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Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010

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Altera as Leis Complementares nº 689, de 13 de outubro de 1992, nº 696, de 18 de novembro de 1992, nº 1.062, de 13 de março de 2008 e nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados:

I - da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007:

a) o artigo 2º:

“Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:

I - Local I - quando a OPM estiver sediada em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

II - Local II - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.


Parágrafo único - A classificação da OPM não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos do disposto no inciso II deste artigo.” (NR);

b) o artigo 3º:

“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:

I - para o Local I:

a) R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;

b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;

c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para Soldado PM;

II - para o Local II:

a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Comandante Geral da Polícia Militar e para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e Aspirante a Oficial PM;

b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para Subtenente PM, Sargento PM e Cabo PM;

c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para Aluno Oficial PM e Soldado PM.” (NR);

II - da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, o artigo 3º:

“Artigo 3º - Os policiais militares farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, no cálculo dos proventos, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Organização Policial Militar em que se encontravam em exercício no momento da inatividade, a ser pago em valor fixo, a partir da data de vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - os reformados ou da reserva remunerada, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);

II - os que passarem para a reforma ou reserva remunerada:

a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).

§ 1º - O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de militares.”(NR)


Artigo 2º - Quando a retribuição total mensal do militar for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - quando o militar prestar serviços em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

a) R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), para Soldado PM de 2ª Classe;

b) R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais), para Soldado PM de 1ª Classe;

c) R$ 1.425,00 (mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), para as demais Praças;

II - quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

a) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para Soldado PM de 2ª Classe;

b) R$ 1.510,00 (mil, quinhentos e dez reais), para Aluno Oficial PM;

c) R$ 1.530,00 (mil, quinhentos e trinta reais), para Soldado PM de 1ª Classe;

d) R$ 1.555,00 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), para as demais Praças.

Revogado pela Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013

Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação “pro labore”, a gratificação de representação e outras gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964.


Artigo 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados:

I - da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007:

a) o artigo 2º:

“Artigo 2º - As Unidades Policiais Civis (UPCV) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:

I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.


Parágrafo único - A classificação da UPCV não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, conforme o estabelecido no inciso II deste artigo.”(NR);

b) o artigo 3º:

“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:

I - para o Local I:

a) R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;

b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial;

c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro;

II - para o Local II:

a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;

a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia, Superintendente da Polícia Técnico-Científica e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;” (NR);

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011.

b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial;

c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para as carreiras de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro.” (NR);

II - da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de março de 2008, o artigo 4º:

“Artigo 4º - Os policiais civis farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, no cálculo dos proventos, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade Policial Civil em que se encontravam em exercício no momento da aposentadoria, a ser pago em valor fixo, a partir da data da vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - os aposentados, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);

II - os que vierem a se aposentar:

a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).

§ 1º - O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de policiais civis.” (NR)


Artigo 4º - Quando a retribuição total mensal do policial civil for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), para as carreiras de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o Policial Civil prestar serviços em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

Artigo 4º - Quando a retribuição total mensal do policial civil for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (NR)<s>

Revogado pela Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013
Nova redação dada pelo inciso II, do artigo 25, da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011.

Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação “pro labore”, a gratificação de representação e outras gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo.


Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2010, ficando revogados:

I - os artigos 9º e 11 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;

II - os incisos I e II do artigo 5º, os incisos I e II do artigo 6º, e o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007;

III - o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.045, de 15 de maio de 2008;

IV - o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.061, de 31 de outubro de 2008;

V - o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2010.

ALBERTO GOLDMAN

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Gestão Pública

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de maio de 2010.


Retificação do D.O de 27-5-2010

Leia-se como segue e não como constou


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.114, DE 26 DE MAIO DE 2010


Altera as Leis Complementares nº 689, de 13 de outubro de 1992, nº 696, de 18 de novembro de 1992, nº 1.062, de 13 de novembro de 2008 e nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redaçãoos dispositivos adiante mencionados:

I - da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007:

a) o artigo 2º:

“Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:

I - Local I - quando a OPM estiver sediada em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

II - Local II - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.


Parágrafo único - A classificação da OPM não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos do disposto no inciso II deste artigo.” (NR);

b) o artigo 3º:

“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:

I - para o Local I:

a) R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;

b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;

c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para Soldado PM;

II - para o Local II:

a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Comandante Geral da Polícia Militar epara Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e Aspirante a Oficial PM;

b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para Subtenente PM, Sargento PM e Cabo PM;

c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para Aluno Oficial PM e Soldado PM.” (NR);

II - da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, o artigo 3º:

“Artigo 3º - Os policiais militares farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, no cálculo dos proventos, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Organização Policial Militar em que se encontravam em exercício no momento da inatividade, a ser pago em valor fixo, a partir da data de vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - os reformados ou da reserva remunerada, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);

II - os que passarem para a reforma ou reserva remunerada:

a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).

§ 1º - O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de militares.”(NR)


Artigo 2º - Quando a retribuição total mensal do militar for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - quando o militar prestar serviços em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

a) R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), para Soldado PM de 2ª Classe;

b) R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais), para Soldado PM de 1ª Classe;

c) R$ 1.425,00 (mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), para as demais Praças;

II - quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

a) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para Soldado PM de 2ª Classe;

b) R$ 1.510,00 (mil, quinhentos e dez reais), para Aluno Oficial PM;

c) R$ 1.530,00 (mil, quinhentos e trinta reais), para Soldado PM de 1ª Classe;

d) R$ 1.555,00 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), para as demais Praças.


Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação “pro labore”, a gratificação de representação e outras gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964.


Artigo 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados:

I - da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007:

a) o artigo 2º:

“Artigo 2º - As Unidades Policiais Civis (UPCV) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:

I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.


Parágrafo único - A classificação da UPCV não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, conforme o estabelecido no inciso II deste artigo.”(NR);

b) o artigo 3º:

“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:

I - para o Local I:

a) R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;

b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial;

c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro;

II - para o Local II:

a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia e para as carreirasde Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;

b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais),para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial;

c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para as carreiras de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro.” (NR);

II - da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de novembro de 2008, o artigo 4º:

“Artigo 4º - Os policiais civis farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, no cálculo dos proventos, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade Policial Civil em que se encontravam em exercício no momento da aposentadoria, a ser pago em valor fixo, a partir da data da vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - os aposentados, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);

II - os que vierem a se aposentar:

a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5(quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).

§ 1º - O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de policiais civis.” (NR)


Artigo 4º - Quando a retribuição total mensal do policial civil for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), para as carreiras de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o Policial Civil prestar serviços em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para ascarreiras de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial,Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior 500.000 (quinhentos mil) habitantes.


Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todosos valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação “pro labore”, a gratificação de representação e outras gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo.


Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.


Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2010, ficando revogados:

I - os artigos 9º e 11 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;

II - os incisos I e II do artigo 5º, os incisos I e II do artigo 6º, e o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007; III - o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.045, de 15 de maio de 2008;

IV - o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.061, de 31 de outubro de 2008;

V - o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, aos 26 de maio de 2010.

ALBERTO GOLDMAN

(Republicada por ter saído com incorreções.)


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de maio de 2010.
  • Publicado no DO em 27 de maio de 2010 Consultar DOE
  • Retificação do DO de 27 de maio de 2010 Consultar DOE