Abono por Satisfação do Usuário - ASU

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'''Denominação da Classe'''
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Assistente Social
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Assistente Social Chefe
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Atendente
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Auxiliar de Enfermagem
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<li>Nutricionista</li>
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<li>Psicólogo</li>
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Cirurgião-Dentista
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<li>Técnico de Laboratório</li>
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Médico
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Nutricionista
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Psicólogo
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Técnico de Laboratório
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==LC 1080/08==
==LC 1080/08==

Edição de 13h14min de 5 de julho de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000 (vigência 01/01/01)

APLICAÇÃO

Aos servidores pertencentes às classes adiante indicadas que desempenham atividades de orientação ao público externo usuário dos serviços das unidades da Secretaria da Fazenda.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/10/08

(A x B) x C

A = Pontuação

B = Valor unitário da quota

C = Nota

- Pontuação:

  • até 325 pontos para as atividades de atendimento e orientação e ações de apoio;
  • até 500 pontos para as atividades de supervisão de Atendimento;
  • até 550 pontos para as atividades de supervisão geral.

- Valor unitário da quota:

  • será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
  • não poderá:
    • ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
    • exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

Nota:

Apurados trimestralmente, com base no resultado das pesquisas de opinião dos usuários realizados periodicamente e na avaliação individual procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento.

Pesquisa de opinião

Será atribuído a equipe de atendimento na seguinte conformidade:

  • “excelente” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 3,2 e 4 e corresponderá a 100% do valor do ASU;
  • “bom” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 2,5 e 3,1 e corresponderá a 75% do valor do ASU;
  • “regular” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 1,5 e 2,4 e corresponderá a 50% do valor do ASU;
  • “deixa a desejar” quando o índice de satisfação estiver menor 1,4 e corresponderá a 25% do valor do ASU.


Avaliação individual

Será procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento, na seguinte conformidade:

  • Quando o índice de satisfação corresponder a “excelente” poderá ser atribuído 100% do valor do abono para toda a equipe de atendimento;
  • Quando o índice de satisfação corresponder a “bom”: poderá ser atribuído ao 100% do valor do abono para até 75% dos servidores da equipe de atendimento;
  • Quando o índice de satisfação corresponder a “regular”: poderá ser atribuído o 100% do valor do abono para até 50% dos servidores da equipe de atendimento;
  • Quando o índice de satisfação corresponder a “deixa a desejar”: não poderá ser atribuído 100% do valor do abono.

Obs: O valor do Abono por Satisfação do Usuário – ASU, não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentos e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor.

LC. 1.122/10

Denominação da Classe

Agente de Análise Contábil

Analista Contábil

Analista Contábil Inspetor

Analista Contábil Supervisor

Analista de Planejamento Financeiro

Analista para Despesa de Pessoal

Analista Técnico da Fazenda Estadual

Assistente de Administração e Controle do Erário

Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe

Assistente de Planejamento Financeiro I

Assistente de Planejamento Financeiro II

Assistente de planejamento financeiro III

Assistente Técnico da Fazenda Estadual I

Assistente Técnico da Fazenda Estadual II

Assistente Técnico da Fazenda Estadual III

Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual

Auditor

Auxiliar Administrativo Fazendário

Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual

Contador Chefe

Contador Encarregado

Contador Geral da Fazenda Estadual

Coordenador da Fazenda Estadual

Diretor de Divisão da Fazenda Estadual

Diretor de Serviço da Fazenda Estadual

Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual

Diretor Técnico de Divisão Contábil

Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual

Diretor Técnico de Serviço Contábil

Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual

Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual

Agente de Análise Contábil

Analista Contábil

Analista Contábil Inspetor

Analista Contábil Supervisor

Contador

Julgador Tributário

Técnico da Fazenda Estadual

Oficial Administrativo


LC. 674/92

Denominação da Classe

  • Assistente Social
  • Assistente Social Chefe
  • Atendente
  • Auxiliar de Enfermagem
  • Cirurgião-Dentista
  • Médico
  • Nutricionista
  • Psicólogo
  • Técnico de Laboratório

LC 1080/08

Denominação da Classe

  • Analista Administrativo
  • Analista de Tecnologia
  • Analista Sociocultural
  • Assessor Técnico de Gabinete
  • Assistente de Gabinete I
  • Assistente de Gabinete II
  • Assistente I
  • Assistente Técnico de Gabinete I
  • Assistente Técnico de Gabinete II
  • Assistente Técnico II
  • Assistente Técnico III
  • Assistente Técnico IV
  • Assistente Técnico V
  • Auxiliar de Serviços Gerais
  • Chefe I
  • Chefe II
  • Diretor I
  • Diretor II
  • Diretor III
  • Diretor Técnico I
  • Diretor Técnico II
  • Diretor Técnico III
  • Encarregado I
  • Executivo Público
  • Fiscal de Junta Comercial
  • Oficial Administrativo
  • Oficial Operacional
  • Secretário Geral da Junta Comercial
  • Presidente da Junta Comercial

LC 540/88

Denominação da Classe

  • Engenheiro I a VI

AFASTAMENTOS:

O servidor não perderá o direito ao percebimento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU, no mesmo percentual que for devido a cada unidade, quando em gozo de férias regulamentares, licença-prêmio até 30 dias, licença saúde até 30 dias, licença por acidente no trabalho, doação de sangue, júri, convocação para trabalhar nas eleições, folga eleitoral, falta abonada, ausência médica, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, casamento, falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta. NÃO FAZ JUS AO ABONO:

Aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores designados para o desempenho das atividades no "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", de que trata a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.


HISTÓRICO: