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Lei nº 6.961, de 03 de setembro de 1990

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Reajusta os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 72,78% (setenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por cento).

§ 1.º - Os valores decorrentes do reajuste de que trata o "caput" deste artigo são os constantes dos Anexos I a XXIII, na seguinte conformidade:

a) Anexo I - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas de que trata o inciso I do Artigo 5.º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

b) Anexo II - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1.º do Artigo 5.º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;

c) Anexo III - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

d) Anexo IV - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão de que trata o § 2.º do Artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;

e) Anexo V - corresponde à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;

f) Anexo VI - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico de que trata o Artigo 1.º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;

g) Anexo VII - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

h) Anexo VIII - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III a que se refere a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;

i) Anexo IX - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;

j) Anexo X - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 1.º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;

l) Anexo XI - correspondente aos servidores a que se refere a Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985;

m) Anexo XII - correspondente aos servidores a que se refere a Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983;

n) Anexo XIII - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retributória anterior à Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981;

o) Anexos XIV e XV - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970;

p) Anexos XVI e XVII - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970.

§ 2.º - Os valores da Escala de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo Artigo 7.º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, são, em decorrência do reajuste de que trata o "caput", os fixados nos Anexos XVIII, XIX, XX e XXI.

§ 3.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo Artigo 1.º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, são em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXII e XXIII.


Artigo 2.º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, mencionados nos incisos e no parágrafo único deste artigo, em decorrência de reclassificação das respectivas carreiras, classes e série de classes, já computado o percentual de que trata o Artigo 1.º desta lei, são os fixados nos Anexos XXIV a XXIX, na seguinte conformidade:

I - Anexo XXIV - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;

II - Anexo XXV - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;

III - Anexo XXVI - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;

IV - Anexo XXVII - correspondente aos componentes da da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 2.º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

V - Anexo XXVIII - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988.

Parágrafo único - Os valores da Escala de Vencimentos Quadro do Magistério, instituída pelo Artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do Artigo 2.º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados no Anexo XXIX.


Artigo 3.º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 93.763,99 (noventa e três mil, setecentos e sessenta e três cruzeiros e noventa a nove centavos).


Artigo 4.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.º da Lei nº 5.225, de 07 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

a) Cr$ 1.219,31 (hum mil, duzentos e dezenove cruzeiros e trinta e um centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 914,51 (novecentos e quatorze cruzeiros e cinquenta e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII;

a) Cr$ 2.387,89 (dois mil, trezentos e oitenta e sete cruzeiros e oitenta e nove centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 1.790,88 (hum mil, setecentos e noventa cruzeiros e oitenta e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho.


Artigo 5.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 5226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

a) Cr$ 1.219,31 (hum mil, duzentos e dezenove cruzeiros e trinta e um centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 914,51 (novecentos e quatorze cruzeiros e cinquenta e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) Cr$ 2.387,89 (dois mil, trezentos e oitenta e sete cruzeiros e oitenta e nove centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 1.790,88 (hum mil, setecentos e noventa cruzeiros e oitenta e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.


Artigo 6.º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932 de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis n. 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o Artigo 6.º da Lei Complementar nº 519, de 1.º de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 3.675,00 (três mil, seiscentos e setenta e cinco cruzeiros).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis n. 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.


Artigo 7.º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo Artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 02 de julho de 1986 e pelo Artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 3.675,00 (três mil, seiscentos e setenta e cinco cruzeiros).


Artigo 8.º - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - Cr$ 6.593,25 (seis mil, quinhentos e noventa e três cruzeiros e vinte e cinco centavos), quando em jornada completa de trabalho;

II - Cr$ 4.944,94 (quatro mil, novecentos e quarenta e quatro cruzeiros e noventa e quatro centavos), quando em jornada comum de trabalho; e

III - Cr$ 3.296,63 (três mil, duzentos e noventa e seis cruzeiros e sessenta e três centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.


Artigo 9.º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 139,43 (cento e trinta e nove cruzeiros e quarenta e três centavos).


Artigo 10 - O limite máximo de retribuição a que se refere o inciso XII do Artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os Artigos 124 e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 169.096,33 (cento e sessenta e nove mil, noventa e seis cruzeiros e três centavos).

Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado no "caput" deste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.


Artigo 11 - As classes constantes do Anexo XXX, que faz parte integrante desta lei, pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Médio, instituída pelo Artigo 7.º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, ficam com as respectivas faixas alteradas na conformidade do referido Anexo.


Artigo 12 - As classes constantes do Anexo XXXI, que faz parte integrante desta lei, pertencentes à Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo Artigo 7.º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, ficam com as respectivas faixas alteradas na conformidade do referido Anexo.


Artigo 13 - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 7.º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988:

"Artigo 7.º - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:

I - Escala de Vencimentos Nível Básico, constituída de 8 (oito) faixas, correspondendo, a cada uma, 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo V;

II - Escala de Vencimentos Nível Médio, constituída de 12 (doze) faixas, correspondendo, a cada uma, 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo VI;

III - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, constituída de 8 (oito) faixas, correspondendo, a cada uma, 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo VII;

IV - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, constituída de 12 (doze) faixas, correspondendo, a cada uma, 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo VIII."


Artigo 14 - O disposto nesta lei, exceto os Artigos 11 e 12, aplica-se nas mesmas bases e condições:

I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;

II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo Artigo 7.º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo Artigo 7.º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1.º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo Artigo 3.º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.


Artigo 15 - As disposições dos Artigos 11 e 12 desta lei serão aplicados mediante decreto aos funcionários e servidores abrangidos pelos incisos I e III do artigo anterior.


Artigo 16 - O disposto nesta lei será computado:

I - no cálculo dos proventos dos inativos; e

II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.


Artigo 17 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 125.000.000.000,00 (cento e vinte e cinco bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1990.

(Anexos constantes do DOE de 04/09/1990)

(Revogada pelo inciso CXCVI, do artigo 1º da Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006).

Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1990.


ORESTES QUÉRCIA


Rubens Approbato Machado

Secretário da Justiça


José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda


Antônio Felix Domingues

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Gastão Cesar Bierrenbach

Secretário de Energia e Saneamento


Antonio Carlos Rios Corral

Secretário dos Transportes


Carlos Estevam Aldo Martins

Secretário da Educação


José Aristodemo Pinotti

Secretário da Saúde


Octávio Augusto Pereira

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública


Joaquim Vicente Ferreira Bevilacqua

Secretário do Trabalho e da Promoção Social


Fernando Gomes de Morais

Secretário da Cultura


Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico


Inocêncio Erbella

Secretário de Esportes e Turismo


José Tiacci Kirslen

Secretário da Administração


Frederico Mathias Mazzucchelli

Murillo Macedo

Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Jorge Wilheim

Secretário do Meio Ambiente


Alda Marco Antonio

Secretária do Menor


Paulo Salvador Frontini

Secretário de Defesa do Consumidor


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de setembro de 1990.


  • Publicada no DOE, aos 04 de setembro de 1990. Consulta DO