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Lei nº 6.932, de 16 de julho de 1990

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Reajusta os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 56,11% (cinquenta e seis inteiros e onze centésimos por cento).

§ 1.º - Os valores decorrentes do reajuste de que trata o "caput" deste artigo são os constantes dos Anexos I a XXI, na seguinte conformidade:

a) - Anexo I - correspondente aos integrantes das séries de classes de Agente Fiscal de Rendas de que trata o inciso I do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;

b) - Anexo II - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;

c) - Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;

d) - Anexo IV - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;

e) - Anexo V - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;

f) - Anexo VI - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;

g) - Anexo VII - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;

h) Anexo VIII - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;

i) Anexo IX - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de junho de 1983;

j) Anexo X - correspondente aos servidores cujas funções pertençam às Escalas Salariais 1 e 2 a que se referem os incisos I e II do Artigo 20 e o artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985;

l) Anexo XI - correspondente aos servidores a que se refere a Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;

m) Anexo XII - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;

n) Anexos XIII e XIV - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;

o) Anexos XV e XVI - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.

§ 2.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, são, em decorrência do reajuste de que trata o "caput" os fixados nos Anexos XVII, XVIII, XIX e XX.

§ 3.º - Os valores da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo Artigo 26-A da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do Artigo 2.º da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989, são, em decorrência do reajuste de que trata o "caput" os fixados no Anexo XXI.


Artigo 2.º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, mencionados nos incisos deste artigo, em decorrência de reclassificação das respectivas carreiras, classes e série de classes,já computado o percentual de que trata o Artigo 1.º desta lei, são os fixados nos Anexos XXII a XXX, na seguinte conformidade:

I - Anexo XXII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1.º do Artigo 5.º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;

II - Anexo XXIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

III - Anexo XXIV - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão de que trata o § 1.º do Artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;

IV - Anexo XXV - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico de que trata o Artigo 1.º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;

V - Anexo XXVI - correspondente aos integrantes da série de classes de Auditor I, II e III a que se refere a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;

VI - Anexo XXVII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988.

§ 1.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo Artigo 1.º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXVIII e XXIX.

§ 2.º - Os valores da Escala Salarial 3, a que se refere o inciso III do Artigo 20 e o Artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados no Anexo XXX.


Artigo 3.º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em NCz$ 54.267,85 (cinqüenta e quatro mil, duzentos e sessenta e sete cruzados novos e oitenta e cinco centavos).


Artigo 4.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.º da Lei nº 5.225, de 07 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

a) NCz$ 705,70 (setecentos e cinco cruzados novos e setenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) NCz$ 529,29 (quinhentos e vinte e nove cruzados novos e vinte e nove centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) NCz$ 1.382,04 (um mil, trezentos e oitenta e dois cruzados novos e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) hora semanais de trabalho;

b) NCz$ 1.036,51 (um mil, trinta e seis cruzados novos e cinquenta e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.


Artigo 5.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.º da Lei nº 5.226, de 07 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

a) NCz$ 705,70 (setecentos e cinco cruzados novos e setenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) NCz$ 529,29 (quinhentos e vinte e nove cruzados novos e vinte e nove centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) NCz$ 1.382,04 (um mil, trezentos e oitenta e dois cruzados novos e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) NCr$ 1.036,51 (um mil, trinta e seis cruzados novos e cinquenta e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.


Artigo 6.º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis n. 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o Artigo 6.º da Lei Complementar nº 519, de 1.º de outubro de 1987, fica fixado em NCr$ 2.006,00 (dois mil e seis cruzados novos).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 06 de novembro de 1955, alterada pelas Leis n. 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.


Artigo 7.º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo Artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 02 de julho de 1986 e pelo Artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em NCr$ 2.006,00 (dois mil e seis cruzados novos).


Artigo 8.º - Quando, com com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - NCr$ 3.815,98 (três mil, oitocentos e quinze cruzados novos e noventa e oito centavos), quando em jornada da completa de trabalho;

II - NCr$ 2.861,98 (dois mil, oitocentos e sessenta e um cruzados novos e noventa e oito centavos), quando em jornada comum de trabalho; e

III - NCr$ 1.907,99 (um mil, novecentos e sete cruzados novos e noventa e nove centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.


Artigo 9.º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em NCr$ 80,70 (oitenta cruzados novos e setenta centavos).


Artigo 10. - O limite máximo de retribuição a que se refere o inciso XII do Artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os Artigos 124 e 138 da mesma Constituição, fica fixado em NCr$ 97.868,00 (noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e oito cruzados novos).

Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado no "caput" deste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.


Artigo 11. - Fica o Poder Executivo autorizado, a efetuar, mediante decreto, atualização dos valores das pensões mensais vitalícias e intransferíveis, concedidas até 31 de janeiro de 1990, por lei, em caráter excepcional, respeitadas as características específicas de cada caso.


Artigo 12. - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:

I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;

II - aos funcionários e servidores dos quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro de Secretaria da Assembléia Legislativa;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo Artigo 7.º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo Artigo 7.º da Lei nº 10.430, de 15 de dezembro de 1971; pelo inciso I do Artigo 1.º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo Artigo 3.º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.


Artigo 13. - O disposto nesta lei será computado:

I - no cálculo dos proventos dos inativos; e

II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.


Artigo 14. - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de NCz$ 65.000.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões de cruzados novos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 15. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1990.

(Anexos constantes no DOE, de 17/07/1990)


Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1990.


ORESTES QUÉRCIA


Manoel Luciano de Campos Filho

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda


José Tiacci Kirsten

Secretário da Administração


Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Retificações

LEI N. 6.932, DE 16 DE JULHO DE 1990

Reajusta os vencimentos, salários, valor-base de remuneração de proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências


Artigo - 6.º

Parágrafo único - Na 4.ª linha

onde se lê:...de que trata a Lei n. 3.242, de 6 de novembro de 1955, alterada ...

leia-se: ... de que trata a Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada ...

Artigo 14 - Na 5.ª linha

onde se lê:... até o limite de.. NCz$ 65.000.000.000,00

leia-se: ... até o limite de..... Cr$ 65.000.000.000,00 ...


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1990.
  • Publicada no DOE, aos 17 de julho de 1990. Consulta DO.