Abono por Satisfação do Usuário - ASU
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LEI DE CRIAÇÃO
Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000 (vigência 01/01/01)
APLICAÇÃO
Aos servidores pertencentes às classes adiante indicadas que desempenham atividades de orientação ao público externo usuário dos serviços das unidades da Secretaria da Fazenda.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/10/08
(A x B) x C
A = Pontuação
B = Valor unitário da quota
C = Nota
- Pontuação:
- até 325 pontos para as atividades de atendimento e orientação e ações de apoio;
- até 500 pontos para as atividades de supervisão de Atendimento;
- até 550 pontos para as atividades de supervisão geral.
- Valor unitário da quota:
- será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
- não poderá:
- ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
- exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Nota:
Apurados trimestralmente, com base no resultado das pesquisas de opinião dos usuários realizados periodicamente e na avaliação individual procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento.
Pesquisa de opinião
Será atribuído a equipe de atendimento na seguinte conformidade:
- “excelente” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 3,2 e 4 e corresponderá a 100% do valor do ASU;
- “bom” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 2,5 e 3,1 e corresponderá a 75% do valor do ASU;
- “regular” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 1,5 e 2,4 e corresponderá a 50% do valor do ASU;
- “deixa a desejar” quando o índice de satisfação estiver menor 1,4 e corresponderá a 25% do valor do ASU.
Avaliação individual
Será procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento, na seguinte conformidade:
- Quando o índice de satisfação corresponder a “excelente” poderá ser atribuído 100% do valor do abono para toda a equipe de atendimento;
- Quando o índice de satisfação corresponder a “bom”: poderá ser atribuído ao 100% do valor do abono para até 75% dos servidores da equipe de atendimento;
- Quando o índice de satisfação corresponder a “regular”: poderá ser atribuído o 100% do valor do abono para até 50% dos servidores da equipe de atendimento;
- Quando o índice de satisfação corresponder a “deixa a desejar”: não poderá ser atribuído 100% do valor do abono.
Obs: O valor do Abono por Satisfação do Usuário – ASU, não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentos e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor.
LC. 1.122/10
Denominação da Classe
Agente de Análise Contábil
Analista Contábil
Analista Contábil Inspetor
Analista Contábil Supervisor
Analista de Planejamento Financeiro
Analista para Despesa de Pessoal
Analista Técnico da Fazenda Estadual
Assistente de Administração e Controle do Erário
Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe
Assistente de Planejamento Financeiro I
Assistente de Planejamento Financeiro II
Assistente de planejamento financeiro III
Assistente Técnico da Fazenda Estadual I
Assistente Técnico da Fazenda Estadual II
Assistente Técnico da Fazenda Estadual III
Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual
Auditor
Auxiliar Administrativo Fazendário
Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual
Contador Chefe
Contador Encarregado
Contador Geral da Fazenda Estadual
Coordenador da Fazenda Estadual
Diretor de Divisão da Fazenda Estadual
Diretor de Serviço da Fazenda Estadual
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual
Diretor Técnico de Divisão Contábil
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual
Diretor Técnico de Serviço Contábil
Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual
Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual
Agente de Análise Contábil
Analista Contábil
Analista Contábil Inspetor
Analista Contábil Supervisor
Contador
Julgador Tributário
Técnico da Fazenda Estadual
Oficial Administrativo
LC. 674/92
Denominação da Classe
Assistente Social
Assistente Social Chefe
Atendente
Auxiliar de Enfermagem
Cirurgião-Dentista
Médico
Nutricionista
Psicólogo
Técnico de Laboratório
LC 1080/08
Denominação da Classe
Analista Administrativo
Analista de Tecnologia
Analista Sociocultural
Assessor Técnico de Gabinete
Assistente de Gabinete I
Assistente de Gabinete II
Assistente I
Assistente Técnico de Gabinete I
Assistente Técnico de Gabinete II
Assistente Técnico II
Assistente Técnico III
Assistente Técnico IV
Assistente Técnico V
Auxiliar de Serviços Gerais
Chefe I
Chefe II
Diretor I
Diretor II
Diretor III
Diretor Técnico I
Diretor Técnico II
Diretor Técnico III
Encarregado I
Executivo Público
Fiscal de Junta Comercial
Oficial Administrativo
Oficial Operacional
Secretário Geral da Junta Comercial
Presidente da Junta Comercial
LC 540/88
Denominação da Classe
- Engenheiro I a VI
AFASTAMENTOS:
O servidor não perderá o direito ao percebimento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU, no mesmo percentual que for devido a cada unidade, quando em gozo de férias regulamentares, licença-prêmio até 30 dias, licença saúde até 30 dias, licença por acidente no trabalho, doação de sangue, júri, convocação para trabalhar nas eleições, folga eleitoral, falta abonada, ausência médica, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, casamento, falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta. NÃO FAZ JUS AO ABONO:
Aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores designados para o desempenho das atividades no "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", de que trata a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.
HISTÓRICO:
- Lei Complementar nº 887, de 19 de deembro de 2000 (vigência 01/01/01)
- Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003 (vigência 01/01/04)
- Resolução SF nº 24, de 02 de dezembro de 2004 (vigência 04/12/04)
- Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
- Resolução SF nº 39, de 08 de dezembro de 2005 vigência 11/12/05)
- Lei Complementar nº 1.027,de 27 de dezembro de 2007 (vigência 28/12/07)
- Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Resolução SF nº 57, de 23 de outubro de 2008 (vigência 1º/10/08)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Resolução SF nº 46, de 13 de julho de 2009 vigência 14/07/09)
- Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 (vigência 01/06/10)
- Resolução SF nº 135, de 17 de dezembro de 2010 (vigência 1º/01/11)
- Resolução SF nº 15, de 21 de fevereiro de 2011 (Vigência 01/01/11)
- Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011 – (vigência 01/06/11)
Nota: restabelece a Resesolução SF nº 24, de 02 de dezembro de 2004.