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Decreto nº 38.702, de 31 de maio de 1994

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Dispõe sobre classificação e reclassificação de Unidades Policiais Civis (UPCV) para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício e dá providências correlatas


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do disposto no artigo 2º do Decreto nº 36.202, de 09 de dezembro de 1992, e à vista da Resolução nº 20, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de 23 de agosto de 1993, Decreta:


Artigo 1º - Para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício, instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado de São Paulo, ficam classificadas como de Local I as Unidades Policiais Civis (UPCV) sediadas nos Municípios de Hortolândia e Ibiúna.


Artigo 2º - As Unidades Policiais Civis (UPCV) sediadas no Município de Sumaré, classificadas pelo Decreto nº 36.202, de 09 de dezembro de 1992, como de Local II, ficam reclassificadas como de Local I.


Artigo 3º - Ficam excluídas da classificação prevista no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 36.202, de 09 de dezembro de 1992, as Unidades Policiais Civis (UPCV) sediadas no Município de Capão Bonito.


Artigo 4º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, os incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 36.202, de 09 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - como de Local I, as sediadas nos Municípios de Americana, Amparo, Andradina, Araçatuba, Araraquara, Araras, Assis, Atibaia, Avaré, Barretos, Barueri, Bebedouro, Birigui, Botucatu, Bragança Paulista, Caçapava, Caraguatatuba, Catanduva, Cotia, Cruzeiro, Cubatão, Embu, Fernandópolis, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guaratinguetá, Hortolândia, Ibiúna, Indaiatuba, Itapecerica da Serra, Itapetininga, Itapeva, Itapevi, Itapira, Itaquaquecetuba, Itatiba, Itu, Jaboticabal, Jacareí, Jandira, Jaú, Leme, Lins, Lorena, Marília, Matão, Mococa, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Ourinhos, Pindamonhangaba, Pirassununga, Poá, Praia Grande, Presidente Prudente, Ribeirão Pires, Rio Claro, Salto, Santa Bárbara d'Oeste, São Caetano do Sul, São Carlos, São João da Boa Vista, São Roque, Sertãozinho, Sumaré, Suzano, Taboão da Serra, Tatuí, Tupã, Valinhos, Várzea Paulista, Votorantim, Votuporanga;

II - como de Local II, as sediadas nos Municípios de Bauru, Carapicuíba, Diadema, Franca, Guarujá, Jundiaí, Limeira, Mauá, Mogi das Cruzes, Piracicaba, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Vicente, Sorocaba, Taubaté;".


Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Odyr José Pinto Porto

Secretário da Segurança Pública


Frederico Coelho Neto

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de maio de 1994
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 1° de junho de 1994, Consultar DOE