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Abono por Satisfação do Usuário - ASU

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Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000 (vigência 01/01/01)


APLICAÇÃO:

Aos servidores pertencentes às classes adiante indicadas que desempenham atividades de orientação ao público externo usuário dos serviços das unidades da Secretaria da Fazenda.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/10/08

(A x B) x C

A = Pontuação

B = Valor unitário da quota

C = Nota

- Pontuação:

  • até 325 pontos para as atividades de atendimento e orientação e ações de apoio;
  • até 500 pontos para as atividades de supervisão de Atendimento;
  • até 550 pontos para as atividades de supervisão geral.

- Valor unitário da quota:

􀂾 será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;

􀂾 não poderá:

- ser inferior ao fixado para o mês anterior; e

- exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

Nota:

Apurados trimestralmente, com base no resultado das pesquisas de opinião dos usuários realizados periodicamente e na avaliação individual procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento.

Pesquisa de opinião

Será atribuído a equipe de atendimento na seguinte conformidade:

  • “excelente” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 3,2 e 4 e corresponderá a 100% do valor do ASU;
  • “bom” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 2,5 e 3,1 e corresponderá a 75% do valor do ASU;
  • “regular” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 1,5 e 2,4 e corresponderá a 50% do valor do ASU;
  • “deixa a desejar” quando o índice de satisfação estiver menor 1,4 e corresponderá a 25% do valor do ASU.


Avaliação individual

Será procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento, na seguinte conformidade:

  • Quando o índice de satisfação corresponder a “excelente” poderá ser atribuído 100% do valor do abono para toda a equipe de atendimento;
  • Quando o índice de satisfação corresponder a “bom”: poderá ser atribuído ao 100% do valor do abono para até 75% dos servidores da equipe de atendimento;
  • Quando o índice de satisfação corresponder a “regular”: poderá ser atribuído o 100% do valor do abono para até 50% dos servidores da equipe de atendimento;
  • Quando o índice de satisfação corresponder a “deixa a desejar”: não poderá ser atribuído 100% do valor do abono.

Obs: O valor do Abono por Satisfação do Usuário – ASU, não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentos e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor.

LC. 1.122/10

Denominação da Classe

Agente de Análise Contábil

Analista Contábil

Analista Contábil Inspetor

Analista Contábil Supervisor

Analista de Planejamento Financeiro

Analista para Despesa de Pessoal

Analista Técnico da Fazenda Estadual

Assistente de Administração e Controle do Erário

Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe

Assistente de Planejamento Financeiro I

Assistente de Planejamento Financeiro II

Assistente de planejamento financeiro III

Assistente Técnico da Fazenda Estadual I

Assistente Técnico da Fazenda Estadual II

Assistente Técnico da Fazenda Estadual III

Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual

Auditor

Auxiliar Administrativo Fazendário

Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual

Contador Chefe

Contador Encarregado

Contador Geral da Fazenda Estadual

Coordenador da Fazenda Estadual

Diretor de Divisão da Fazenda Estadual

Diretor de Serviço da Fazenda Estadual

Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual

Diretor Técnico de Divisão Contábil

Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual

Diretor Técnico de Serviço Contábil

Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual

Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual

Agente de Análise Contábil

Analista Contábil

Analista Contábil Inspetor

Analista Contábil Supervisor

Contador

Julgador Tributário

Técnico da Fazenda Estadual

Oficial Administrativo


LC. 674/92

Denominação da Classe

Assistente Social

Assistente Social Chefe

Atendente

Auxiliar de Enfermagem

Cirurgião-Dentista

Médico

Nutricionista

Psicólogo

Técnico de Laboratório


LC 1080/08

Denominação da Classe

Analista Administrativo

Analista de Tecnologia

Analista Sociocultural

Assessor Técnico de Gabinete

Assistente de Gabinete I

Assistente de Gabinete II

Assistente I

Assistente Técnico de Gabinete I

Assistente Técnico de Gabinete II

Assistente Técnico II

Assistente Técnico III

Assistente Técnico IV

Assistente Técnico V

Auxiliar de Serviços Gerais

Chefe I

Chefe II

Diretor I

Diretor II

Diretor III

Diretor Técnico I

Diretor Técnico II

Diretor Técnico III

Encarregado I

Executivo Público

Fiscal de Junta Comercial

Oficial Administrativo

Oficial Operacional

Secretário Geral da Junta Comercial

Presidente da Junta Comercial


LC 540/88

Denominação da Classe

Engenheiro I a VI


AFASTAMENTOS:

O servidor não perderá o direito ao percebimento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU, no mesmo percentual que for devido a cada unidade, quando em gozo de férias regulamentares, licença-prêmio até 30 dias, licença saúde até 30 dias, licença por acidente no trabalho, doação de sangue, júri, convocação para trabalhar nas eleições, folga eleitoral, falta abonada, ausência médica, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, casamento, falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta. NÃO FAZ JUS AO ABONO:

Aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores designados para o desempenho das atividades no "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", de que trata a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.


HISTÓRICO:


LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000 (vigência 01/01/01)


APLICAÇÃO:

􀀹 Aos servidores pertencentes às classes adiante indicadas que desempenham atividades de orientação ao público externo usuário dos serviços das unidades da Secretaria da Fazenda.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/10/08

(A x B) x C

A = Pontuação

B = Valor unitário da quota

C = Nota

• Pontuação:

  • até 325 pontos para as atividades de atendimento e orientação e ações de apoio;
  • até 500 pontos para as atividades de supervisão de Atendimento;
  • até 550 pontos para as atividades de supervisão geral.</lu>

• Valor unitário da quota:

􀂾 será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;

􀂾 não poderá:

  • ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
  • exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

Nota:

Apurados trimestralmente, com base no resultado das pesquisas de opinião dos usuários realizados periodicamente e na avaliação individual procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento.


Pesquisa de opinião

Será atribuído a equipe de atendimento na seguinte conformidade:

  • “excelente” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 3,2 e 4 e corresponderá a 100% do valor do ASU;
  • “bom” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 2,5 e 3,1 e corresponderá a 75% do valor do ASU;
  • “regular” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 1,5 e 2,4 e corresponderá a 50% do valor do ASU;
  • “deixa a desejar” quando o índice de satisfação estiver menor 1,4 e corresponderá a 25% do valor do ASU.

  • Avaliação individual

    Será procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento, na seguinte conformidade:

    • Quando o índice de satisfação corresponder a “excelente” poderá ser atribuído 100% do valor do abono para toda a equipe de atendimento;
    • Quando o índice de satisfação corresponder a “bom”: poderá ser atribuído ao 100% do valor do abono para até 75% dos servidores da equipe de atendimento;
    • Quando o índice de satisfação corresponder a “regular”: poderá ser atribuído o 100% do valor do abono para até 50% dos servidores da equipe de atendimento;
    • Quando o índice de satisfação corresponder a “deixa a desejar”: não poderá ser atribuído 100% do valor do abono.

    Obs: O valor do Abono por Satisfação do Usuário – ASU, não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentos e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor.


    LC. 1.122/10

    Denominação da Classe

    Agente de Análise Contábil

    Analista Contábil

    Analista Contábil Inspetor

    Analista Contábil Supervisor

    Analista de Planejamento Financeiro

    Analista para Despesa de Pessoal

    Analista Técnico da Fazenda Estadual

    Assistente de Administração e Controle do Erário

    Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe

    Assistente de Planejamento Financeiro I

    Assistente de Planejamento Financeiro II

    Assistente de planejamento financeiro III

    Assistente Técnico da Fazenda Estadual I

    Assistente Técnico da Fazenda Estadual II

    Assistente Técnico da Fazenda Estadual III

    Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual

    Auditor

    Auxiliar Administrativo Fazendário

    Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual

    Contador Chefe

    Contador Encarregado

    Contador Geral da Fazenda Estadual

    Coordenador da Fazenda Estadual

    Diretor de Divisão da Fazenda Estadual

    Diretor de Serviço da Fazenda Estadual

    Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual

    Diretor Técnico de Divisão Contábil

    Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual

    Diretor Técnico de Serviço Contábil

    Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual

    Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual

    Agente de Análise Contábil

    Analista Contábil

    Analista Contábil Inspetor

    Analista Contábil Supervisor

    Contador

    Julgador Tributário

    Técnico da Fazenda Estadual

    Oficial Administrativo


    LC. 674/92

    Denominação da Classe

    Assistente Social

    Assistente Social Chefe

    Atendente

    Auxiliar de Enfermagem

    Cirurgião-Dentista

    Médico

    Nutricionista

    Psicólogo

    Técnico de Laboratório


    LC 1080/08

    Denominação da Classe

    Analista Administrativo

    Analista de Tecnologia

    Analista Sociocultural

    Assessor Técnico de Gabinete

    Assistente de Gabinete I

    Assistente de Gabinete II

    Assistente I

    Assistente Técnico de Gabinete I

    Assistente Técnico de Gabinete II

    Assistente Técnico II

    Assistente Técnico III

    Assistente Técnico IV

    Assistente Técnico V

    Auxiliar de Serviços Gerais

    Chefe I

    Chefe II

    Diretor I

    Diretor II

    Diretor III

    Diretor Técnico I

    Diretor Técnico II

    Diretor Técnico III

    Encarregado I

    Executivo Público

    Fiscal de Junta Comercial

    Oficial Administrativo

    Oficial Operacional

    Secretário Geral da Junta Comercial

    Presidente da Junta Comercial


    LC 540/88

    Denominação da Classe

    Engenheiro I a VI


    AFASTAMENTOS:

    O servidor não perderá o direito ao percebimento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU, no mesmo percentual que for devido a cada unidade, quando em gozo de férias regulamentares, licença-prêmio até 30 dias, licença saúde até 30 dias, licença por acidente no trabalho, doação de sangue, júri, convocação para trabalhar nas eleições, folga eleitoral, falta abonada, ausência médica, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, casamento, falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta.


    NÃO FAZ JUS AO ABONO:

    Aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores designados para o desempenho das atividades no "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", de que trata a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.


    HISTÓRICO:

    LC 887, 19/12/00 (vigência 01/01/01) LC 952, 19/12/03 (vigência 01/01/04) Resolução SF-24, de 02/12/04 (vigência 04/12/04) LC 975, 06/10/05 (vigência 01/09/05) Resolução SF-39, de 08/12/05 (vigência 11/12/05) LC 1.027, 27/12/07 (vigência 28/12/07) LC 1.059, 18/09/08 (vigência 01/10/08) Resolução SF-57, de 23/10/08 (vigência 1º/10/08) LC 1.080, 17/12/08 (vigência 01/10/08) Resolução SF-46, de 13/07/09 (vigência 14/07/09) LC 1.122, 30/06/10 (vigência 01/06/10) Resolução SF-135, de 17/12/10 (vigência 1º/01/11) Resolução SF-15, de 21/02/2011 (Vigência 01/01/11) Nota: restabelece a Res. SF nº 24, de 02/12/04.

    LC 1.134, de 30/03/11 – (vigência 01/06/11