cinqüenta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) NCz$ 27,42 (vinte e sete cruzados novos e quarenta e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) NCz$ 71,60 (setenta e um cruzados novos e sessenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) NCz$ 53,70 (cinqüenta e três cruzados novos e setenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.


Artigo 14 - O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e Lei n° 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado em NCz$ 59,74 (cinqüenta e nove cruzados novos e setenta e quatro centavos).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Lei nº 4.101, de 04 de setembro de 1957, Lei n° 9.936, de 04 de dezembro de 1967, e Lei n° 5.417, de 15 de dezembro de 1986.


Artigo 15 - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 02 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em NCz$ 33,43 (trinta e três cruzados novos e quarenta e três centavos).


Artigo 16 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste suplementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - para os funcionários e servidores em geral:

a) NCz$ 119,50 (cento e dezenove cruzados novos e cinqüenta centavos), quando em jornada completa de trabalho;

b) NCz$ 89,62 (oitenta e nove cruzados novos e sessenta e dois centavos), quando em jornada comum de trabalho;

c) NCz$ 59,75 (cinqüenta e nove cruzados novos e setenta e cinco centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - para os integrantes dos seguintes cargos da Secretaria da Educação, em jornada completa de trabalho;

Valor                                    NCz$
1. Coordenador Pedagógico               308,16
2. Orientador Educacional               308,16
3. Assistente de Diretor de Escola      444,64
4. Diretor de Escola                    530,71
5. Supervisor de Ensino                 547,83
6. Delegado de Ensino                   641,99


Artigo 17 - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em NCz$ 1,94 (um cruzado novo e noventa e quatro centavos).


Artigo 18 - O limite máximo de retribuição, a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987), fica fixado em NCz$ 3.044,21 (três mil, quarenta e quatro cruzados novos e vinte em centavos).

Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado no "caput" deste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.


Artigo 19 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições:

I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;

II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa:

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.


Artigo 20 - Esta lei complementar aplica-se aos inativos.


Artigo 21 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de NCz$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzados novos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 22 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1989.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia,


Secretário da Justiça.

José Machado de Campos Filho,


Secretário da Fazenda

Walter Lazzarini Filho,


Secretário da Agricultura e Abastecimento

André Domingos Costabile Ippolito,


Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia e Saneamento

Walter Bernardes Nory,


Secretário dos Transportes

Chopin Tavares de Lima,


Secretário da Educação

José Aristodemo Pinotti,


Secretário da Saúde

Luiz Antonio Fleury Filho,


Secretário da Segurança Pública

José Wilson Toni,


Secretário da Promoção Social

Fernando Gomes de Morais,


Secretário da Cultura

Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo,


Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Arthur Alves Pinto,


Secretário de Esportes e Turismo

Alberto Goldman,


Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli,


Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos dos Santos,


Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Edgard Camargo Rodrigues,


Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo

Joaldir Reynaldo Machado,


Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Alda Marco Antonio,


Secretária do Menor

Paulo Salvador Frontini,


Secretário de Defesa do Consumidor

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1989.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1989.
  • Publicado no DOE de 23.05.1989, pág.